sábado, 21 de agosto de 2010

Princípios do Direito Tributário

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.

José Serra Comedor

Está rolando um vídeo na internet sobre uma falha horrível da campanha do candidato José Serra, muito engraçado para os adversários e péssimo para o sonho de um dia ser presidente do Brasil.
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Trabalhador tem preferência sobre hipoteca

Para garantir o pagamento de créditos trabalhistas de cerca de R$ 55 mil a uma ex-funcionária de um restaurante em São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região determinou a penhora de um sobrado hipotecado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pertencente a um dos donos do estabelecimento.

Os desembargadores da 11ª Turma do TRT entenderam que o crédito alimentar se sobrepõe ao hipotecário, pois haveria, segundo a decisão, uma "discrepância de força econômica entre os dois credores", ao comparar a funcionária que ficou sem receber verbas trabalhistas e o banco detentor da hipoteca. Com o entendimento, o processo retornou para a 72ª Vara do Trabalho para o imóvel ser leiloado.

A trabalhadora foi defendida pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp). A entidade entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 1999, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, depósitos fundiários, horas extras e multas correspondentes. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, referente ao período em que trabalhou sem registro. A primeira instância reconheceu os direitos da trabalhadora e iniciou o processo de execução. No entanto, ao buscar bens, só localizou o imóvel hipotecado. A defesa do sócio do restaurante conseguiu reverter a penhora na primeira instância. No entanto, a trabalhadora ganhou no TRT, que remeteu o processo novamente para a vara responsável pela execução.

Segundo a gerente jurídica do setor de execuções do sindicato, Patrícia Damásio Khalil Ibrahim, o crédito alimentar tem que estar acima de qualquer crédito e já há decisões até no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmam esse posicionamento. Ela afirma que o sindicato tem utilizado essa mesma argumentação apresentada em outros processos, quando não são localizados outros bens. Segundo ela, em 60% dos casos, o sindicato tem conseguido a prioridade do crédito trabalhista sobre os demais. Hoje, o Sinthoresp tem cerca de sete mil processos de execução em andamento, de acordo com a gerente jurídica.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal, que não faz parte da ação principal, informou que a instituição ainda não foi notificada sobre a penhora do bem hipotecado. Mas se isso ocorrer, deverá tomar as providências necessárias para recuperar o crédito.

TV Justiça: Conheça os direitos e deveres do empregador e empregado

O programa Saber Direito, exibido pela TV Justiça, discute nesta semana o tema “Contrato de Trabalho”. Nas aulas, o professor Rafael Tonassi irá definir o conceito de empregado, e fará uma abordagem dos principais aspectos da extinção do contrato, em especial na rescisão por justa causa, esclarecendo as consequências jurídicas se houver suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ele vai discutir também os princípios aplicáveis ao direito laboral e as hipóteses de garantia de emprego ainda existentes nos dias de hoje.

No primeiro encontro, o professor volta ao passado e explica como surgiu o direito do trabalho. “O direito do trabalho surge em meio ao enorme estado de miséria do proletariado nunca visto antes, agravado pela exploração do capitalismo sem limites, amparado na ideia do não intervencionismo estatal que se omitia diante do trabalho em condições sub-humanas, com jornadas prolongadas de até 16 horas diárias, salários reduzidos e nenhum tipo de proteção em face ao precário ambiente de trabalho, inclusive utilizando crianças e mulheres, visando uma melhor obtenção de lucro”, explica. Após tantos conflitos relacionados ao direito do empregado, o professor destaca na aula um deles: “Os Requisitos da Relação de Emprego”.

Na segunda aula o tema é “Garantia de Emprego”, que trata do direito dos empregados especiais protegidos pela garantia de emprego, que não podem ser dispensados, salvo se cometerem falta grave. No terceiro encontro, “Extinção do Contrato”; na quarta aula, “Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho”, que vai explicar as consequências da suspensão e interrupção contratual, além das hipóteses de cabimento e, no último encontro, “Princípios do Direito do Trabalho”.

O Saber Direito vai ao ar de segunda a sexta, sempre às 7h, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30. O programa também está no YouTube. Para assistir as aulas, acesse: www.youtube.com/stf.