quarta-feira, 23 de junho de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica no "novo" código de processo civil

CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.

Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica obedecerá ao procedimento previsto nesta Seção.
Parágrafo único. O procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio.

Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

Obs: "A lei vigente era límpida ao cuidado com o patrimônio pessoal dos sócios da inúmeras espécies de empresas permitidas em nossa legislação, assim,  só seria alcançado os bens dos mesmos após o esgotamento dos bens da empresa, bem como, "era" necessário comprovar qualquer ato fraudulento ou irresponsável por parte dos sócios ou quotistas. Percebe-se que a nova redação trazida pelo anteprojeto do CPC não se refere a tal exigência, tornando o patrimônio dos sócios vulnerável e totalmente dependente ao "humor" dos nossos magistrados."

ISSO NÃO É LEGAL !!!

Alvará em nome do advogado, graças a deus !!!

Advogados da Capital e do interior do Estado estão manifestando à diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, a satisfação pela liberação de alvarás em nome do advogado e não da parte. Antiga reivindicação da classe, que se via desrespeitada diante da atitude de juízes que determinavam a liberação dos documentos diretamente em nome, a situação deve agora mudar. Após movimentação da OAB-MS, a Corregedoria Geral de Justiça, órgão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determinou que os juízes mandem expedir alvarás em nome dos advogados com procuração nos autos.

A medida foi anunciada pelo secretário-geral da Seccional, Ary Raghiant Neto, após receber a informação da Corregedoria. Segundo o secretário-geral, a OAB-MS vinha registrando inúmeras reclamações dos advogados, tanto da Capital quanto do interior do Estado, uma vez que juízes insistiam em emitir os alvarás diretamente em nome da parte, ignorando a representação do advogado no processo. “É mais um obstáculo ao exercício da advocacia que deixa de existir”, comemorou Ary Raghiant.

No início do mês, a OAB-MS dirigiu-se ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Josué de Oliveira, solicitando que fossem tomadas providências no sentido de que juízes determinassem expedição de alvarás para levantamento de valores em nome dos advogados com procuração nos autos, ao invés das partes. Houve parecer favorável do juiz auxiliar Ruy Celso Barbosa Florence, homologado pelo corregedor-geral Josué de Oliveira.

Agora, a Corregedoria enviará ofício-circular a todos os juízes das comarcas da Capital e interior, determinando que os alvarás sejam, expedidos em nome dos advogados com procuração nos autos, conforme reivindicação da Ordem. “O juiz não pode intervir numa relação entre o advogado e o cliente. Cabe ao advogado adotar as providências em relação aos alvarás emitidos e prestar contas ao seu cliente”, esclareceu Ary Raghiant.