terça-feira, 15 de junho de 2010

Reforma Tributária

O tema da reforma tributária começa a ser recorrente nos primeiros debates entre os candidatos a presidente. Todo brasileiro sabe que está submetido a um dos piores sistemas tributários de que se tem notícia: alta carga, enorme burocracia, prevalência de tributos indiretos sobre os diretos, indefinição de regras e dubio tratamento por parte das autoridades fiscais.

A alta carga decorre do desperdício de recursos públicos e do inchaço do Estado; não se trata de um tema jurídico, mas econômico. Uma excelente meta de um candidato seria a de reduzir a carga tributária para 25% ao longo dos próximos dez anos. Isso injetaria bilhões na economia e aumentaria a presença da livre iniciativa, muito mais eficiente e empreendedora do que o Estado.

A completa e rápida informatização do lançamento - identificação, cálculo e cobrança - tributário e de seu pagamento permitiria a redução significativa da burocracia. Com isso, desapareceriam os "livros fiscais". Justiça seja feita, nesse particular os fiscos têm apresentado significativos progressos, ainda que a preocupação maior venha sendo a de arrecadar mais e rapidamente para saciar a fome de receitas. Mas a burocracia, com ou sem computador, decorre do excesso de regras e controles, estes, por sua vez, provenientes da cultura de que "todo contribuinte é sonegador até prova em contrário". A inversão desse raciocínio malévolo seria talvez a maior das mudanças tributárias.

A proeminência dos tributos indiretos sobre os diretos decorre da existência em nosso sistema das seguintes três incidências: ICMS, IPI e PIS/COFINS. Um candidato corajoso simplesmente revogaria o PIS/COFINS, uma das maiores distorções tributárias que foram criadas, tributo injusto e cumulativo (apesar de sua aparente não-cumulatividade) que só se justifica pela necessidade permanente de recursos para o caixa do Estado. O IPI também deveria ser extinto, substituído pela revogação das inúmeras renuncias fiscais inexplicáveis do imposto sobre a renda (no Brasil, o salário paga mais imposto do que o prêmio de loteria). Já o ICMS apresenta grandes dificuldades por representar a maior fonte de renda dos Estados. Nesse caso, a existência de limites à tributação e a volta aos mecanismos de não-cumulatividade originais da fundação de nosso sistema atual seria fundamental para a correção de rumo. A generalização da adoção do mecanismo da substituição tributária no ICMS deveria ser rapidamente abandonada por representar uma cômoda porém injusta maneira de aumentar receita sem substância econômica e com clara violação constitucional.

A indefinição de regras decorre da prática reiterada de uma política de "dois pesos e duas medidas" na relação entre fisco e contribuinte. O fisco sempre interpreta em seu favor as normas tributárias e o contribuinte deve sempre se conformar com a severa cobrança sem maiores discussões. Para o pagamento do imposto sobre a renda existe data certa e severas punições pelo atraso; já a sua devolução depende da existência de caixa e dos humores do Ministro da Fazenda de plantão. Além disso, o contencioso administrativo-fiscal, corporificado nos conselhos de contribuintes foi perdendo substância ao longo do tempo, com a prevalência das teses pró-fisco; o fortalecimento das decisões desses órgãos constitui medida fundamental para proteger o contribuinte dos excessos dos agentes fiscais.

No primeiro dia de governo o candidato vencedor deveria editar um decreto de "defesa do contribuinte brasileiro", onde se estabeleceria o princípio de que a relação entre fisco e contribuinte se estabeleceria com base na boa-fé. Isso significa dizer que o fisco tem todo o direito de cobrar o que lhe é devido por meio dos instrumentos legais de que dispõe - e não por intermédio de interpretações injustas e inadequadas das regras ou por sua simples postergação - e o contribuinte tem todo o direito de orientar a sua atividade econômica da maneira menos onerosa sob o ponto de vista fiscal, desde que de forma lícita. Estabelecido esse princípio, o decreto deveria revogar todos os dispositivos iníquos, redundantes e desnecessariamente burocráticos, de forma a restabelecer a simplicidade de regras na relação jurídico-tributária.

A par disso, o mesmo candidato deveria enviar ao Congresso projeto de lei - e brigar pela sua aprovação - que revogasse gradativamente todas as isenções e renuncias fiscais do imposto sobre a renda, que voltaria às suas origens e incidiria pura e simplesmente sobre o acréscimo comprovado de renda em quaisquer circunstâncias. No mesmo projeto de lei estariam fixados com clareza e simplicidade os prazos de prescrição e decadência tributários, tanto para a cobrança como para a restituição, como ainda para a guarda de comprovantes fiscais, o direito inequívoco e automático de compensação toda vez que houvesse pagamento a maior de tributo e a gradação das multas fiscais dependendo da gravidade da infração, com a revogação das absurdas alíquotas hoje existentes.

