quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DIREITO CIVIL - PESSOAS JURIDICAS

Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.

Pessoas jurídicas de direito público externo: países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..

Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, os Territórios e as autarquias.

Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC.

Fundações particulares: é um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).

Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.

Associações: é a que não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.

Sociedades comerciais: visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil.

Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.

Existência legal: as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de direito público externo; nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e 2º), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais; o processo genético apresenta-se em 2 fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do registro público.

Capacidade da pessoa jurídica: decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro; essa capacidade estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial; tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade; a pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade.

Responsabilidade contratual: a pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade extracontratual: as pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in ligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços públicos.

Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações; é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.

Fim da pessoa jurídica: as pessoas de direito público extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais; termina a pessoa de direito privado, conforme prescreve os arts. 21, 22, § único, e 30, § único, do CC: a) pelo decurso do prazo de sua duração; b) pela dissolução deliberada unanimemente entre os membros; c) por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas no art. 1.399 do CC; d) por ato governamental; e) pela dissolução judicial. Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo; qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da entidade; porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio; sua existência finda pela sua dissolução e liquidação.

Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio.

Despersonalização da pessoa jurídica: o órgão judicante está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte: abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento ao consumidor; falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica (Lei 8.078/90, art. 28); na hipótese de desconsideração, haverá responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário e das controladas, responsabilidade solidárias das sociedades consorciadas e responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.

Fonte: Juridica

Resumo, tributo, definição e espécies (Matéria de aula no dia 22/10/10)

Definição

Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Já a Lei 4.320/64:
“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.”
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º do CTN). Alguns autores entendem que este critério está superado.

Espécies

- Teoria Bipartida: Impostos e Taxas (Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda);
- Teoria Tripartida: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (CTN, Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmo Navarro Coêlho);
- Teoria Quadripartida: Impostos, as Taxas, as Contribuições (de Melhoria e Especiais) e os Empréstimos compulsórios (Luciano Amaro, Bernardo Ribeiro Moraes e Ricardo Lobo Torres);
- Teoria Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições sociais e os Empréstimos Compulsórios (CF/88 segundo o STF). No RE 146.733, Rel. Moreira Alves, ficou consignado:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 153, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'. Por terem esta natureza tributária é que o artigo 149, que determina que as contribuições sociais observem o inciso III do artigo 150 (cuja letra b consagra o princípio da anterioridade), exclui dessa observância as contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195, em conformidade com o disposto no par. 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu par. 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art.154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais”.

Classificação

-Reais: cobrados com observância aos aspectos objetivos do bem tributado (ex: IPTU);
-Pessoais: cobrados com observância aos aspectos pessoais do contribuinte (ex: IR).

-Diretos: o ônus recai sobre a pessoa do contribuinte (ex: IR);
-Indiretos: o contribuinte de direito tem a faculdade de repassar o ônus da tributação a um terceiro, o contribuinte de fato (ex: ICMS).

-Fiscais: tem finalidade arrecadatória, instituídos para produzir receita (ex: IR e ICMS);
-Extrafiscais: usados principalmente como instrumentos de intervenção estatal na economia, embora também produzam receita (ex: Impostos de Exportação e Importação);
-Parafiscais: quando a lei atribui a disponibilidade dos recursos arrecadados a pessoa jurídica diversa daquela que institui o tributo (ex: contribuições sociais e corporativas).

-Vinculados: a cobrança depende de atividade específica ao contribuinte (ex: Taxa);
-Não-vinclulados: a cobrança independe de atividade específica ao contribuinte (ex: Todos os Impostos).

-De arrecadação vinculada: os recursos somente podem ser utilizados em atividades determinadas (ex: Empréstimo Compulsório);
-De arrecadação não-vinculada: os recursos podem ser utilizados em qualquer despesa (ex: Todos os Impostos).