quinta-feira, 22 de julho de 2010

Rapidinha

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma. "Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.

Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.

Mudança no STJ para cédula de produto rural

Uma discussão de cerca de sete anos nos tribunais sobre o sistema de disponibilização de crédito no mercado agrícola, recentemente teve entendimento alterado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se do embate acerca da validade da cédula de produto rural (CPR) emitida sem adiantamento financeiro.

Para operacionalizar e simplificar a venda antecipada de produtos agrícolas (commodities), foi promulgada a Lei nº 8.929, de 1994, que instituiu a CPR, um título de crédito simples e padronizado, hoje amplamente utilizado no mercado agrícola.

Basicamente, existem dois tipos de CPRs. A primeira é a CPR Financeira, emitida por produtores rurais em favor de instituições de crédito ou bancárias para obtenção de capital de giro e financiamento prévio da produção agrícola. A segunda é a CPR com liquidação física, emitida pelos produtores rurais, em favor das empresas beneficiadoras de commodities ou tradings e é título de crédito representativo da obrigação de entrega da mercadoria, subjacente ao contrato de compra e venda antecipada de produtos rurais, a preço fixo que contemple o custo de produção e razoável margem de lucro.

A CPR com liquidação física é emitida no momento da assinatura do contrato, normalmente antes ou no início da safra, sem adiantamento pecuniário e nela são instituídas garantias cedulares, tais como hipoteca, penhor, alienação fiduciária e aval. Mais do que um mero título de crédito, a CPR permite estruturar de forma simples e segura a compra e venda de commodities e, ao mesmo tempo, junto com o contrato de compra e venda antecipada, presta-se ao fomento à atividade rural pela proteção dos agentes do mercado do principal risco econômico do agribusiness: as oscilações naturais dos preços das commodities, ditadas pelo mercado internacional.

Desde 2005, a possibilidade de emissão da CPR sem adiantamento financeiro era questão bastante controvertida nos tribunais estaduais, com diversas decisões validando e outras tantas invalidando a cártula. Em dezembro de 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o primeiro julgamento de mérito declarando a nulidade da CPR (recurso especial nº 722.130), pela ausência de adiantamento financeiro.

Na oportunidade, o tribunal entendeu que a ausência de adiantamento descaracterizaria o título de crédito. Utilizando-se da interpretação da exposição de motivos da lei que instituiu a CPR, o tribunal declarou a nulidade da cártula emitida sem adiantamento pecuniário, pois ela colidiria com a pretensão teleológica do legislador, que seria de fornecer ao produtor rural "capital de giro necessário ao desenvolvimento de suas atividades".

Recentemente, o STJ alterou seu posicionamento e declarou válida a cártula, seguindo as mais recentes decisões dos tribunais estaduais e a doutrina publicada sobre o tema: (i) a CPR deve cumprir apenas os requisitos expressamente previstos na Lei nº 8.929, de 1994, no qual não há menção ao adiantamento financeiro; e (ii) mesmo sem adiantamento, a CPR continua sendo um instrumento hábil para a circulação de riquezas.

Esse é o conteúdo das decisões nos recursos especiais de números 1.023.083, 858.785 e 910.537. No último julgamento, a mudança de posicionamento do tribunal superior foi manifesta, pois a ministra Nancy Andrighi pediu vista regimental dos autos e retificou seu voto proferido em 2007, validando a CPR.

Nesse sentido, as decisões do STJ mencionam que "não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia", na forma contratada "a riqueza que a CPR representa é o poder de crédito que o contrato de compra e venda antecipada de commodities firmado com uma empresa idônea gera perante terceiros. Isso gera riqueza, criação de capital " .

Este novo entendimento do STJ traz maior certeza aos agentes do mercado agrícola, reduzindo os custos de transação e com reflexos imediatos no crescimento da atividade econômica, como a consequente redução do preço final dos produtos.

O Brasil lidera diversos rankings de produtividade absoluta no mercado das mais diversas commodities, com intenso crescimento nos últimos anos. Para consolidar o progresso de todos os elos da cadeia produtiva que envolve o agronegócio no Brasil, é mandatória uma estrutura contratual forte e validação dos sistemas de crédito à disposição no mercado, sobretudo decorrente de mecanismos como a compra e venda antecipada, com emissão subjacente de CPR com liquidação física. As recentes decisões do STJ mostram um tribunal sensível a essa realidade, com o que contribuem para fortalecer a posição do país nesse importante ramo de negócios

quinta-feira, 15 de julho de 2010

STJ anula decisão sobre repasse da Cofins

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin reconsiderou sua decisão sobre o repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica. Em maio, em um processo envolvendo a Rio Grande Energia, ele julgou a prática ilegal. No entanto, o ministro cancelou a decisão, a partir de um recurso da distribuidora, e remeteu o caso para a 2ª Turma da Corte.

Na decisão de maio, ao avaliar a questão, o ministro considerou julgamentos do STJ sobre o tema referentes ao setor de telefonia. Mudou de ideia, porém, ao verificar que os casos seriam diferentes. As distribuidoras de energia, que temem um desfecho negativo da disputa e que esse caso pudesse influenciar a 1ª Seção do STJ, comemoraram a decisão.

A discussão relativa à telefonia, em análise na 1ª Seção, por enquanto é favorável aos consumidores, que têm quatro votos a favor e dois contra. O julgamento, suspenso por um pedido de vista, trata do recurso de um consumidor contra a Brasil Telecom. Segundo a empresa, seriam necessários R$ 2,1 bilhões caso seja obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.

A controvérsia, uma das maiores disputas tributárias do setor, tem se mostrado de igual relevância para as distribuidoras de energia. Somente no Rio Grande do Sul, há mais de dez mil processos de consumidores contra as três distribuidoras de energia do Estado - Rio Grande Energia, ré na maioria delas, AES Sul e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) Rio Grande do Sul. A defensoria pública ajuizou também três ações coletivas de consumo contra as empresas, o que levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a suspender os processos individuais para julgar as ações coletivas. A decisão do TJ, do desembargador Francisco José Moesh, aplica a lógica da "coletivização das demandas" com o objetivo de reduzir o número de recursos aos tribunais superiores, mecanismo ainda incipiente no Judiciário, que é uma das propostas do novo Código de Processo Civil (CPC) em trâmite no Congresso Nacional.

O leading case analisado pelo STJ, no entanto, chegou à Corte antes que a demanda fosse coletivizada. Em sua primeira decisão, o ministro Herman Benjamin havia aplicado, por analogia, entendimentos do tribunal envolvendo o setor de telefonia. De acordo com o advogado Gustavo Nygaard, do escritório TozziniFreire Advogados, que representa a Rio Grande Energia, há grandes diferenças nas regras dos contratos de concessão para o repasse dos tributos nos dois setores e na própria sistemática de apuração das contribuições, pois estariam inseridas em regimes tributários distintos. "A decisão é muito importante por assegurar que o resultado do julgamento do caso da telefonia não se aplicará automaticamente ao setor de energia", diz Nygaard.

