quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Resumo de Direito Civil - Pessoas

DAS PESSOAS
1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo
de sujeito de direito.
2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações.
3) Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de
ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade
moral.
5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser
humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º,
CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na
vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao
indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela
intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão
de exercer por si os atos da vida civil.
7) Incapacidade: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser
sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e
a incapacidade a exceção.
8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o
exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade
do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão
exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente
incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos
que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC,
art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença.
9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida
civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de
parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação
desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa
categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.
10) Proteção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que
lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio,
possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares,
determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de
interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente
incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em
favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387).
11) Cessação da incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as
causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o
menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.
12) Emancipação: se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe
emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no
Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se
houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela
colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de
sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é
irrevogável e definitiva.
13) Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recémnascido
venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do
nascituro.
14) Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto
é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é
herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado;
pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento
com vida.
15) Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre
eles.
16) Individualização da pessoa: a identificação se dá pelo nome, que individualiza a
pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como
indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
17) Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa
no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os
elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou
sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.
18) Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o
aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde
mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no
que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade.

Parte Geral - Resumão de Direito Civil

I – CONCEITOS, OBJETO E FINALIDADE
1) Direito Positivo: é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado país e numa determinada época.
2) Direito objetivo (norma agendi): é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
3) Direito subjetivo (facultas agendi): é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos
interesses.
4) Teoria da vontade (Savigny): entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.
5) Teoria do interesse (Ihering): o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.
6) Teoria mista (Jellinek, Saleilles e Michoud): define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.
7) Direito público: é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, que são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável.
8) Direito privado: é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.
9) Fontes do direito: são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas; as fontes diretas são a lei e o costume; as fontes indiretas são a doutrina e a jurisprudência.
10) Norma jurídica: é um imperativo autorizante; a imperatividade revela seu gênero próximo, incluindo-a no grupo das normas éticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais, e o autorizamento indica sua diferença, distinguindo-a das demais normas.
11) Classificação das normas jurídicas:
1) quanto à imperatividade, podem ser:
a) de imperatividade absoluta ou impositivas, que são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto; b) de imperatividade relativa ou dispositiva, que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.
 2) quanto ao autorizamento, podem ser:
 a) mais que perfeitas, que são as que por sua violação autorizam a aplicação de 2 sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador;
b) perfeitas, que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador;
c) menos que perfeitas, que são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou;
d) imperfeitas, que são aquelas cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica.
3) quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções; decretos regulamentares; normas internas; normas individuais.
12) Direito civil: é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.
13) Princípios do direito civil:
a) da personalidade: aceita a idéia que todo ser humano é sujeito de direito e obrigações;
b) da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;
c) da liberdade de estipulação negocial: decido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem à negócios jurídicos;
d) da propriedade individual: pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio;
e) da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal;
f) da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros;
g) da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.
14) Divisões do direito civil: o direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas ( trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido). Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
15) Conteúdo e funções: é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplinas as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espáciotemporais; contém normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica; sua função é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, fornecer critérios de hermenêutica,
estabelecer mecanismos de integração de normas e garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
16) Aplicação das normas jurídicas: na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice; portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral; há subsunção quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma; quando ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, o art. 4º da LICC, dá ao magistrado, a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada; trata-se do fenômeno da integração normativa.
17) Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
18) Técnicas de interpretação: a interpretação é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; é doutrinária quando provém dos doutrinadores; é jurisprudencial quando feita pela jurisprudência; também pode ser gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo); diz-se que é extensiva quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; restritiva, quando se procura conter o texto; teleológica ou social, em que se examinam os fins sociais pas os quais a lei foi editada.
19) Integração das normas jurídicas: integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.
20) Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.
21) Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.
22) Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.
23) Eqüidade: é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa.
24) Vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar; as próprias leis costumam indicar a data que entrarão em vigor; se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional, 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. 1º LICC); o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
25) Cessação da vigência: a norma pode ter vigência temporária, porque o eleborador
fixou o tempo de sua duração ou pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra (LICC, art. 2º).
26) Revogação: revogar é tornar sem efeito uma norma; a revogação é o gênero, que contém 2 espécies, a ab-rogação (é a supressão total da norma anterior) e a derrogação (torna sem efeito uma parte da norma); pode ser, ainda, expressa (quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar) ou tácita (quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior).
27) Conflito de normas: quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados: a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga; b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar
conflitos na ausência de normação transitória; é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada; é irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.
28) Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.
29) Relação jurídica: consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada; seus elementos são : sujeito ativo e passivo; objeto imediato e mediato; fato propulsor (acontecimento); proteção jurídica.

