quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Resumo do dia

Piada

Hoje, o Pleno do STF analisará a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto que suspendeu os efeitos da legislação que proibia programas de rádio e TV de usar o humor para satirizar candidatos durante o período eleitoral. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV quer ver confirmada a decisão do ministro. O fato, convenhamos, é uma grande bobagem A questão toda cinge-se ao inciso II do art. 45 da lei 9.504/97, o qual proíbe, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, que emissoras de rádio e TV façam trucagens ou montagens para ridicularizar candidatos. A lei, que já existe há 13 anos, nunca foi contestada, e nem por isso deixou-se de fazer humor. O que não pode, s.m.j., é truncar imagens da propaganda eleitoral, fato que poderia, acertadamente, confundir o eleitor desavisado. Agora, "a gente tem de entender" que imitar, brincar e fazer humor é, e sempre foi, permitido. Até mesmo porque foram eles (os candidatos) que começaram.... Vide Tiririca e cia.

Juristas e economistas

Há quem garanta que a união entre Direito e Economia tem sido capaz de contribuir tanto para o aprimoramento das análises econômicas, como para a precisão das decisões jurídicas. E ao contrário do que temem alguns, os professores da FGV Arthur Barrionuevo e Mário G. Schapiro apostam que pode ser muito beneficiadora a união desde que seja respeitada a dignidade e os compromissos de cada campo. Veja o especial texto que dá início a uma seção deste poderoso rotativo, cujo foco será a sinérgica relação Direito/Economia. (Clique aqui)

Cartel

O Cade condenou ontem cinco empresas de gases hospitalares a pagar multas por formação de cartel, coisa de R$ 3 bilhões. (Clique aqui)

Planos econômicos

Depois do ministro Dias Toffoli determinar o sobrestamento de todos os recursos relacionados ao pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, agora foi a vez do ministro Gilmar Mendes "determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II". (Clique aqui)


Manda quem pode, mas o juízo não obedece

Ao acolher parecer da PGR e suspender a tramitação dos processos de planos econômicos, o ministro Dias Toffoli deixou claro, no RExt 591.797 (clique aqui), que estavam sobrestados "todos os recursos" que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão em trâmite no país, "até julgamento final da controvérsia pelo STF". No RExt 626.307 (clique aqui), o ministro acrescentou que a suspensão era "independentemente de juízo ou tribunal". Mesmo assim, chegou-nos a informação que, ontem, a 13ª câmara Cível do TJ/PR, antes do início dos trabalhos do dia, resolveu "deliberar" acerca da decisão do STF. E, ao que parece, os desembargadores decidiram, em questão de ordem, que não vão suspender os julgamentos de planos econômicos, pois entendem que quando o ministro Toffoli mencionou suspensão de recursos ele se referiu, apenas e tão somente, aos recursos extraordinários.

Hermenêutica

Quando o redator deste vibrante matutino leu em voz alta a nota anterior, um colega ao lado, que tem poderes mediúnicos, jurou ter visto Carlos Maximiliano, saudoso autor de "Hermenêutica e Aplicação do Direito", balançar negativamente a cabeça.

SP

Após 127 dias, chega ao fim greve do Judiciário em SP. (Clique aqui)

Efeméride

Comemora-se hoje o Dia do Repórter Fotográfico. Para homenageá-los, é bom lembrar o que se deu em agosto de 2007, quando fotógrafos - durante o julgamento do mensalão - flagraram um constrangedor bate-papo on-line dos ministros do STF. (Clique aqui)

Danos à imagem

O STJ reduziu o valor de indenização que um cliente da Stella Barros Turismo Ltda. deverá pagar à empresa pela difamação de sua imagem na imprensa após sentir-se prejudicado com os serviços prestados. (Clique aqui)

Danos morais

A juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 35ª vara Cível do Fórum Central de SP, julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pelo juiz de Direito da 5ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Francisco Carlos Inouye Shintate, contra o conhecidíssimo jurista Saulo Ramos, por conta de declarações que considerou ofensivas a sua honra, proferidas em entrevistas ao Globo on-line e ao jornal Folha de S.Paulo, em 2008. Nas referidas entrevistas, o ferino jurista criticou decisões do juiz quando em exercício na 1ª Zona Eleitoral de SP e, segundo o autor, ofendeu sua etnia, formação escolar, cultural e profissional. No entendimento da juíza, houve "excesso" por parte do autor do "Código da Vida". O escritório Brandão Couto, Wigderowitz, Pessoa e Alvarenga Advogados, sob a condução de Maria Isabel de Almeida Alvarenga, representou os interesses do magistrado no caso. Leia a decisão na íntegra. (Clique aqui)

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no CDC  não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (lei 8.987/95 - clique aqui) e as telecomunicações (lei 9.472/97) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Anatel informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (IR).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O PIS e a Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do RS ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJ/RS julgou a ação parcialmente procedente : vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJ/RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico) ; apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ/RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª seção.

