terça-feira, 4 de maio de 2010

Mais, sobre o NCPC


A redação sobre o Novo Código de Processo Civil trará novidades sobre a Tutela de Urgência, vejamos:


"A produção antecipada da prova, que poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação;

IV - o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento de ação infundada"


" A tutela de urgência e a tutela de evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que houver de ser ou tiver sido veiculado o pedido principal, sejam tais medidass de natureza cautelar, como arresto, sequestro a busca e apreensão ou o arrolamento de bens, entre outras, sejam de antecipação dos efeitos da tutela"


"Para a concessão de tutela de urgência, exigir-se-ão elementos que evidenciem a plausibilidade do direito bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

parágrafo 1º O juiz só concederá a medida sem a audiência da parte contrária em casos de extrema urgência ou quando verificar que tal providência poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"


"Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:


I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III - a inicial seja instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor, a que o réu não oponha prova inequívoca"


"Na decisão que conceder ou indeferir a tutela de urgência e a tutela de evidência, o juiz indicará o modo claro e preciso, as razões do seu convencimento"


"A falta de especificação da qualificação da medida pleiteada como tutela de urgência ou da evidência não obsta a sua concessão"