Resumo de Sucessões

. Conceito e fundamento do direito das sucessões
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo - créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

3. Da sucessão em geral
A sucessão pode ser classificada em:

Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a "legítima", assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. - pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.

A título universal —> o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.

A título singular —> o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

4. Abertura da sucessão, aceitação e renúncia da herança
A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).

O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.

Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.

Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.

Aceitação da herança ou adição - (arts. 1.804 e seguintes do CC) - é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.

A aceitação pode ser classificada em:

• expressa - declaração escrita (pública ou particular).

• tácita - atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro.

• presumida - quando o herdeiro permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança.

Renúncia da herança - Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).

Se o herdeiro "renunciar" em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.

Requisitos para a renúncia:

• Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado pelo Juiz.

• Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.

• Impossibilidade de repúdio parcial da herança. Esta é indivisível até à partilha.

• Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.

• Se o renunciante for casado, depende de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel.

Efeitos da renúncia:

• O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.

• O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.

• O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.

• A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.

5. Herança jacente e vacante (Arts 1819 a 1823)
Para falar em herança jacente e vacante é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.

Quando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal:

Herança Jacente

Falecendo uma pessoa na situação acima, seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.

Herança Vacante

Superada esta primeira fase, os bens passam, então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode se "resolver", ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em inventário regular.

O Poder Público, pelo atual Código, não consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É, portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens.

6. Exclusão por indignidade
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São excluídos por indignidade os herdeiros ou legatários que:

a) houverem sido autores, co-autores ou partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).

c) por violência ou fraude, a inibiram ou obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de última vontade.

Os descendentes do indigno herdam como se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.

Reabilitação - O art. 1.818 CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.

7. Sucessão legítima
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou testamento, mas havia herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.

Portanto, na sucessão legítima os herdeiros são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de vocação hereditária.

8. Vocação dos herdeiros legítimos
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.

Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)

Descendentes: mais próximos excluem mais remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e não por estirpe.

Ascendentes: mais próximos excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, § 2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art 1852).

Colaterais: mais próximos excluem mais remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre eles, porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão, pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).

Observações importantes:

1. Uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na sucessão se não houver descendentes.

2. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.

3. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.

4. Todos os filhos herdam em igualdade de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"). Assim, um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho do mesmo jeito e terá direito à herança.

5. Se houver um testamento essa ordem pode não prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificações.

Fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/civil-s.htm

terça-feira, 28 de setembro de 2010

PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA

O princípio da anterioridade foi inserido no ordenamento constitucional brasileiro por meio da E/C nº 01/69 que veio a alterar a Constituição Federal de 67. Até então prevalecia o princípio da anualidade, cujo teor atrelava a criação ou o aumento de tributo à previsão orçamentária.

A Constituição Federal de 1988 repetiu o princípio da anterioridade no art. 150, III, "b", e por meio dele a eficácia da lei que cria ou aumenta tributo fica postergada para o exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

No entanto, a redação do dispositivo em causa permitiu que houvesse uma interpretação um tanto quanto nociva ao sujeito passivo, posto que se a lei fosse publicada nos três últimos meses do exercício financeiro (numa situação extrema onde a publicação ocorresse em 30 de dezembro, por exemplo) o tributo já poderia ser exigido em 1º de janeiro do ano seguinte.

Ora, tal situação demonstra afronta ao sentido do princípio da anterioridade, cuja razão de existência repousa no princípio da não-surpresa.