Imóvel usado para formar sociedade paga laudêmio

O contribuinte perdeu a batalha no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o pagamento de laudêmio na transferência de imóvel em terreno de marinha para a integralização de capital social de uma empresa. Ao analisar embargos de divergência apresentados pela União, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que essa é uma operação onerosa e deve ser taxada.
O laudêmio é um tributo federal cobrado na “transferência onerosa” – na venda, por exemplo – de imóveis em terrenos de marinha, normalmente localizados na orla marítima. A alíquota é de 5% sobre o valor do bem, prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987. No caso de integralização de capital, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, cobra a taxa por entender que o sócio receberá em troca quotas ou ações do capital social da empresa. “O sócio tem participação nos resultados da companhia. É uma operação onerosa”, diz o coordenador geral de cobrança da SPU, Galvani de Souza.
O caso que chegou ao STJ envolve a constituição de uma sociedade anônima em Pernambuco. As duas acionistas fundadoras subscreveram 166.857 ações, cada uma, pelo preço de R$ 1 por papel. Uma delas entregou parte de imóvel foreiro, avaliado em R$ 120 mil. Ao julgar recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, a 2ª Turma livrou a empresa do recolhimento do laudêmio. O relator do caso, ministro Castro Meira, citando diversos precedentes das turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª turmas), entendeu que a integralização de capital social “não importa em acréscimo patrimonial”.
Alegando haver entendimento divergente da 3ª Turma, a União insistiu em seu argumento e conseguiu reverter a situação na Corte Especial. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que “a prestação do sócio (ou, no caso, do acionista subscritor) destinada a formar o capital social não se faz a título gratuito, pois tem a contrapartida da aquisição das quotas ou ações da sociedade”. Para ele, esse é um ato oneroso, “que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo”.
“Com essa decisão, não há mais como escapar do pagamento”, diz o advogado Olivar Lorena Vitale Junior, sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados. Segundo ele, com a jurisprudência até então favorável do STJ, normalmente não se pagava laudêmio nas operações de integralização de capital social com imóvel em terreno de marinha. “Agora, o órgão pode cobrar, inclusive, o que não foi recolhido em operações anteriores.”
Em processos de incorporação, a SPU, de acordo com o coordenador geral, não costuma cobrar laudêmio. Em um caso de cisão parcial, no entanto, o órgão negou o pedido de dispensa do pagamento. E o caso acabou também indo parar no STJ. Na decisão, os ministros da 3ª Turma mantiveram decisão de segunda instância que isentou o HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo do recolhimento da taxa sobre a transferência de um terreno de marinha para o HSBC Participações Brasil.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a cisão, conforme o artigo 229 da Lei nº 6.404, de 1976, é uma forma não onerosa de sucessão entre pessoas jurídicas, em que o patrimônio da sucedida ou cindida é transferido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras. “O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, lembrando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação de empresas.

Servidora acusada tem bom histórico e diz ser inocente

Com 14 anos na função, a analista tributária Lúcia de Fátima Gonçalves Milan disse não se lembrar de nada "marcante ou anormal" no pedido de cópia das declarações de imposto de renda de Verônica Serra. Lúcia falou à imprensa nesta quarta-feira (1º) na sede do Sindireceita, sindicato dos analistas tributários da Receita Federal. Ela afirmou que atendeu mais de 30 pessoas naquele dia, 30 de setembro de 2009, e seguiu os procedimentos normais.

Também não se lembra de detalhes do atendimento que fez a Antonio Carlos Atella Ferreira, autor da procuração. A servidora disse ainda não ter ligação com nenhum partido político. O presidente do Sindireceita, Hélio Bernardes, disse que não vê motivo para culpar a servidora de nada. "o procedimento foi todo dentro da normalidade e não adianta ficar expondo a servidora que agiu corretamente", afirmou. Entre os servidores da Receita em Santo André, o clima é de medo.

A maioria dos servidores se recusou a falar com o DIÁRIO. Bruna Adalgiza Martins Queiroz, que tem o mesmo cargo que Lúcia, afirmou que "a imprensa não sabe o que está acontecendo e que Lúcia está sendo culpada injustamente".

Na portaria do prédio, a segurança tinha a ordem de entregar uma nota à imprensa assinada pela delegada da Receita Federal em Santo André, Heloísa de Castro. O comunicado se limitava a dizer que "toda informação sobre o assunto deverá ser solicitada à corregedoria geral da Receita Federal". As imagens do circuito interno do posto da Receita poderão ser usadas para conhecer detalhes do atendimento.

Fonte: http://www.diariosp.com.br/_conteudo/2010/09/5834-servidora+acusada+tem+bom+historico+e+diz+ser+inocente.html