A tese de um mesmo julgamento, no entanto, continua a ser defendida pelos consumidores. "Trata-se exatamente da mesma questão", diz o advogado Elisandro Lucheze, do Granato, Lucheze & Pitrez Associados, que defende o consumidor na ação contra a Rio Grande. Segundo ele, os setores estão submetidos pela Constituição ao mesmo sistema tributário. "O repasse dos tributos só poderia ter sido instituído por uma lei complementar, e nem a Anatel e a Aneel possuem legitimidade para regulamentar matéria tributária."

Fonte:

Conselho federal publica suas primeiras súmulas vinculantes

A discussão sobre a omissão de receita para protelar o pagamento de impostos está com os dias contados, pelo menos na esfera administrativa. Isso porque o tema é tratado em uma das primeiras 14 súmulas vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão administrativo que julga os recursos dos contribuintes contra autos de infração federais -, publicadas ontem. A súmula consolida o entendimento do conselho sobre determinado tema e, por ter efeito vinculante, toda a administração federal, desde os fiscais até a última instância do Carf, estão obrigados a seguir o entendimento sumulado, sob risco de sanções administrativas. O objetivo da medida é reduzir o volume de recursos e acelerar o julgamento dos que já tramitam no órgão.

As súmulas foram publicadas por meio da Portaria nº 383, do Ministério da Fazenda. A súmula nº 34 determina que, se constatada a omissão de receita decorrente de movimentação de recursos para contas bancárias dos chamados "laranjas", é cabível a aplicação de multa equivalente a 150% do valor omitido, ao invés da multa comum de 75%. Em um caso julgado recentemente pelo Carf, por exemplo, o sócio de uma empresa transferia seu capital para a conta bancária da mãe para escapar dos impostos.

Por outro lado, os fiscais deverão ser mais rigorosos ao autuar nos casos de omissão de receitas. A súmula nº 25 determina que os fiscais não podem aplicar a multa de 150% por presumir a omissão de receita ou de rendimentos. É necessária a comprovação. O advogado Luiz Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, explica que se o contribuinte, por exemplo, vendeu gado e não justificou na declaração do Imposto de Renda (IR), não pode ser simplesmente autuado em 150%. Para isso, é preciso ser comprovado dolo, fraude, simulação ou conluio. "O que tenho visto é que o conselho tem aceitado a aplicação dessa multa em caso de uso de laranja ou reiteração", afirma o advogado. A súmula nº 29 também é favorável ao contribuinte. Ela exige que o fiscal intime todos os cotitulares de conta bancária conjunta para comprovar a origem dos depósitos, antes da lavratura de auto de infração por omissão de receitas. Se não, o auto pode ser anulado.

Também foi sumulado o entendimento de que o contribuinte que discute o pagamento de tributo na Justiça, antes de ser autuado, não deve pagar a multa de 75%, caso perca a ação. "Há fiscal que cobra essa multa. Mas, agora, isso deve acabar", explica Romano.

O efeito vinculante das súmulas gera polêmica entre os advogados. Há quem defenda que elas vão engessar o processo administrativo desde a sua origem. O advogado Pedro Mergh, do escritório VK Advocacia Empresarial, por exemplo, defende que a súmula faz com que o contribuinte perca o direito à ampla defesa na esfera administrativa. "Há casos que são muito específicos, apesar de o tema ser o mesmo da súmula, mas o órgão administrativo vai generalizar os processos com base no efeito vinculante", argumenta.

Na prática, esse efeito vinculante está em vigor desde ontem. "Tanto em relação aos novos recursos como aos já em tamitação", explica o procurador chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado. Para o procurador, o impacto será positivo para a PGFN mesmo em relação às súmulas que favorecem o contribuinte. "Vai ser bom para a PGFN porque as súmulas vinculantes colocam um ponto final nessas questões, o que vai reduzir o número de processos", afirma. Ao ver que a matéria é sumulada, os presidentes das câmaras nem precisam incluir o processo na pauta, segundo Riscado. Mas, segundo o regimento do Carf, enunciados de súmulas podem ser alterados, tanto por pedido da Receita Federal, como da PGFN ou dos presidentes das confederações que representam as empresas no conselho. Há casos do escritório BM&A, relativos à omissão de receitas, que serão afetados positivamente pelas súmulas, de acordo com a advogada da banca Vivian Casanova.

Fonte:

quarta-feira, 14 de julho de 2010

O STF e os tratados internacionais tributários

Muito se tem discutido a respeito da posição normativa dos tratados firmados pelo Brasil, especialmente aqueles que versam em seu objeto matéria tributária. Justamente por conta desse debate é de grande relevância por em destaque a orientação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário nº 229.096/RS, de 2007.

Até esse julgamento pode-se dizer que a posição do referido tribunal constitucional mostrava-se bastante oscilante. Servem de exemplo os precedentes firmados nas apelações cíveis nº 7.872 de 1943, nº 9.583 de 1950 e nº 9.587 de 1951, no recurso extraordinário nº 80.004/SE de 1977, na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF de 1997 e, também, no recurso extraordinário nº 466.343/SP de 2008.

É importante que se diga que em nenhum desses precedentes o tema central foi o tratado internacional tributário, o que torna aquele primeiro recurso extraordinário um marco sobre o assunto, especialmente se considerarmos o fato de que foi analisado pela composição plenária do tribunal e sob a perspectiva constitucional (artigo 5º , parágrafo 2º) e do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pois bem, nesse julgamento a suprema Corte brasileira firmou a orientação de que o tratado celebrado com apoio nesse dispositivo do Código Tributário Nacional assume a função de lei complementar nacional que, dessa forma, não se assemelha e tampouco se identifica com lei editada pela União Federal.

Isso quer dizer que nesse julgado é adotada a posição doutrinária defendida por Bandeira de Mello e Geraldo Ataliba, de acordo com a qual o Estado federal brasileiro configura uma quarta esfera jurídica abrangente das três esferas parciais consistentes na União Federal, Estados e municípios.

Sendo assim, essa quarta esfera jurídica dá origem a um sistema normativo inconfundível com aqueles parciais, detentor igualmente de poderes para editar normas, modificá-las ou mesmo revogá-las.

Diferentemente do que serviu de base para a decisão contida, por exemplo, no acórdão nº 104-20.104 (recurso nº 136.694), da 4ª Câmara do extinto 1º Conselho de Contribuintes, essa posição do Supremo Tribunal Federal permite concluir que o regime de inserção e retirada de normas é diverso em cada um desses quatro sistemas, de modo que se mostra impertinente argumentar que leis nacionais ou federais teriam hierarquia, prevalência ou causariam a revogação de outra e vice-versa, porquanto o fenômeno jurídico de produção, modificação ou exclusão de normas dá-se dentro de um mesmo sistema normativo.