Nos próximos artigos pretendemos detalhar cada um dos cinco temas, de maneira a tentar comprovar a sua viabilidade. Fica aqui a pergunta dos contribuintes brasileiros: seria pedir demais a um candidato que pretende dirigir o país nos próximos anos a redução da carga tributária, a simplificação do sistema e a sua maior justiça ?

O presidente lula tem uma difícil decisão. Ser ou não ser responsável?


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anuncia nesta terça-feira  se vai vetar ou sancionar o reajuste de 7,7% aos aposentados que ganham mais de um salário mínimo e se mantém o fim do fator previdenciário, fator esse em tese limita o valor dos benefícios pagos pela Previdência. (tese porque esse é o país do jeitinho) O reajuste e o fim do fator previdenciário foram aprovados pelo Senado no dia 19 de maio, depois de passar pela Câmara.

Esta terça é a data-fim para o presidente anunciar sua decisão. O impacto negativo de um eventual veto ao reajuste dos aposentados deve ser reduzido pela expectativa da estreia do Brasil na Copa do Mundo da África do Sul, às 15h30, contra a Coreia do Norte.
Não pensem que os deputados e senadores que aprovaram isso são extremamente bonzinhos, ocorre que no ano de eleição eleitor vale ouro, então mais vale uma país quebrado do que bons projetos com a denominada responsabilidade fiscal.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Desconsideração da Personalidade Jurídica - STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 970635 SP 2007/0158780-8

O STJ vem mantendo a posição de proteção ao empresário, já que muitos juízes infelizmente sem qualquer justificativa julgam pela simplicidade, ou seja, buscam os bens dos sócios da empresa para solução do litígio, sem antes esgotar todos os meios necessários. Vale lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica é a exceção da exceção, vejamos: 

"Ementa

Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

- A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva .

- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente."

Em São Paulo, Protesto Aumenta Contra Os Devedores!!! É melhor pagar as contas...

Pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos - Seção São Paulo junto aos 10 tabeliães de protesto da capital de São Paulo revelou que em maio de 2010 foram protestados 60.673 títulos. A alta foi de 1,26% em relação aos 59.916 de abril, 72.936 de março, 57.631 de fevereiro e 67.310 de janeiro. Já em relação aos 86.175 protestados em maio de 2009 a queda foi de 29,6%.
O total bruto de títulos apresentados ao Serviço Central de Protesto de Títulos diminuiu : 169.949 títulos, contra 174.934 em abril, 194.877 em março, 160.170 em fevereiro, 199.218 em janeiro. Após serem apresentados no SCPT - Serviço Central de Protesto de Títulos (R. XV de Novembro, 175 - Centro), os títulos podem ser liquidados (pagos) pelo devedor intimado : caso contrário, são enviados a protesto. Do total, foram devolvidos como irregulares 18.201, pois por alguma razão não puderam ser sequer intimados : restaram apenas 151.748 em condições de ir para protesto. Mas, como vimos, apenas 60.673 foram efetivamente protestados, porque a imensa maioria foi paga logo após a intimação.
Cancelados
É importante lembrar que, mesmo após o protesto, o devedor ainda pode cancelar seu nome da lista de cidadãos oficialmente declarados inadimplentes : basta pagar a dívida e despesas no cartório. Uma vez cancelado o protesto, a pessoa imediatamente "limpa" o nome e não pode mais ser incluída em listagens como inadimplente. Em maio, os cancelamentos de protestos ficaram em 27.543 títulos, contra 25.029 em abril, 31.286 em março, 22.595 em fevereiro, 23.148 em janeiro.
Cheques
Dos títulos protestados, somente 16,5% foram cheques – 10.005 contra 10.028 em abril, 10.985 em março, 8.345 em fevereiro, 7.503 em janeiro, 10.550 em dezembro, 11.393 em novembro, 12.049 em outubro, 10.992 em setembro.
Duplicatas
As duplicatas subiram : 42.230 contra 41.396 em abril, 52.496 em março, 41.512 em fevereiro, 53.333 em janeiro. Números que envolvem principalmente duplicatas mercantis por indicação, mas também duplicatas mercantis, de serviço e de serviço por indicação, triplicatas mercantis e de serviço.
Promissórias
As notas promissórias caíram : 5921 contra 6338 em abril, 7284 em março, 5808 em fevereiro, 4781 em janeiro.
Letras de câmbio
As letras de câmbio aumentaram : 543 foram protestadas contra 348 em abril, 507 em março, 422 em fevereiro, 354 em janeiro.
Novos e outros títulos
Os títulos novos subiram : 1857 contra 1806 em abril, 1556 em março, 1546 em fevereiro, 1339 em janeiro. Entre esses títulos, destacaram-se bem as cédulas de crédito bancário, que ficaram em 882 contra 1006 em abril, 574 em março, 803 em fevereiro e 864 em janeiro. Restaram 975 novos tipos de títulos, como certidões da dívida ativa, contratos de locação e aluguel, contratos de câmbio, contratos de mútuo, contratos de alienação fiduciária, contratos de reserva de domínio, sentenças judiciais, notas de crédito, termos de conciliação, certidões de crédito comercial, confissões e documentos de dívida e encargos condominiais.

