quarta-feira, 2 de junho de 2010

Supremo desobriga empregador rural de recolher funrural sobre receita bruta de sua comercialização

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira, a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentindo da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

FONTE: www.stf.jus.br