Se o sistema nacional produz norma cujo conteúdo remete ao consignado em tratado internacional, ela somente poderá ser modificada ou revogada por outra produzida pelo mesmo sistema, qual seja o nacional.

Também em decorrência dessa posição jurisprudencial acolhida pela suprema Corte, parece-nos que não há mais como invocar que os tratados internacionais internados no sistema nacional atuam na condição de lei especial em relação à lei federal, qualificada como geral, porque tal afirmação, embora fundamentada no parágrafo 2º do artigo 2º da lei de introdução ao Código Civil, parte da premissa de que ambas as normas - nacional e federal -, pertenceriam ao mesmo sistema normativo. Esse, por exemplo, foi o fundamento invocado no acórdão nº 101-94.910 (recurso nº 138.932) da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.

Desde que integrantes de sistemas normativos diversos, o fundamento de lei especial e lei geral é inaplicável para a solução de controvérsias dessa ordem. E é exclusivamente pela perspectiva de um sistema nacional, de cumprimento obrigatório por parte de todos aqueles por ele abarcados (União Federal, Estados, municípios e contribuintes), que deverão ser analisados os tratados internacionais firmados pelo Brasil.

De certo que, se por um lado essa orientação jurisprudencial não resolve boa parte das discussões que envolvem essa temática, especialmente aquelas relacionadas à definição do conceito de renda, dividendos e estabelecimento permanente, por outro, certamente ajuda no aspecto de impedir que casos futuros venham a ser julgados apenas com suporte no fundamento de que prevaleceria lei federal sobre o tratado - lei nacional. Ou mesmo no de que teria havido revogação de uma pela outra, ou argumento de ordem semelhante.

No caso da tributação da renda, por exemplo, se há norma nacional vigente, não há que se falar a respeito de norma federal. Conforme essa visão da Corte constitucional, é a nacional que deverá ser aplicada ao caso concreto, ainda que com as dificuldades para se limitar a extensão dos conceitos nela previstos (renda, dividendos etc). Mas para superar tais empecilhos há outros instrumentos jurídicos que perfeitamente podem ser utilizados, como também já nos indicou a suprema Corte quando do julgamento do recurso extraordinário nº 166.772, de 1994.

À norma federal restará, portanto, o campo de aplicação que não tenha sido alcançado pela nacional, derivada de tratado internacional do qual o Estado federal brasileiro seja signatário.

Ações contra o Fisco serão decididas em até seis meses

Micros e pequenas empresas de São Paulo, Porto Alegre, Distrito Federal, Porto Velho e Natal já contam com um meio mais célere para resolver pendências com as Fazendas estaduais e municipais - o que inclui autarquias, fundações e empresas públicas. Começaram a funcionar no fim de junho os primeiros Juizados Especiais da Fazenda Pública do país, instituídos pela Lei Federal nº 12.153, de 2009. Nessas varas, os contribuintes podem ajuizar processos de até 60 salários mínimos (R$ 30,6 mil). E obter uma sentença em até seis meses. Por ora, no entanto, só os juizados do Distrito Federal e de Porto Velho aceitam ações contra impostos, como o ICMS e o ISS.

De acordo com a Lei nº 12.153, só pessoas físicas e micros e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões podem usar os juizados. Se o valor da causa não ultrapassar o teto de 20 salários mínimos, não há necessidade de contratar um advogado. Primeiro, o interessado apresenta seu pedido ao juizado e é agendada uma audiência de conciliação. Se não houver acordo, mas for concedida uma liminar, caberá recurso contra a decisão provisória. Caso haja a necessidade de apresentação de provas ou testemunhos, é marcada uma segunda audiência. Por fim, é proferida a sentença, contra a qual cabe apenas um recurso.

As duas varas do juizado especial em São Paulo são as que estão recebendo o maior volume de processos. Já foram ajuizadas mais de 120 demandas em 15 dias de funcionamento. Um salão de cabeleireiro, por exemplo, conseguiu uma liminar que impede a lacração do estabelecimento pela Prefeitura até que o processo seja definitivamente julgado. Se a fiscalização municipal fechar a loja, será multada em R$ 1 mil por dia. A proprietária do salão ajuizou ação para que a Justiça declare que o estabelecimento está regular.

A juíza responsável pela 2ª Vara do juizado paulista, Luciani Retto, afirma que as empresas podem ainda discutir contratos com a administração pública. Se a Prefeitura negar um alvará de funcionamento, por exemplo, isso também pode ser discutido nas pequenas causas. E caso um buraco ou uma árvore cause algum tipo de problema, e for possível comprovar a responsabilidade do ente público, a empresa pode acionar o juizado. Já causas fiscais e relacionadas a multas de trânsito não serão analisadas em São Paulo. "Vai ser assim, pelo menos por enquanto. Estamos em uma fase de avaliação", diz.

O único juizado especial que já analisou uma questão fiscal é o do Distrito Federal. "Uma empresa que detém a concessão de uso de um imóvel da União, por exemplo, questiona a cobrança do IPTU por parte do Distrito Federal. Nesse caso, foi concedida uma liminar para suspender a cobrança", afirma Marco Antônio do Amaral, juiz titular do juizado. O magistrado explica que é possível, por exemplo, questionar a cobrança de IPVA quando a propriedade do veículo é negada pelo contribuinte. "O que não se permite nos juizados é a discussão da dívida após o ajuizamento de execução fiscal."

No juizado especial de Porto Velho (RO), instalado no dia 22, as questões fiscais também podem ser discutidas. Segundo a juíza responsável, Marialva Enriques Daldegan Bueno, o empresário rondonense pode, por exemplo, entrar com ação no juizado para pedir de volta ISS pago a maior, contanto que essa diferença esteja limitada a 60 salários mínimos.

A primeira audiência de juizado especial do país deve ocorrer no Rio Grande do Sul. Está marcada para o dia 3. Mais de 94 processos já foram distribuídos em Porto Alegre. O juiz titular do juizado, Ângelo Furlanetto Ponzoni, explica que questões fiscais não foram abrangidas porque as duas varas especializadas em impostos já dão conta das demandas locais. Em Natal, os impostos também ficaram de fora, mas o juizado deverá ser o primeiro informatizado do país. "Em agosto, iniciamos o processo de informatização", diz Ponzoni.

José SERRITLER, para dar risada

Esse video é muito engraçado, vejam e comentem:

http://www.youtube.com/watch?v=huX4FARMneo

terça-feira, 13 de julho de 2010

Área de reserva legal e a apuração do ITR

Muitos adquirentes de terrenos rurais têm se angustiado com o posicionamento da Receita Federal em não reconhecer o benefício do artigo 10 da Lei nº 9.363, de 1996, segundo o qual, na apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), não se deve levar em consideração a área de preservação permanente e de reserva legal.

O Fisco, inclusive, não tem considerado o fato de que a Lei nº 11.428, de 2006, reafirma o benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (artigo 10, II, "a" e IV, "b").