Em outros termos, é possível afirmar que o princípio da anterioridade foi criado com a finalidade de se permitir ao sujeito passivo do tributo um período razoável para que houvesse uma adaptação à nova realidade tributária, ou seja, como um novo tributo estava sendo criado, ou um tributo já existente estava sendo aumentado deveria existir um lapso temporal a fim de que o sujeito passivo preparasse condições financeiras para suportar o novo encargo tributário.

Diante desta realidade, qual seja, a criação ou o aumento do tributo num período próximo ao final do exercício financeiro, com claros danos ao sujeito passivo, foi inserido um adendo ao princípio da anterioridade com a finalidade de impedir que tal situação viesse a ocorrer.

Esta foi a razão de a Emenda Constitucional nº 42/03 introduzir alteração no art. 150, III da Constituição Federal, incorporando-lhe a alínea "c" e alterando a redação do seu § 1º.

Assim, após a referida alteração, o texto constitucional nestes pontos passou a ter a seguinte redação:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que osinstituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154 II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

Com base na nova previsão constitucional a criação ou o aumento de tributos deve, de forma prática, se pautar pelo PRINCÍPIO DA NOVENTENA, cuja determinação estabelece o seguinte regramento geral:

a) Se a lei que cria ou aumenta tributo for publicada até o dia 03 de outubro, a exigibilidade será possível a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, havendo no caso para a eficácia normativa de uma "vacatio" mínima de 90 (noventa) dias. Pode-se dizer que neste intervalo (de 1º de janeiro até o dia 03 de outubro) prevalece apenas o princípio da anterioridade.

b) Por outro enfoque, se a lei for publicada após o dia 04 de outubro e até o dia 31 de dezembro, como regra, a exigibilidade somente será viável depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da referida publicação (princípio da noventena). Assim, se houver a publicação do texto legal em 04 de outubro o tributo somente poderá ser cobrado após o dia 02 de janeiro do ano seguinte e assim sucessivamente, até a data limite de publicação em 31 de dezembro, quando o tributo será exigido em 31 de março ou 1º de abril do ano seguinte (a variação ocorre pelo fato de ser ou não ano bissexto). Deve ser bem esclarecido que necessária é cumprir a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias, ou, como já se convencionou denominar, observar o princípio da "noventena".

Por outro lado, temos como exceções à regra:

a) Para os empréstimos compulsórios que atendam às despesas extraordinárias (art. 148, I - CF), para os impostos sobre importação, exportação, renda e proventos de qualquer natureza e sobre operações financeiras (IOF), bem como os impostos extraordinários instituídos por guerra externa ou sua iminência (art. 154, II), não se aplicará a regra da "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias. Deste modo, a cobrança é admitida imediatamente após a publicação do ato normativo que os houver instituído ou aumentado, exceção feita ao IR; que tem submissão ao princípio da anterioridade;

b) Para o imposto sobre produtos industrializados (IPI) a situação, após a E/C nº 42/03, ficou de certa forma atípica, posto que tal tributo não cumpre o princípio da anterioridade (v. § 1º do art. 150 - CF), mas em caso de aumento de alíquota (que é feito por decreto do Poder Executivo, conforme art. 153, § 1º - CF) a cobrança deverá obedecer o mencionado prazo de 90 (noventa) dias trazido pela citada alteração constitucional;

c) Quanto ao IPVA (art. 155, III - CF) e ao IPTU (art. 156, I - CF), no que se refere ao aumento da base de cálculo, tal alteração, ainda que se paute pelo princípio da anterioridade, não se submeterá ao criado prazo de 90 (noventa) dias. Deste modo, sendo a alteração em causa publicada até o dia 31 de dezembro a eficácia deste ato se imporá já em 1º de janeiro do ano seguinte. Por outro lado, se for o caso de aumento de alíquotas a legislação deverá cumprir o princípio da anterioridade, bem como a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias.

d) As contribuições sociais decorrentes do art. 195 da CF não levarão em conta nem o princípio da anterioridade propriamente dito, conforme determina o art. 149 da CF, e nem o prazo de 90 (noventa) dias da E/C nº 42/03. Para tal espécie tributária prevalece o disposto no § 6º do citado art. 195, isto é, as contribuições sociais devem cumprir um "outro" prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, quando estas forem instituídas ou modificadas a eficácia da lei ficará postergada para 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, independentemente de se levar em conta o chamado exercício financeiro. Assim, de forma prática, se a lei que altera tal tributo for publicada em fevereiro de determinado ano a cobrança será possível após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. De outra forma, se a lei for publicada em novembro, o tributo somente será exigível depois de 90 (noventa) dias da data da publicação. Em síntese, deve sempre ser cumprida a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias dissociada do exercício financeiro. Se aplica ao caso o intitulado princípio da anterioridade nonagesimal ou anterioridade especial ou mitigada.

