segunda-feira, 24 de maio de 2010

GABARITO USUCAPIÃO - PARTE I

Voltei, depois de alguns problemas para a configuração do site, segue abaixo gabarito e breve explicações sobre o tema USUCAPIÃO:

1 - Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.
Resposta: CERTO - São vários os julgados em nossos inúmeros tribunais que o fato do usucapiente não morar mais no imóvel é irrevelante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da lei, artigo 183 da Carta Magna.

2 - É necessário que companha o polo passivo do usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado decidir uniforme entre eles:

Resposta: ERRADA - Artigo 942 do CPC. Tanto a citação do proprietário quanto dos confinantes são obrigatórias.

3 - A alternativa correta é a " E ", a perícia não é imprescindível na ação de usucapião.

4 - Sobre a questão da Prefeitura do Rio de Janeiro, devemos observar o artigo 99 do Código Civil, cuidado porque a ordem dos incisos gera uma certa confusão na resposta correta.

5 - DAQUI A POUCO!!!

sábado, 8 de maio de 2010

Justiça Federal e Sociedade limitada

O juiz Dijalma Moreira Gomes titular da 25ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente o pedido da Associação de Imprensas Oficiais (Abio) determinando que as Sociedades limitadas de grande porte sejam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras (balanço) no Diário Oficial e jornais de grande circulação.
Fonte: www.valoronline.com.br

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Contrato de Gaveta

O referido contrato é utilizado por mutuários para a transmissão dos seus direitos sobre os imóveis juntos ao Sistema Financeiro de Habitação, como o CDHU e EHMA.

É importante dizer que apesar da existência desse contrato de gaveta não é o meio adequado para a transferência de direito, já que o CDHU e EHMA administrativamente não tem qualquer obrigação de reconhecer tal contrato.

No entanto são inúmeros os contratos de gavetas encontrados em todo o país, contratos esses que todos os dias buscam uma definição do Poder Judiciário sobre sua validade.

Aliás, como exemplo a lei 10.150/2000, artigo 1º, parágrafo 4º reconhece o contrato entre terceiros desde que preenchidos os requisitos legais, em especial o parágrafo 2º que determina o prazo máximo de 30 (trinta) anos e e indíces juros permidos no contrato.

Logo, não podemos falar de ilegalidade do contrato de gaveta e sim de ausência de regulamentação que dará os limites para a validação do mesmo.

Nesse interim, a secretaria de habitação do estado de São Paulo, na página http://www.habitacao.sp.gov.br/, dá alguns requisitos para a aceitação do contrato via administrativa, como: prestação quitadas; perfil para o pagamento das parcelas (pesquisa das condições financeiras); idade mínima de 25 anos e ao final do contrato o contratante não poderá ter idade superior de 80 anos, entre outros.

No estado de Mato Grosso do Sul já há jurisprudências favoráveis ao reconhecimento do contrato de gaveta, como entendimento da 05ª Turma Cível, pelo Doutor Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, fonte http://www.aquidauananews.com.br/.

Esse também foi o entendimento da 04ª Turma Cível do Egrêgio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o contrato de gaveta, mesmo o autor da ação tendo outro imóvel, conforme íntrega do acórdão na Apelação Cível nº 2008.018884-1/0000-00.

Assim, apesar de não ser o instrumento adequado para a regularização dessa propriedade, devemos destacar a existências de dispositivos legais e outros inúmeros posicionamento da doutrina e jurisprudência favorável a validade desse contrato.

Produção de Veículos recua 14,6 % em março e abril

Segundo o jornal valor econômico, apesar do recuo da produção de veículos no perído acima, teve um aumento em relação ao anterior se comparar o primeiro quadrimestre de 2009 com o de 2010.

Aliás, esse aumento foi de 22,6%, já que ano passado a produção foi de 918,3 mil unidades e esse ano de 1,126 milhão de unidades.

