terça-feira, 6 de julho de 2010

SEM ABUSOS

Para o STJ, a jurisprudência do tribunal é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na 4ª turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do TJ/RS referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do CC, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas".

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. "Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração", ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJ/RS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

•Processo Relacionado : Resp 1098712

Lei da Guarda Compartilhada beneficia filhos de pais separados

Em apenas cinco anos, a guarda compartilhada cresceu aproximadamente 70% no Brasil, de acordo com pesquisa publicada na última edição da Revista Crescer. Praticada há pelo menos 20 anos na Europa e nos Estados Unidos, o modelo dá a pais e mães separados obrigações e oportunidades iguais de convivência com os filhos.

Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.

Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.

De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.

Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.

O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.

Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.

Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.

Exemplo - Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.