A Lei nº 8.171, de 1991, em seu artigo 104, já declarava a isenção de tributação e do pagamento do ITR, relativamente às áreas dos imóveis rurais consideradas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989.

O Conselho dos Contribuintes, ao apreciar determinação contida no Decreto nº 4.382, de 2002, que condicionava a isenção do ITR à informação, pelo contribuinte ao Ibama, da existência da área de reserva legal, havia entendido, acertadamente, que tal decreto não pode se sobrepor à lei.

Não obstante o correto entendimento do Conselho de Contribuintes, em outra oportunidade, a Receita Federal passou a entender que só se exclui da apuração do ITR a área de reserva legal devidamente averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel. Em outras palavras, elimina-se um obstáculo, mas outro é criado ao arrepio do texto legal.

Melhor explicando, entende-se, como reserva legal, a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, nela inserida, na qual não é permitido o corte raso.

Em nosso modesto entender, e à luz claríssima do texto legal, é equivocada a interpretação do Fisco, no sentido de condicionar a isenção do ITR à averbação da reserva legal, à margem do registro do imóvel. O Código Florestal, que conceitua reserva legal, exige a averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula de imóvel.

Diante disso, eis a inevitável indagação: a área de reserva legal deixa de sê-la, em virtude da não averbação exigida pelo Código Florestal? É evidente a resposta negativa, visto que a averbação é mera formalidade destinada a dar publicidade à reserva legal do imóvel, previamente criada. A reserva legal não nasce com o registro. Este é ato posterior à criação daquela.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que qualquer área de reserva legal, porque destinada à preservação, em propriedade rural, não precisa de reconhecimento formal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil não pode tributar, pelo ITR, a área de reserva legal, apenas pelo fato de a mesma não estar averbada à margem do registro do imóvel. Essa esdrúxula exigência nasce de nossa vocação burocratizante, pela qual complicar é muito melhor do que simplificar.

A imposição do dever de averbar a área de reserva legal no registro de imóveis, tem finalidade unicamente ambiental, sem se constituir numa condição para a isenção do Imposto Territorial Rural.

Assim, o que deve interessar para a concessão da isenção é a situação de fato, de ser determinada área uma reserva legal, até porque a delimitação dessa área decorre do próprio Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965). E a prova de que determinada área é de reserva legal pode ser feita por outros modos, e não apenas por sua averbação.

Portanto, percebe-se que a averbação da área legal, à margem da matrícula no cartório de registro de imóveis, tem, como única finalidade, a de dar publicidade à mesma, não sendo elemento necessário à criação e muito menos requisito indispensável à exclusão da área do imóvel tributável pelo ITR.

A posição do Fisco a esse respeito, como dito, é equivocada, e merece discussão judicial, em relação às pessoas que enfrentam essa questão.

A propósito, nossa opinião está na boa companhia dos recentes e reiterados posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada, legalmente, a incidência do ITR sobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do Ibama.

A mesma Corte explicita que a falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771, de 1965.

Como exemplo de julgamentos sobre esse tema, podemos citar os ocorridos nos Recurso Especiais de nº 1125632 e nº 1060886, ambos do Estado do Paraná.

Diante dos reiterados posicionamentos da mais alta Corte infraconstitucional do País, não há razão alguma na resistência do Fisco, que faz com que o contribuinte tenha que se defender na via administrativa, quando se sabe que, na via judicial, este tem grande chance de sucesso.

Portanto, aqueles que não obtiverem sucesso no campo administrativo devem levar a discussão a juízo, diante do firme posicionamento do STJ, em favor da tese aqui exposta, no sentido de que a área de reserva legal deve ser desconsiderada no cálculo do Imposto Territorial Rural, independentemente de sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel.

Nenhum cidadão pode ficar à mercê da burocracia, cuja cultura não pode ser alimentada, sob pena de o País ficar estagnado.

Nomeação à penhora de LFTs pode ser recusada pelo credor

Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

No caso, o Banco ABN Amro Real S/A interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) contra decisão do juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, que, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, indeferiu a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).

O Juízo entendeu que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil e determinou o depósito de dinheiro para a garantia do juízo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo do banco para permitir a penhora dos papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ sustentando que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.

Por outro lado, ressaltou o relator, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.

De resto, o ministro Salomão afirmou que se mostra patente o equívoco do entendimento segundo o qual o banco é mero depositário do numerário disponível em caixa. “Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício”, concluiu.

Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização, segundo STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.

20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 20 anos nesta terça-feira, dia 13 de julho. Essa jovem lei representa um divisor de águas na história da infância e da adolescência brasileiras, ao reconhecê-los como sujeitos de direitos. Os avanços que o ECA trouxe para a sociedade são inegáveis. No entanto, segundo especialistas, muitos direitos ainda oscilam entre a teoria e a vida real.

Para o juiz titular da Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande, Danilo Burin, ao longo desses vinte anos aumentaram as exigências da sociedade para que se cumpra o estatuto, mas as políticas públicas não avançaram nesse sentido. “Infelizmente, nem 10% do que define o estatuto é colocado em prática pelos gestores públicos”.

Conforme Burin, o poder público não tem interesse em colocar em prática o que determina o ECA e, como exemplo, cita o fato de que a maioria dos adolescentes infratores do Estado não tem cédula de identidade por falta de condições de arcar com o custo de R$ 22,00 para a emissão do documento. O magistrado é contra a redução da maioridade penal por entender que o adolescente está em formação, e a detenção não recuperaria esse menor.

Outro exemplo citado pelo magistrado é que quando há pena de reclusão para o adolescente infrator, “este fica 23 horas e 30 minutos trancado e tem apenas 30 minutos de sol, condições tão subumanas quanto as enfrentadas pelos adultos infratores”. De acordo com dados do Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente, existem no Estado cerca de 60 adolescentes autores de ato infracional sob medida de privação de liberdade e 45 em regime de semi-liberdade.

E ainda, quanto aos abrigos que acolhem as crianças que estão sob medida de proteção, estes também não têm as condições ideais para realizar o atendimento. Conforme o Fórum, há 93 casos comprovados de maus-tratos infantis apresentados ao Ministério Público e 164 registros de abuso sexual.

Uma das medidas tomadas no Estado para recuperar jovens infratores é a realização de cursos de pintura promovidos pela Prefeitura de Campo Grande em convênio com o SENAI. O magistrado encaminha os jovens que estão em liberdade assistida e as mães que estiverem interessadas para fazer o curso. “Muitas mães estão conseguindo manter a família com essa renda. São pequenas medidas que fazem toda a diferença, tanto para a sociedade quanto para o futuro do próprio jovem”.

fonte: http://www.tjms.jus.br/

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Butique de luxo Daslu entra com pedido de recuperação judicial

A Daslu, maior butique de luxo do país, informou nesta quinta-feira que entrou com pedido de recuperação judicial na Vara de Recuperações Judiciais da Capital.

