terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pitacos do Código de Processo Civil

O Poder Judiciário Brasileiro sempre foi palco de crítica sobre a morosidade nas decisões. O atual Código de Processo Civil não supriu a deficiência quanto a insatisfação das partes litigantes, sobretudo em casos semelhantes em que as decisões muitas vezes são distintas, comprometendo a própria essência do direito e o princípio da igualdade assegurado pela Carta Magna.

Sob a premissa de que o Código Processual Civil em vigor (1973) é extremamente formalista e ultrapassado nas questões de ordem econômica, política e social, a Comissão de Revisão do Diploma Instrumental, instituída em meados de outubro de 2009, estabeleceu discussões para definir as diretrizes para elaboração do Anteprojeto de Reforma, submetendo as propostas de alteração a uma série de audiências públicas, realizadas nas 5 regiões do País e em 8 Capitais, bem como ao controle prévio do Supremo Tribunal Federal e do Corpo Legislativo, transformado no Projeto de Lei nº 379/2009.

(…)

Vê-se que não basta que se criem mecanismos inovadores para inibir que determinada causa se eternize no Judiciário. É preciso mais. É preciso conscientização de todos, isto porque advocacia não é produto a ser ofertado, mas exercício sofisticado de racionalidade e intelectualidade, com sensibilidade para preservação dos interesses do cidadão. Não se pode conceber a estruturação do Judiciário com juízes muitas vezes descomprometidos com o exercício de elevada função ou advogados despreparados. Sem essa mobilização geral, nenhuma mudança alcançará os patamares plenos de Justiça Social, ainda que seja esse o objetivo do Novo Código Processual Civil.

A integra do artigo pode ser encontrada em http://www.klouri.com.br/

Valores retidos de empresa em recuperação judicial ficarão em conta vinculada

Na sessão da última terça-feira (24), a 2ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.022620-3 interposto por B. S. S/A contra decisão prolatada nos autos de ação de recuperação judicial requerida por F. A. LTDA que determinou a retenção de qualquer valor em proveito próprio ou de terceiro sem ordem judicial das contas bancárias de empresa em recuperação.

A decisão agravada também estabeleceu a devolução, no prazo de 48 horas, dos valores retirados das referidas contas após 30 de junho de 2010, liberando-os para sua livre movimentação sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, posteriormente majorada para R$ 300.000,00.

O banco, em suas razões, afirma que a medida afronta os preceitos da Lei nº 11.101/05 e 10.931/04, além dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o crédito da instituição financeira não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois os créditos não pertencem à agravada e sim ao banco, por força de cessão fiduciária e que constituem garantia real do credor.

Requer assim que possa dispor regularmente dos créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente, como também que se reconheça que os créditos originários das células de crédito bancário não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, ressaltou que “em regra, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, consoante a redação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O mesmo artigo, porém, prevê as exceções no seu §3º”. Assim, para o relator, no caso dos autos incidiria a exceção prevista no §3º do art. 49 da Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (11.101/05), pois os contratos celebrados entre as partes dizem respeito à constituição de garantia em cessão fiduciária.

Entretanto, o desembargador entende que foi acertada a decisão do juízo singular que exigiu caução da empresa agravada para liberação dos valores das contas, pois há a previsão legal de substituição de garantia em casos como o dos autos, consoante preconiza o §5º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Conforme observou a relatoria, a empresa agravada trata-se de frigorífico, de modo que as duplicatas caucionadas dizem respeito à venda de produtos, ou seja, trata-se de capital de giro não podendo ser confundido com bens de capital.

De acordo com o relator, “o crédito da agravante é garantido por fidúcia de duplicatas que são oriundas do capital de giro e não sobre os bens de capital; retirar o capital de giro da agravada é o mesmo que determinar a impossibilidade de qualquer recuperação judicial”.

Trata-se de um frigorífico de padrão internacional, prossegue o desembargador, voltado à produção em grande escala com aproximadamente 600 funcionários e um abate mínimo diário de 400 bois, cujo custo gira em torno de 500 mil reais por dia de trabalho.

Para este caso, complementa o relator, “o que deve ser observado é que há a possibilidade de substituição de garantia, até porque tais acontecimentos fazem parte do risco da atividade bancária, à qual a instituição financeira está sujeita”.

Por esta razão, o relator decidiu que todos os valores eventualmente recebidos em pagamento das garantias deverão permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão conforme prevê o §4º do art. 6º, conforme determina a parte final do §5º do art. 49, todos da Lei de Falências. Sobre a multa imposta à instituição financeira, a mesma foi afastada pelo relator, por se tratar de valor exorbitante.

No mais, os valores retidos ou debitados da conta do frigorífico devem permanecer em conta vinculada, “podendo ser utilizado para manutenção da própria atividade de aquisição de gado vacum, pagamento de salários e demais encargos necessários à manutenção da atividade, bem como para pagamento de fornecedores dos animais vacum já abatidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tudo sob a supervisão do Administrador Judicial e com autorização do juízo, demonstrando a utilização real dos valores para os fins expostos”, finalizou.

A mesma decisão foi tomada pela 2ª Turma Cível quanto aos recursos análogos de números 2010.022555-5 e 2010.022237-7, ajuizados por outros dois bancos em face do frigorífico.

STJ Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula

O STJ editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do CPP. O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela 3ª Seção, e tem o seguinte enunciado :

"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
O artigo 366 do CPP  determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o HC 67.672 (clique aqui), relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro HC que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP (clique aqui) deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo Código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.

Custas judiciais

Migalhas realizou nova pesquisa nos Estados brasileiros para saber quais os valores das custas judiciais numa hipotética ação de cobrança de R$ 100 mil. Assim como nas matérias anteriores, notamos que a discrepância de custos continua a mesma, com a diferença abusiva de quase R$ 6 mil entre uma unidade da Federação e outra. Recentemente, o assunto, que há vários anos é abordado por este humilde informativo, chamou a atenção do CNJ, que pretende formar uma comissão para debater o tema e sair em busca de valores que sejam razoáveis e não um "reforço de caixa para os tribunais". Segundo o Conselho, na maioria dos Estados, para a cobrança de custas, não se leva em consideração o Índice de Desenvolvimento Humano ou a renda per capita de cada um. É o caso da Paraíba, por exemplo, que cobra as custas mais elevadas. Confira a tabela abaixo. (Clique aqui)

UF                    Custas em R$
RR                    725,00
PR                    805,02
CE                    897,84
DF                    1.000,00
RN                   1.000,00
SP                    1.000,00
MG                   1.100,30
MS                   1.106,56
PA                    1.379,40
AC                   1.500,00
RO                   1.500,00
RS                    1.600,00
SC                    1.600,00
AP                    1.614,70
AL                    1.676,03
SE                    1.768,00
MT                   2.054,40
BA                   2.057,00
PE                    2.121,91
ES                    2.347,00
RJ                    2.447,95
TO                   2.609,00
GO                  2.795,87
AM                  2.823,00
MA                  3.227,50
PI                     4.389,86
PB                    6.800,37


DEVO, MAS NÃO CONSIGO PAGAR

A maior parte das famílias brasileiras diz não ter condições de pagar contas atrasadas, segundo levantamento do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) divulgado nesta terça-feira.

