quinta-feira, 11 de novembro de 2010

INSS tem preferência por crédito previdenciário

As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reverteu decisões da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.

Conforme o relator, ministro Luiz Fux, o crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.

Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Lei 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

STJ - Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O STJ manteve a decisão do TJ/SP de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a 4ª turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.
A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.
A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.
De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da lei do Divórcio (lei 6.515/77 clique aqui), a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. "Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria 4ª turma, a possibilidade para que o fosse", afirmou.
Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

Processo Relacionado : Resp 509801 - clique aqui.

"Qual é ? Qual foi ? Porque que é que tu tá nessa ?..."

O presidente do TRE/SP, desembargador Walter de Almeida Guilherme, disse na tarde de hoje, 11/11, que o deputado Federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, "leu e escreveu" durante audiência realizada para apurar a veracidade de sua declaração de escolaridade.
A sessão foi retomada à tarde para que sejam ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Tiririca não quis se submeter à coleta de material para perícia, mas o desembargador entende que a realização do teste acabou superando a necessidade de nova análise de sua grafia. "Este teste acabou dando o resultado que daria a própria perícia", disse o desembargador.
"Não conheço o processo e seria leviano dizer. É o juiz (responsável pelo caso) que vai dizer isso", afirmou o desembargador. "Foi ditado e ele escreveu. Se escreveu mal ou bem, não vou dizer, não sei. Na hora de ler, ele leu. Se bem ou mal, é o juiz que vai avaliar", afirmou.
Durante o teste, Tiririca teve de ler o título e o subtítulo de duas páginas de um jornal paulistano. Os textos são da edição desta quinta : uma reportagem sobre o filme que homenageia Ayrton Senna e outra sobre a ação do Procon sobre estabelecimento que vendia produto vencido.
Ele também foi submetido a um ditado, extraído do livro "Justiça Eleitoral – Uma Retrospectiva". O deputado eleito teve de reproduzir o seguinte trecho : "A promulgação do Código Eleitoral, em fevereiro de 1932, trazendo como grandes novidades a criação da Justiça Eleitoral".
O deputado eleito se recusou a fazer uma perícia do documento que apresentou ao registrar a candidatura para provar que era alfabetizado.

O presidente do tribunal lembrou que ninguém é obrigado a produzir uma prova contra si mesmo.

De acordo com Guilherme, o comediante será diplomado, qualquer que seja o resultado.

"Não se constatou nada que pudesse indeferir o registro de sua candidatura. Por isso, o seu registro foi considerado legítimo", afirmou.


Tiririca chegou por volta das 9h à sede do TRE, na Bela Vista, região central de São Paulo. Ele estava acompanhado por seguranças, que estavam em outro veículo. Antes de entrar no elevador, fez um breve aceno aos repórteres que o aguardavam em frente ao edifício.
Segundo o presidente do TRE, é possível que a Justiça Eleitoral decida ainda nesta quinta a ação penal. "É possível que ele [o juiz da 1ª zona Eleitoral, Aloisio Sérgio Rezende Silveira] decida hoje", disse o desembargador ao chegar ao tribunal.
Ação penal
Segundo o TRE, a resolução 23.221 dispõe que "a ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente".
A denúncia, oferecida pelo MPE, foi recebida em 4/10 com base no artigo 350 do Código Eleitoral (clique aqui), que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento de multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público.

Professor na TV

De novo, clique ao lado para assistir a reportagem: TV MORENA