Justiça aceita denúncia contra Tânia Bulhões por fraude em importação Loja do shopping Iguatemi pode ser multada em R$ 12 mi por sonegação em SP Daslu deixará sede para virar loja âncora de novo shopping

Em nota, afirma que "trata-se de um processo planejado de reestruturação para equacionar e solucionar os problemas que a Daslu tem enfrentado desde 2005".

A empresa diz que com a recuperação judicial poderá readequar seus compromissos "de uma forma organizada e com o apoio dos credores".

"A medida tem por objetivo criar condições para que a Daslu, de uma forma pública e transparente, possa se capitalizar, fortalecendo a continuidade e o futuro do negócio. Essa solução também permitirá que sejam assegurados os empregos e salários de mais de 500 colaboradores, além de manter a renda de nada menos do que 10 mil famílias envolvidas direta e indiretamente no projeto Daslu", acrescentou na nota.

Segundo a empresa, as lojas continuarão operando normalmente e os serviços serão mantidos.

Crise

A Daslu passa por dificuldades financeiras desde que foi alvo da Operação Narciso, realizada em 2005 por auditores, Ministério Público Federal e Polícia Federal. A loja recorre de dívidas fiscais cobradas pela Secretaria da Fazenda de SP e pela Receita, decorrentes de autuações por prática de importação irregular.

Os débitos com o fisco paulista somam cerca de R$ 500 milhões (incluindo multas por sonegação de ICMS). Parte desse total (cerca de R$ 60 milhões) foi paga quando a Daslu aderiu ao programa de parcelamento da Fazenda, segundo balanço de maio deste ano.

Com a Receita, estima-se que as multas por sonegação de impostos somem mais R$ 400 milhões.

Há dois meses, a butique anunciou que vai mudar de endereço. Deixará a área de 4.800 m2 que ocupa na Vila Olímpia, em São Paulo, para se tornar a principal loja do novo shopping JK Iguatemi --empreendimento vizinho, que pertence à família Jereissati.

"Até dezembro do próximo ano devemos nos mudar para uma área de 3.000 m2 do shopping, o que não é pouca coisa. Que outra loja no país tem esse tamanho?", disse na época a empresária Eliana Tranchesi, que informou ter sido convidada por Carlos Jereissati Filho, presidente do grupo Iguatemi, para "ancorar" a principal loja do novo empreendimento.

Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

PAGAMENTO: Quem não sacar benefício em 60 dias tem que pedir desbloqueio ao INSS

Da Redação (Brasília) – Os benefícios que não são sacados em 60 dias, depois da data prevista para o pagamento, são devolvidos pelo banco ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida foi criada para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário que recebe com cartão magnético.

Pela norma de segurança, a instituição bancária devolve o valor ao INSS, que bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá à Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo seu benefício para regularizar o pagamento.

Para desbloqueá-lo na APS, o segurado deve apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista. Na folha de junho, 9.982 benefícios estavam suspensos por que o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias.

Na folha de junho, encerrada nessa quarta-feira (7), 15.057.095 beneficiários receberam por cartão magnético, entre os quais 10.019.157 na área urbana e 5.037.938 na área rural.

Segurança - O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, o beneficiário deve fornecer a senha a terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.

O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.

fonte: http://www.previdencia.gov.br/

Quadro explicativo sobre a mudança no divórcio


fonte e arte: http://www.folhasp.com.br/

Mudou o divórcio

O divórcio no Brasil vai mudar. O plenário do Senado aprovou ontem (7), em último turno, a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto.

Essa alteração no texto constitucional acaba com os prazos atualmente necessários entre o fim da convivência do casal e o divórcio e ainda tira da Constituição a figura da separação formal.

Hoje a regra é a seguinte: o divórcio pode ser pedido após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto).

A partir da publicação dessa emenda constitucional, o pedido de divórcio poderá ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento.

Como a proposta já foi aprovada pela Câmara, agora só falta ser promulgada e publicada para passar a valer --como é PEC, não será necessário passar pela análise do presidente da República.

Bastante polêmica, a matéria já foi chamada de "PEC do desamor", pelos que argumentam que ela facilita indevidamente o fim do casamento, e de "PEC do amor", pelos que entendem que a proposta vai encurtar o trâmite do divórcio e facilitar o início de novas relações.

"Milhares de pessoas se separam e se divorciam por ano no Brasil, é um benefício. Vai economizar custos processuais, honorários advocatícios e sofrimento", afirmou um dos principais articuladores da proposta, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

"O Estado não tem que ficar determinando quando a intimidade das pessoas vai acabar", defendeu o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) --entidade idealizadora da proposta.

Polêmica

Radicalmente contra a proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), da bancada evangélica, disse que a votação foi precipitada e que a PEC vai banalizar o divórcio.
"Nos países em que [o divórcio direto] foi adotado, há pessoas que casam e descasam em semanas."

Crivella disse que fará um recurso à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), pois haveria, segundo ele, menos votos a favor do que o mínimo para a aprovação. O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), contesta o recurso e diz que a proposta será publicada.

A lei acaba com os prazos de pedido de divórcio, mas este em si não foi diretamente alterado. Ou seja: nele, continuam inclusas as discussões sobre filhos, patrimônio e pensão alimentícia. Continuará sendo necessário contratar um advogado para cuidar do caso.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Advogado desligado de escritório

Captação de causas e clientes - Advogado desligado de escritório - Patrocínio de ex-clientes - Vedação - Aplicação da Resolução nº 16/1998 do TED-I. A Resolução nº 16/1998 deste Sodalício afigura-se suficientemente clara ao vedar ao Advogado desligado da sociedade ou escritório o patrocínio de clientes ou ex-clientes desse escritório. O tal fato de ex-clientes virem procurar o Advogado desligado, tendo até mesmo revogado os poderes conferidos à antiga patrona, não afasta o dever de abstenção que pesa sobre o Consulente pelo prazo de dois anos. Sequer deveria o Consulente indicar outro colega para suceder a antiga patrona, nem muito menos prestar qualquer tipo de assessoria ao novo causídico, em respeito ao sigilo profissional. A única exceção eticamente possível seria aquela prevista na própria Resolução, qual seja, se o Consulente contasse com a expressa anuência da ex-colega de escritório. Pois é justamente para preservar os Princípios da Solidariedade, do Respeito Mútuo e da Preservação da Boa Convivência Profissional que essa orientação permanece em vigor. Precedentes: E-2.539/2002 e E-3.613/2008 (Processo nº E-3.879/2010 - v.u., em 15/4/2010, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquarto Avolio).

Mais multa

O candidato do PSDB à presidência da República, José Serra, foi multado pelo Tribunal Superior Eleitoral em R$ 5 mil por propaganda antecipada. O diretório estadual do PSDB da Bahia também foi penalizado, com uma multa de R$ 7,5 mil, por usar a propaganda partidária, veiculada no dia 19 de maio, em favor de Serra.

