quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Não haverá expediente no judiciário estadual de 28 de outubro a 2 de novembro

Em razão dos feriados do Dia do Servidor Público (28/10) e do Dia de Finados (2/11), não haverá expediente no Poder Judiciário de MS de 28 de outubro a 2 de novembro. A relação de feriados e pontos facultativos para o ano de 2010 está disposta na Portaria nº 15, publicada no Diário da Justiça do dia 13 de janeiro.

De acordo com o calendário, não haverá expediente na justiça nos dias:

- 15 de novembro – segunda-feira – Proclamação da República
- 8 de dezembro – quarta-feira – Dia da Justiça
- 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)

Importante lembrar que, conforme a Portaria, foram considerados pontos facultativos os dias 29 de outubro e 1º de novembro.

Atualização - O sistema do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul estará indisponível a partir das 20 horas desta quarta-feira (27) e retornará às 6 horas do dia 3 de novembro. Nesta etapa será feita a atualização do sistema gerenciador de banco de dados do Tribunal de Justiça, o DB2. A alteração propiciará uma melhoria de performance nos sistemas do TJMS.

Durante a atualização serão afetadas todas as comarcas que operam com a versão PG5 do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). O serviço de consulta processual pela internet também estará indisponível.

Ficarão com o sistema e consulta processual indisponíveis as seguintes comarcas: Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Aparecida do Taboado, Bandeirantes, Camapuã, Costa Rica, Dois Irmãos do Buriti, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Campo Grande, Três Lagoas, Caarapó, Bataiporã, Jardim, Chapadão do Sul, Naviraí, Nova Andradina, Coxim, Cassilândia, Corumbá e Dourados. Também estará indisponível o SAJ PG5 das Varas dos Juizados Especiais das Comarcas de Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas.

Melhoria – A atualização do sistema gerenciador do banco de dados é necessária em razão da incompatibilidade da versão utilizada hoje com o atual parque tecnológico do PJMS. Quando implantado, no ano de 2003, a demanda processual era menor e a realidade tecnológica no judiciário de MS era outra.

Com o passar dos anos, foram agregados diversos serviços informatizados para benefício do jurisdicionado sul-mato-grossense, além do aumento da demanda e o elevado grau de informatização, processo digital e segurança da informação. A nova versão do Banco de Dados propiciará melhoria de performance do sistema de automação judiciária e, consequentemente, a resposta aos jurisdicionados. Os judiciários do Amazonas e do Rio Grande do Norte, que já efetuaram a mudança de versão do DB2, registraram uma drástica redução de travamentos das bases de dados.

Plantão - O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para ser iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.

No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no lado direito da página, o advogado encontra os telefones de contato dos plantonistas

Fonte: TJ/MS

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Pedro Bial sobre Dilma e Serra

O Hino Nacional diz em alto e bom tom (ou som, como preferir) que um filho seu não foge à luta. Tanto Serra como Dilma eram militantes estudantis, em 1964, quando os militares, teimosos e arrogantes, resolveram dar o mais besta dos golpes militares da desgraçada história brasileira. Com alguns tanques nas ruas, muitas lideranças, covardes, medrosas e incapazes de compreender o momento histórico brasileiro, colocaram o rabinho entre as pernas e foram para o Chile, França, Canadá, Holanda. Viveram o status de exilado político durante longos 16 anos, em plena mordomia, inclusive com polpudos salários. Foi nas belas praias do Chile, que José Serra conheceu a sua esposa, Mônica Allende Serra, chilena.

Outras lideranças não fugiram da luta e obedeceram ao que está escrito em nosso Hino Nacional. Verdadeiros heróis, que pagaram com suas próprias vidas, sofreram prisões e torturas infindáveis, realizaram lutas corajosas para que, hoje, possamos viver em democracia plena, votar livremente, ter liberdade de imprensa.

Nesse grupo está Dilma Rousseff. Uma lutadora, fiel guerreira da solidariedade e da democracia. Foi presa e torturada. Não matou ninguém, ao contrário do que informa vários e-mails clandestinos que circulam Brasil afora.

Não sou partidário nem filiado a partido político. Mas sou eleitor. Somente por estes fatos, José Serra fujão, e Dilma Rousseff guerreira, já me bastam para definir o voto na eleição presidencial de 2010. Detesto fujões, detesto covardes!

Pedro Bial, jornalista.

sábado, 23 de outubro de 2010

EVENTO

IX CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO e SEMINÁRIO CIENTÍFICO DO CURSO DE DIREITO - UCDB

Realização: UCDB e CHIESA Instituto de Estudos Jurídicos

25 a 29 de outubro de 2010

Locais:
25 a 27 de outubro - Auditório do bloco C da UCDB (Seminário Científico)
28 e 29 de outubro - Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo (Congresso)

Informações: (67) 2107-2016

CARGA HORÁRIA: 50 horas


INSCRIÇÕES

Acadêmicos: R$ 80,00
Acadêmicos da UCDB: R$ 64,00
Egressos da UCDB: R$ 144,00
Profissionais: R$ 180,00

*Os acadêmicos deverão apresentar a carteirinha de estudante ou boleto de pagamento da mensalidade na retirada do material.
*Os egressos deverão apresentar o cartão UCDB + Vantagens na retirada do material.
Para inscrever-se, clique aqui



CONFERENCISTAS E PALESTRANTES

Clèmerson Merlin Clève
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
Eduardo Sabbag
Edvaldo Brito
Eurico Marcos Diniz de Santi
Gustavo Amaral
Marcelo Campos
Marcelo Magalhães Peixoto
Márcio Cammarosano
Marcos Vinícius Neder
Nelton dos Santos
Paulo Ayres Barreto
Paulo César Zeni
Pedro Anan Júnior
Roque Antonio Carrazza
Ricardo Anderle
Tácio Lacerda Gama
Ulisses Schwarz Viana



TEMAS

- Limites ao planejamento tributário – os novos rumos da doutrina e jurisprudência
- Administração Pública e o novo Direito Constitucional Brasileiro
- ISS: principais discussões administrativas e judiciais
- Cooperativismo. Tributação, obrigações acessórias, dever de retenção e responsabilidade. Aspectos controvertidos
- Conferência sobre licitação e contratos administrativos
- Tribunal de Contas: aspectos atuais do controle e auxílio no aprimoramento da gestão pública
- Direito ambiental: recursos hídricos e saneamento. A competência dos entes federativos no controle do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas
- As inovações no mandado de segurança e tutelas de urgência
- Conflito agrário: a difícil tarefa de compatibilização do direito dos atuais proprietários e das comunidades indígenas
- Lei, princípios, valores e normas jurídicas tributárias
- Imposto sobre a renda na atividade rural
- Agronegócio e tributação: planejamento de exploração da atividade rural
- Reforma tributária: diagnóstico dos principais problemas do sistema brasileiro e uma proposta inovadora
- A nova regulamentação do imposto sobre grandes fortunas
- Defesa administrativa do contribuinte: processo e alterações institucionais do CARF
- Direito de propriedade e as restrições ambientais à exploração econômica dos imóveis rurais. Responsabilidade estatal na busca de um equilíbrio entre o direito individual e o coletivo
- Instrumentos de controle da gestão pública ambiental: fiscalização administrativa, intervenção jurisdicional e participação popular
- ICMS. Regime jurídico do aproveitamento de créditos
- ICMS: exportação de mercadoria e seu transporte. Imunidade, crédito e regulamentação
- Conferência sobre as novas regras dos precatórios
- As novas regras de contabilidade e os reflexos tributários
- Planejamento tributário e as reformulações societárias à luz da jurisprudência administrativa

Programação sujeita à alteração.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DIREITO CIVIL - PESSOAS JURIDICAS

Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.

Pessoas jurídicas de direito público externo: países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..

Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, os Territórios e as autarquias.

Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC.

Fundações particulares: é um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).

Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.

Associações: é a que não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.

Sociedades comerciais: visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil.

Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.

Existência legal: as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de direito público externo; nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e 2º), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais; o processo genético apresenta-se em 2 fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do registro público.

Capacidade da pessoa jurídica: decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro; essa capacidade estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial; tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade; a pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade.

Responsabilidade contratual: a pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade extracontratual: as pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in ligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços públicos.

Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações; é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.

Fim da pessoa jurídica: as pessoas de direito público extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais; termina a pessoa de direito privado, conforme prescreve os arts. 21, 22, § único, e 30, § único, do CC: a) pelo decurso do prazo de sua duração; b) pela dissolução deliberada unanimemente entre os membros; c) por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas no art. 1.399 do CC; d) por ato governamental; e) pela dissolução judicial. Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo; qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da entidade; porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio; sua existência finda pela sua dissolução e liquidação.

Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio.

Despersonalização da pessoa jurídica: o órgão judicante está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte: abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento ao consumidor; falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica (Lei 8.078/90, art. 28); na hipótese de desconsideração, haverá responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário e das controladas, responsabilidade solidárias das sociedades consorciadas e responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.

Fonte: Juridica

Resumo, tributo, definição e espécies (Matéria de aula no dia 22/10/10)

Definição

Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Já a Lei 4.320/64:
“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.”
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º do CTN). Alguns autores entendem que este critério está superado.

Espécies

- Teoria Bipartida: Impostos e Taxas (Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda);
- Teoria Tripartida: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (CTN, Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmo Navarro Coêlho);
- Teoria Quadripartida: Impostos, as Taxas, as Contribuições (de Melhoria e Especiais) e os Empréstimos compulsórios (Luciano Amaro, Bernardo Ribeiro Moraes e Ricardo Lobo Torres);
- Teoria Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições sociais e os Empréstimos Compulsórios (CF/88 segundo o STF). No RE 146.733, Rel. Moreira Alves, ficou consignado:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 153, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'. Por terem esta natureza tributária é que o artigo 149, que determina que as contribuições sociais observem o inciso III do artigo 150 (cuja letra b consagra o princípio da anterioridade), exclui dessa observância as contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195, em conformidade com o disposto no par. 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu par. 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art.154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais”.

Classificação

-Reais: cobrados com observância aos aspectos objetivos do bem tributado (ex: IPTU);
-Pessoais: cobrados com observância aos aspectos pessoais do contribuinte (ex: IR).

-Diretos: o ônus recai sobre a pessoa do contribuinte (ex: IR);
-Indiretos: o contribuinte de direito tem a faculdade de repassar o ônus da tributação a um terceiro, o contribuinte de fato (ex: ICMS).

-Fiscais: tem finalidade arrecadatória, instituídos para produzir receita (ex: IR e ICMS);
-Extrafiscais: usados principalmente como instrumentos de intervenção estatal na economia, embora também produzam receita (ex: Impostos de Exportação e Importação);
-Parafiscais: quando a lei atribui a disponibilidade dos recursos arrecadados a pessoa jurídica diversa daquela que institui o tributo (ex: contribuições sociais e corporativas).

-Vinculados: a cobrança depende de atividade específica ao contribuinte (ex: Taxa);
-Não-vinclulados: a cobrança independe de atividade específica ao contribuinte (ex: Todos os Impostos).

-De arrecadação vinculada: os recursos somente podem ser utilizados em atividades determinadas (ex: Empréstimo Compulsório);
-De arrecadação não-vinculada: os recursos podem ser utilizados em qualquer despesa (ex: Todos os Impostos).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

PALESTRA - CRIMINALIDADE DE FRONTEIRA

Com o Juiz de Direito Dr. Ruy Celso Barbosa Florence


- Dia 20/10/2010, às 19:00 horas


- Local: Assembléia Legislativa


- Inscrição: R$ 8,00 (oito reais)


- A inscrição poderá ser feita na hora também.


- Hora/aula: 4 horas


- Composição de mesa e debates: Rafael R. Sampaio e Rosana Bertucci


Comprar convites com a Senhorita Angela ou  Mari na FACSUL.

* Não será fornecido certificado, então favor levar a folha de Atividade Complementar que será assinada ao final da palestra.

Simpósio e Congresso de Direito Tributário em GRAMADO/RS

O Instituto de Ciências Jurídicas e a FESDT - Fundação Escola Superior de Direito Tributário vem realizando ótimos debates sobre temas atuais e relevantes no meio jurídico, aliás tais eventos vem sendo elogiados nacionalmente.

Logo que for disponibilizado o calendário 2011 publicarei aqui no blog mais informações, já que o número de vagas são limitadas, além da programação de viagem, reserva de hotel, etc.

III CONGRESSO INTERNACIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA ( IBDFAM)

Data: 10 a 12 de novembro de 2010 ascom@ibdfam.org.br


Local: Maceió (AL)

Mais informações:

XXIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data: 20 a 22 de outubro de 2010


Local: Hotel Maksoud Plaza - Alameda Campinas, 150 - São Paulo - SP



Mais informações: http:///www.iga-idepe.org.br

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.

A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.

O caso
Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.

Entendimento
“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.

Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

Fonte: STJ

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.

Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.”

A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

Fonte: STJ

Empresários recorrem ao STF contra ação trabalhista executada após 10 anos

Por meio de uma Reclamação (Rcl 10776), dois empresários paranaenses pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de uma ação trabalhista que, segundo eles, deve ser considerada prescrita.
A ação tramita na Justiça do Trabalho de Paranaguá (PR) e foi proposta em 1996 contra uma empresa de fertilizantes. No ano seguinte, a ação transitou em julgado e foi expedido um mandado de citação para pagamento quando, na ocasião, a empresa ofereceu bens para a penhora, mediante carta precatória, para o pagamento.
A forma de pagamento foi rejeitada pelo autor da ação. E, em 1998, ele pediu 30 dias para providenciar junto a Junta Comercial do Paraná uma certidão resumida da empresa, mas, neste requerimento, não pediu o prosseguimento da ação. Diante da situação, após os 30 dias o juiz responsável determinou o arquivamento provisório e assim o processo permaneceu até 2008.
De acordo com os empresários, embora tenha ocorrido a “prescrição intercorrente” o autor da ação pediu o prosseguimento do processo 10 anos depois. O juiz, além de conceder o pedido, incluiu os sócios da empresa na causa “sem justificar os motivos que ocasionaram tal decisão”. Os sócios, no caso, são os empresários que recorrem ao Supremo por meio da reclamação.
Segundo a defesa dos empresários, ao não aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o juiz desrespeitou a Súmula 327 do STF. O texto desta súmula diz que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ao contrário do que decidiu o juiz “por sua conta e risco”.
Com esses argumentos, pedem liminar para suspender a tramitação do processo e, no mérito, querem que seja declarada a prescrição da ação trabalhista.
A relatora é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF

Tributos fazem de importados 'populares' artigos de luxo no Brasil

Nem tudo o que vem de fora e é considerado artigo de luxo no Brasil tem o mesmo apelo nos seus países de origem, muito menos chegam a custar tanto. Considerada vilã dos produtos importados, a carga tributária brasileira é apontada pelos especialistas como uma das principais razões para que marcas tidas como populares no exterior sejam vistas como grifes no Brasil.

"A carga tributária no Brasil é muito concentrada em produtos. Para todos os produtos produzidos e vendidos no país, há incidência de IPI, PIS, Cofins e ICMS, que tem o maior peso. Para os itens importados, há ainda o Imposto sobre Importação, que é a cereja do bolo", disse o professor e advogado tributarista, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, André Mendes Moreira.
Devido à cobrança de impostos quando chega ao Brasil, um carro considerado popular no exterior, como o Smart, chega a custar mais de R$ 64 mil no Brasil. Nos Estados Unidos, por exemplo, o mesmo carro pode ser comprado por R$ 20 mil, praticamente um terço do preço.

"Há diversos exemplos de carros que são vistos como se fossem de luxo. É o caso do Toyota Camry. Aqui ele é carro de luxo. Nos Estados Unidos, o modelo é acessível para uma família de classe média", comparou o especialista. Os preços do automóvel variam de R$ 50.478, no exterior, a R$ 131 mil no Brasil, conforme cálculos do escritório.

Apesar de as diferenças de preços parecerem mais expressivas entre produtos de alto valor agregado, itens de consumo pessoal, como perfumes, maquiagens e relógios apresentam variações proporcionais. Enquanto um perfume Polo Ralph Lauren custa R$ 85,93 nos Estados Unidos, no Brasil ele pode ser encontrado por R$ 199. O mesmo acontece com sapatos e roupas.

"Produtos importados têm seu valor acrescido de vários tributos que incidem sobre a importação e taxas aduaneiras. Além disso, há ainda os custos com intermediários aduaneiros e logística. Tudo isso sem contar com a parcela que é destinada ao lucro do próprio vendedor no Brasil. Resultado : produtos que, no exterior, são vendidos comumente em lojas de departamento, viram, literalmente, artigos de luxo quando importados e revendidos no Brasil", disse a diretora do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Letícia do Amaral.

Marketing do luxo

Por custarem mais, quando chegam ao Brasil, o acesso a esses produtos não mantém o perfil da origem. Para a coordenadora do curso de Marketing de Produtos e Serviços de Luxo da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), Ellen Kiss, um dos exemplos mais emblemáticos é o da rede espanhola de lojas Zara.

"Na Europa, as lojas da Zara são populares, porque têm preços populares. Já no Brasil não podemos dizer o mesmo. Não digo que ela veio com o intuito de fazer um reposicionamento da sua marca, como muitas fazem, mas, considerando os espaços em que as lojas estão instaladas e os preços que acabam sendo cobrados no país por conta dos impostos, a Zara não pode ser tida como popular", afirmou. O G1 procurou a rede para comentar o assunto, mas não obteve retorno.

O aumento da classe média e do acesso ao crédito tem permitido que mais consumidores consigam comprar o que antes era restrito apenas aos bolsos da classe A. "Muitas empresas estão vindo para o Brasil também de olho nesse potencial. Elas veem com bons olhos o crescimento da economia brasileira", disse Luiz Goes, sócio sênior da GS&MD – Gouvêa de Souza.

Aliado a essa visibilidade do país no exterior, outro fator contribui para que os produtos importados tenham cada vez mais saída no país. Segundo Goes, empresas estrangeiras em expansão têm procurado mercados alternativos para escoar sua produção. Por manter o consumo interno aquecido, empresários procuram o Brasil e despertam o desejo dos consumidores por seus produtos.

"O Brasil costuma ter um pouco daquela mentalidade de colônia, de que tudo o que vem de fora é melhor. É praticamente garantido que uma marca terá sucesso aqui por ser internacional. No entanto, para que ela se mantenha, é preciso ter qualidade. Não é porque é de marca e cara que ela se sustenta", disse a coordenadora da ESPM.

Mercado brasileiro

O mercado de luxo brasileiro registrou faturamento de US$ 6,23 bilhões em 2009, um crescimento de 4% em relação ao ano anterior, conforme aponta pesquisa da MCF Consultoria & Conhecimento e GfK Brasil. Neste ano, o setor deverá registrar expansão de 22%, chegando à soma de US$ 7,59 bilhões.
"A crise reduziu o valor do ticket médio, mas nada que gerasse uma preocupação exacerbada para os próximos anos – haverá um ciclo de crescimento vigoroso novamente. O consumidor demonstra o mesmo tipo de atitude positiva em relação ao consumo de luxo e, inclusive, em relação a sua percepção da atividade", disse Carlos Ferreirinha, presidente da consultoria.

