quarta-feira, 18 de agosto de 2010

É possível receber honorário por cartão de crédito

Cartão de crédito é mero meio de pagamento e deve ser utilizado para cobrança de honorários advocatícios. Esse é o entendimento da Turma 1 de Ética Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. A entidade aprovou o método de pagamento para escritórios de advocacia na sessão de quinta-feira (17/6). Estiveram presentes 20 conselheiros. A aprovação foi por maioria de votos e já está valendo.

O Tribunal de Ética da OAB-SP recebeu três pedidos de consulta sobre o assunto desde o final de 2009. Duas foram relatadas pelo advogado Gilberto Giusti e outra por Fábio Kalil Vilela Leite. A matéria não está regulamentada pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina ou provimentos e regulamentos da OAB. A tese vencedora na análise do caso foi a de Giusti. “Foi uma vitória que muda a postura do Tribunal de Ética. Na prática, vai ter mudança para os escritórios, principalmente aos pequenos e médios. É uma facilidade e uma comodidade a mais”, disse ele à revista Consultor Jurídico.

O tema vem sendo debatido pela entidade há 13 anos. De acordo com o advogado Carlos José Santos da Silva, presidente da Turma 1 do TED, a primeira consultoria sobre cartão de crédito foi feita em 1997. A rejeição foi unânime. “Eles entenderam que o uso de cartão equivaleria a emissão de título de crédito e poderia quebrar a relação de confiança e privacidade entre cliente e advogados”, contou. Em 2003, outra decisão vetou o cartão de crédito. Isso porque o uso poderia implicar em publicidade do escritório quanto ao serviço diferencial, o que é vedado pelo Estatuto da Advocacia.

Para Giusti, esses entraves são contornáveis. “O entendimento anterior é um receio. Deixamos claro no parecer que essas questões podem ser evitadas”, disse. Conforme o entendimento aprovado, os advogados ficam proibidos de fazer publicidade sobre o novo serviço. “Ele não pode usar o cartão como um diferencial para ganhar clientes”, observou. O relator também destacou que o profissional da advocacia deve ficar atento no momento em que for fechar um contrato com a administradora do cartão de crédito. “Geralmente, as empresas impõem cláusulas para divulgar seus clientes em catálagos. O advogado deve negociar para que isso não aconteça, pois configura publicidade do escritório”, informou.

Giusti também informou que a relação de sigilo entre advogado e cliente deve ser mantida. Por isso, o escritório deve retirar a cláusula que possa violar a confidencialidade do cliente. “Deve-se prestar atenção no contrato para que não haja nenhuma ameaça ao sigilo”, ressaltou. Santos da Silva reforça: “Os contratos trazem que, em negativa de pagamento, o prestador de serviço deve informar o que deu base para aquela relação. Essa cláusula deve ser renegociada”.

Fábio Kalil Vilela Leite também não foi contrário ao uso do sistema de pagamento, mas entendeu que o uso somente pode ser liberado se uma Resolução for elaborada para regulamentar o uso do cartão. Santos da Silva não descarta essa possibilidade:“Vamos organizar um grupo entre os relatores para estudar a possibilidade da resolução, qual a profundidade que terá e, até mesmo, se será necessária ou não”.

Milhares de ações trabalhistas estão paradas à espera do STF

Mais de 15 mil processos trabalhistas estão com o andamento suspenso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os processos abordam 33 temas que serão julgados Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito da repercussão geral, regulamentada em 2006. Cerca de um terço dos processos discute o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhadores da administração pública que tiveram seus contratos considerados nulos, por falta de concurso público. Já as empresas de economia mista da administração indireta aguardam o julgamento sobre a possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários, o que vai ser definido pelo Supremo no julgamento de um recurso ajuizado pelos Correios - desde fevereiro é aguardado um voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

O mecanismo da repercussão geral funciona como um filtro aos recursos extraordinários encaminhados ao Supremo, e permite que os ministros só julguem o que considerarem ter relevância econômica, política, social ou jurídica. Na opinião do ministro Milton de Moura França, presidente do TST, o problema não é a repercussão geral, e sim a demora nos julgamentos. "A repercussão geral é importante para estabelecer parâmetros para o Judiciário. Mas ações trabalhistas, que envolvem verbas alimentares, exigem soluções rápidas", diz.