Após rejeitar as preliminares apresentadas tanto pelo PSDB quanto por José Serra, em relação à alegação de incompetência do TSE para analisar o caso e de falta de legitimidade passiva, o ministro Joelson Dias decidiu em favor da procedência da representação do Ministério Público.

O ministro Joelson Dias afirma que é José Serra quem aparece na inserção, narrando com exclusividade o texto da propaganda estadual impugnada, “já na notória condição de pré-candidato e em período crítico, com a proximidade das eleições”.

Ele ressalta que, na inserção, o pré-candidato afirma que: “ainda tem muita coisa para fazer”, assim como “e dá para fazer. Com união, seriedade e trabalho, eu tenho certeza: o Brasil pode muito mais”.

Dias diz que, apesar de a inserção ter sido veiculada na esfera estadual, o PSDB e José Serra optaram por divulgar a posição do partido referente à tema político-comunitário nacional.

De acordo com o relator, “reforça, ainda mais, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso específico, a inevitável associação entre o nome e a imagem do apresentador da propaganda partidária, notório pré-candidato, às eleições presidenciais”.

“Considerando o contexto em que foi proferida, tenho como inequívoca, portanto, a conotação eleitoral da mensagem, capaz de influir na opinião dos eleitores, angariando a sua simpatia ou apoio ao segundo representado [José Serra]”, afirma o ministro.

Na representação, o MPE acusa o PSDB e José Serra de se valerem da inserção para darem um recado direto ao eleitor de que o então pré-candidato seria a pessoa ideal para ocupar o cargo de presidente da República, inclusive com a divulgação da suposta ação política que seria desenvolvida por Serra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Segundo o Jornal Lance, a polícia já está em posse do mandado de prisão

A Polícia Civil foi à casa do goleiro Bruno no Recreio dos Bandeirantes, Zona Oeste do Rio de Janeiro, na madrugada desta quarta-feira, mas ele não estava no local. De acordo com informações da Rede Record, os policiais já têm em mãos um mandado de prisão preventiva para o goleiro do Flamengo. Uma viatura deve permanecer direto em sua casa, as outras voltaram para a Delegacia de Homicídios.

Bruno é suspeito no caso do desaparecimento de sua ex-amante Eliza Samúdio, com quem teria um filho (um teste de DNA ainda será feito para confirmar ou não a paternidade). O Ministério Público havia pedido na noite desta terça a prisão temporária por cinco dias do jogador e de Luiz Henrique Romão, o Macarrão, amigo do goleiro. Se Bruno não for encontrado, ele será considerado como foragido pela Polícia.

Um menor afirmou que a mulher foi sequestrada, agredida e assassinada com a ajuda de Macarrão, o que complicou a situação do goleiro.

Durante a madrugada, em Belo Horizonte, a mulher de Bruno, Dayanne Rodrigues de Souza, de 23 anos, foi presa preventivamente e dará depoimento na tarde desta quarta-feira no Departamento de Investigações de Belo Horizonte. Ela é suspeita de envolvimento no caso de Eliza Samúdio.

A mãe de Eliza deve chegar de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, para prestar depoimento nesta quarta-feira em Belo Horizonte. A saliva dela será coletada para confrontar com o sangue encontrado no carro de Bruno onde, segundo o menor, Eliza teria sido agredida por Macarrão.

JUSTIÇA SEJA FEITA

Em sessão realizada nesta terça-feira (6) pela 4ª Turma Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso de C.E.C.G. e julgaram prejudicado o recurso de F.P.R., nos termos do voto do relator.

A advogada C.E.C.G. ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com ação de indenização por danos morais em face de Ativos S/A - Cia Securitizadora de Créditos Financeiros, por ter seu nome incluído no cadastro de maus pagadores. A autora alega que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria inserido no SPC, com a indicação de duas dívidas no valor de R$ 55.353,12 e de R$ 400.096,40. Sustentou que foi submetida a situação vexatória e que nunca realizou nenhum negócio jurídico que autorizasse a empresa a lançar seu nome no rol de inadimplentes.

Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de crédito e de reparação de danos morais.

O relator do processo , Des. Paschoal Carmello Leandro, ressaltou que se o autor se limitar a negar a existência de fato constitutivo, haverá uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato que garante o seu direito. “Não se trata aqui da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, mas da aplicação das normas do CPC, em razão da natureza da demanda”.

A empresa apresentou uma declaração de cessão de crédito do Banco do Brasil, por meio da modalidade CDC Financiamento e um contrato de arrendamento mercantil, tendo como arrendante a empresa BB Leasing S/A. O desembargador entendeu que, por mais que possa pertencer ao mesmo conglomerado financeiro, o fato não confere legitimidade ao Banco do Brasil S/A para ceder crédito que não lhe pertence.

Para o relator, demonstrada a impossibilidade de a instituição credora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e não havendo nenhum elemento de prova nos autos a revelar que houve relação jurídica entre as partes, presume-se ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos.

Deste modo, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos créditos indicados no banco de dados e a empresa foi condenada a indenizar a advogada por dano moral em dez mil reais.

Dá-lhe processo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul registrou distribuição recorde em junho: foram 4.936 novos processos ajuizados. O total de feitos julgados ficou em 4.528.

A marca recorde de distribuição supera o mês de março deste ano, quando foram protocoladas 4.657 novas ações. Desde o início de 2010, o número total de processos distribuídos já ultrapassa a casa dos 20 mil.

Quanto aos julgamentos por órgão julgador, as cinco turmas cíveis julgaram 3.502 processos em junho, o que representa 77,3% do total de julgamentos. Nas duas turmas criminais, foram julgados 821 feitos em junho.

Para juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência, foram encaminhados em junho 1.628 feitos, dentre eles 845 recursos especiais e 131 recursos extraordinários.

Quanto ao acompanhamento dos processos pendentes nas turmas cíveis e criminais, restam apenas 3 processos ajuizados no ano de 2006. Datados de 2007 estão pendentes de julgamentos 169 feitos, uma redução de 11,5% em relação ao quantitativo no mês anterior.

O total de feitos ainda não julgados de 2008 fechou o mês de junho com 1.299 processos, uma redução de 188 feitos em relação à maio de 2010. Também quanto ao ano de 2009 houve redução no quantitativo de pendentes, dos 2.688 processos registrados em maio, passou-se para 2.181, redução de cerca de 18,8%. Estes dados dos feitos pendentes não contabilizam as seções de julgamento, o órgão especial e o tribunal pleno.

No total geral, restam hoje dez processos pendentes de julgamento datados de 2006: cinco nas seções cíveis, um na seção criminal, um no Órgão Especial, além dos três feitos das turmas. Com isso, o TJMS se aproxima do cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.

