segunda-feira, 3 de maio de 2010

Pitacos do Anteprojeto do Código de Processo Civil

Encontrei no twiter, perfil do Consultor-Geral do Senado Bruno Dantas, a redação de alguns artigos no Novo Código Processo de Civil, vejamos:

"O processo civil será ordenado e disciplinado conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições que este Código estabelece".
"As disposições contidas neste Código serão sempre interpretadas de modo a assegurar a concretização dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal'
"A tutela prestada por meio do processo será plena e, sempre que possível, específica, compreendendo tanto a inibição da ameaça a direito como a reparação do dano contra ele consumado
parágrafo 1º Por tutela plena, entende-se a decisão, com autoridade de coisa julgada, que aprecie e solucione a pretensão deduzida em juízo, em toda sua extensão, e que assegure a possibilidade de sua efetiva execução.
parágrafo 2º Por tutela específica, compreende-se a aptidão do provimento jurisdicional para assegurar à parte, na medida do possível tudo aquilo e exatamente aquilo que o direito ameaçado ou violado lhe confere, incluindo-se as medidas necessárias para prevenção contra os riscos que comprometam a utilidade do efeito do processo"
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo proibida a compensação em caso de sucumbência parcial".
"parágrafo 2º O peritos cuja formação acadêmica tenha sido concluída em instituição pública ou em instituição particular com bolsa, com subsídio oficial ou pelo regime de cotas não poderão recusar a nomeação"
"Será organizada lista de peritos na vara ou secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo"
"O Ministério Público gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal; Findo prazo para manifestação, o juiz decidirá a causa, independentemente de oferecimento do parecer"
"Se o juiz puder julgar o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar deixará de examiná-la e proferirá sentença de mérito"

Aos poucos irei informandos as novidades processuais, e logo, já faremos os comparativos com o "antigo" CPC.