O assunto com maior número de processos paralisados no TST - mais de cinco mil - é o recolhimento de FGTS no caso de contratos de trabalho que são considerados nulos pela Justiça do Trabalho. Isso acontece com trabalhadores contratados por entes públicos sem concurso público. A controvérsia se dá porque a Medida Provisória nº 2.164, de 2001, estabeleceu, em seu artigo 19, que embora o contrato de trabalho seja declarado nulo, é necessário que se faça o recolhimento de FGTS, que corresponde a 8% do salário. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 362 do TST entende, inclusive, que a lei pode ser aplicada retroativamente.

Há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada no Supremo pelo Estado de Alagoas contra a norma. A ação, que chegou à Corte em 2004, é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Diversos Estados ingressaram como partes interessadas. Enquanto a ação não é julgada, milhares de ações tiveram o andamento suspenso. É o caso de um dos 200 processos sobre o tema do escritório Alino & Roberto Advogados, que foi ajuizado em 1993 por um ex-trabalhador de uma empresa de economia mista do Rio Grande do Sul. De acordo com a sócia Renata Fleury, o contrato foi declarado nulo pela Justiça porque o trabalhador não era concursado. Ele pede na ação diversas verbas trabalhistas - dentre elas o FGTS -, alegando que prestava o mesmo serviço de um funcionário concursado. "O funcionário está há 17 anos aguardando uma decisão, sem receber nada", diz Renata.

De acordo com o advogado Humberto Vallim, da Vallim Advogados, que atua na defesa de trabalhadores, em Brasília há cerca de 30 mil ações sobre o tema. "É razoável que a nulidade do contrato não retire do trabalhador o direito essencial do FGTS", diz. Já as empresas aguardam o julgamento da Adin na expectativa que o STF decida, ao menos, que a norma não possa retroagir. "A norma pegou de surpresa não só a administração pública, como empresas que já foram privatizadas e passaram a contar com um novo passivo trabalhista", diz o advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, que defende empresas do setor bancário.

Outro tema aguardado é o que discute a dispensa sem motivo de trabalhadores dos Correios. Em 2008, o Supremo declarou a existência de repercussão geral no processo ajuizado pelos Correios contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec). A entidade está vencendo a disputa por dois votos a zero, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista em fevereiro. No caso, ex-trabalhadores dos Correios tentam na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego sob o argumento de que, como a empresa têm algumas prerrogativas da Fazenda Pública, não pode efetuar demissões imotivadas, assim como ocorre com a administração pública. "O entendimento do Supremo vai se estender a todas empresas de economia mista", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto, que defende a Fentec.

Milhares de processos envolvendo negociações coletivas entre empresas e sindicatos também esperam uma decisão do Supremo. Um deles é a possibilidade de redução de intervalo intrajornada quando acordado em negociação coletiva. Apesar de haver apenas 98 processos sobrestados no TST sobre a matéria, essa disputa, segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida, será um marco porque o STF vai avaliar a validade da negociação coletiva, tema presente em muitos processos trabalhistas. "O Supremo deve estabelecer até que ponto o sindicato pode atuar", diz.

Negociações coletivas, envolvendo planos de demissão voluntária (PDV), também estão presentes em 936 ações suspensas no TST. Em um recurso envolvendo ex-trabalhadores do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil, o Supremo define se o trabalhador pode pleitear verbas trabalhistas na Justiça depois de ter feito a quitação total do contrato em um PDV. "A morosidade dos julgamentos gera um custo elevado para as empresas, que terão que corrigir os valores envolvidos", diz Chiode, que defende empresas em 300 processos sobre o tema.

Aula 01 - 2º semestre Facsul

1. DAS PESSOAS

1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL  É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
• Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
• Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.

• A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
• Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
• Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.

• Capacidade Plena  é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
• Capacidade Limitada  Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.


a. Começo da Personalidade  A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.

b. Extinção da Personalidade  A personalidade se extingue com a morte real, física.
a) Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
b) Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco  Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.

Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória  Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.

d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação  é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.

Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes

Próxima Aula: Capacidade em diante.