Entre as 3.810 famílias entrevistadas em 214 cidades do país, 37,80% responderam que não terão como quitar essas dívidas. Para outras 36,74%, as contas vencidas poderão ser pagas de forma parcial.

Já 22,81% consideram que vão pagar integralmente as contas em atraso. O restante afirmou não saber.

As famílias das regiões Norte e Nordeste revelaram que terão mais dificuldades para honrar o pagamento. No Norte, 53,33% responderam que não vão quitar as contas em atraso. No Nordeste, essa proporção é de 46,98%.

Do total de entrevistados, 91% afirmaram que não pretendem tomar empréstimo nos próximos três meses. Para o presidente do Ipea, Marcio Porchmann, o nível de endividamento das famílias brasileiras é baixo se comparado com países da Europa e com os Estados Unidos.

Ele explicou que a tendência é de alta diante do crescimento econômico e do avanço das famílias na pirâmide social. "As famílias de menor renda têm um grau de exclusão bancária maior. À medida que ganham mais passam a ter mais acesso a crédito."

DÍVIDAS

Ainda de acordo com a pesquisa, a maioria das famílias brasileiras (54%) tem dívidas, o valor médio é de R$ 5.427.

Entre as 3.810 famílias entrevistadas em 214 cidades do país, 11,08% disseram estar muito endividadas. Já 26,25% avaliam que suas dívidas são pequenas.

Já 23,5% têm dívidas entre uma e duas vezes o salário. Outros 16% têm entre duas e cinco vezes a renda mensal comprometida.

Para outros 23%, a situação é ainda mais preocupante: o endividamento supera em cinco vezes a renda familiar mensal.

OTIMISMO

Ainda de acordo com o levantamento do Ipea, a maior parte dos brasileiros (73%) avalia estar em uma melhor situação financeira do que há um ano.

O IEF (Índice de Expectativas das Famílias) revela também otimismo dos brasileiros em relação à situação socio-econômica futura. A média nacional chegou a 62,75 pontos em agosto --numa escala que vai de zero a cem. A pesquisa mostra que 58% das famílias vislumbram que o país passará por melhores momentos nos próximos 12 meses.

Para os próximos cinco anos, o otimismo é parecido, já que 55,4% das famílias apostam num cenário positivo. Do total de entrevistados, 19,24% disseram esperar piora no quadro socio-econômico nos próximos 12 meses.

Para os próximos cinco anos, 15% esperam piores condições.

Poucas execuções fiscais foram concluídas no país

A "Meta 3" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a redução de 10% do estoque de processos na fase de cumprimento ou de execução e de 20% do acervo de execuções fiscais, está muito distante de ser cumprida. Em relação aos processos não fiscais, apenas 0,25% da meta foi alcançada no primeiro semestre - ela prevê o fim do acervo de 4,6 milhões de processos. Já em relação às execuções fiscais, a meta estabelece que os tribunais deveriam dar conta do estoque de 19 milhões de processos. Mas, até julho, nem 1% da meta foi alcançada. Até agora, apenas dois tribunais cumpriram a Meta 3: o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRT-RR).

As execuções fiscais são consideradas o grande gargalo do Poder Judiciário. No encontro ocorrido ontem entre o CNJ e representantes dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), foram levantados os principais fatores que agravam o problema. Em comum, os tribunais sofrem com número insuficiente de magistrados e servidores, com as greves dos funcionários e a dificuldade de levantar dados. Na execução fiscal, o principal problema apontado foi a falta de comprometimento das fazendas públicas, especialmente das fazendas municipais, com a efetividade da execução - a procura de patrimônio dos devedores, por exemplo.

Em relação à Meta 3, os tribunais reclamam que se está levando em consideração os processos que ingressaram este ano como parte do acervo a ser reduzido, o que resulta na impossibilidade do cumprimento do estabelecido. De acordo com o resultado do grupo de trabalho apresentado pelos tribunais, a meta fixou um "alvo móvel", o que se agrava em ano eleitoral, pois os municípios costumam esperar o término das eleições, em outubro, para ajuizar execuções em massa, pois esses processos não provocam uma boa reação do eleitorado.

Em relação ao cumprimento da Meta 2, que determina o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006, o primeiro levantamento do ano mostra que foram julgados apenas 18% dos processos. Para que a meta seja cumprida, é preciso analisar mais 985 mil. No entanto, os dados ainda são preliminares, pois alguns tribunais ainda não apresentaram suas estatísticas - dentre eles, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que possui o maior acervo de processos do país.

Planejamento tributário sob a ótica da Justiça

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando um caso típico de planejamento tributário conhecido como incorporação às avessas (quando uma empresa deficitária incorpora uma empresa superavitária), entendeu por não conhecer recurso especial apresentado pelo contribuinte. Esse "não conhecimento" ocorre quando o tribunal decide por não adentrar no mérito do recurso, indicando impossibilidade de julgar a demanda.

Há uma série de razões que podem sustentar essa medida, mas, nos limites deste texto, basta saber que ao STJ não é permitido rediscutir provas já firmadas nos autos, cabendo apenas decidir sobre a correta aplicação do direito aos fatos que, necessariamente, precisam estar constituídos pelas provas produzidas nas instâncias inferiores.

A partir desse julgamento, muitas notícias foram veiculadas, ora indicando que o tribunal teria julgado a própria legalidade de se realizar incorporações às avessas, fomentando atuação mais rígida da Receita Federal na fiscalização de operações similares, ora apresentando posicionamentos segundo os quais os julgamentos acerca da legitimidade de planejamentos tributários ficariam sob a responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, ante a impossibilidade de reapreciação de matéria de prova pelo STJ.

As duas posições, no entanto, não refletem a melhor interpretação do direito.

Realmente, o STJ não deve ser entendido como uma terceira instância judicial. A Constituição prevê o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, não havendo ofensa desse direito pela existência de restrições de acesso aos tribunais superiores.

Ao STJ cabe a uniformização da legislação federal, não podendo, uma vez acessado pela via do recurso especial, servir de instância voltada à rediscussão de provas. A jurisprudência do próprio tribunal é uníssona em acatar esse entendimento, confirmado, inclusive, por sua Súmula nº 7, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Isso, no entanto, não significa que estará vedada ao tribunal a valoração das provas trazidas aos autos. Há uma diferença entre a simples reapreciação da prova e sua valoração jurídica. Tanto é assim que, consultando os precedentes que levaram à edição da referida súmula, percebe-se que a jurisprudência sempre distinguiu entre requalificação legal e valorativa da prova produzida, de um lado, e reexame de prova, do outro.

Em jornalismo, costuma-se diferenciar os fatos das versões. No direito brasileiro, por influência de Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Paulo de Barros Carvalho, a mesma dicotomia pode ser apresentada, diferenciando-se os eventos dos fatos. Os eventos só podem ser convertidos em fatos quando estiverem amparados em provas. Uma vez constatada a existência do fato, discute-se qual a melhor aplicação do direito.

Logo, existem, pelo menos, dois tipos de discussão. A primeira concentrada na constituição ou não de determinados eventos em fatos, pela apreciação de provas, enquanto a segunda dedica-se, superada a questão anterior, a verificar o direito aplicável ao caso.

Quando um processo chega ao STJ pela via do recurso especial, a primeira discussão precisa estar encerrada. Não deve haver dúvidas acerca dos fatos, não cabendo reapreciação de tal ou qual acontecimento provado nas instâncias inferiores. Para o direito, os fatos aconteceram e ponto final.

O segundo tipo de discussão, no entanto, pode e deve encontrar acolhida nos tribunais superiores. Essa, diga-se, é sua função constitucional. Assim, nos casos de apreciação da validade de planejamentos tributários, o STJ terá plena competência para, consubstanciado na convicção dos fatos firmados nos autos, apreciar a matéria de direito para entender se é ou não caso de simulação e, com isso, diferenciar a conduta do sujeito passivo como elisão (lícita) ou evasão fiscal (ilícita).

Essa questão ganha importância porque as grandes discussões que existem em torno da legalidade dos planejamentos tributários não se dão ao nível dos fatos, mas quanto à correta aplicação do direito. A linha divisória entre os atos simulados e os negócios jurídicos indiretos (estes permitidos pelo ordenamento) é muito tênue, havendo aí um grande espaço de atuação do STJ na conformação de um arcabouço jurisprudencial acerca das limitações ao planejamento tributário.

É certo que o STJ não pode apreciar, em tese, a legalidade de determinado planejamento tributário, já que a caracterização de licitude dependerá da análise de cada caso concreto, sendo incorreto, portanto, o entendimento de que o Tribunal condenou, para todos os casos, a realização de incorporação às avessas. Isso, no entanto, não afasta sua competência para julgar sobre o direito aplicável, conformando quais os limites que os contribuintes terão de respeitar para ver sua conduta de economia fiscal tomada como lícita, o que demonstra, também aqui, incorreção na afirmação de que os planejamentos tributários não podem ser apreciados pelo STJ.

Não é crível que se imagine a inexistência de uniformização jurisprudencial em tema tão importante, por equivocada aplicação da Súmula nº 7. Interpretação pela incompetência do STJ em analisar planejamentos tributários adotados pelos contribuintes pode, em última análise, propiciar a existência de diversos regimes jurisdicionais no Brasil sem a possibilidade de uniformização, fomentando a atração ou expulsão de determinados contribuintes em razão da práxis (flexível ou não) que venha a ser construída pelos tribunais espalhados pelo país, o que pode fomentar uma espécie de guerra fiscal jurisdicional, intencional ou não, altamente danosa à Federação, agora tendo como protagonista, não mais o Poder Executivo, mas os tribunais do país.

domingo, 29 de agosto de 2010

EXERCÍCIOS DE SUCESSÃO LEGÍTIMA:


- MARQUE COM UM (X) A RESPOSTA CERTA:
1-. No tocante à sucessão, a companheira sobrevivente de homem divorciado, que com ele vivia em união estável, há mais de cinco anos,
( A ) terá direito a 1/3 da da herança, concorrendo com os ascendentes, se não houver herdeiros descendentes. .
( B ) terá direito à totalidade da herança, na falta de testamento e demais herdeiros legítimos.
( C ) dividirá a herança com o ex-cônjuge, se não existirem herdeiros necessários.
( D ) terá direito à metade da herança, concorrendo com os colaterais, se não houver herdeiros necessários.
( E ) terá direito a 1/3 da da herança, concorrendo com os colaterais, se não houver herdeiros necessários.
2. Sobre o Direito das Sucessões, é errado afirmar:
( A ) é lícito a José ceder os direitos que possui na sucessão do seu pai, Joaquim, que já faleceu.
(B ) Pedro pode nomear como herdeira testamentária uma de suas filhas, não contemplando os demais descendentes no testamento.
( C ) A propriedade e a posse dos bens são transmitidas aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
.. ( D ) As atuais regras normativas do Direito Sucessório, aplicam-se a todas às sucessões abertas a partir da entrada em vigor do atual Código Civil.
( E ) os filhos do herdeiro renunciante herdam por representação.
3-. Em relação à herança, é correto afirmar que
(A ) os herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes.
( B )os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis.
( C ) o herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança
( D ) os herdeiros necessários serão deserdados, de acordo com a livre vontade do testador.
( E ) não é possível o filho deserdar seu pai da herança, considerando que ele é um herdeiro necessário.
4-Quanto ao direito sucessório, julgue os itens abaixo:
I-Na hipótese de comoriência dos cônjuges, sem descendentes, o patrimônio de cada um dos comorientes deverá ser recebido pelos seus respectivos herdeiros.
II- Na hipótese de morrer o avô e renunciando a sua sucessão um dos seus três filhos, os netos do de cujus e filhos do renunciante receberão a herança que a este caberia, invocando o direito de representação.
III- O filho adotivo tem os mesmos direitos hereditários do filho biológico, ainda que a adoção seja anterior à atual Constituição Federal e abertura da sucessão ocorrer neste ano.
( A ) todas as assertivas são corretas
( B ) todas as assertivas são incorretas
( C ) apenas a assertiva III é correta
(D ) as assertivas I e III são corretas
( E ) as assertivas II e III são corretas

5- - Assinale a assertiva incorreta:
( A ) cônjuge concorre com os descendentes dependendo do regime de bens adotado.
( B ) o cônjuge sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sem prejuízo de eventual direito à herança;
( C ) Na concorrência com descendentes herdeiros comuns, o cônjuge sobreviente não pode receber cota hereditária inferior a ¼.
( D ) Ofensas físicas e injúria grave são fatos que autorizam a deserdação do cônjuge;
( E ) cônjuge separado de fato há mais de dois anos do de cujus não será herdeiro se for considerado culpado pela separação.
6-Quanto ao direito sucessório, julgue os itens abaixo:
I- Concorrendo à herança do falecido, irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
II- Se um indivíduo falecer sem deixar descendentes, mas deixando bens e avós paternos e bisavó materna, os ascendentes herdarão por linha. Assim, a herança será dividida em partes iguais, ou seja, 50% para os avós paternos e 50% para a bisavó materna.
III- Considere-se que dois netos representam o pai pré-morto na sucessão do avô, e um dos netos decide renunciar à herança. Nesse caso, a parte renunciada será acrescida à parte de todos os herdeiros.
( A ) todas as assertivas são corretas
( B ) todas as assertivas são incorretas
(C ) as assertivas II e III são corretas
( D ) apenas a assertiva I é correta
( E ) as assertivas I e III são corretas

B- ASSINALE SE AS AFIRMATIVAS ABAIXO SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS:
(____________) Declarada judicialmente a vacância da herança, os bens que a integram incorporam-se desde logo e definitivamente aos bens do Estado..
(____________)Para que a renúncia seja caracterizada, deve esta ocorrer sem condições nem termo, pois, se houver cláusulas em que o herdeiro pretender beneficiar outrem, não se pode falar em renúncia, pois ocorreu, na realidade, a aceitação da herança e posterior doação.
(____________) Na sucessão mortis causa a título universal, o herdeiro recebe a totalidade ou uma fração determinada do patrimônio do de cujus.
(____________) Nos casos de comoriência, ou seja, de morte simultânea, em razão do mesmo acontecimento, o qual não permite a verificação da ordem cronológica dos falecimentos, presume-se que os mais velhos tenham morrido antes dos mais jovens.

Transferência de produtos é isenta

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, continua válida. O texto garante isenção do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado com a edição da Lei Complementar nº 87, de setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir.

A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro. O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar nº 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma. A diferença é de apenas um mês.

Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir. Alguns ministros chegaram a cogitar, inclusive, a publicação de um novo texto. Mas prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Luiz Fux, que achou desnecessária a medida, já que a situação é a mesma.

De acordo com o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Oliveira Alves Advogados, que defende a IBM, a transferência de bens entre estabelecimentos da empresa é bastante comum quando se renova o parque tecnológico, por exemplo. "O ICMS só deve ser pago no momento da venda, se o bem se transformar em mercadoria", diz Alves.

Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações. De acordo com advogados, os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar nº 87. "A situação é uma prova do desrespeito da administração pública com as decisões judiciais", diz o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados.

O escritório obteve várias decisões favoráveis para contribuintes autuados pela fiscalização, com multas quase sempre bem elevadas. De acordo com Santiago, as empresas costumam recorrer à Justiça quando os bens transportados não forem comercializados posteriormente. "Se a empresa vender as mercadorias, poderá abater, nessa operação, o ICMS pago na etapa anterior", diz Santiago. Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis se manifestar sobre o assunto.

Fonte: http://www.valor.com.br/

Modelo: Contrato de Honorários

rua .................................................. , portador da Identidade nº ................. e do CPF nº ......................... e, de outro lado, como CONTRATADO, o Dr. ................................., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-.... sob o nº ..............., portador do CPF nº ....................., residente e domiciliado na cidade de ........................, com escritório na rua ..............................., têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições seguintes.

1 - O CONTRATADO obriga-se, face ao mandato que lhe é outorgado, que faz parte integrante deste contrato, a prestar os seguintes serviços: ..........................................

2 - Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, o CONTRATADO, receberá a título de honorários, líquidos e certos, o valor correspondente a R$ ................., em moeda nacional, que serão pagos da seguinte forma: ..........................

3 - Os pagamentos serão feitos mediante cobrança bancária, sendo que neste ato, o CONTRATANTE autoriza, desde já, sejam emitidos boletos bancários, em número igual às parcelas especificadas na cláusula anterior, correspondente à forma parcelada de pagamento avençada neste instrumento, por ser este contrato, título executivo nos termos do art. 585, Inciso II do CPC. Fica estabelecido que em caso de mora, serão cobrados juros de mora, na razão de 1 % (um por cento) ao mês. Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, ficará este contrato rescindido de pleno direito, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, considerando-se vencidas as demais obrigações vincendas, que serão exigidas de imediato.

4 - Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na cláusula um, são devidos os honorários contratados por completo neste instrumento, ainda que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, ou se for cassado o mandato do CONTRATADO sem sua culpa, ou ainda, por acordo do CONTRATANTE com a parte contrária, sem a devida aquiescência do CONTRATADO, podendo este exigir os honorários de imediato.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na cláusula um, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários, por assessoria e consultoria jurídica, 10% (dez por cento) do estabelecido na cláusula dois.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que em caso de serviços de cobrança ou de execução, ou ainda de qualquer outra natureza, em que o CONTRATADO receba verba ou importância em nome do CONTRATANTE, este desde já, autoriza àquele, descontar os honorários advocatícios, da verba ou importãncia recebida, ficando obrigado o CONTRATADO a reembolsar o CONTRATANTE no valor correspondente ao saldo remanescente, em substituição à cobrança bancária especificada no caput desta cláusula.

5 - Fica estabelecido que os honorários contratados, cobrem, apenas os serviços prestados na 1a. Instância, na Comarca de ......................, correndo todas as despesas processuais, custas e outras, por conta do CONTRATANTE, sendo que, havendo necessidade de qualquer recurso, quer seja por razões ou contra razões, serão devidos ao CONTRATADO, os honorários, extras, correspondentes a R$ ............. (por extenso), na época da interposição do competente recurso, sendo seu pagamento anterior ao protocolo do respectivo recurso, ficando estabelecido que não pagos os honorários devido ao recurso, o CONTRATADO fica desobrigado de promovê-lo, ficando isento de toda e qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

6 - Fica acordado que em caso de necessidade de viagens para fora da Comarca de ..........................., em raio superior a 100 (cem) quilômetros, o CONTRATANTE pagará, adiantadamente, a diária de R$ ............ (por extenso), em número correspondente aos dias necessários, para fazer frente às despesas de transporte, estadia e alimentação, por serviços fora de sede, ficando estabelecido que havendo despesas com passagens aéreas, estas deverão ser pagas pelo CONTRATANTE, independente das diárias pagas. Caso a diária e passagens aéreas, se houverem, não forem pagas adiantadamente, o CONTRATADO fica desobrigado do cumprimento do ato em questão, podendo a seu critério rescindir o presente contrato e ficando isento de qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

7 - Sendo a atividade do CONTRATADO, atividade de meio e não de resultado, fica estabelecido que os honorários avençados nas cláusulas dois e cinco, serão sempre devidos, independente do resultado da ação e que, no caso de sair vencedor o CONTRATANTE, em ação civil, os honorários devidos à sucumbência, pertencerão única e exclusivamente ao CONTRATADO, nos termos do art. 23 do EOAB, Lei 8.906/94, que poderá, de imediato, recebê-los em Juízo, ou fora dele, ao final da ação, ou promover a competente execução em seu próprio nome, ou em nome do CONTRATANTE, nada tendo este a reclamar ou receber.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que sendo os serviços, especificados na cláusula 1 (hum), relativos à cobrança de valores, que enseje processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, por completo, os honorários estabelecidos nesse instrumento, independente do resultado da causa, ficando acordado que, não se obtendo sucesso na cobrança por meios amigáveis e inexistindo processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, apenas, 10% (dez por cento) dos honorários contratados, a título de assessoria jurídica.

8 - A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato, dará à outra, o direito de rescindir o presente instrumento, sem qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando desobrigada a parte inocente a dar continuidade a este contrato, ficando acordado entre as partes que, em caso de necessidade de ajuizamento de ações relativas a esse instrumento, a citação se dará por via postal, com aviso de recebimento (AR), cabendo ao vencedor, honorários, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, a título de verba sucumbencial.

9 - Fica eleito o Foro da Comarca de ....................., para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato, renunciando as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo assistem.

Local e data

CONTRATADO

CONTRATANTE

TESTEMUNHAS:

Nome:
Endereço:

Nome:
Endereço:

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

STJ dá ganho de causa a Rede Globo

Ação que questiona legitimidade da compra de ações da então Rádio Televisão Paulista S/A pelo empresário Roberto Marinho (fundador das Organizações Globo), realizada em 1964 e 1975, não foi aceita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi unânime.

Em 2001, a inventariante Regina Marietta Junqueira Ortiz Monteiro (em nome dos espólios de Manoel Vicente da Costa, de Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, de Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro e de Regina Bertelega da Cunha Mendes Junqueira de Ortiz Monteiro) e Alexandra Geórgia Junqueira Ortiz Monteiro Barbosa entraram com ação declaratória de inexistência de ato jurídico contra Roberto Marinho (hoje espólio) e família e a TV Globo Ltda.

As autoras alegam que em 1964 o empresário Roberto Marinho teria adquirido cerca de 15 mil ações ordinárias e preferenciais que pertenciam aos fundadores-controladores da Rádio Televisão Paulista S/A, o equivalente a 52% do capital social inicial, e que essa aquisição teria ocorrido de forma irregular. Além disso, elas também argumentaram que em 1975 foi realizado novo negócio, semelhante ao primeiro, em que Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, na qualidade de procurador, firmou contrato referente à transferência das ações da TV Paulista para Roberto Marinho, com o fim de sanar eventuais irregularidades presentes no negócio jurídico anterior.

As autoras apontaram falsidade de documentos apresentados pela TV Globo e, assim, pediam que fosse declarada a inexistência dos negócios jurídicos realizados, fazendo com que a situação retroagisse a 1964, assegurando aos acionistas de então todos os benefícios e vantagens que a participação societária dava direito.

Como a TV Globo não possuía mais os documentos originais, por já haver passado mais de 20 anos da assinatura, foram juntadas cópias dos documentos para provar a existência e a validade do negócio. A perícia foi permitida e realizada. O laudo concluiu que as cópias foram feitas a partir dos originais, não havendo sinais de montagem.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, como os atos foram praticados em 1964 e 1975 e o prazo para propor uma demanda é de 20 anos, a ação das autoras estaria prescrita porque a ação indenizatória foi proposta em 2001. Elas recorreram ao STJ para tentar anular ou reformar essa decisão para afastar a prescrição e também questionavam a validade da prova pericial realizada sem apresentação dos documentos originais. A TV Globo argumenta que os atos não ferem a lei e alega que os mandatos outorgados a Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro foram em causa própria e, por isso, não se extinguem com a morte das partes.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou não existir violação ao Código de Processo Civil (artigo 383, prova documental por meio de exame pericial), “sendo irrelevante, nesse contexto, que a perícia tenha sido desfavorável à tese dos recorrentes (espólios)”. Em relação à obrigação de exibir os documentos que comprovem a realização de atos e negócios jurídicos, o ministro considerou que, ocorrida a prescrição, não mais se mantém o dever de guarda dos documentos, por isso legítima a recusa da TV Globo de exibir tais documentos uma vez já transcorrido o prazo prescricional.

O relator ainda destacou que não há como rever a conclusão de que os negócios jurídicos de transferência das ações existiram, “conclusão essa uniformemente acatada pelas instâncias ordinárias”, concluiu João Otávio de Noronha. Segundo o ministro, não há dúvida de que a ação declaratória é imprescritível, ainda mais ao se considerar que “a ação foi proposta antes mesmo da publicação do Código Civil vigente, ou seja, em 24.10.2001, e, naquela data, já havia totalmente transcorrido o prazo prescricional vintenário”.

O ministro ponderou que a invalidade ou a inexistência de um negócio jurídico não poderia contaminar negócios jurídicos subsequentes. "A tese da inexistência dos atos, defendida pelas autoras, não foi acolhida nem pelo acórdão recorrido nem pela sentença do juízo singular, ou seja, os negócios e atos atacados pelos recorrentes foram tidos existentes”, concluiu o ministro. O relator negou o pedido e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma (o ministro Aldir Passarinho Junior não votou).

Obs: O portal http://www.r7.com/ até a data de ontem noticiava a suposta fraude da rede globo, no entanto até o presente horário não veiculou a vitória de sua concorrente junto ao STJ. Essa briga vai longe ainda!

Lei da paternidade presumida reforça súmula do STJ

O Plenário do Senado aprovou, no início deste mês, um projeto de lei complementar no qual o homem que se recusar a realizar teste de DNA para investigação de paternidade será, de forma tácita, considerado o pai da criança.

DNA - Fonte TJ/MS
O PLC 31/07 modifica a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos fora do casamento. A matéria segue agora para sanção presidencial. De acordo com o novo texto, caso o pai se negue a fazer o teste de DNA, o projeto determina que outras provas devem fundamentar a ação para convencer o juiz de que ele é o responsável pela criança.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, é uma ótima Lei, pois reforça a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula é mais forte do que uma jurisprudência, e funciona como uma orientação de como a Corte procede naqueles casos, uma regra interna, mas a força da Lei é maior do que a súmula. “Veio para oficializar de maneira mais forte um posicionamento que os tribunais já vinham adotando. O mais importante, é deixar bem claro para os possíveis pais que ficar quieto ou fugir da justiça não é uma boa escolha, pois o silêncio implica na presunção da paternidade”.

O magistrado informa que em torno de 10% dos casos, os pais se recusam a fazer o exame ou simplesmente não comparecem ao juízo. Ontem o juiz fez uma audiência em que o pai foi intimado pessoalmente por duas vezes para fazer o exame de DNA e não compareceu. “Quando temos indícios razoáveis da possível paternidade do pai que se recusa a fazer o exame, aplicamos a Súmula 301 do STJ, que resulta no reconhecimento da paternidade”.

O magistrado destacou que depois de o juiz proferir sentença e do trânsito em julgado do processo, a decisão não tem mais volta. Após esse período, caso o pai queira fazer o exame de DNA, não terá como reverter o resultado, a menos que o menor, ao chegar à maioridade, ingresse com uma ação negatória de paternidade.

Baixo custo do exame - De acordo com David Filho, antes do DNA, a única base que o julgador possuía era a testemunhal, mas com a redução nos custos do exame, tornou-se uma praxe devido à acessibilidade. “Hoje em dia, pela via judicial, o custo está em torno de 280 reais, valor que ainda pode ser dividido em 10 vezes no cartão de crédito, e quando a pessoa não tem condições de arcar com despesa, o Estado paga o exame”.

Exame em parentes - Foi rejeitada a emenda que previa a possibilidade de, em caso de ausência do suposto pai, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, o juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. No caso do suposto pai ter falecido, os parentes não são obrigados a fazer o exame de DNA, e cabe à mãe provar que na época da concepção mantiveram conjunção carnal.

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=17769

Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula 691 e determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 104770) de um empresário gaúcho condenado a três anos e nove meses de prisão por crime contra o sistema tributário.

Ademar Kehrwald pretendia suspender a ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS) com base na Lei 8.137/90. No processo, ele é acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas. Inicialmente condenado a 14 anos de prisão, dos quais cumpriu cerca de dois anos, ele teve a pena diminuída para sete anos e dez meses e depois para três anos e nove meses.

Isso porque um habeas corpus concedido pelo Supremo (HC 80031) determinou a anulação do processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização da perícia contábil solicitada pela defesa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a perda de todos os bens do réu, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado. Ele contesta o sequestro dos bens, entre eles, o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos.

Defesa

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação apreendida. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Os advogados sustentam que a análise de toda a documentação é fundamental, por ser “a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil”. Com esses argumentos, pede a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo.

Decisão

Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não poderia conhecê-lo porque não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior, conforme prevê a Súmula 691. Isso porque pedido idêntico já foi negado por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão liminar.

Para o ministro Toffoli, “não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691”.

Além disso, destacou que a discussão envolve a análise dos fatos que envolvem a ação penal e, por meio de habeas corpus, não é possível analisar fatos e provas. Por isso, considerou que o pedido é incabível.

Análise: Oposição "café com leite"!

O presidente Lula, o PT e seus aliados, assim como qualquer partido político, têm objetivos projetados no longo prazo; perpétuos até, se possível; se deixarem. Sua conservação e seu alargamento são da lógica do poder. Estranho seria abrir mão do poder “apenas” porque a “alternância” é essencialmente boa. Sim, é. Mas o poder, como a liberdade, não pode ser dado; só se obtém de verdade quando se conquista!

Foi Sérgio Motta, o ex-ministro das Comunicações de FHC, amigo do presidente e expressiva liderança dos tucanos, quem logo após a eleição de Fernando Henrique falou em um projeto de 20 anos de poder, com base na aliança PSDB-PFL. Vários dos críticos de hoje brindavam àquela perspectiva e quase se deu assim. A oposição representada pelo PT por pouco não foi ao pó. Em inúmeras ocasiões falou sozinha; até apitaço fez no Congresso para chamar atenção.

No Parlamento, a maioria PSDB-PFL reinava absoluta, aprovava o que bem entendida e se não aprovava tudo o que pretendia não era por força da oposição, mas por inépcia ou impossibilidade de condução da base governista. Por sinal, razão de muitos dos problemas se repetirem ainda hoje. A reforma da Previdência, por exemplo, deixou de ser aprovada por um único voto –um deputado do PSDB teria se “confundido” no apertar dos botões.

As diferenças para hoje, no entanto, estão mais nas circunstâncias e na habilidade dos atores do que na natureza do poder. Ao contrário do PSDB de hoje, não faltou à oposição de ontem a “convicção oposicionista”. Mesmo que não fosse para benefício do país, não vacilou; possuía raízes em movimentos sociais –mais ou menos corporativos, é verdade– que lhe serviam de amparo, estímulo e coerção. Ostentava também um líder, um símbolo de todas as horas: Lula.

A oposição de hoje se fiou em setores médios urbanos que simplesmente ojerizam ou, na melhor das hipóteses, ignoram a política. Distanciada da “res pública”, essa parcela da sociedade se afastou da polis. Além disso, os tucanos perderam seu centro diretivo quando Mário Covas se foi. Covas era um líder turrão, teimoso, cheio de princípios e convicções, mas um líder.

De sua morte –e com o término do mandato de FHC–, a oposição não mais encontrou coesão em torno de uma liderança. Sabe-se lá por que, mas pelo menos desde 2002, José Serra tem sido hostilizado pelas bases a que deveria liderar e que deveriam lhe dar apoio e legitimidade.

Outro ponto: morto o fantasma do risco-PT e aplainado o risco-país, no país do “investment grade” tudo foi alegria e despreocupação. A oposição não soube como se portar nesse ambiente. Preferiu duvidar da natureza e das qualidades de Lula. Acreditou que o presidente seria essencialmente incapaz; que não governaria; que não conseguiria aplacar os conflitos, idiossincrasias e vaidades ao seu redor; “analfabeto, tosco e despreparado”, seria manietado pelo PT. Preconceito não apenas cega como emburrece.

