quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar recurso da empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora em que alega divergência entre entendimento das duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989. A análise da matéria foi suspensa por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Em seus embargos de divergência opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, contra a divergência das Turmas, a empresa invoca como paradigma decisão proferida pela Segunda Turma no RE 145491.

Entendimentos contrários

Quanto à fixação da alíquota máxima de ICMS, determinada pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Primeira Turma do STF, conforme o RE 156564, entende que a Resolução nº 129/79 do Senado Federal, editada quando vigorava a constituição anterior (de 1967), continuou validando a cobrança do ICMS, mesmo após a edição da Constituição de 1988.

Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, de acordo com o RE 145491, tem entendimento diverso. Para os ministros que compõem essa Turma, a fixação da alíquota máxima de ICMS só veio a ocorrer com a edição da Resolução n° 22/89, do Senado Federal, já que se trata de incidência não prevista na Constituição de 1967 e de competência privativa do Senado.

Voto

Inicialmente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o cerne da questão é saber se os efeitos da Resolução nº 129 de 1979 duraram até a edição da Resolução nº 22 de 1989, ambas do Senado Federal, conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou se ela deixou de ter aplicação após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, de acordo com o caput do mesmo dispositivo constitucional.

O relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso. Para ele, “o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição em vigor, instituiu um poder-dever em favor do Senado Federal, qual seja o de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente tão somente em fixar alíquota máxima para essas atividades”.

Segundo Lewandowski, ao editar a Resolução 22/89 para fixar a alíquota do ICMS nas exportações, o Senado Federal reconheceu implicitamente que o ato anterior não foi recepcionado pela nova Constituição. O relator salientou que o próprio Senado - órgão ao qual o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição atribuiu a competência de regular a matéria – “reformou a resolução editada sob a égide da Carta pretérita”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão apresentada como paradigma pela empresa, isto é, o RE 145491, “é o que melhor atende ao modelo constitucional instituído em 1988 porquanto concluiu que a Resolução 129/79 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna desautorizando a incidência da alíquota instituída por esta”.

Divergência

O ministro Dias Toffoli posicionou-se de forma contrária. Ele entendeu que a decisão questionada é a mais acertada e negou provimento ao recurso. Por isso manteve, em seu voto, o entendimento firmado pela Primeira Turma. De acordo com ele, na vigência da Constituição 1967 era o Senado Federal que estabelecia a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações, ficando a cargo dos estados a fixação da alíquota em concreto. Com a edição da Resolução 129/79, esse teto máximo ficou que em 13%.

Posteriormente, Toffoli lembrou que a Constituição de 1988, por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, manteve a competência do Senado para dispor sobre a matéria, mas não mais para fixar o teto, e sim para estabelecer a alíquota de incidência aplicável às operações de exportação.

“Meu entendimento é da aplicação do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT no sentido de que o regime de incidência de tributação, no caso específico do tributo do ICMS à exportação, também foi previsto na nova Constituição”, disse. Portanto, ele aplicou, tal como a Primeira Turma, o que dispõe o dispositivo do ADCT. “Esse dispositivo assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado com a CF/1988, com a vigência a partir de 1º de março de 1989”, afirmou Toffoli.

“Foi por força dessa norma transitória - que ampara o fenômeno da recepção e legitima a aplicação de todo arcabouço normativo anterior adaptando-o naquilo que não conflita com a nova ordem constitucional - que no período questionado (1º de março a 31 de maio de 1989) a Resolução 129/79 continuou validando a incidência do ICMS nas operações de exportação, passando a alíquota de ICMS antes fixada como teto a verificar-se com alíquota fixa em harmonia com o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da CF”, finalizou o ministro Dias Toffoli.

Fonte:

Para advogado, mudanças no CDC são inconstitucionais

O CDC completou vinte anos no dia 11/9. Em meio às comemorações, dois projetos de lei que o governo Federal pretende enviar ainda em 2010 ao Congresso Nacional já rendem críticas de especialistas na área. As propostas tornam mais duras as penas para líderes de reclamações, além de deixarem os Procons com força judicial o que, segundo advogados, é inconstitucional.
“O Procon já é um órgão do executivo que tem autuação tendenciosa porque, como diz o próprio nome, age sempre com o consumidor. Alem disso, em termos de projeto de lei, já está manchado com a inconstitucionalidade porque teria que mexer em cláusulas pétreas”, afirma Rodrigo de Mesquita Pereira, especialista em Direito do Consumidor do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
A ideia do Ministério da Justiça é, além da aplicação de multas, fazer com que os Procons possam estabelecer medidas corretivas aos fornecedores que descumpram os direitos dos consumidores e assegura, ainda, que as audiências administrativas feitas nos Procons também tenham efeitos sobre procedimentos instaurados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para Francisco Antonio Fragata Junior, sócio do Fragata e Antunes Advogados, a normas é “desprovida de sentido”. “Os Procons não podem substituir o Poder Judiciário e gerar um título executivo de suas decisões”, criticou o especialista.
Multa
Multas mais severas às empresas infratoras também foi sugerido pelo Ministério da Justiça como alteração após duas décadas do surgimento do CDC. O projeto de lei que prevê punições mais severas para as empresas que continuamente figurarem nas listas dos maiores alvos de reclamações dos consumidores.
“Os números do Procon não espelham o índice de eficiência do cliente, já que é uma metodologia equivocada. Isso porque é baseado em números absolutos e não relativos”, explica Mesquita Pereira, que exemplifica: “podemos matematicamente afirmar que 1.000 reclamações em um universo de 10 milhões de clientes correspondem em verdade a uma insatisfação de apenas 0,01%, ou a um índice de acerto e satisfação de 99,99%”, conclui.
Para o advogado, é óbvio que empresas maiores terão mais reclamações pelo tamanho delas, mas isso não reflete o percentual de insatisfação. “Uma empresa com cem clientes e que já tem 10 reclamações, corresponde a 10% de erros. Isso sim é problema. Tudo que é absoluto neste mundo é burro”, desabafa.
Para Fragata Junior o objetivo de multar mais de uma vez uma mesma empresa tem apenas uma razão: lucro dos Procons. “Eles querem dinheiro. Existem muitos Procons que têm orçamento curto”, alfineta o advogado, que prossegue : “Sempre vai se achar problemas de relacionamento com as empresas. Todos são seres humanos e erram. Claro que produtos que coloquem em risco a vida e segurança das pessoas devem ter erro próximo ao zero, mas atividades corriqueiras, como as desenvolvidas em supermercados, é possível a existência de equívocos”.

