segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Novo Código de Processo Civil deve ficar pronto para votação em dezembro

O novo Código de Processo Civil (CPC) deve ficar pronto para votação até 22 de dezembro deste ano, conforme calendário da comissão especial encarregada do exame do Projeto de Lei do Senado (PLS 166/10). Na última quarta-feira (4/8), o Plenário do Senado aprovou requerimento que amplia os prazos para apresentação do relatório e do parecer final da comissão, presidida por Demóstenes Torres (DEM-GO), mas manteve em 27 de agosto a data final para a apresentação de emendas pelos senadores.

Os senadores encarregados dos relatórios parciais terão o período de 30 de agosto a 26 de outubro para apresentar seus estudos e conclusões. O senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) é um deles e vai cuidar do processo eletrônico, instrumento que deve modernizar a Justiça brasileira. Especialistas calculam que mais da metade do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais corresponde à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos.

TJMS condena concessionária por desaparecimento de carro

Em sessão ordinária, por maioria e nos termos do voto do revisor, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso de proprietária de veículo desaparecido.

A industrial M.B.S. ingressou com ação de rescisão de contrato de prestação de serviço verbal, cumulada com indenização de danos materiais e morais, com pedido de liminar, em face das empresas Nova Motors Ltda. e Ford Motors Company Brasil Ltda.

A autora sofreu um acidente automobilístico enquanto transitava com seu veículo I/GM Tracker, que teve avarias na parte externa. A proprietária levou o carro à Nova Motors, oficina autorizada da Ford, e fez depósitos que totalizaram R$ 11 mil para que se procedesse a troca de peças e serviço de funilaria, porém, mais de um ano depois o veículo não havia sido devolvido a autora.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para determinar às empresas, solidariamente, a indenizar no valor correspondente ao valor no veículo, orçado em R$ 35 mil, a devolver o valor depositado para a prestação do serviço e a pagar quase R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. As partes recorreram.

Quanto ao apelo da fabricante de veículos Ford Motors, o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entendeu que não cabe à empresa fiscalizar a atuação da concessionária no caso de consertos de veículos que não sejam de sua marca. Por unanimidade, a 4ª Turma Cível acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Ford Motors para excluí-la do polo passivo da relação processual, já que a empresa nem é fabricante do produto. O relator majorou a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil.

No mérito, o revisor do processo, Des. Dorival Renato Pavan, destacou que a correção monetária sobre o valor do veículo deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação mas, como no caso houve notificação extrajudicial da ré, essa é a data que deve ser considerada para a o início da correção e não a data da entrega do bem à concessionária.

“É adequada a elevação para R$ 10 mil no valor do dano moral, tendo em vista que mais do que mero aborrecimento, a autora sofreu uma verdadeira situação vexatória de exposição e angústia, em que teve que suplicar a solução do conserto do seu veículo e a consequente devolução, sem sucesso\".

Apelação Cível – Ordinário Nº 2009.024171-3

Resumão do dia, fonte migalhas.

Causa da vida

Na matéria de hoje conheceremos os "Sonhos D'Ouro" de Ricardo. É a história deste jovem bacharel em Direito criada por José de Alencar.

Semana

Dando início às festividades da semana do bacharel em Direito, Migalhas tem a honra de informar aos migalheiros o nascimento de mais um fruto na frondosa árvore de publicações deste poderoso rotativo : Migalhas de José de Alencar.


Usos e abusos

Relatório confidencial da Corregedoria Geral da Justiça Federal aponta uso excessivo de veículos oficiais por desembargadores do TRF da 3ª região mesmo em período de férias, domingos, feriados e até no recesso da Corte. A denúncia foi feita pelo jornal O Estado de S. Paulo. Leia a matéria na íntegra.

Réplica

A APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados repudiou as recentes declarações do presidente da OAB sobre as prerrogativas da magistratura. Em matéria publicada no jornal O Globo, Ophir teria dito que são "imorais" as garantias constitucionais asseguradas à magistratura.
STF X CNJ

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, criticou a "tendência que vem se percebendo por parte de alguns integrantes do STF, de esvaziar o papel reservado ao CNJ pela CF". Segundo Damous, decisões monocráticas de alguns ministros, como a que suspendeu a aposentadoria compulsória aplicada pelo CNJ a magistrados do MT, estão colocando em risco a credibilidade do CNJ.