Tudo foi atribuído à sua “sorte” ou à herança bendita de FHC: “Lula só deu continuidade ao que FHC fez!” Imaginou-se que lhe faltaria consciência, ponderação e racionalidade para fazer a travessia da estabilidade econômica para a distribuição de renda e daí para o desenvolvimento. Mais fácil pensar assim. Diz uma antiga máxima que “não há nada melhor do que ser subestimado pelo inimigo”. Foi o que aconteceu. Enternecido, hoje Lula agradece.

O fato é que a oposição ajudou muito, não por colaborativa, mas por incapacidade de compreender a realidade, de agir, de articular setores políticos, sociais e econômicos; admitir os problemas do sistema político; exigir reformas pelo menos neste campo. Não precisaria ser o “PT de ontem” –nem faz seu estilo– mas, mostrar “como” e “porque” o “Brasil pode mais”; gritar que o Brasil “precisa de mais”. Preferiu, no entanto, adular Lula e esconder FHC. Inês fez-se morta e, agora, talvez Inês esteja morta de verdade.

Nada a ver com São Paulo e Minas, “Serra & Aécio”, “chapa dos sonhos”, coisas assim. Mas, depois da “política do café-com-leite”, só nos faltava a “oposição café-com-leite”. Os “grandes” nunca deixarão os pequenos pegar a bola; por que as regras do poder seriam aplicadas de modo mais brando à oposição do PSDB? A política é dura. A “oposição que não soube a ser” terá que crescer; aprender a jogar e a se impor. É do jogo e da vida. Qualquer criança aprende.

*Carlos Melo é cientista político, doutor pela PUC-SP, professor de Sociologia e Política do Insper e autor de “Collor, o ator e suas circunstâncias”

terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do STJ limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado : "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do CPC , que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880 (clique aqui), 747014 (clique aqui), 352235 (clique aqui) e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

RESUMÃO

Ipso facto

A União limitou a compra de terras por estrangeiros. Lula aprovou parecer da AGU que dá nova interpretação para uma lei de 1971, impondo regras para a venda de imóveis rurais a empresas com sede no Brasil controladas por estrangeiros. Publicadas no DOU de ontem, as novas "regras" já estão em vigor.

Obscurum per obscurius

A Justiça invalidou parte das provas obtidas por interceptação de e-mails em operação realizada pela PF quando investigava negócios e movimentações financeiras do empresário Fernando Sarney.

Per fas et nefas

Lula defendeu os financiamentos liberados pelo BNDES e classificou como descabidas as críticas feitas ao banco em relação à concessão de crédito às grandes empresas.

Quod erat demonstrandum

Nova súmula do STJ limita a cobrança de honorários sucumbenciais. É a de número 453, que tem como enunciado : "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Repetita juvant

A Corte Especial do STJ também aprovou súmula que trata da aplicação da TR em contratos do SFH. O enunciado da súmula 454 é : "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a TR a partir da vigência da Lei 8.177/91".

Roma locuta, causa finita

O STJ deve julgar amanhã duas ações que definirão a posição da Corte sobre a responsabilidade ou não de os bancos arcarem com as diferenças de correção monetária dos valores depositados nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/mig_hoje.aspx

Empresa é condenada por 'dumping social'

É crescente o número de empresas condenadas por "dumping social", tema que já está na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em recente julgamento, a juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou a Chambertain Administradora - adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização de R$ 50 mil. O valor deverá ser destinado à Associação de Apoio a Criança com Câncer (AACC).

O pedido de indenização foi formulado por uma ex-empregada, que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O dumping social não está previsto na legislação brasileira. Mas magistrados de alguns Estados, a partir de um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de 2007, têm imposto a empresas que reiteradamente desrespeitam normas básicas - como assinatura de carteira e pagamento de horas extras - pesadas multas, que chegam em alguns casos à casa dos milhões.

A Vale, por exemplo, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) em R$ 300 milhões - R$ 200 milhões de dumping social e R$ 100 milhões de danos morais coletivos - por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores às minas de Carajás. A sentença levou a companhia a celebrar recentemente um acordo com o Ministério Público do Trabalho. E em Minas Gerais, o Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba proferiu sentença contra o Grupo JBS-Friboi, mantida em segunda instância. Na decisão, o frigorífico, que já recorreu ao TST, é obrigado a indenizar um ex-empregado.

No caso julgado em São Paulo, a juíza atendeu o pedido da trabalhadora por considerar a Chambertain "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral". Por meio de nota, a BHG informou que o processo é anterior à aquisição da Chambertin e que já recorreu da decisão. Para o advogado da trabalhadora, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, as condenações por dumping social têm um cunho pedagógico e não apenas punitivo. "A Justiça do Trabalho deve coibir o desrespeito à legislação, que acaba dando vantagem econômica ao infrator", diz.


segunda-feira, 23 de agosto de 2010

A penhora do estabelecimento empresarial

Nos últimos anos, essencialmente com o atual Código Civil, o legislador se encorajou, inspirado no código italiano, para enfim perceber o dinamismo e profundidade dos perfis funcionais de uma empresa, delineados primeiramente pelo jurista Alberto Asquini quando definiu o fenômeno da empresa como sendo poliédrico, podendo ser conceituada sob diferentes aspectos que, relacionados entre si, traduzem a nítida ideia de organização dos fatores de produção.

Enquanto que para aqueles imediatistas e ligados essencialmente a conceitos positivistas tal fenômeno pode parecer uma filosofia abstrata, é necessário desde logo ressaltar que a visão de Asquini nada mais representa do que aquilo que se vê a todo instante na prática dos que sonham em manter uma estrutura sólida, geradora de renda e trabalho. Mas que, no entanto, enfrentam diariamente as consequências de entendimentos jurisdicionais e doutrinários até certo ponto retrógrados

À luz do nosso atual sistema empresarial, a empresa representa a atividade econômica exercida pelo empresário e o estabelecimento se configura como objeto imprescindível para a realização dessa atividade, sendo conceituado diante da redação do artigo 1.142 do Código Civil como um conjunto de bens que de modo organizado se presta à funcionalidade da própria atividade organizada. Em que pesem as divergências doutrinárias que ainda pairam sobre o tema especifico do estabelecimento e sua classificação, correto dizer atualmente ser ele uma universalidade, de modo que se impede enxergá-lo como um bem isolado representativo de um imóvel, ou único bem corpóreo e incorpóreo. Tanto é assim que o próprio legislador no intuito de destinação concebeu o estabelecimento como objeto unitário de direitos.

Neste ponto, é de se ressaltar que o estabelecimento faz parte integrante do patrimônio, não se confundindo, evidentemente, com o total reunido pelo empresário. Entretanto, numa economia que ainda se sobressai pela organização familiar e de destinação própria da renda, não é incomum perceber o estabelecimento como parcela muito próxima da totalidade do patrimônio externo do qual o empresário se utiliza. Portanto, é de se indagar: quando a lei cria a figura de uma universalidade destinada a propiciar a organização dos fatores de produção, estará ela criando realmente uma segurança ao exercício da atividade através de um "patrimônio de afetação" ou ao contrário, estaria ela retirando justamente a segurança e limitando o enquadramento da atividade empresária? A resposta vem sendo delineada no corrente ano, precisamente com a Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim aventou sobre a possibilidade de penhora do estabelecimento empresarial.

O colendo tribunal superior através da redação simplista dada ao verbete parece ter entendido para a desvinculação do estabelecimento da atividade empresarial. Se assim não fosse, não poderia ser considerado como legítima a possibilidade de penhora do estabelecimento seja de sua sede ou não, ainda mais se levarmos em conta que no Brasil coexistem ao macro sistema a multiplicação do número de sociedades familiares, que detém unicamente uma sede como um dos elementos organizativos da atividade.

A possibilidade de penhora sobre o estabelecimento representaria o fim de uma parte da organização. O fim, portanto, de um dos conceitos brilhantemente vislumbrados por Asquini quando do estudo poliédrico da empresa. Como se admitir a legalidade da penhora da sede do estabelecimento quando nesta funcionar essencialmente a atividade empresária? Como se admitir a desvinculação daquilo que o nosso próprio ordenamento consagrou como conjunto de bens organizados, universalidade que em si traduz a capacidade de organização da atividade empresária, universalidade esta objeto unitário de direitos?

Parece-me precipitada a redação da aludida súmula se não interpretada de modo a possibilitar a desvinculação de apenas determinados bens que não sejam essenciais ao objeto da atividade de empresa. A interpretação da Súmula 451, portanto, não pode estar ligada exclusivamente no conceito de estabelecimento como universalidade, de modo a não restar obstaculizado o exercício da atividade econômica prestigiada pelo atual direito empresarial.

A redação dada a um entendimento jurisprudencial, se não for passível de interpretação razoável do seu aplicador, ensejará mais uma vez a crescente possibilidade de decisões desastrosas para o desenvolvimento econômico, como já representam hoje a possibilidade de penhora das quotas em sede de execução e a excessiva e desmedida aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Só persistirá a justiça se esta puder ser razoavelmente interpretado à luz do desenvolvimento social. O direito não há de ser cego!

sábado, 21 de agosto de 2010

Princípios do Direito Tributário

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.

José Serra Comedor

Está rolando um vídeo na internet sobre uma falha horrível da campanha do candidato José Serra, muito engraçado para os adversários e péssimo para o sonho de um dia ser presidente do Brasil.
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Trabalhador tem preferência sobre hipoteca

Para garantir o pagamento de créditos trabalhistas de cerca de R$ 55 mil a uma ex-funcionária de um restaurante em São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região determinou a penhora de um sobrado hipotecado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pertencente a um dos donos do estabelecimento.

Os desembargadores da 11ª Turma do TRT entenderam que o crédito alimentar se sobrepõe ao hipotecário, pois haveria, segundo a decisão, uma "discrepância de força econômica entre os dois credores", ao comparar a funcionária que ficou sem receber verbas trabalhistas e o banco detentor da hipoteca. Com o entendimento, o processo retornou para a 72ª Vara do Trabalho para o imóvel ser leiloado.

A trabalhadora foi defendida pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp). A entidade entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 1999, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, depósitos fundiários, horas extras e multas correspondentes. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, referente ao período em que trabalhou sem registro. A primeira instância reconheceu os direitos da trabalhadora e iniciou o processo de execução. No entanto, ao buscar bens, só localizou o imóvel hipotecado. A defesa do sócio do restaurante conseguiu reverter a penhora na primeira instância. No entanto, a trabalhadora ganhou no TRT, que remeteu o processo novamente para a vara responsável pela execução.

Segundo a gerente jurídica do setor de execuções do sindicato, Patrícia Damásio Khalil Ibrahim, o crédito alimentar tem que estar acima de qualquer crédito e já há decisões até no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmam esse posicionamento. Ela afirma que o sindicato tem utilizado essa mesma argumentação apresentada em outros processos, quando não são localizados outros bens. Segundo ela, em 60% dos casos, o sindicato tem conseguido a prioridade do crédito trabalhista sobre os demais. Hoje, o Sinthoresp tem cerca de sete mil processos de execução em andamento, de acordo com a gerente jurídica.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal, que não faz parte da ação principal, informou que a instituição ainda não foi notificada sobre a penhora do bem hipotecado. Mas se isso ocorrer, deverá tomar as providências necessárias para recuperar o crédito.

TV Justiça: Conheça os direitos e deveres do empregador e empregado

O programa Saber Direito, exibido pela TV Justiça, discute nesta semana o tema “Contrato de Trabalho”. Nas aulas, o professor Rafael Tonassi irá definir o conceito de empregado, e fará uma abordagem dos principais aspectos da extinção do contrato, em especial na rescisão por justa causa, esclarecendo as consequências jurídicas se houver suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ele vai discutir também os princípios aplicáveis ao direito laboral e as hipóteses de garantia de emprego ainda existentes nos dias de hoje.

No primeiro encontro, o professor volta ao passado e explica como surgiu o direito do trabalho. “O direito do trabalho surge em meio ao enorme estado de miséria do proletariado nunca visto antes, agravado pela exploração do capitalismo sem limites, amparado na ideia do não intervencionismo estatal que se omitia diante do trabalho em condições sub-humanas, com jornadas prolongadas de até 16 horas diárias, salários reduzidos e nenhum tipo de proteção em face ao precário ambiente de trabalho, inclusive utilizando crianças e mulheres, visando uma melhor obtenção de lucro”, explica. Após tantos conflitos relacionados ao direito do empregado, o professor destaca na aula um deles: “Os Requisitos da Relação de Emprego”.

Na segunda aula o tema é “Garantia de Emprego”, que trata do direito dos empregados especiais protegidos pela garantia de emprego, que não podem ser dispensados, salvo se cometerem falta grave. No terceiro encontro, “Extinção do Contrato”; na quarta aula, “Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho”, que vai explicar as consequências da suspensão e interrupção contratual, além das hipóteses de cabimento e, no último encontro, “Princípios do Direito do Trabalho”.

O Saber Direito vai ao ar de segunda a sexta, sempre às 7h, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30. O programa também está no YouTube. Para assistir as aulas, acesse: www.youtube.com/stf.