fonte: www.migalhas.com.br

PORRADA contra a EC 62/2009 (aquela emenda sobre o assunto de precatórios)

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4425) contra a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios. Dessa vez, quem questiona a norma é a Confederação Nacional da Indústria (CNI). O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto.

Para a entidade, ao criar uma verdadeira moratória constitucional – ou um “calote institucionalizado” – para o pagamento dos precatórios, a emenda teria deixado o Poder Executivo imune aos comandos emitidos pelo Poder Judiciário. Para a confederação, isso fere a separação dos poderes, consagrada na Constituição Federal de 1988. “Não há como garantir a independência de poderes quando o Poder Judiciário perde a autonomia e a autoridade de suas decisões”, sustenta a CNI.

As alterações constitucionais produzidas pela EC 62/09 seriam incompatíveis, ainda, de acordo com a entidade, com as garantias constitucionais da tutela jurisdicional e da coisa julgada e com os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento, direitos e garantias, assegurados no artigo 5º da Constituição, “sem os quais não existe Estado de Direito”, conclui a CNI.

Com esses argumentos, a confederação pede ao STF que declare inconstitucionais os artigos 2º (que acrescentou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) 3º, 4º e 6º da EC 62/2009, e os parágrafos 9º e 12 do artigo 100 da Constituição, introduzidos pelo artigo 1º da EC 62/2009.

Sugestões

Na ação, a CNI chega a sugerir que os recursos para pagamento dos precatórios sejam previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovado pelo Congresso no ano anterior ao exercício financeiro. Sugere, ainda, que poderiam ser implementadas soluções em vigor em diversos outros países, no sentido de limitar a impenhorabilidade dos bens públicos para pagamento de precatórios, permitindo que sejam penhorados bens que não estejam vinculados ao exercício de atividades essenciais. Segundo a entidade, existem muitas pessoas jurídicas de direito público titulares de vasto patrimônio ocioso ou não utilizado em fins públicos, “que poderiam servir para saldar dívidas, sem desviar recursos dos serviços essenciais ao Estado”.

Outras ações

No início deste ano, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou na Corte a ADI 4372, questionando a mesma EC 62/2009. E em março último foi a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) que, por meio da ADI 4400, veio ao Supremo contestar a emenda.

O ministro Carlos Ayres Britto é relator, por prevenção da matéria, das três ações.

MB/CG
fonte: www.stf.jus.br

Lei Maria da Penha é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

fonte: http://www.stf.jus.br/

Copa do Mundo e expediente do TJ/MS no jogo desta terça-feira

Em virtude da realização da primeira partida da seleção brasileira na Copa do Mundo, nesta terça-feira (15) o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º Grau em MS será das 7 às 13 horas. A partir de 13 horas, a apreciação de habeas corpus e de outras medidas urgentes será feita pelo magistrado designado para o plantão semanal; e os serviços de protocolo funcionarão em seu horário habitual.

A normatização do expediente do judiciário de MS nos dias de jogo do Brasil na Copa do Mundo de Futebol foi publicada no Diário da Justiça de 28 de maio, por meio da Portaria nº 239.

No dia 25 de junho de 2010, quando o jogo será às 10 horas, o expediente externo do judiciário de MS será das 13 às 19 horas. Até as 13 horas, a apreciação de habeas corpus e de outras medidas urgentes será feita pelo magistrado designado para o plantão semanal; e os serviços de protocolo funcionarão normalmente.

Em caso de classificação do Brasil para as etapas seguintes do Mundial, serão observadas as mesmas normas: expediente das 7 às 13 horas na hipótese de a seleção brasileira jogar nos dias 28 ou 29 de junho, e 6 ou 7 de julho de 2010; e das 13 às 19 horas na hipótese de a seleção jogar no dia 2 de julho de 2010.

Nos dias de expediente excepcional devido aos jogos do Brasil, os servidores que trabalham no período matutino e vespertino trabalharão em turno único.

fonte: www.tjms.jus.br