Distribuição recorde em 2010 – A distribuição neste ano de 2010, na qual, março e junho superaram a marca histórica de novos feitos ajuizados, demonstra uma realidade bem distante do ano de 2001 que fechou com 11.840 novas ações distribuídas ao longo dos 12 meses. A distribuição anual no TJ somente superou a marca de 20 mil novos processos no ano de 2005, quantitativo equivalente hoje a distribuição semestral.

Desde o início de 2010, a média de novos feitos distribuídos gira em torno dos 4.100 processos. Mantendo este ritmo, a tendência é de que até o final do ano quase 50 mil novas ações cheguem ao Tribunal de Justiça do Estado.

Polícia chega à casa do goleiro Bruno no Rio; Justiça analisa pedido de prisão

Equipes da Delegacia de Homicídios estão em frente à casa do goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, desde o início da manhã desta quarta-feira. Ontem, o Ministério Público pediu a prisão temporária do jogador por suspeita de envolvimento no desaparecimento da ex-amante dele, Eliza Samudio, 25.

O Tribunal de Justiça do Rio afirmou, por volta das 7h20, que nenhuma decisão sobre o pedido de prisão havia sido feito pela juíza de plantão.

Goleiro do Flamengo é investigado após desaparecimento de ex; ela tentava provar na Justiça que ele é pai de seu filho

O pedido foi encaminhado ao plantão do Tribunal de Justiça na noite de ontem pelo promotor Homero das Neves Freitas Filho, que acompanhou o depoimento de um adolescente de 17 anos localizado na casa de Bruno que confirmou a morte de Eliza e deu detalhes sobre o suposto crime.

A prisão temporária vale por cinco dias. O promotor também pediu que o adolescente --primo de Bruno-- fosse apreendido, pela suspeita de ter sequestrado Eliza. Os três pedidos estão sendo examinados pela juíza Fabelisa Gomes de Souza, plantonista do TJ.

Depoimento

Depois de sete horas de depoimento, o adolescente deixou a Divisão de Homicídios do Rio pouco depois das 22h. Ele saiu por uma porta lateral, com o rosto coberto. De acordo com Neves, a versão apresentada por ele foi "crível e razoável". Mas o promotor não deu detalhes sobre o que foi dito pelo rapaz.

De lá o adolescente foi encaminhado para a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), onde aguarda a decisão sobre o pedido de apreensão.

Segundo a Polícia Civil, o adolescente afirmou que a coronhada dada por ele em Eliza não foi a causa da morte. O menor não explicou, porém, como ou onde a jovem foi morta. Disse apenas que ela chegou viva a Minas Gerais.

O advogado Ércio Quaresma Firpe, que defende Macarrão, disse ter sido informado por telefone sobre o conteúdo do depoimento. Segundo Firpe, o adolescente disse que "quem fez o serviço [assassinato de Eliza] teria desossado o corpo e dado para alguns [cães] rotweilers comerem".

Em entrevista à rádio Tupi, no Rio, um tio do adolescente afirmou que o sobrinho disse ter matado Eliza e sabia onde estava seu corpo.

terça-feira, 6 de julho de 2010

SEM ABUSOS

Para o STJ, a jurisprudência do tribunal é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na 4ª turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do TJ/RS referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do CC, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas".

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. "Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração", ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJ/RS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

•Processo Relacionado : Resp 1098712

Lei da Guarda Compartilhada beneficia filhos de pais separados

Em apenas cinco anos, a guarda compartilhada cresceu aproximadamente 70% no Brasil, de acordo com pesquisa publicada na última edição da Revista Crescer. Praticada há pelo menos 20 anos na Europa e nos Estados Unidos, o modelo dá a pais e mães separados obrigações e oportunidades iguais de convivência com os filhos.

Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.

Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.

De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.

Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.

O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.

Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.

Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.

Exemplo - Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros

O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

Executivos usam dispositivo do Código Civil para se livrar de responsabilidade por débitos

Ex-sócios de empresas que respondem a processos trabalhistas estão conseguindo na Justiça liberar contas bancárias penhoradas eletronicamente, por meio do Sistema Bacen Jud. Juízes estão aceitando o argumento de que o Código Civil limita a responsabilidade do executivo ao período de dois anos de sua saída da sociedade. Um ex-sócio, que teve R$ 200 mil penhorados de sua conta, conseguiu recuperar a quantia alegando que já estava fora da sociedade há oito anos. “Como a legislação trabalhista é omissa em relação à responsabilidade do ex-sócio, nos baseamos no Código Civil”, diz a advogada Juliana Assolari, sócia do Gandelman Advogados, que o representa no processo.

Desde 2001, empresas e pessoas físicas que respondem por dívidas na Justiça correm o risco de terem seus saldos bancários bloqueados eletronicamente, graças ao Sistema Bacen Jud, criado pelo Banco Central (BC). O programa permite consultas, penhoras, desbloqueios e transferências de recursos de contas bancárias. De janeiro a maio, foram registradas 644,7 mil ordens para liberar recursos apreendidos em processos judiciais.

Advogados que são procuradores de sociedades estrangeiras instaladas no Brasil também estão conseguindo derrubar as penhoras on-line. Sócios de escritórios de advocacia costumam ser contratados por empresas estrangeiras para assinar contratos ou outros documentos em nome da companhia. Quem assina não o faz como alguém que participa da gestão, mas como representante do sócio estrangeiro. “É comum os juízes decidirem apenas com base na indicação nominal das pessoas constantes na ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial, sem atentar para a condição específica de cada um dos citados nessa ficha, sócio, administrador ou procurador”, afirma o advogado Luis Antônio Ferraz Mendes, sócio do Pinheiro Neto Advogados. Para provar isso ao magistrado, junta-se o contrato social da empresa e a procuração que demonstra quais são os poderes específicos do procurador.

Quando a empresa entra em falência, e não são mais encontrados ativos, a penhora on-line de sócios é ainda mais usual. Isso em razão da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Em um caso do escritório TozziniFreire, um empregado do chão de fábrica ajuizou reclamação contra a empresa falida para receber verbas trabalhistas que não lhe foram pagas. O juiz bloqueou a conta bancária do diretor de marketing da empresa. “Provamos que ele não teve relação com a má gestão da companhia, embora tivesse trabalhado lá na mesma época que o funcionário”, diz o advogado da banca, Marcelo Gômara, que representa o diretor no processo. Foram juntadas provas como a ata da assembleia que o nomeou, estatuto da empresa que mostra quais são os poderes de cada diretor e a ata que registrou sua saída da empresa, antes da demissão do funcionário reclamante.

A penhora de patrimônio de “terceiro”, que não é citado como parte na ação trabalhista e nem tem relação jurídica com o trabalhador, também alcança cooperados. Um grupo de trabalhadores de uma indústria falida adquiriu máquinas da empresa e criou uma cooperativa de produção. Seus antigos colegas de trabalho foram à Justiça contra a empresa e alegaram que a cooperativa seria sua sucessora. O juiz acatou a tese e bloqueou as contas dos cooperados. “Demonstramos a constituição regular da cooperativa e que não havia nenhuma relação entre a nova sociedade e os sócios da falida para liberar as contas”, explica a advogada Daniela Beteto, do escritório Trevisioli Advogados, que defende os cooperados no processo.

