CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.
Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica obedecerá ao procedimento previsto nesta Seção.
Parágrafo único. O procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio.
Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.
Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
Obs: "A lei vigente era límpida ao cuidado com o patrimônio pessoal dos sócios da inúmeras espécies de empresas permitidas em nossa legislação, assim, só seria alcançado os bens dos mesmos após o esgotamento dos bens da empresa, bem como, "era" necessário comprovar qualquer ato fraudulento ou irresponsável por parte dos sócios ou quotistas. Percebe-se que a nova redação trazida pelo anteprojeto do CPC não se refere a tal exigência, tornando o patrimônio dos sócios vulnerável e totalmente dependente ao "humor" dos nossos magistrados."
ISSO NÃO É LEGAL !!!