Marizalhas nº 3

Nas Marizalhas de hoje, o cronista Antônio Claudio Mariz de Oliveira relembra um dos casos em que atuou na Justiça Militar durante os plúmbeos tempos da ditadura. Seu cliente era, como se comprovará, um "homem excepcional".

Migalaw

A partir de hoje no Migalaw English, Luciana Carvalho apresenta alguns exemplos de phrasal verbs que permeiam a linguagem jurídica em inglês.

Presença

A coluna Migalaw conta com o valoroso patrocínio do Banco Bradesco. "Presença no Brasil é Bradesco".

STF - ministro Joaquim Barbosa

O Estadão veicula matéria contando que, apesar de estar de licença médica, Joaquim Barbosa foi à festa de amigos e a um bar em Brasília. O matutino chegou ao cúmulo de fotografar o ministro em momento notadamente privado. O fato é que olhar as coisas por este ângulo do provincianismo jornalístico só deturpa a situação. O ministro está evidentemente impossibilitado de exercer suas funções, uma delas ficar por horas sentado no plenário da Corte, mas isso não quer dizer que ele não respire. O problema não é ele ir a uma festa de casamento ou passar por um bar, onde, aliás, foi visto em pé o tempo todo, pela dificuldade em sentar. A questão é que, não podendo julgar, o STF está refém de suas licenças médicas. Se o ministro Barbosa não tem espírito público para renunciar ou pedir sua aposentadoria por questões médicas (a qual, desde já concedemos), os outros ministros, por mais colegas de Corte que sejam, têm o dever para com o país de dar início aos trâmites necessários para que a aposentadoria seja forçosamente determinada. Os processos que sopitam no gabinete de S. Exa. não podem sofrer como suas costas.

Essencialidade

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ divulgou nota corroborando o entendimento esposado em Migalha 2.443 (4/8/10) segundo o qual a juíza da 12ª vara da Fazenda Pública de SP não decidiu que as empresas estão desobrigadas de fazer a troca dos aparelhos celulares que apresentem problemas. Como já dito naquela nota, e redito aqui, a juíza negou a liminar pleiteada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica. A Associação pretendia suspender os efeitos de notificação do Procon para cumprimento da nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Esta, por sua vez, atribui caráter de essencialidade ao aparelho celular, o que traz como consequência a obrigatoriedade de troca por eventual defeito pelos fabricantes. O que a magistrada fez, no entanto, foi afirmar que a nota técnica é meramente opinativa, e seu descumprimento não ocasiona punição.
Encômios

A propósito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do MJ, vale constatar sua operosidade. Por isso, referenciamos o profícuo trabalho realizado por Ricardo Morishita Wada e sua equipe : Amaury Martins de Oliva, Patrícia Galdino de Faria Barros, Laura Schertel e Juliana Pereira da Silva.

Negócios

A Hypermarcas fechou a compra da Mabesa do Brasil, fabricante de fraldas descartáveis. Coisa de R$ 350 mi.

Banco Santos

Os jornais informam que quase seis anos depois que o BC interveio no Banco Santos, o administrador judicial Vânio Aguiar começou a efetuar pagamentos, equivalentes a 10% do valor do crédito.

Migas

1 - Ipesp - Lei que acaba com Carteira de Previdência de advogados paulistas será julgada no mérito no STF, sem exame liminar.

2 - STF aprova anteprojeto de lei que trata da revisão de subsídios mensais da magistratura.

3 - TST - Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego.

4 - Carga Programada começa a funcionar hoje no STF.

Danos morais

Pululam no Judiciário demandas, muitas sem a exaurível e detalhada demonstração dos transtornos experimentados, com pedido indenizatório por danos morais em diversas áreas do Direito. No olhar do advogado Fernando Pires Correia, do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, o problema maior deste cenário está na falta de quantificação do pedido de danos morais. (Clique aqui)

Sócios-médicos

Para que uma sociedade seja simples, as atividades desenvolvidas pelos sócios devem ter a característica vinculada às habilidade técnica e intelectual. Baseando-se nessa premissa, a advogada Jane Resina Fernandes de Oliveira (do escritório Resina & Marcon Advogados Associados) fala das características desta sociedade e da aplicação aos sócios-médicos.

Art. 475-J do CPC

A polêmica interpretação do art. 475-J do CPC é abordada hoje por Edgard Paiva de Carvalho Junior (do escritório Siqueira Castro Advogados), que levanta a dúvida sobre o momento que se dará o termo inicial quando o trânsito em julgado ocorrer nas Turmas Recursais ou nos TJs.

CPC e CPP

Comente os anteprojetos de reforma dos Códigos de Processo Civil e Penal no novo espaço oferecido aos leitores.

Crime

A advogada Adriana Souza dos Reis (OAB/SP 222.697) foi assassinada com dois tiros nas costas dentro do carro do namorado, na noite da última quarta-feira, em Mairiporã/SP. Segundo a polícia, Adriana recebeu a ligação de um suposto cliente que estaria com o carro apreendido em uma delegacia da cidade e se dirigia ao local para atendê-lo quando seu veículo foi abordado por criminosos. Um dos homens atirou contra a advogada. Como informa a Agência Estado, a advogada trabalhava no escritório Ademar Gomes Advogados Associados, cujo respeitado titular é presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo.

Ponderações sobre o art. 894 do anteprojeto de novo CPC (NCPC). A ação anulatória no NCPC. Fredie Didier Jr.

Boa parte do texto atual é mantida, mas há propostas de mudanças que merecem ponderações mais delongadas.

A remodelagem da ação anulatória atualmente prevista no art. 486 do CPC é uma delas.

O NCPC mantém as decisões que homologam autocomposição como decisões de mérito (art. 469, II, III e V) e mantém a regra de que essas decisões tornam-se indiscutíveis pela coisa julgada material (arts. 483-484).

O art. 492, III, preserva a possibilidade de execução de acordo homologado judicialmente, considerado título executivo judicial.

Perceba, ainda, uma peculiaridade: o acordo extrajudicial pode ser título executivo extrajudicial, na forma do art. 710, III, NCPC, cuja defesa do executado pode ser ampla (NCPC, art. 838, V). A homologação judicial deste acordo, portanto, tem a utilidade de restringir a matéria de defesa do executado aos limites do art. 496 do NCPC.

Mas se propõem mudanças no sistema de controle da coisa julgada material que são dignas de registro e revelam certa desarmonia do anteprojeto.

Não há mais referência à hipótese de rescindibilidade atualmente prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC: quando houver motivo para invalidar confissão ou autocomposição em que se baseia a decisão judicial rescindenda.

O art. 894 do NCPC, porém, determina que os "atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

Assim, a autocomposição (transação, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido), que se efetiva por meio de negócios jurídicos pelos quais se dispõem de situações de vantagem, pode ser invalidada como qualquer negócio jurídico.

Até aí, nenhuma novidade: dá-se um texto mais bem escrito à norma que se extrai do art. 486 do vigente CPC.

Mas a ação anulatória do atual art. 486 do CPC tem como pressuposto a inexistência de coisa julgada material. Se há coisa julgada material, o caso é de ação rescisória (art. 485, VIII, CPC). Se não há coisa julgada material, não cabe a rescisória, mas é possível invalidar o ato jurídico da parte. O sistema está muito claro no atual art. 352 do CPC.

Como se viu do anteprojeto, não houve mudança no sistema da coisa julgada material. Não há razão para a exclusão desta hipótese de rescindibilidade, pois.


Expliquemos.

Uma vez homologada, a autocomposição passa a ficar acobertada pela coisa julgada material, como dito.
A pergunta que me faço desde o momento em que li a proposta legislativa é a seguinte: será que ainda assim ela poderá ser invalidada?

Como ficaria o título executivo judicial mencionado atrás? Há antinomia, pois se é possível discutir a sua validade, não há a limitação à cognição na sua execução, anunciada no art. 496 do NCPC. Há ou não limitação de cognição? Se não houver, não há distinção entre esse título judicial e aquele previsto no art. 710, III, NCPC, o que torna os dispositivos ociosos, em retrocesso legislativo totalmente desnecessário.

Não haveria diferença no regime jurídico da estabilidade de um negócio homologado judicialmente e de outro não homologado? Dar a esses negócios o mesmo tratamento é solução inaceitável.

O texto nada fala sobre a invalidação da decisão que homologa esse negócio (apenas menciona a invalidação do negócio); assim, essa decisão somente poderá ser revista se o ato homologado for suscetível de invalidação? E se o defeito existir na homologação, não caberá revisão da coisa julgada material?

O texto menciona apenas a anulação (vícios de consentimento, lesão e fraude contra credores). Estão fora as hipóteses de nulidade do negócio jurídico? Não há razão para excluí-las.

Observe-se que o parágrafo único deste artigo expressamente prevê uma ação anulatória de decisão judicial homologatória na execução.

Há diferença entre a homologação feita durante o processo de execução e aquela feita no processo de conhecimento? Parece-me que não há qualquer diferença. Parece que se partiu da falsa premissa de que não há cognição na execução e, pois, daí não pode advir coisa julgada material. A doutrina brasileira contemporânea superou esses dogmas, já com certa tranqüilidade.

Também aqui só há menção à ação anulatória; estão excluídas as hipóteses de nulidade? Não há razão para isso também.

A ação anulatória passa a ter dois alvos, completamente distintos entre si: a) negócios jurídicos dispositivos; b) decisões homologatórias em execução.

Não há qualquer coerência no regramento. A regra não é boa. É preciso acrescentar um item às hipóteses de rescisória, mantendo o regramento atual, apenas com a correção da equivocada redação do inciso VIII do art. 485, CPC. É preciso deixar claro que a decisão acobertada pela coisa julgada material pode ser revista por ação rescisória. A ação anulatória deve ser mantida como instrumento de controle da validade dos atos processuais das partes, não sendo permitida se já houver coisa julgada material.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil - Breve Resumo

1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).

3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.

4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.

8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.

9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.

12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.

16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades
("amicus curiae"), sem alteração de competência.

17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.

26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.

28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.

29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.

32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.

33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.

35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.

39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.

43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.

44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).

46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.

48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.

52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direitos próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.

59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.

63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.

66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.

68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

74 - Os embargos infringentes são extintos.

75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.

109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.

110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.

111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar
que corram somente em dias úteis.

115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.

116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.

117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.

118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.

119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.

121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.

Casais homossexuais conquistam na Justiça o direito à união estável

O Brasil, ao contrário de muitos países, ainda não conseguiu aprovar uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, apesar de haver 17 projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional. Diante da morosidade do Poder Legislativo - que começou a discutir o assunto em 1995 -, os direitos civis desses casais estão sendo conquistados no Judiciário. Pelo menos 10 tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitiram haver união estável entre casais de mesmo sexo em seus julgados.

Partindo do reconhecimento dessa união, magistrados já concederam a homossexuais pensão por morte, inclusão em plano de saúde como dependente e participação em herança. Também já autorizaram a adoção de crianças por casais de mesmo sexo. A primeira adoção foi admitida pelo STJ em abril deste ano. No caso, uma das mulheres já havia adotado duas crianças ainda bebês. E sua companheira, com quem vive desde 1998, queria também figurar como mãe no registro dos menores. Ao analisar o processo, os ministros da 4ª Turma foram unânimes em manter a decisão favorável ao casal proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para eles, na adoção deve prevalecer sempre o melhor para a criança. E, nesse caso, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são "incontroversos".

Desde 1998, o STJ vem reconhecendo a união estável entre homossexuais. Mas só dez anos depois, em 2008, é que a Corte passou a analisar o tema como direito de família, e não como direito patrimonial. O primeiro caso envolve um engenheiro agrônomo brasileiro que vivia há 20 anos com um canadense. Eles buscaram a declaração de união estável para obter visto permanente para o estrangeiro. Na época, a votação foi apertada em três votos a dois, a favor do reconhecimento. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) resolveu contestar a decisão. Como o caso está pendente de julgamento, o canadense decidiu regularizar sua situação no Brasil por outra via, com visto de trabalho.

O tema já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) defende em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada no ano passado, que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar estaria desrespeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica. O caso foi levado diretamente ao Plenário da Corte.

Para a advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro da Família, Maria Berenice Dias, apesar de não haver ainda um posicionamento do Supremo, é irreversível o avanço conquistado pelos casais homossuexuais na Justiça. Ela, que já foi juíza e desembargadora no Rio Grande do Sul, já julgou diversos processos sobre o tema. Entre os casos emblemáticos, um que trata do direito de herança a um parceiro homossexual no Tribunal de Justiça gaúcho. Após uma relação que durou 47 anos, o companheiro teve que entrar na Justiça para brigar com o Estado pelo seu direito à herança, já que o falecido não tinha parentes. No fim, em um julgamento apertado, a Corte estadual reconheceu a união e o direito à herança. Porém, o caso ainda está pendente de recursos nos tribunais superiores.

Mas, ainda que haja diversas decisões favoráveis na Justiça, somente uma lei poderia assegurar esses direitos civis a todos os casais homossexuais, segundo Maria Berenice Dias. Ela afirma que isso seria fundamental para encerrar de vez a polêmica sobre o reconhecimento da união estável. "Até para que esses casais não dependam da interpretação de juízes, órgãos da administração ou de empresas. Sem uma regulamentação formal, ainda há uma enorme dificuldade", diz.

Como a Constituição e o Código Civil apenas admitem a união estável entre homem e mulher, uma simples alteração nesses termos bastaria para que essas relações homoafetivas pudessem ser reconhecidas. E essa mudança aparentemente simples poderia até diminuir o preconceito existente, segundo advogada e professora de direito de família do Mackenzie, Ana Scalquette. Assim como ocorreu com a regularização do divórcio ou da união estável.

Para a professora, o país tem caminhado para o reconhecimento de um novo núcleo familiar, sem o formalismo de um casamento, como ocorreu na Argentina, mas onde se admite a união estável. Para ela, " independentemente de religião, dogmas e preceitos, o Estado tem que tratar todos de forma igual, sem distinção". A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), também entende que é oportuna a aprovação de uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes. Para ela, seria importante fazer essa ressalva para que cada juiz decida dentro do contexto existente em cada cidade brasileira, respeitando a diversidade cultural.

Fisco deve vencer disputa da CPMF no Supremo

Está mais difícil para os exportadores obterem uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a Fazenda Nacional pela devolução da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) paga em contratos de câmbio. Na semana passada, durante o julgamento de uma discussão similar - a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas de exportação -, a maioria dos ministros sinalizou que pretende julgar de forma desfavorável aos contribuintes no caso da CPMF.

O argumento das empresas é o mesmo para os dois casos. A discussão surgiu em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33. A norma proibiu a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e a Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria incluir também a CSLL e a CPMF. O Fisco, porém, defende uma interpretação restritiva da emenda, que abrangeria apenas o PIS e a Cofins.

O julgamento envolvendo a desoneração da CSLL já está em fase adiantada no Supremo. Semana passada, foi interrompido com um placar de cinco votos a cinco, que deve ser desempatado pelo ministro Joaquim Barbosa. Os ministros ressaltaram que esse julgamento não envolve a discussão da CPMF. Mas Carlos Britto, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski, que acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio, favorável à Fazenda Nacional, explicitaram durante o debate que a isenção não se estenderia à CPMF.

Mesmo os ministros que votaram favoravelmente ao contribuinte no caso da CSLL - Gilmar Mendes e Celso de Mello - ressaltaram que o caso da CPMF é "diferente". Na opinião da advogada Silvania Tognetti, do escritório Brasil, Pereira Neto, Galdino, Macedo Advogados (BPGM), a mudança de composição do Supremo, com o recente ingresso do ministro Dias Toffoli e a aposentadoria do ministro Eros Grau, pode fazer com que a Corte tenha um novo enfoque na disputa da CPMF. "A sinalização dos ministros no julgamento da CSLL não necessariamente vincula o tribunal", diz Silvania. Para ela, uma decisão favorável no caso da CSLL significará o primeiro passo para o futuro reconhecimento da imunidade em relação à CPMF.