Obtido o desbloqueio na Justiça, advogados reclamam da demora para a volta do dinheiro para a conta bancária. “Isso leva cerca de 60 dias”, afirma o advogado Paulo Sergio João, sócio do Mattos Filho Advogados. Já o Banco Central afirma que o procedimento, via Bacen Jud, leva 48 horas. Basta o juiz fazer o pedido de desbloqueio até às 19 horas, que até às 23h30 o BC envia a ordem aos bancos.

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Indeferida liminar para donos de casa de prostituição

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar a A.F.M. e J.S., donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP). O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 104467, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública da União (DPU), sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”.

Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.

No HC impetrado no Supremo, a DPU pediu a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.

Liminar

Segundo a relatora, os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, “pois não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes [A.F.M. e J.S.], pelo menos nesse juízo preliminar”. A ministra Cármen Lúcia afirmou existirem precedentes específicos do STF, como é o caso do RHC 65391, que reconhecem a tipicidade da conduta de manter casa de prostituição “e são desfavoráveis à tese da impetração, bastando para evidenciar a ausência de plausibilidade jurídica da presente ação”.

Assim, a ministra considerou que ao caso “impõe-se exame mais detido”, que será feito no julgamento de mérito do habeas corpus, depois de apresentado o parecer do procurador-geral da República, “uma vez que não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada”.

EC/CG

Empresa recorre para que honorários incidam sobre valor da condenação

Retorna para a pauta de julgamentos da 1ª Seção Cível do TJMS, a partir das 14 horas desta segunda-feira (05/07), o agravo regimental em mandado de segurança nº 2010.009761-9/0001.00, após pedido de vista do 4º vogal e o relator, o 1º e o 2º vogais negarem provimento ao regimental. O recurso foi interposto por J. M. R. da S. J. em face do Comandante Geral da Polícia Militar de MS e Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O feito foi ajuizado em razão da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pelo agravante. O objeto da ação é permitir sua reinserção nas fileiras da corporação no quadro efetivo da Polícia Militar até o julgamento final do mandado de segurança nº 2008.026813-6, o qual pretendeu garantir o direito do impetrante de se matricular no curso de formação de soldado da PM.

Outro processo em pauta na 1ª Seção Cível é a ação rescisória nº 2009.03850-3 movida por Expresso Queiroz Ltda. contra P. R. S. em que a empresa alega que o acórdão violou o disposto em lei ao fixar os honorários em favor do réu à razão de 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00) e não sobre o valor da condenação (pouco mais de R$ 18.000,00), em desacordo com a regra estabelecida no art. 20, §3º, do CPC.

Requer a concessão da tutela antecipada e no mérito para que seu pedido seja julgado procedente, proferindo assim nova decisão para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A tutela antecipada foi concedida em parte para suspender o cumprimento de honorários apenas em relação à quantia que ultrapasse o percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Em resposta, o recorrido alegou inexistir violação literal ao dispositivo de lei. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da presente ação rescisória para determinar que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da condenação.

Pedágio: Serra toma dinheiro do povo


Pedágio é a obra síntese da jestão Serra: ilegal, mais praças, mais caro e o povo que se lixe

O Conversa Afiada reproduz estudo de Keffin Gracher, keffin@keffin.com.br:

Olá, criamos o Pedagiometro.com e gostaríamos que o Paulo Henrique Amorim nos ajudasse a divulgar.

Envio uma breve explicação de como funciona o PEDAGIOMETRO e também um arquivo com mais informações.
O que é o Pedagiômetro?

www.pedagiometro.com

Criamos uma ferramenta que estima em tempo real o quanto se arrecada nos pedágios paulistas, utilizando os relatórios de arrecadação das concessionarias que são apresentados anualmente a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A taxa anual de crescimento na arrecadação é cada vez maior e chegou a 16,07% em 2009. A partir de 1º de julho temos um reajuste médio de 5% no valor das tarifas; Soma-se a isso a construção de 21 novas praças de pedágio em 2010, além do aumento da frota e do fluxo de veículos, consequências da economia aquecida. Como não é possível mensurar esse aumento com exatidão, estamos subestimando a arrecadação em R$ 5,3 bilhões, utilizando para isso a mesma taxa de crescimento de 2009, em que vivemos uma grave crise econômica global e o crescimento do PIB fechou em 1%. Este ano, já tivemos o crescimento de 9% do PIB no primeiro trimestre e é possível deduzir que a arrecadação nos pedágios crescerá ainda mais.

Os pedágios paulistas arrecadam R$ 168,09 por segundo, ou seja, R$ 605.124,00 mil por hora, R$ 14.522.976,00 milhões por dia e R$ 435.689.280,00 milhões por mês.

Quantos pedágios temos nas rodovias de São Paulo?
Temos 227 praças de pedágio em 2010.

Quantas praças de pedágios foram construídas no governo tucano?
Em 1997 eram 40 praças. Em 2010 são 227.
Só de 2008 pra cá já foram inauguradas 71 praças de pedágio.

Quanto foi arrecadado nos pedágios nos últimos anos?
Em 2002 foram arrecadados 1,6 bilhões. Em 2009 o montante chega a 4,5bi. A média de crescimento anual é superior a 25% no período.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos da condenação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a Isaura Lemos (PDT), deputada estadual de Goiás. A liminar foi dada no Agravo de Instrumento (AI) 709634, que determinou a remessa de recurso extraordinário para que a Suprema Corte analise se a condenação - que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - é válida ou não.

Para Dias Toffoli, a deputada estadual não foi condenada por órgão colegiado, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico - o Tribunal de Justiça -, em razão do mandato parlamentar. "Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário [decisão do TJ-GO]", ponderou o ministro.

O relator ressaltou que a liminar deferida apenas reconhece, indiretamente, que a decisão do TJ-GO, que validou a sentença do juiz de primeiro grau (decisão monocrática),"não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da requerente com o exercício do ius honorum (direito de postular e ser eleito) " .

Dias Toffoli também salientou a necessidade de avaliar a "adequação da Lei Complementar nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] com o texto constitucional", na medida em que "é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".

Pedido

O advogado da parlamentar estadual, ao pleitear a suspensão dos efeitos de sua condenação, alegou que com a Lei Complementar nº 135/2010, que dispõe sobre a inelegibilidade de candidatos às eleições de 2010 (art. 26-C), por efeito de condenações, haveria a possibilidade de impedimento de registro de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelas autoridades eleitorais goianas. Assim, pede a liminar para suspender a inelegibilidade e que não haja qualquer ofensa ao direito de registro da candidatura.

A Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

CG/AL,EH

A íntegra da decisão está disponível no site do STF: