quinta-feira, 22 de julho de 2010

Rapidinha

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma. "Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.

Mudança no STJ para cédula de produto rural

Uma discussão de cerca de sete anos nos tribunais sobre o sistema de disponibilização de crédito no mercado agrícola, recentemente teve entendimento alterado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se do embate acerca da validade da cédula de produto rural (CPR) emitida sem adiantamento financeiro.

Para operacionalizar e simplificar a venda antecipada de produtos agrícolas (commodities), foi promulgada a Lei nº 8.929, de 1994, que instituiu a CPR, um título de crédito simples e padronizado, hoje amplamente utilizado no mercado agrícola.

Basicamente, existem dois tipos de CPRs. A primeira é a CPR Financeira, emitida por produtores rurais em favor de instituições de crédito ou bancárias para obtenção de capital de giro e financiamento prévio da produção agrícola. A segunda é a CPR com liquidação física, emitida pelos produtores rurais, em favor das empresas beneficiadoras de commodities ou tradings e é título de crédito representativo da obrigação de entrega da mercadoria, subjacente ao contrato de compra e venda antecipada de produtos rurais, a preço fixo que contemple o custo de produção e razoável margem de lucro.

A CPR com liquidação física é emitida no momento da assinatura do contrato, normalmente antes ou no início da safra, sem adiantamento pecuniário e nela são instituídas garantias cedulares, tais como hipoteca, penhor, alienação fiduciária e aval. Mais do que um mero título de crédito, a CPR permite estruturar de forma simples e segura a compra e venda de commodities e, ao mesmo tempo, junto com o contrato de compra e venda antecipada, presta-se ao fomento à atividade rural pela proteção dos agentes do mercado do principal risco econômico do agribusiness: as oscilações naturais dos preços das commodities, ditadas pelo mercado internacional.

Desde 2005, a possibilidade de emissão da CPR sem adiantamento financeiro era questão bastante controvertida nos tribunais estaduais, com diversas decisões validando e outras tantas invalidando a cártula. Em dezembro de 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o primeiro julgamento de mérito declarando a nulidade da CPR (recurso especial nº 722.130), pela ausência de adiantamento financeiro.

Na oportunidade, o tribunal entendeu que a ausência de adiantamento descaracterizaria o título de crédito. Utilizando-se da interpretação da exposição de motivos da lei que instituiu a CPR, o tribunal declarou a nulidade da cártula emitida sem adiantamento pecuniário, pois ela colidiria com a pretensão teleológica do legislador, que seria de fornecer ao produtor rural "capital de giro necessário ao desenvolvimento de suas atividades".

Recentemente, o STJ alterou seu posicionamento e declarou válida a cártula, seguindo as mais recentes decisões dos tribunais estaduais e a doutrina publicada sobre o tema: (i) a CPR deve cumprir apenas os requisitos expressamente previstos na Lei nº 8.929, de 1994, no qual não há menção ao adiantamento financeiro; e (ii) mesmo sem adiantamento, a CPR continua sendo um instrumento hábil para a circulação de riquezas.

Esse é o conteúdo das decisões nos recursos especiais de números 1.023.083, 858.785 e 910.537. No último julgamento, a mudança de posicionamento do tribunal superior foi manifesta, pois a ministra Nancy Andrighi pediu vista regimental dos autos e retificou seu voto proferido em 2007, validando a CPR.

Nesse sentido, as decisões do STJ mencionam que "não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia", na forma contratada "a riqueza que a CPR representa é o poder de crédito que o contrato de compra e venda antecipada de commodities firmado com uma empresa idônea gera perante terceiros. Isso gera riqueza, criação de capital " .

Este novo entendimento do STJ traz maior certeza aos agentes do mercado agrícola, reduzindo os custos de transação e com reflexos imediatos no crescimento da atividade econômica, como a consequente redução do preço final dos produtos.

O Brasil lidera diversos rankings de produtividade absoluta no mercado das mais diversas commodities, com intenso crescimento nos últimos anos. Para consolidar o progresso de todos os elos da cadeia produtiva que envolve o agronegócio no Brasil, é mandatória uma estrutura contratual forte e validação dos sistemas de crédito à disposição no mercado, sobretudo decorrente de mecanismos como a compra e venda antecipada, com emissão subjacente de CPR com liquidação física. As recentes decisões do STJ mostram um tribunal sensível a essa realidade, com o que contribuem para fortalecer a posição do país nesse importante ramo de negócios