Fonte: MIGALHAS

IAMG propõe mudanças ao anteprojeto do CPC


SUGESTÕES DE ARTIGOS
PROPOSTA Nº 1
Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.
Parágrafo Único. Na desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro alcançado será citado e comparecerá como litisconsorte.
PROPOSTA Nº 2
Art. 90. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
IV – sustentar oralmente os recursos interpostos na forma prevista neste código.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
§ 3º É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
PROPOSTA Nº 3
Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
̕̕§ 1º Do mandado de citação constará também, se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia.
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio compreender direito patrimonial disponível, constará do mandado a informação de que as partes, se o desejarem, poderão instaurar o juízo arbitral.
PROPOSTA Nº 4
Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 467 e 469, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum em primeira instância, bem como o que extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
PROPOSTA Nº 5
Art. 152. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
§ 1º O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante da separação judicial.
§ 2º O processo eletrônico assegurará às partes sigilo, na forma deste artigo.
PROPOSTA Nº 6
Art. 228. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.
§ 2º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, prescinda do nome do advogado, substituindo-o pelo nome da sociedade de advogado a que pertençam.
PROPOSTA Nº 7
Art. 257. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz.
Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.
PROPOSTA Nº 8
Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a três por fato que se queira demonstrar.
PROPOSTA Nº 9
Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização judiciária.
§ 2º As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.
§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.
§ 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando qualquer das partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.
PROPOSTA Nº 10
Art. 398. Os livros comerciais provam em favor de seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
PROPOSTA Nº 11
Art. 434. Cabe à parte informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
§ 3º Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, nos termos do parágrafo § 2º, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§ 4º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
PROPOSTA Nº 12
A proposta é para acabar com o reexame necessário, ou seja, suprimir por completo o texto abaixo, o qual deixará de existir.
Art. 478. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 4º Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.
PROPOSTA Nº 13
Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar:
I – realizar o pagamento;
II – demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
III – demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença;
IV – demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo de conhecimento.
§ 1º A apresentação das alegações a que se referem os incisos deste artigo não obsta à prática de atos executivos.
§ 2º Nos casos em que não for acolhida a alegação do executado, a multa incidirá retroativamente.
§ 3º Referindo-se as circunstâncias previstas neste artigo apenas a parte da dívida, a multa incidirá sobre o restante, se o devedor não satisfizer, desde logo, a parcela incontroversa.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República.
§ 5º No caso do § 4º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica e, se for contrária ao interesse da Fazenda Pública, sujeitar-se-á à remessa necessária.
PROPOSTA Nº 14
Art. 520. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário, do sócio e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito.
PROPOSTA Nº 15
Art. 667. A separação, o divórcio e a extinção da união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 665.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
PROPOSTA Nº 16
Art. 754. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 3º A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou na da sociedade de advogados a que pertença ou, na falta destes, pessoalmente.
PROPOSTA Nº 17
Art. 758. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
PROPOSTA Nº 18
Art. 785. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, desde que assim autorizados no contrato social ou estatuto social, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador para as quotas penhoradas, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
PROPOSTA Nº 19
Art. 857. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do recorrente e ao do recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso ou do pedido de rescisão.
§ 1º Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória e ao agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.
§ 2º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral poderão requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
PROPOSTA Nº 20
Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – embargos infringentes;
VI – recurso ordinário;
VII – recurso especial;
VIII – recurso extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.
PROPOSTA Nº 21
Art. 920. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:
I – são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
II – a irregularidade e a insuficiência no valor do preparo implicarão deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-las no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção.
PROPOSTA Nº 22
Aqui, a proposta é deixar as regras anteriores, ou seja, manter o que já está em vigor a respeito do tema.
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II – que versarem sobre o mérito da causa;
III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;
IV – que versarem sobre o indeferimento de provas;
V – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei.
Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.
PROPOSTA Nº 23
Art. 937. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
III – houver evidência de erro material.
Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.
PROPOSTA Nº 24
Alternativa no caso de serem excluídos os Embargos Infringentes
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
Art. ... Sempre que houver julgamento de recursos por turma e existir voto vencido poderá o advogado da parte vencida se manifestar oralmente pedindo que se colham mais dois votos dos integrantes remanescentes da câmara julgadora. Nesse caso, se o julgamento não puder prosseguir na sessão, prosseguirá o julgamento preferencialmente na sessão seguinte.
PROPOSTA Nº 25
PREVISÃO DE PROCEDIMENTO PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO
Da dissolução de sociedade e da exclusão de sócio
Art. __. Aplica-se o disposto neste Título aos procedimentos de dissolução, total ou parcial, de sociedades personificadas, empresárias ou não, e à exclusão judicial de sócio ou sócios destas sociedades.
Capítulo __ - Da dissolução de sociedade
Art. __ - Pode qualquer sócio requerer a dissolução, total ou parcial, da sociedade, caso verificadas quaisquer das hipóteses previstas na Seção VI, do Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Código Civil.
Art. __ - A petição inicial será instruída, necessariamente, com o contrato social ou com os estatutos sociais da sociedade.
Art. __ - Requerida a dissolução, total ou parcial, da sociedade, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.
Art. __ - Caso haja manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, total ou parcial, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase liquidatória.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo e somente para esta fase processual, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores de quaisquer das partes.
Seção II – Da dissolução total
Art. __ - Realizada a citação para o processo de dissolução total, caso haja discordância manifestada por qualquer sócio ou pela sociedade, o processo se converterá em dissolução parcial de sociedade, aplicando-se-lhe as regras próprias daquele procedimento.
Art. __ - Decretada a dissolução total, o juiz nomeará como liquidante aquele designado nos atos constitutivos e, no silêncio destes, qualquer dos administradores da sociedade, passando-se imediatamente à fase liquidatória.
Parágrafo único – Aplica-se ao liquidante nomeado as normas previstas no Capítulo IX, do Título II, do Livro II, do Código Civil.
Seção III – Da dissolução parcial
Art. __ - Requerida a dissolução parcial, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.
Art. __ - Apresentada contestação ao pedido de dissolução parcial ou convertido processo de dissolução total em parcial nos termos do artigo ___ retro, designará o juiz imediatamente audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, proferirá sentença.
Art. __ - Decretada a dissolução parcial da sociedade, os efeitos da sentença retroagirão à data do ajuizamento da ação, devendo a perícia prevista no artigo ___ englobar o prazo de tramitação do processo.
Seção IV – Da liquidação da sociedade e da apuração de haveres do sócio retirante
Art. __ - Transitada em julgado a decisão que decretar a dissolução da sociedade, iniciar-se-á a fase de liquidação ou de apuração de haveres do sócio retirante, conforme o caso, nomeando o juiz perito contábil para verificar os lançamentos contábeis da sociedade até a data da dissolução, elaborar balanço de encerramento e apurar o montante a ser pago pela sociedade a cada um dos sócios.
Parágrafo 1º – Os honorários do perito nomeado serão arcados pelos sócios, na proporção de sua participação no capital social da sociedade.
Parágrafo 2º – Aplicar-se-á para a realização de tal perícia, no que couber, as regras da liquidação por arbitramento.
Art. __ - Apurados os haveres do sócio retirante, serão os mesmos pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.
Seção V – Da exclusão de sócio
Art. __ - Respeitado o disposto no artigo 1.030 e 1.085 do Código Civil, poderá ser requerida judicialmente a exclusão de sócio, obedecidas as condições previstas na lei civil.
Art. __ - Requerida a exclusão, o réu será citado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, prosseguindo-se o feito pelo procedimento ordinário.
Art. __ - Proferida a sentença que determinar a exclusão de sócio, perderá o sócio excluído os direitos inerentes à qualidade de sócio, exceto o de fiscalizar os atos da administração.
Art. __ - O recurso de apelação interposto contra a sentença que determinar a exclusão do sócio terá apenas efeito devolutivo.
PROPOSTA Nº 26
ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. ... – Desejando proferir sustentação oral, qualquer dos advogados poderá requerer, por simples preenchimento de documento padronizado, o adiamento do julgamento, que ficará automaticamente adiado para a sessão imediata, quando o feito será julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
PROPOSTA Nº 27
INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE TRAZEM EFICIÊNCIA À EXECUÇÃO
Art. ____ Uma vez proposta a execução por quantia ou fase de cumprimento de sentença pecuniaria, será realizada investigação patrimonial dos devedores em Cadastro Publico Uniforme (SNIPC) em fase preparatória do procedimento.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Cidadãos - SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda, inclusive com base nas informações gerenciadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, organizando o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos e privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos deverão disponibilizar para o SNIPC as informações que administrem.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante convênio, poderão ter acesso ao SNIPC, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição.
§ 4º O acesso ao SNIPC não desobriga o atendimento às informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.
§ 5º Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão disponibilizados ao órgão responsável pela cobrança da dívida.
§ 6º Por intermédio do SNIPC poderão ser geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.
§ 7º Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.
Art.... Caso não se encontrem bens passíveis de serem penhorados na fase preparatória a execução será sobrestada ate indicação pelo credor de bens passiveis de constrição.
Art. ... O sistema SNIPC deve ser implantado no período de vacatio legis da presente legislação.
PROPOSTA Nº 28
DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS IMPRÓPRIOS
Art. ... Uma vez superados os prazos impróprios previstos ao juiz, a secretaria do juízo deverá comunicar ao tribunal tal fato, com acompanhamento de justificativas.

TJ/MS acompanhado de perto pelo CNJ

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão de controle do Judiciário, solicitou aos tribunais de Justiça do Amapá e de Mato Grosso do Sul que esclareçam recentes suspeitas de corrupção. No caso do Amapá, ao menos três desembargadores são citados no inquérito da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal, que há quase um mês prendeu 18 pessoas, entre elas o governador do Estado, um ex-governador e secretários estaduais. Conforme a Folha revelou, os citados são os magistrados Edinardo Souza, Gilberto Pinheiro e Dôglas Evangelista, presidente do TJ.

Souza, indicam as interceptações telefônicas, manteve contato com membros da suposta quadrilha, suspeita de desviar até R$ 300 milhões públicos. Meses depois, deu uma decisão favorável ao grupo.

Pinheiro, segundo o inquérito dos policiais federais, teve contas de uma mulher ligada a ele pagas pela Secretaria da Saúde, um dos núcleos do suposto esquema de corrupção. Evangelista teve um "serviço" feito por um homem ligado a um suposto testa de ferro de outro suspeito.

Em nota, o TJ-AP refutou as suspeitas relativas a Evangelista e disse que os serviços foram regulares. Sobre a mulher ligada a Pinheiro, afirmou ser uma irmã dele. A mesma nota disse que "todos os desembargadores trabalham com honestidade e honradez".

DOURADOS

Em Mato Grosso do Sul, o CNJ avalia o teor de um vídeo em que o deputado estadual Ary Rigo (PSDB), primeiro-secretário da Assembleia, menciona supostos pagamentos "para os desembargadores e para o TJ", em troca de proteção a aliados.

Na gravação, Rigo relata contato com um desembargador para impedir que fosse decretada a prisão do prefeito de Dourados (MS), Ari Artuzi (sem partido), suspeito de integrar um suposto esquema de corrupção.

"Nós tiramos ele da cadeia! Pô, para com isso! Você dá R$ 300 mil por mês para o Ministério Público, seguramos tudo", disse o deputado. Em nota, o deputado disse que se referia a repasses legais do Executivo ao Judiciário e ao Ministério Público.

À ocasião, o TJ-MS publicou nota afirmando que iria interpelar judicialmente o deputado "para que a verdade seja esclarecida com transparência e rapidez". Ontem, a assessoria do TJ disse que o pedido de informações foi respondido e encaminhado ao CNJ na sexta-feira passada. O tribunal do Amapá não se manifestou até a conclusão desta edição.

Fonte: MIDIA MAX