Serra falando mal dos nordestinos, cita os baianos http://bit.ly/bgAt2P

CLIQUE AQUI: YOU TUBE

Com certeza ele é preparado.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Vídeo devastador: Record conta tudo sobre Paulo Preto e o Serra


O Conversa Afiada imagina que a candidata Dilma Roussef vá detonar o (Serra) Paulo Preto no horário eleitoral.

Porque, se depender do Ali Kamel, o Paulo virou branco e fugiu para a Finlândia.

Veja o que a Record mostrou.

REDE RECORD

STJ afasta prescrição e permite ação de regresso movida por seguradora

Por decisão da 4ª turma do STJ, a Bradesco Seguros terá a chance de recuperar o valor de uma indenização que pagou pelo desvio de três carregamentos de óleo de soja em lata. As mercadorias desapareceram em 1994, quando eram transportadas pela Rodoviário Don Francisco Ltda. com destino aos municípios de Toledo/PR e Rio de Janeiro/RJ.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso movido pela seguradora, o direito de reclamar o ressarcimento da indenização não prescreveu, ao contrário do que havia sido decidido em primeira e segunda instâncias. Com isso, o processo será devolvido ao TJ/PR, para julgamento do mérito da causa.
A Bradesco Seguros havia celebrado contrato com a Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás) para cobertura das três cargas de óleo de soja, as quais foram desviadas, segundo consta do processo, por agentes da própria transportadora, a Rodoviário Don Francisco. A seguradora pagou à Frigobrás o valor integral das mercadorias, R$ 36 mil à época, e adquiriu o direito de processar a empresa de transportes. Porém, quando entrou com a ação de ressarcimento, a Justiça local entendeu que o prazo para o exercício desse direito já estava prescrito.
Ao analisar o recurso da Bradesco Seguros, o STJ considerou que o prazo para esse tipo de ação é de um ano e começa a contar 30 dias após a data prevista para a entrega da mercadoria, conforme dispõe o artigo 9º do decreto-lei 2.618/1912.
A 4ª turma considerou ainda que, tendo havido protesto interruptivo por parte da seguradora, a prescrição interrompeu-se na data da intimação da pessoa contra quem a medida era requerida, de acordo com o artigo 172 do antigo CC (clique aqui).
A Justiça paranaense havia entendido que, em caso de furto ou extravio de mercadorias, o prazo prescricional seria o previsto no Código Comercial (um ano a contar do dia em que findou a viagem clique aqui) e a interrupção da prescrição se daria no dia do ajuizamento do protesto interruptivo.

Conheça o anteprojeto do novo CPC que foi entregue ao presidente do Congresso

Após praticamente oito meses de discussões e audiências pelo Brasil, a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC entregou ao presidente do Congresso o resultado de seus trabalhos.

CLIQUE AQUI e conheça o texto final.


"TÍTULO IV


DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 55. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 56. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
Art. 57. O juiz nomeará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas ou nas seções judiciárias onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este caberá a função de curador especial.
Art. 58. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando o regime for da separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
23
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados.
Art. 59. A autorização do marido ou da mulher pode suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível concedê-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização, quando necessária, invalida o processo.
Art. 60. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu prefeito ou procurador;
III - a massa falida e a massa falida civil do devedor insolvente, pelo administrador judicial;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
24
§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Art. 61. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, extinguindo-o;
II - ao réu, considerar-se-á revel;
III - ao terceiro, será ou considerado revel ou excluído do processo, dependendo do pólo em que se encontre.
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.
Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica obedecerá ao procedimento previsto nesta Seção.
Parágrafo único. O procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio.
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Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.
Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos deveres
Art. 66. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
V - cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo ou mandamental e não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
§ 1º Ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa.
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§ 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser imediatamente depositado em juízo, e seu levantamento se dará apenas depois do trânsito em julgado da decisão final da causa.
§ 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 495 e da periódica prevista no art. 502.
§ 4º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 1º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais.
Art. 67. É vedado às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado de que não as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a palavra.'

Ciro Gomes, José Serra e Revista Veja

Por: João Peres, Rede Brasil Atual

Brasília – Ciro Gomes está de volta à vida eleitoral? Difícil dizer. O deputado federal assegura que será um cabo eleitoral de Dilma Rousseff na disputa do segundo turno, mas evita entrar em detalhes.

Em se tratando do ex-ministro da Integração Nacional, a única certeza é de que surpresas não são exceção. Em entrevista à Rede Brasil Atual, Gomes garante que não guarda nenhum ressentimento de ter sido preterido pelo presidente Lula na disputa ao Planalto, mas admite ter sentido uma grande tristeza que, garante, já passou.

O deputado, que ficou uma temporada fora do país para curar as mágoas, esteve nesta segunda-feira (4) na reunião que reuniu parte importante da base aliada ao governo na discussão dos rumos da campanha do segundo turno. O ex-ministro mostrou que há uma característica sua que não muda: a língua afiada.

Confira a entrevista:

Qual será seu papel no segundo turno na campanha de Dilma?

Sou cabo eleitoral no Ceará.

E no resto do Brasil? O senhor é uma personalidade de projeção nacional.

Estou 100% à disposição para participar desse debate porque o Brasil está acima de tudo. Todo mundo sabe que fiquei muito triste por ver frustrada minha justa intenção de participar desse debate, mas para mim está tudo superado e o mais importante é ajudar o povo brasileiro a ver com serenidade qual o melhor caminho para o país. E estou seguro que o melhor caminho é a Dilma.

Dilma deixou muito marcado o tom de comparação entre os dois governos (FHC e Lula). E que agora é hora de enfatizar essa comparação. É esse o caminho?

Esse é um dos caminhos, mas é preciso também compreender porque 20% dos brasileiros, tudo gente boa, da melhor intenção, tudo gente progressista, trabalhadora, amada, porque não veio conosco no primeiro turno. Por que foi com a Marina? O que a Marina interpretou? Acho que uma certa frouxidão do PSDB acabou sendo replicada por certa frouxidão do PT, e tem uma parte de nós, brasileiros, que não gostamos dessa frouxidão.

Sei disso porque uma parte dessas pessoas já votou comigo em outras ocasiões. É classe média, estudante, jovens, gente preocupada com alguma intransigência. Não é de intolerância que estou falando, mas de intransigência em matéria de comportamento político.

Uma das questões que se tocou aqui é sobre quanto os boatos espalhados na reta final tiraram votos de Dilma. Esses boatos, ao serem disseminados por parte da imprensa, foram importantes nisso?

Per ifericamente. Boato só prospera onde há perplexidades, vácuos, vazios. Como essa questão do aborto. É complexa, é delicada. Interagem com esse assunto questões religiosas, questões morais, éticas, sanitárias, emocionais, psicológicas. Questões terríveis.

E os políticos, por regra, detêm um oportunismo muito rasteiro a respeito deste assunto. Acho que esse é o vácuo. Quando você tem um vácuo e não tem clareza, o boato acaba prosperando mais do que devia.

E, claro, há o papel de uma parte da imprensa brasileira. E isso não é novidade, não temos que nos assustar com isso. Quem se enganou foi quem imaginou que haveria essa cordialidade que eu sempre soube que não haveria. Uma parte da imprensa brasileira tem preferência, o que é legítimo.

Apenas deveríamos ajudar o eleitor brasileiro a saber que a Veja é reacionária. É direito do povo brasileiro saber que a Veja é reacionária. A Veja deve existir, deve fazer o qu e bem entender. Se passar da conta, temos um sistema democrático que garante reparos no Judiciário, mas nada de ir contra a imprensa. A imprensa é sagrada para nós, democratas.

A Veja passou da conta no primeiro turno?

A Veja? A Veja passa da conta. Vive a serviço do que há de mais espúrio na sociedade brasileira. É isso que a gente deve explicar para as pessoas. Que a Veja tenha longa vida, mas que todos fiquem sabendo que a Veja não é uma observadora neutra da vida brasileira: ela está a serviço dos interesses internacionais, da privataria, da escória brasileira. Isso sempre foi. Desde que a turma de melhor nível saiu, virou isso (referindo-se a jornalistas mais antigos). Um instrumento de achaque.

Para a campanha de Dilma, como é melhor lidar com essa contra-informação?

Falar com o povo. Sincera e humildemente. Fala r com o povo. Enfrentar. Isso sou eu que estou falando. Essa cordialidade só ajuda àquelas pessoas que têm as ferramentas clandestinas de mentir contra a vontade popular.

Resta algum ressentimento por ter sido preterido nessa disputa?

Não. Não tive ressentimento em momento algum. Tive muita tristeza, que é mais amargo do que ressentimento. Mas já passou.

Em tempo 1: Ciro é autor de duas frases:

I- Serra não tem escrúpulo. Se for preciso passa com um trator por cima da cabeça da mãe.

II- Serra numa campanha á garantia de baixaria.

Em tempo 2: o Conversa Afiada concorda com Ciro. Este ordinário blogueiro chama a veja de detrito de maré baixa.

Fonte: Conversa Afiada

Política 'Desinformação' não serve à democracia, diz Marilena Chauí

Política 'Desinformação' não serve à democracia, diz Marilena Chauí

Em entrevista exclusiva à Rede Brasil Atual, a professora de filosofia da USP aponta setores ruralistas e classe média urbana como focos de anti-Lula. Ela faz reiteradas críticas à ameaça à liberdade de expressão provocada pela concentração dos meios de comunicação



"Vão pintar a saracura, como diria minha mãe. Mas é isso aí. Deixa pintar a saracura que nós ficamos em pé", diz professora da USP (Foto: Filipe Chaves/UFMG)
São Paulo – Marilena Chauí pensa que a velha mídia está nos seus estertores. A filósofa e professora da Universidade de São Paulo (USP) entende que o surgimento da internet, o crescimento das alternativas e as atuais eleições delineiam o fim de um modelo.

A professora, que deixou de escrever e de falar para a velha mídia por não concordar com a postura de vários desses veículos, entende que a imprensa tem papel fundamental para a ausência de debate de temas-chave nas atuais eleições, alimentando questões que favorecem à candidatura de José Serra (PSDB).

Ela considera que não é possível falar de democracia quando se tem o poder da comunicação concentrado em poucas famílias, sem que a sociedade tenha a possibilidade de contestação. Após ato pró-Dilma Rousseff (PT), na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, no centro da capital paulista, a filósofa manifestou à Rede Brasil Atual que os ruralistas e a classe média urbana são os setores que alimentam o ódio a Lula.

Marilena Chauí aponta, sempre em meio a muitos gestos e a uma fala enfática, que o presidente jamais será perdoado. O motivo? Combateu a desigualdade no país.

Acompanhe a seguir os principais trechos da entrevista.

Rede Brasil Atual – O único ponto aparente de consenso entre os institutos de pesquisa é quanto à aprovação do governo Lula. Que grupos estão entre os 4% da população que consideram ruim ou péssimo o desempenho do presidente?

Marilena Chauí - É um mistério para mim. Tudo que tenho ouvido, sobretudo no rádio, em entrevistas sobre os mais diversos temas, vai tudo muito bem. Os setores que eu imaginaria que diriam que o governo ruim não são. Surpreendentemente.

Mas há dois setores que são "pega pra capar". Um é evidentemente a agroindústria, mas é assim desde o primeiro governo Lula. Eles formam esse mundo ruralista que o DEM representa. Não são nem adversários, são inimigos. Inimigos de classe.

"A classe média urbana, que está apavorada com a diminuição da desigualdade social e que apostou todas suas fichas na ideia de ascensão social e de recusa de qualquer possibilidade de cair na classe trabalhadora. Ao ver o contrário, que a classe trabalhadora ascende socialmente e que há uma distribuição efetiva de renda, se apavorou porque perdeu seu próprio diferencial. E seu medo, que era de cair na classe trabalhadora, mudou. Foram invadidos pela classe trabalhadora." – Marilena Chauí


O segundo setor é a classe média urbana, que está apavorada com a diminuição da desigualdade social e que apostou todas suas fichas na ideia de ascensão social e de recusa de qualquer possibilidade de cair na classe trabalhadora. Ao ver o contrário, que a classe trabalhadora ascende socialmente e que há uma distribuição efetiva de renda, se apavorou porque perdeu seu próprio diferencial. E seu medo, que era de cair na classe trabalhadora, mudou. Foram invadidos pela classe trabalhadora.

Rede Brasil Atual – Os trabalhadores têm reconquistado direitos e, com isso, setores do empresariado reclamam que há risco de perda de competitividade pelo mercado brasileiro.

Marilena Chauí – Isso é uma conversa para a campanha eleitoral. É coisa da Folha, do Estadão, do Globo, da Veja, não é para levar a sério. E se você for lá e pedir para provar (que perderia competitividade), vão dizer que não falaram, que foi fruto das circunstâncias. Eles sabem que é uma piada isso que estão dizendo, não tem qualquer consistência.

Rede Brasil Atual – A senhora passou por uma situação parecida à da psicanalista Maria Rita Kehl, agora dispensada pelo Estadão por ter elogiado o governo Lula...

Marilena Chauí – Não foi parecida porque não fui demitida. Eu disse a eles que me recusava a escrever lá. Tanto no Estado quanto na Folha. Tomei a iniciativa de dizer a eles que não teriam minha colaboração.

Quando li o artigo da Maria Rita Kehl, pensei mesmo que poderia dar algum problema. Como é que o Estadão deixou o artigo sair? Era de se esperar que houvesse uma censura prévia.

Agora, se você tomar o que aconteceu nos últimos oito ou nove anos, vai ver que houve uma peneirada e uma parte das pessoas de esquerda simplesmente desistiu de qualquer relação com a mídia. Outras tiveram relação esporádica em momentos muito pontuais em que era preciso se expressar publicamente.

Houve, em um primeiro momento, um deslocamento das pessoas de esquerda para o Estadão, mas um deslocamento que não tinha como durar porque o jornal não tinha como abrigar esse tipo de pensamento.

Desapareceu para valer qualquer pretensão da mídia até mesmo de se oferecer sob uma perspectiva liberal. E sob uma perspectiva democrática. É formidável que no momento em que dizem que nós, do PT, ameaçamos a liberdade de imprensa, eles demitam a Maria Rita.

O que acho, com o segundo turno das eleições de Lula e as eleições da Dilma, é que há um estilo de mídia que está nos seus estertores. O fato de que haja internet e mídia alternativa que se espalha pelo Brasil inteiro muda completamente o padrão.

Passa-se de jornais que tinham função de noticiar para jornais que têm a função de opinar, o que é um contrassenso. A busca pela notícia faz com que não se vá mais em direção ao jornal, vá se buscar em outros lugares.

Rede Brasil Atual – Em períodos eleitorais, tem sido recorrente a associação entre mídia e partidos políticos. Qual a implicação disso na tentativa de consolidação da democracia?

Marilena Chauí – Isso é o que atrapalha a democracia do ponto de vista da liberdade do pensamento e de expressão. O que caracteriza uma sociedade democrática é o direito de produzir informação e de receber informação, de modo que possa circular, ser transformada. O que se tem é a ausência da informação, a manipulação da opinião e a mentira.

Acabo de ver em um site a resposta do Marco Aurélio Garcia (um dos coordenadores de campanha de Dilma) à manchete da Folha. Como é que a Folha dá manchete falando que Dilma vai tirar a questão do aborto do programa de governo se essa questão não está no programa? É dito qualquer coisa.

"Desapareceu o compromisso mínimo com a verdade, o compromisso mínimo com a informação. É uma coisa de partido, puramente ideológica, perversa, de produção da mentira. (...) A desinformação. Isso não serve para a democracia." – Marilena Chauí


Desapareceu o compromisso mínimo com a verdade, o compromisso mínimo com a informação. É uma coisa de partido, puramente ideológica, perversa, de produção da mentira. Isso me lembra muito um ensaio que Hannah Arendt escreveu na época da Guerra do Vietnã. Ela comentava as mentiras que a TV, o rádio e os jornais apresentavam. Apresentavam a vitória no Vietnã, até o instante em que a mentira encontrou um limite tal nos próprios fatos que a verdade teve que aparecer. Ela chamou isso de crise da República, que é quando tem a mentira no lugar da informação. Ou seja, a desinformação. Isso não serve para a democracia.

Rede Brasil Atual - O governo Lula teve, internamente, a convivência de polos opostos. Talvez tenha sido o primeiro a ter, por exemplo, Ministério de Desenvolvimento Agrário voltado a agricultura familiar e dialogando com o MST e o Ministério da Agricultura, voltado para o agronegócio. O governo e o presidente se saíram bem na tarefa de fazer opostos conviverem?

Marilena Chauí - Sim. E isso é um talento peculiar que o presidente Lula tem, de ser um negociador nato. Como uma boa parte do trabalho do governo foi feita pela Casa Civil, podemos dizer que Dilma Rousseff tem a capacidade de fazer esse trânsito e essa negociação.

Rede Brasil Atual - Mas como explicar as reações provocadas?

Marilena Chauí - Duas coisas são muito importantes com relação ao atual governo. A primeira é que o governo Lula jamais será perdoado por ter enfrentado a questão da desigualdade social. Lula enfrentou a partir da própria figura dele. O fato de você ter um presidente operário, que tem o curso primário (Lula tem o ensino médio completo), significou a ruína da ideologia burguesa. Todos os critérios da ideologia burguesa para ocupar este posto (Presidência da República), que é ser da elite financeira, ter formação universitária, falar línguas estrangeiras, ter desempenho de gourmet... Enfim, foi descomposta uma série de atrativos que compõem a figura que a burguesia compôs para ocupar a Presidência. Ponto por ponto.

"Alguém tinha de vir das classes trabalhadoras para dizer o que precisa fazer no Brasil. Os governos anteriores sequer levavam em conta que isso (desigualdade social) existia." – Marilena Chauí, professora de filosofia da USP

A burguesia brasileira e a classe média protofascista nunca vão perdoar isso ter acontecido. Imagine como eles se sentem. Houve (Nelson) Mandela, Lula, (Barack) Obama, (Hugo) Chávez. É muita coisa para a cabeça deles. É insuportável. É a sensação de fim de mundo.

Tudo que fosse possível fazer para destruir esse governo foi feito. Por que não caiu? Não caiu porque foi capaz de operar a negociação entre os polos contrários. Isso é uma novidade no caso do Brasil porque, normalmente, opera-se por exclusão. O que o governo fez foi operar por entendimento. E a possibilidade de corrigir uma coisa pela outra.

Agora, há milhares de problemas que o próximo governo vai ter de enfrentar. Não podemos cobrar de nós mesmos que façamos em oito ou em 16 anos o que não foi feito em 500. Mas quando se olha o que já foi feito, leva-se um susto. A redução da desigualdade, a inclusão no campo dos direitos de milhões de pessoas, o Luz para Todos, a casa (Minha Casa, Minha Vida), o Bolsa-Família, a (geração de empregos com) carteira assinada... É uma coisa nunca feita no Brasil.

Rede Brasil Atual - A sra. faz uma avaliação muito positiva do governo. Por que essas medidas não ocorreram antes?

Marilena Chauí - Alguém tinha de vir das classes trabalhadoras para dizer o que precisa fazer no Brasil. Os governos anteriores sequer levavam em conta que isso existia. O máximo que existia era o incômodo de ver essa gente pela rua, embaixo da ponte, fazendo greve, no ponto de ônibus, caindo pelas tabelas na condução pública. Era uma coisa assim que incomodava - (diziam:) "é meio feio, né? É antiestético". O máximo de reação que a presença de classes populares causava era por serem antiestéticos. É a primeira vez que essa classe foi levada a sério.

Eles vão estrebuchar, vão gritar, vão xingar. Vão pintar a saracura, como diria minha mãe. Mas é isso aí. Deixa pintar a saracura que nós ficamos em pé.

Desculpem vou votar no SERRA

"Cansei...Basta"! Vou votar no Serra, do PSDB. Cansei de ir ao supermercado e encontrá-lo cheio. O alimento está barato demais. O salário dos pobres aumentou, e qualquer um agora se mete a comprar, carne, queijo, presunto, hambúrguer e iogurte. Cansei dos bares e restaurantes lotados nos fins de semana. Se sobra algum, a gentalha toda vai para a noite. Cansei dessa demagogia. . Cansei de ir em Shopping e ver a pobreza comprando e desfilando com seus celulares. . O governo reduziu os impostos para os computadores. A Internet virou coisa de qualquer um. Pode? Até o filho da manicure, pedreiro, catador de papel, agora navega... . Cansei dos estacionamentos sem vaga. Com essa coisa de juro a juro baixo, todo mundo tem carro, até a minha empregada. " É uma vergonha! ", como dizia o Boris Casoy. Com o Serra os congestionamentos vão acabar, porque como em S.Paulo, vai instalar postos de pedágio nas estradas brasileiras a cada 35 km e cobrar caro. . Cansei da moda banalizada. Agora, qualquer um pode botar uma confecção. Tem até crédito oferecido pelo governo. O que era exclusivo do Diamond Mall, agora, se vende até no camelô do Oiapoque, 25 de Março e no Braz. . Vergonha, vergonha, vergonha... . Cansei de ir em banco e ver aquela fila de idosos no Caixa Preferencial, todos trabalhando de office-boys. . Cansei dessa coisa de biodiesel, de agricultura familiar. O caseiro do sítio do meu pai agora virou "empreendedor" no Nordeste. Pode? Cansei dessa coisa assistencialista de Bolsa Família. Esse dinheiro poderia ser utilizado para abater a dívida dos empresários de comunicação (Globo,SBT,Band, RedeTV, CNT, Fôlha SP, Estadão, etc.). A coitada da "Veja" passando dificuldade e esse governo alimentando gabiru em Pernambuco. É o fim do mundo. . Cansei dessa história de PROUNI, que botou esses tipinhos, sem berço, na universidade. Até índio, agora, vira médico e advogado. É um desrespeito... Meus amigos, que foram bem criados, precisam conviver e competir com essa raça. Cansei dessa história de Luz para Todos. Os capiaus, agora, vão assistir TV até tarde. E, lógico, vão acordar ao meio-dia. Quem vai cuidar da lavoura do Brasil? Diga aí, seu Lula... . Cansei dessa história de facilitar a construção e a compra da casa própria (73% da população, hoje, tem casa própria, segundo pesquisas recentes do IBGE). E os coitados que vivem de cobrar aluguéis? O que será deles? Cansei dessa palhaçada da desvalorização do dólar. Agora, qualquer um tem MP3, celular e câmera digital. Qualquer umazinha, aqui do prédio, vai passar férias no Exterior. É o fim... . Vou votar no Serra. Cansei, vou votar no Serra, porque quero de volta as emoções fortes do governo de FHC, quero investir no dólar em disparada e aproveitar a inflação. Investir em ações de Estatais quase de graça e vender com altos lucros. Chega dessa baboseria politicamente correta, dessa hipocrisia de cooperação. O motor da vida é a disputa, o risco... Quem pode, pode, quem não pode, se sacode. Tenho culpa eu, se meu pai era mais esperto que os outros para ganhar dinheiro comprando ações de Estatais quase de graça? Eles que vão trabalhar, vagabundos, porque no capitalismo vence quem tem mais competência. É o único jeito de organizar a sociedade, de mostrar quem é superior e quem é inferior. . Eu ia anular, mas cansei. Basta! Vou votar no Serra. Quero ver essa gentalha no lugar que lhe é devido. Quero minha felicidade de volta.”

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Bradesco Seguradora é condenada a pagar valor integral do SEGURO DPVAT

Extraído de: INFOJUS

Turma reforma decisão de 1ª instância e diz que resolução da Fenaseg não pode contrariar lei que determina pagamento integral do seguro obrigatório.

O promotor de vendas Edson Vieira Sousa vai receber o valor integral do seguro obrigatório - DPVAT. A 4ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1º grau, determinando à Bradesco Seguros que pague o valor integral do seguro obrigatório, equivalente a 40 salários mínimos. A empresa havia feito o pagamento apenas parcial do valor devido, sob a alegação de que obedece a uma resolução da federação que representa as seguradoras, Fenaseg.

Segundo os Desembargadores, o pagamento integral tem como base o artigo 3º da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre. A resolução seguida pela Bradesco Seguros é um tipo de norma de hierarquia inferior à lei e, sendo assim, não pode contrariá-la.

Ao contestar a ação, a Bradesco tentou encerrar a discussão, informando que já havia pago o seguro e que, diante da assinatura de recebimento, não cabiam mais questionamentos. Acontece que o promotor de vendas recebeu apenas R$ 3.774,25, e teria direito de receber mais de R$ 16 mil. Segundo os Desembargadores, a quitação restringe-se ao valor pago e recebido. Isso não significa que o beneficiado abriu mão do restante.

Outro argumento utilizado pela seguradora para não pagar o valor total do DPVAT foi que o beneficiado não seria inválido para o trabalho. Segundo informações dos autos, Edson Vieira Sousa pediu liberação do seguro obrigatório depois que se envolveu num acidente de motocicleta, em julho de 2005. Ele fraturou o fêmur e ficou com seqüelas irreversíveis na perna direita, confirmadas por laudo pericial.

Nº do processo:20070910164714

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar recurso da empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora em que alega divergência entre entendimento das duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989. A análise da matéria foi suspensa por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Em seus embargos de divergência opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, contra a divergência das Turmas, a empresa invoca como paradigma decisão proferida pela Segunda Turma no RE 145491.

Entendimentos contrários

Quanto à fixação da alíquota máxima de ICMS, determinada pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Primeira Turma do STF, conforme o RE 156564, entende que a Resolução nº 129/79 do Senado Federal, editada quando vigorava a constituição anterior (de 1967), continuou validando a cobrança do ICMS, mesmo após a edição da Constituição de 1988.

Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, de acordo com o RE 145491, tem entendimento diverso. Para os ministros que compõem essa Turma, a fixação da alíquota máxima de ICMS só veio a ocorrer com a edição da Resolução n° 22/89, do Senado Federal, já que se trata de incidência não prevista na Constituição de 1967 e de competência privativa do Senado.

Voto

Inicialmente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o cerne da questão é saber se os efeitos da Resolução nº 129 de 1979 duraram até a edição da Resolução nº 22 de 1989, ambas do Senado Federal, conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou se ela deixou de ter aplicação após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, de acordo com o caput do mesmo dispositivo constitucional.

O relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso. Para ele, “o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição em vigor, instituiu um poder-dever em favor do Senado Federal, qual seja o de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente tão somente em fixar alíquota máxima para essas atividades”.

Segundo Lewandowski, ao editar a Resolução 22/89 para fixar a alíquota do ICMS nas exportações, o Senado Federal reconheceu implicitamente que o ato anterior não foi recepcionado pela nova Constituição. O relator salientou que o próprio Senado - órgão ao qual o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição atribuiu a competência de regular a matéria – “reformou a resolução editada sob a égide da Carta pretérita”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão apresentada como paradigma pela empresa, isto é, o RE 145491, “é o que melhor atende ao modelo constitucional instituído em 1988 porquanto concluiu que a Resolução 129/79 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna desautorizando a incidência da alíquota instituída por esta”.

Divergência

O ministro Dias Toffoli posicionou-se de forma contrária. Ele entendeu que a decisão questionada é a mais acertada e negou provimento ao recurso. Por isso manteve, em seu voto, o entendimento firmado pela Primeira Turma. De acordo com ele, na vigência da Constituição 1967 era o Senado Federal que estabelecia a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações, ficando a cargo dos estados a fixação da alíquota em concreto. Com a edição da Resolução 129/79, esse teto máximo ficou que em 13%.

Posteriormente, Toffoli lembrou que a Constituição de 1988, por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, manteve a competência do Senado para dispor sobre a matéria, mas não mais para fixar o teto, e sim para estabelecer a alíquota de incidência aplicável às operações de exportação.

“Meu entendimento é da aplicação do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT no sentido de que o regime de incidência de tributação, no caso específico do tributo do ICMS à exportação, também foi previsto na nova Constituição”, disse. Portanto, ele aplicou, tal como a Primeira Turma, o que dispõe o dispositivo do ADCT. “Esse dispositivo assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado com a CF/1988, com a vigência a partir de 1º de março de 1989”, afirmou Toffoli.

“Foi por força dessa norma transitória - que ampara o fenômeno da recepção e legitima a aplicação de todo arcabouço normativo anterior adaptando-o naquilo que não conflita com a nova ordem constitucional - que no período questionado (1º de março a 31 de maio de 1989) a Resolução 129/79 continuou validando a incidência do ICMS nas operações de exportação, passando a alíquota de ICMS antes fixada como teto a verificar-se com alíquota fixa em harmonia com o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da CF”, finalizou o ministro Dias Toffoli.

Fonte:

Para advogado, mudanças no CDC são inconstitucionais

O CDC completou vinte anos no dia 11/9. Em meio às comemorações, dois projetos de lei que o governo Federal pretende enviar ainda em 2010 ao Congresso Nacional já rendem críticas de especialistas na área. As propostas tornam mais duras as penas para líderes de reclamações, além de deixarem os Procons com força judicial o que, segundo advogados, é inconstitucional.
“O Procon já é um órgão do executivo que tem autuação tendenciosa porque, como diz o próprio nome, age sempre com o consumidor. Alem disso, em termos de projeto de lei, já está manchado com a inconstitucionalidade porque teria que mexer em cláusulas pétreas”, afirma Rodrigo de Mesquita Pereira, especialista em Direito do Consumidor do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
A ideia do Ministério da Justiça é, além da aplicação de multas, fazer com que os Procons possam estabelecer medidas corretivas aos fornecedores que descumpram os direitos dos consumidores e assegura, ainda, que as audiências administrativas feitas nos Procons também tenham efeitos sobre procedimentos instaurados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para Francisco Antonio Fragata Junior, sócio do Fragata e Antunes Advogados, a normas é “desprovida de sentido”. “Os Procons não podem substituir o Poder Judiciário e gerar um título executivo de suas decisões”, criticou o especialista.
Multa
Multas mais severas às empresas infratoras também foi sugerido pelo Ministério da Justiça como alteração após duas décadas do surgimento do CDC. O projeto de lei que prevê punições mais severas para as empresas que continuamente figurarem nas listas dos maiores alvos de reclamações dos consumidores.
“Os números do Procon não espelham o índice de eficiência do cliente, já que é uma metodologia equivocada. Isso porque é baseado em números absolutos e não relativos”, explica Mesquita Pereira, que exemplifica: “podemos matematicamente afirmar que 1.000 reclamações em um universo de 10 milhões de clientes correspondem em verdade a uma insatisfação de apenas 0,01%, ou a um índice de acerto e satisfação de 99,99%”, conclui.
Para o advogado, é óbvio que empresas maiores terão mais reclamações pelo tamanho delas, mas isso não reflete o percentual de insatisfação. “Uma empresa com cem clientes e que já tem 10 reclamações, corresponde a 10% de erros. Isso sim é problema. Tudo que é absoluto neste mundo é burro”, desabafa.
Para Fragata Junior o objetivo de multar mais de uma vez uma mesma empresa tem apenas uma razão: lucro dos Procons. “Eles querem dinheiro. Existem muitos Procons que têm orçamento curto”, alfineta o advogado, que prossegue : “Sempre vai se achar problemas de relacionamento com as empresas. Todos são seres humanos e erram. Claro que produtos que coloquem em risco a vida e segurança das pessoas devem ter erro próximo ao zero, mas atividades corriqueiras, como as desenvolvidas em supermercados, é possível a existência de equívocos”.

Fonte: MIGALHAS