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Os novos rumos do planejamento tributário

Com a carga tributária beirando os 35% do Produto Interno Bruto (PIB), equivalente a de países desenvolvidos que oferecem serviços públicos em nível de excelência - realidade bastante aquém da nossa -, é salutar que as empresas adotem políticas de planejamento tributário.

Antes considerada diferencial, a experiência em planejamento se tornou quase um requisito básico a qualquer candidato que almeje posição de coordenação na área tributária das empresas. Sem contar o significativo número de profissionais que militam nessa área.

Ao contrário do que o senso comum faz supor, a adoção de políticas de planejamento tributário vai muito além da simples busca por formas lícitas de redução da carga tributária. Até porque, se isso bastasse, não seria necessário maior esforço, pois já se encontra disponível literatura especializada com "receitas prontas" para se economizar tributos. Acima de tudo, nos dias atuais, as empresas necessitam de meios eficazes para avaliação dos riscos efetivos inerentes a cada alternativa para diminuição dos impactos fiscais, seja nas operações do dia a dia, seja na realização de novos negócios.

Se por um lado, a sociedade reclama redução da carga tributária, por outro, o governo se vê cada vez mais pressionado em criar novas fontes de receita, haja vista o crescente aparelhamento da máquina pública.

O reflexo desse cenário pode ser visto na criação de novas delegacias especializadas na fiscalização por tipo de contribuinte - especialmente os de grande porte - e até, mais recentemente, na criação de delegacias de fiscalização especializadas em tipos de transação - concentração de negócios, por exemplo. De uma certa forma, as operações de reestruturação societária sempre foram alvo da fiscalização, mas atualmente parecem ter ganho peso especial.

Como resultado, tem aumentado o número de autuações reclamando a desconstituição de negócios jurídicos que resultaram em economia tributária e, por mais que existam entendimentos divergentes, recentes decisões administrativas sobre o tema não tem privilegiado as empresas, já que parece prevalecer o entendimento de que o contribuinte não tem direito à economia tributária se não houver "propósito negocial" na transação, mesmo que sejam legalmente formais os atos jurídicos praticados.

Não obstante, no início do ano assistimos a um importante pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - um dos poucos de que se tem notícia na esfera judicial - acerca de uma prática bastante comum de planejamento tributário, conhecida como incorporação invertida, por meio da qual a empresa deficitária incorpora a lucrativa. Aquele julgamento considerou simulada a transação realizada pelo contribuinte, posto que, no caso, o objetivo teria sido somente o menor recolhimento de tributos.

Tais fatos podem levar ao inaceitável senso comum de que o planejamento tributário depende de propósito econômico ou negocial. Guardando respeito aos que pensam dessa forma, discordo.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito e de acordo com nossa Constituição Federal (artigo 5º , inciso II) ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.

Nesse sentido, é inadmissível prevalecer o entendimento de que, não havendo "propósito negocial", para evitar autuações ou constrangimentos por parte das autoridades fiscais, deverão os contribuintes optar pelo caminho mais oneroso na realização de transações que resultem hipótese de incidência de tributos.

Ou, dito de outra forma, é inaceitável admitir que os executivos das empresas não podem realizar transações de forma a gerar maior eficiência tributária, ainda que inexistente qualquer propósito negocial.

Ao prevalecer esse entendimento, a meu ver, desrespeitado estará um dos principais pilares do Estado Democrático em que vivemos, qual seja, o princípio fundamental da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal). Será o mesmo que admitir a influência do Estado nos negócios privados.

De toda forma, não creio estarmos diante do "começo do fim" do planejamento tributário.

Muito ao contrário, acredito termos entrado em uma fase que impõe às empresas uma nova forma de planejar sua estratégia tributária. Acredito que o planejamento tributário deverá se consolidar em um nível de sofisticação ainda maior que o experimentado atualmente.

Certamente, os profissionais envolvidos nesse assunto, sempre em voga, sejam membros dos departamentos tributários das empresas, sejam os profissionais que os assessoram, terão pela frente maiores desafios para identificar, propor e implementar medidas que possam melhorar a eficiência tributária das empresas, tudo de modo a acomodar o novo cenário que se apresenta em razão dos recém impostos limites.

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