terça-feira, 13 de julho de 2010

Área de reserva legal e a apuração do ITR

Muitos adquirentes de terrenos rurais têm se angustiado com o posicionamento da Receita Federal em não reconhecer o benefício do artigo 10 da Lei nº 9.363, de 1996, segundo o qual, na apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), não se deve levar em consideração a área de preservação permanente e de reserva legal.

O Fisco, inclusive, não tem considerado o fato de que a Lei nº 11.428, de 2006, reafirma o benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (artigo 10, II, "a" e IV, "b").

A Lei nº 8.171, de 1991, em seu artigo 104, já declarava a isenção de tributação e do pagamento do ITR, relativamente às áreas dos imóveis rurais consideradas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989.

O Conselho dos Contribuintes, ao apreciar determinação contida no Decreto nº 4.382, de 2002, que condicionava a isenção do ITR à informação, pelo contribuinte ao Ibama, da existência da área de reserva legal, havia entendido, acertadamente, que tal decreto não pode se sobrepor à lei.

Não obstante o correto entendimento do Conselho de Contribuintes, em outra oportunidade, a Receita Federal passou a entender que só se exclui da apuração do ITR a área de reserva legal devidamente averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel. Em outras palavras, elimina-se um obstáculo, mas outro é criado ao arrepio do texto legal.

Melhor explicando, entende-se, como reserva legal, a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, nela inserida, na qual não é permitido o corte raso.

Em nosso modesto entender, e à luz claríssima do texto legal, é equivocada a interpretação do Fisco, no sentido de condicionar a isenção do ITR à averbação da reserva legal, à margem do registro do imóvel. O Código Florestal, que conceitua reserva legal, exige a averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula de imóvel.

Diante disso, eis a inevitável indagação: a área de reserva legal deixa de sê-la, em virtude da não averbação exigida pelo Código Florestal? É evidente a resposta negativa, visto que a averbação é mera formalidade destinada a dar publicidade à reserva legal do imóvel, previamente criada. A reserva legal não nasce com o registro. Este é ato posterior à criação daquela.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que qualquer área de reserva legal, porque destinada à preservação, em propriedade rural, não precisa de reconhecimento formal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil não pode tributar, pelo ITR, a área de reserva legal, apenas pelo fato de a mesma não estar averbada à margem do registro do imóvel. Essa esdrúxula exigência nasce de nossa vocação burocratizante, pela qual complicar é muito melhor do que simplificar.

A imposição do dever de averbar a área de reserva legal no registro de imóveis, tem finalidade unicamente ambiental, sem se constituir numa condição para a isenção do Imposto Territorial Rural.

Assim, o que deve interessar para a concessão da isenção é a situação de fato, de ser determinada área uma reserva legal, até porque a delimitação dessa área decorre do próprio Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965). E a prova de que determinada área é de reserva legal pode ser feita por outros modos, e não apenas por sua averbação.

Portanto, percebe-se que a averbação da área legal, à margem da matrícula no cartório de registro de imóveis, tem, como única finalidade, a de dar publicidade à mesma, não sendo elemento necessário à criação e muito menos requisito indispensável à exclusão da área do imóvel tributável pelo ITR.

A posição do Fisco a esse respeito, como dito, é equivocada, e merece discussão judicial, em relação às pessoas que enfrentam essa questão.

A propósito, nossa opinião está na boa companhia dos recentes e reiterados posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada, legalmente, a incidência do ITR sobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do Ibama.

A mesma Corte explicita que a falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771, de 1965.

Como exemplo de julgamentos sobre esse tema, podemos citar os ocorridos nos Recurso Especiais de nº 1125632 e nº 1060886, ambos do Estado do Paraná.

Diante dos reiterados posicionamentos da mais alta Corte infraconstitucional do País, não há razão alguma na resistência do Fisco, que faz com que o contribuinte tenha que se defender na via administrativa, quando se sabe que, na via judicial, este tem grande chance de sucesso.

Portanto, aqueles que não obtiverem sucesso no campo administrativo devem levar a discussão a juízo, diante do firme posicionamento do STJ, em favor da tese aqui exposta, no sentido de que a área de reserva legal deve ser desconsiderada no cálculo do Imposto Territorial Rural, independentemente de sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel.

Nenhum cidadão pode ficar à mercê da burocracia, cuja cultura não pode ser alimentada, sob pena de o País ficar estagnado.

Nomeação à penhora de LFTs pode ser recusada pelo credor

Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

No caso, o Banco ABN Amro Real S/A interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) contra decisão do juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, que, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, indeferiu a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).

O Juízo entendeu que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil e determinou o depósito de dinheiro para a garantia do juízo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo do banco para permitir a penhora dos papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ sustentando que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.

Por outro lado, ressaltou o relator, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.

De resto, o ministro Salomão afirmou que se mostra patente o equívoco do entendimento segundo o qual o banco é mero depositário do numerário disponível em caixa. “Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício”, concluiu.

Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização, segundo STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.

20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 20 anos nesta terça-feira, dia 13 de julho. Essa jovem lei representa um divisor de águas na história da infância e da adolescência brasileiras, ao reconhecê-los como sujeitos de direitos. Os avanços que o ECA trouxe para a sociedade são inegáveis. No entanto, segundo especialistas, muitos direitos ainda oscilam entre a teoria e a vida real.

Para o juiz titular da Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande, Danilo Burin, ao longo desses vinte anos aumentaram as exigências da sociedade para que se cumpra o estatuto, mas as políticas públicas não avançaram nesse sentido. “Infelizmente, nem 10% do que define o estatuto é colocado em prática pelos gestores públicos”.

Conforme Burin, o poder público não tem interesse em colocar em prática o que determina o ECA e, como exemplo, cita o fato de que a maioria dos adolescentes infratores do Estado não tem cédula de identidade por falta de condições de arcar com o custo de R$ 22,00 para a emissão do documento. O magistrado é contra a redução da maioridade penal por entender que o adolescente está em formação, e a detenção não recuperaria esse menor.

Outro exemplo citado pelo magistrado é que quando há pena de reclusão para o adolescente infrator, “este fica 23 horas e 30 minutos trancado e tem apenas 30 minutos de sol, condições tão subumanas quanto as enfrentadas pelos adultos infratores”. De acordo com dados do Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente, existem no Estado cerca de 60 adolescentes autores de ato infracional sob medida de privação de liberdade e 45 em regime de semi-liberdade.

E ainda, quanto aos abrigos que acolhem as crianças que estão sob medida de proteção, estes também não têm as condições ideais para realizar o atendimento. Conforme o Fórum, há 93 casos comprovados de maus-tratos infantis apresentados ao Ministério Público e 164 registros de abuso sexual.

Uma das medidas tomadas no Estado para recuperar jovens infratores é a realização de cursos de pintura promovidos pela Prefeitura de Campo Grande em convênio com o SENAI. O magistrado encaminha os jovens que estão em liberdade assistida e as mães que estiverem interessadas para fazer o curso. “Muitas mães estão conseguindo manter a família com essa renda. São pequenas medidas que fazem toda a diferença, tanto para a sociedade quanto para o futuro do próprio jovem”.

fonte: http://www.tjms.jus.br/