Fonte: www.valoronline.com.br

terça-feira, 4 de maio de 2010

Mais, sobre o NCPC


A redação sobre o Novo Código de Processo Civil trará novidades sobre a Tutela de Urgência, vejamos:


"A produção antecipada da prova, que poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação;

IV - o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento de ação infundada"


" A tutela de urgência e a tutela de evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que houver de ser ou tiver sido veiculado o pedido principal, sejam tais medidass de natureza cautelar, como arresto, sequestro a busca e apreensão ou o arrolamento de bens, entre outras, sejam de antecipação dos efeitos da tutela"


"Para a concessão de tutela de urgência, exigir-se-ão elementos que evidenciem a plausibilidade do direito bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

parágrafo 1º O juiz só concederá a medida sem a audiência da parte contrária em casos de extrema urgência ou quando verificar que tal providência poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"


"Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:


I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III - a inicial seja instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor, a que o réu não oponha prova inequívoca"


"Na decisão que conceder ou indeferir a tutela de urgência e a tutela de evidência, o juiz indicará o modo claro e preciso, as razões do seu convencimento"


"A falta de especificação da qualificação da medida pleiteada como tutela de urgência ou da evidência não obsta a sua concessão"

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Pitacos do Anteprojeto do Código de Processo Civil

Encontrei no twiter, perfil do Consultor-Geral do Senado Bruno Dantas, a redação de alguns artigos no Novo Código Processo de Civil, vejamos:

"O processo civil será ordenado e disciplinado conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições que este Código estabelece".
"As disposições contidas neste Código serão sempre interpretadas de modo a assegurar a concretização dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal'
"A tutela prestada por meio do processo será plena e, sempre que possível, específica, compreendendo tanto a inibição da ameaça a direito como a reparação do dano contra ele consumado
parágrafo 1º Por tutela plena, entende-se a decisão, com autoridade de coisa julgada, que aprecie e solucione a pretensão deduzida em juízo, em toda sua extensão, e que assegure a possibilidade de sua efetiva execução.
parágrafo 2º Por tutela específica, compreende-se a aptidão do provimento jurisdicional para assegurar à parte, na medida do possível tudo aquilo e exatamente aquilo que o direito ameaçado ou violado lhe confere, incluindo-se as medidas necessárias para prevenção contra os riscos que comprometam a utilidade do efeito do processo"
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo proibida a compensação em caso de sucumbência parcial".
"parágrafo 2º O peritos cuja formação acadêmica tenha sido concluída em instituição pública ou em instituição particular com bolsa, com subsídio oficial ou pelo regime de cotas não poderão recusar a nomeação"
"Será organizada lista de peritos na vara ou secretaria para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo"
"O Ministério Público gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal; Findo prazo para manifestação, o juiz decidirá a causa, independentemente de oferecimento do parecer"
"Se o juiz puder julgar o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar deixará de examiná-la e proferirá sentença de mérito"

Aos poucos irei informandos as novidades processuais, e logo, já faremos os comparativos com o "antigo" CPC.

sábado, 1 de maio de 2010

Deu no Estadão

O PT entrou na justiça (30/04) contra o PSDB no Tribunal Superior Eleitoral para que retire do ar o site "Gente que Mente" - criado e administrados pelos tucanos, em especial os de São Paulo para favorecer o candidato a presidente José Serra.
Aproveito aqui para dizer que não farei campanha alguma em favor da Dilma ou qualquer outro candidato, mas não significa que não os informarei das notícias e políticas sujas realizadas pelo PSDB no estado de São Paulo, desde os tempos do ex-governador Mário Covas.
Vivemos em um país que sua população tem uma grande dificuldade em lidar com a democracia, haja vista, que a grande imprensa é partidária e atrapalha muito mais do que ajuda no ato de informar. Aliás, talvez seja a imprensa campeã do mundo em dizer mentiras.
Falarei mais sobre esses assuntos nos próximos post.

Novo CPC !!!


Caros Colegas, vocês verão aqui uma forma diferente e espero divertida para discutirmos assuntos tão importantes, como o Novo Código de Processo Civil.
Vale dizer que o atual código surgiu em 1973 e desde o seu nascimento já sofreu aproximadamente 64 "tapas buracos", muito pela incompetência dos nossos legisladores, que criaram leis que tinham como objetivo único de serem ineficazes, já que esses corriqueiramente são alvos do Poder Judiciário.

Por fim, temos um pouco mais de um mês para discutirmos sobre esse tema, já que o referido anteprojeto tem data para entrega no dia 08 de junho de 2010.