Em resumo, fazendo-se a comparação entre o princípio da anterioridade e o princípio da noventena temos o seguinte quadro:


ESPÉCIE TRIBUTÁRIA                         PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE        PRINCÍPIO DA NOVENTENA (art. 150, III, "c" - CF)
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL            (art. 150, III, "b" - CF)

II                                                    Não                                                  Não

IE                                                   Não                                                  Não

IR                                                   Sim                                                   Não

IPI                                                  Não                                                   Sim

IOF                                                Não                                                   Não

ITR                                                 Sim                                                   Sim

IGF                                                Sim                                                    Sim

IMP. ESTADUAIS*                      Sim                                                    Sim

IMP. DISTRITAIS*                       Sim                                                     Sim

IMP. MUNICIPAIS*                     Sim                                                     Sim

TAXAS                                          Sim                                                     Sim

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA             Sim                                                   Sim


EMPRÉST.COMPULSÓRIOS (art.148, I)    Não                                                  Não


EMPRÉST.COMPULSÓRIOS (art. 148, II)  Sim                                                   Sim


IMP.EXTRAORDINÁRIOS.(art. 154,I)         Não                                                  Não


IMP. RESIDUAIS. (art. 154, II)                     Sim                                                   Sim
CONTR.ESP. (art. 149)**                                Sim                                                   Sim


CONTR.ILUM.PÚBLICA                                Sim                                                    Sim



* o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras acima.

** as regras mencionadas não se aplicam às contribuições sociais, que são regidas pelo disposto no art. 195, § 6º - CF – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

Fonte: Dr. Luiz Antonio Ribeiro, Advogado, Coordenador Acadêmico e Professor de Direito Tributário do CETEA-Pro.

RESUMÃO DE PROVA

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

TABELA LOUCURA, LOUCURA, LOUCURA!!!, fonte: Manual de Direito Tributário (Eduardo Sabbag, editora Saraiva, Segunda Edição)

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.


Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.


Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.


Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.


Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.


Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.


Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Folha de SP e Estadão noticiam "mensalão" em Mato Grosso do Sul

A grande mídia noticia um acontecimento trágico em nosso estado (MS), DENUNCIA de corrupção nas 03 (três) esferas de Poder.

Vejam abaixo fala do Deputado Ary Rigo:

"Nós devolvíamos R$ 2 milhões em dinheiro para o André, R$ 900 para dar para os desembargadores e para o TJ e R$ 300 para o Ministério Público. Cortou tudo. Agora vamos devolver R$ 6 milhões para o governo, por isso tá essa queda"

Infelizmente, já tinhamos vistos notícias no país inteiro sobre desvios éticos, morais e penais no poder executivo, legislativo e judiciário, mas quando isso alcança o Ministério Público (caso seja comprovado) a quem vamos procurar?

Segue links da notícias em grandes jornais e sites:





terça-feira, 21 de setembro de 2010

Escândalo: Rigo revela como funcionaria corrupção entre a Assembléia, Governo do Estado e Judiciário

O primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, deputado Ary Rigo, 63, do PSDB, num diálogo gravado pelo jornalista Eleandro Passaia, revelou uma trama que, se levado a cabo, deve estremecer os três poderes sul-mato-grossenses.

O parlamentar diz, por exemplo, que a Assembleia repassa R$ 2 milhões mensais ao governador André Puccinelli (PMDB), que paga o Ministério Público Estadual para trancar investigação e que dá dinheiro a um desembargador do TJ-MS.

Todo o diálogo foi gravado e corre no Youtube. Passaia atuou como espião durante a Uragano, operação da PF que pôs 28 pessoas na cadeia, uma delas o prefeito Ari Artuzzi, de Dourados.

Os envolvidos estão sendo procurados pela reportagem neste momento, mas todos dizem que estão tomando conhecimento da gravidade da gravação para se manifestarem.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Novo Código de Processo Penal prevê punição imediata

Uma mudança proposta pelo Senado no Código de Processo Penal permitirá que acusados de crimes com pena de até 8 anos, como lesão corporal, homicídio culposo e furto, sejam punidos de forma sumária. Esse é o chamado sistema de barganha ou delação premiada, que já existe no sistema jurídico norte-americano. Para que a pena seja aplicada de forma imediata, Ministério Público e o acusado devem formalizar um acordo e levá-lo ao juiz.
O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Olivar Roberti Coneglian, esclarece que se o acusado aceitar uma pena reduzida em relação aquilo que eventualmente poderia ser aplicado pelo juiz, evita-se que se tenha um processo judicial propriamente dito. O juiz entende que a medida trará economia para o Judiciário, menor desgaste para a parte, e maior satisfação a sociedade, já que ocorrerá uma punição rápida. “Estudos de criminalística apontam que é melhor a aplicação de uma pena imediata a uma pena dura, em função da eficácia social gerada pela certeza da punição”.
Para o magistrado, outra vantagem com a aprovação da proposta, será a redução no volume de processos em trâmite. “Dessa forma o Judiciário poderá se dedicar com maior zelo a causas mais complexas. Ressalte-se que existem vários caminhos para a solução dos conflitos sociais e o Poder Judiciário deve ser utilizado só quando os demais não são eficientes”.
Ressalta o Juiz que na lei dos juizados especiais já existe a possibilidade de acordos no processo penal, dentre os quais menciona a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Caso a proposta seja aprovada e o Código Processo Penal seja alterado, a homologação judicial do acordo terá os efeitos de uma sentença condenatória. Contudo, se não houver ajuste entre as partes, o processo prosseguirá normalmente. O texto veda a aplicação sumária da pena se o acusado já tiver sido condenado à prisão por outro crime ou se o acusado já tiver sido condenado, no prazo anterior de 5 anos, a penas restritivas ou multa.
Para que a proposta já votada pelos senadores que integram a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) entre em vigor falta a aprovação do plenário do Senado e da Câmara dos Deputados.
Exemplos de aplicação - Um acusado de furtar um carro para levá-lo para fora do Brasil pode atualmente ser condenado em uma pena que varia de 3 a 8 anos. Desta forma, se houver um acordo entre acusação e defesa, a punição sumária pode ser uma pena igual ao mínimo, ou seja, de 3 anos. No caso de furto simples, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão, o acusado que confessar o crime poderá ficar solto, receber uma pena de 1 anos, que não será privativa de liberdade, mas sim restritiva de direitos.

sábado, 11 de setembro de 2010

Cão tentando salvar outro cão comove o Chile

Vira-lata tentou salvar cão atropelado e vira herói anônimo no Chile
O vira-lata tentou salvar outro cão que havia sido atropelado em uma movimentada rodovia em Santiago.
As imagens foram captadas por câmeras de vigilância da estrada.
A televisão do Chile exibiu as cenas.
Em meio a caminhões e outros veículos de grande porte, o cachorro se aproximou do animal atropelado e, com dificuldade, o arrastou para a margem da rodovia Vespucio Norte.
Rapidamente, funcionários chegaram e retiraram os dois animais. O cão vítima do atropelamento não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local. O "salvador", como um bom cão de rua, fugiu logo em seguida

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 2736, proposta pela OAB, para declarar inconstitucional a MP 2164/01. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. "Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário", sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da CF/88.
Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é "tipicamente processual". O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de MPs com matéria processual. "Não é lícita a utilização de MPs para alterar disciplina legal do processo", afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

INSS

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

Defesa

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.

Relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.

EC 41/03

O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Divergência

Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.

MB/CG

Bomba ! Serra sabia que sigilo

O Conversa Afiada reproduz e-mail do amigo navegante Rogério:

Caro PHA:

Esse video aqui, do SBT de alguns anos atrás, quando se soube que na rua Santa Efigenia se comprava a senha para acessar mais de 17 milhões de sigilos fiscais, mostra um Serra muito tranquilo, falando que toda sua familia tinha sido acessada, e que era um absurdo, mas ficando claro que isso já era totalmente conhecido. Está sendo feita uma tempestade em copo dágua, apenas com finalidade eleitoral…

Divulgar é fundamental!


Forte abraço,

Rogério

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Resumo do dia

Piada

Hoje, o Pleno do STF analisará a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto que suspendeu os efeitos da legislação que proibia programas de rádio e TV de usar o humor para satirizar candidatos durante o período eleitoral. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV quer ver confirmada a decisão do ministro. O fato, convenhamos, é uma grande bobagem A questão toda cinge-se ao inciso II do art. 45 da lei 9.504/97, o qual proíbe, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, que emissoras de rádio e TV façam trucagens ou montagens para ridicularizar candidatos. A lei, que já existe há 13 anos, nunca foi contestada, e nem por isso deixou-se de fazer humor. O que não pode, s.m.j., é truncar imagens da propaganda eleitoral, fato que poderia, acertadamente, confundir o eleitor desavisado. Agora, "a gente tem de entender" que imitar, brincar e fazer humor é, e sempre foi, permitido. Até mesmo porque foram eles (os candidatos) que começaram.... Vide Tiririca e cia.

Juristas e economistas

Há quem garanta que a união entre Direito e Economia tem sido capaz de contribuir tanto para o aprimoramento das análises econômicas, como para a precisão das decisões jurídicas. E ao contrário do que temem alguns, os professores da FGV Arthur Barrionuevo e Mário G. Schapiro apostam que pode ser muito beneficiadora a união desde que seja respeitada a dignidade e os compromissos de cada campo. Veja o especial texto que dá início a uma seção deste poderoso rotativo, cujo foco será a sinérgica relação Direito/Economia. (Clique aqui)

Cartel

O Cade condenou ontem cinco empresas de gases hospitalares a pagar multas por formação de cartel, coisa de R$ 3 bilhões. (Clique aqui)

Planos econômicos

Depois do ministro Dias Toffoli determinar o sobrestamento de todos os recursos relacionados ao pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, agora foi a vez do ministro Gilmar Mendes "determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II". (Clique aqui)


Manda quem pode, mas o juízo não obedece

Ao acolher parecer da PGR e suspender a tramitação dos processos de planos econômicos, o ministro Dias Toffoli deixou claro, no RExt 591.797 (clique aqui), que estavam sobrestados "todos os recursos" que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão em trâmite no país, "até julgamento final da controvérsia pelo STF". No RExt 626.307 (clique aqui), o ministro acrescentou que a suspensão era "independentemente de juízo ou tribunal". Mesmo assim, chegou-nos a informação que, ontem, a 13ª câmara Cível do TJ/PR, antes do início dos trabalhos do dia, resolveu "deliberar" acerca da decisão do STF. E, ao que parece, os desembargadores decidiram, em questão de ordem, que não vão suspender os julgamentos de planos econômicos, pois entendem que quando o ministro Toffoli mencionou suspensão de recursos ele se referiu, apenas e tão somente, aos recursos extraordinários.

Hermenêutica

Quando o redator deste vibrante matutino leu em voz alta a nota anterior, um colega ao lado, que tem poderes mediúnicos, jurou ter visto Carlos Maximiliano, saudoso autor de "Hermenêutica e Aplicação do Direito", balançar negativamente a cabeça.

SP

Após 127 dias, chega ao fim greve do Judiciário em SP. (Clique aqui)

Efeméride

Comemora-se hoje o Dia do Repórter Fotográfico. Para homenageá-los, é bom lembrar o que se deu em agosto de 2007, quando fotógrafos - durante o julgamento do mensalão - flagraram um constrangedor bate-papo on-line dos ministros do STF. (Clique aqui)

Danos à imagem

O STJ reduziu o valor de indenização que um cliente da Stella Barros Turismo Ltda. deverá pagar à empresa pela difamação de sua imagem na imprensa após sentir-se prejudicado com os serviços prestados. (Clique aqui)

Danos morais

A juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 35ª vara Cível do Fórum Central de SP, julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pelo juiz de Direito da 5ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Francisco Carlos Inouye Shintate, contra o conhecidíssimo jurista Saulo Ramos, por conta de declarações que considerou ofensivas a sua honra, proferidas em entrevistas ao Globo on-line e ao jornal Folha de S.Paulo, em 2008. Nas referidas entrevistas, o ferino jurista criticou decisões do juiz quando em exercício na 1ª Zona Eleitoral de SP e, segundo o autor, ofendeu sua etnia, formação escolar, cultural e profissional. No entendimento da juíza, houve "excesso" por parte do autor do "Código da Vida". O escritório Brandão Couto, Wigderowitz, Pessoa e Alvarenga Advogados, sob a condução de Maria Isabel de Almeida Alvarenga, representou os interesses do magistrado no caso. Leia a decisão na íntegra. (Clique aqui)

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no CDC  não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (lei 8.987/95 - clique aqui) e as telecomunicações (lei 9.472/97) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Anatel informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (IR).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O PIS e a Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do RS ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJ/RS julgou a ação parcialmente procedente : vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJ/RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico) ; apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ/RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª seção.

Imóvel usado para formar sociedade paga laudêmio

O contribuinte perdeu a batalha no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o pagamento de laudêmio na transferência de imóvel em terreno de marinha para a integralização de capital social de uma empresa. Ao analisar embargos de divergência apresentados pela União, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que essa é uma operação onerosa e deve ser taxada.
O laudêmio é um tributo federal cobrado na “transferência onerosa” – na venda, por exemplo – de imóveis em terrenos de marinha, normalmente localizados na orla marítima. A alíquota é de 5% sobre o valor do bem, prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987. No caso de integralização de capital, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, cobra a taxa por entender que o sócio receberá em troca quotas ou ações do capital social da empresa. “O sócio tem participação nos resultados da companhia. É uma operação onerosa”, diz o coordenador geral de cobrança da SPU, Galvani de Souza.
O caso que chegou ao STJ envolve a constituição de uma sociedade anônima em Pernambuco. As duas acionistas fundadoras subscreveram 166.857 ações, cada uma, pelo preço de R$ 1 por papel. Uma delas entregou parte de imóvel foreiro, avaliado em R$ 120 mil. Ao julgar recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, a 2ª Turma livrou a empresa do recolhimento do laudêmio. O relator do caso, ministro Castro Meira, citando diversos precedentes das turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª turmas), entendeu que a integralização de capital social “não importa em acréscimo patrimonial”.
Alegando haver entendimento divergente da 3ª Turma, a União insistiu em seu argumento e conseguiu reverter a situação na Corte Especial. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que “a prestação do sócio (ou, no caso, do acionista subscritor) destinada a formar o capital social não se faz a título gratuito, pois tem a contrapartida da aquisição das quotas ou ações da sociedade”. Para ele, esse é um ato oneroso, “que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo”.
“Com essa decisão, não há mais como escapar do pagamento”, diz o advogado Olivar Lorena Vitale Junior, sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados. Segundo ele, com a jurisprudência até então favorável do STJ, normalmente não se pagava laudêmio nas operações de integralização de capital social com imóvel em terreno de marinha. “Agora, o órgão pode cobrar, inclusive, o que não foi recolhido em operações anteriores.”
Em processos de incorporação, a SPU, de acordo com o coordenador geral, não costuma cobrar laudêmio. Em um caso de cisão parcial, no entanto, o órgão negou o pedido de dispensa do pagamento. E o caso acabou também indo parar no STJ. Na decisão, os ministros da 3ª Turma mantiveram decisão de segunda instância que isentou o HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo do recolhimento da taxa sobre a transferência de um terreno de marinha para o HSBC Participações Brasil.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a cisão, conforme o artigo 229 da Lei nº 6.404, de 1976, é uma forma não onerosa de sucessão entre pessoas jurídicas, em que o patrimônio da sucedida ou cindida é transferido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras. “O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, lembrando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação de empresas.