terça-feira, 19 de outubro de 2010

PALESTRA - CRIMINALIDADE DE FRONTEIRA

Com o Juiz de Direito Dr. Ruy Celso Barbosa Florence


- Dia 20/10/2010, às 19:00 horas


- Local: Assembléia Legislativa


- Inscrição: R$ 8,00 (oito reais)


- A inscrição poderá ser feita na hora também.


- Hora/aula: 4 horas


- Composição de mesa e debates: Rafael R. Sampaio e Rosana Bertucci


Comprar convites com a Senhorita Angela ou  Mari na FACSUL.

* Não será fornecido certificado, então favor levar a folha de Atividade Complementar que será assinada ao final da palestra.

Simpósio e Congresso de Direito Tributário em GRAMADO/RS

O Instituto de Ciências Jurídicas e a FESDT - Fundação Escola Superior de Direito Tributário vem realizando ótimos debates sobre temas atuais e relevantes no meio jurídico, aliás tais eventos vem sendo elogiados nacionalmente.

Logo que for disponibilizado o calendário 2011 publicarei aqui no blog mais informações, já que o número de vagas são limitadas, além da programação de viagem, reserva de hotel, etc.

III CONGRESSO INTERNACIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA ( IBDFAM)

Data: 10 a 12 de novembro de 2010 ascom@ibdfam.org.br


Local: Maceió (AL)

Mais informações:

XXIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data: 20 a 22 de outubro de 2010


Local: Hotel Maksoud Plaza - Alameda Campinas, 150 - São Paulo - SP



Mais informações: http:///www.iga-idepe.org.br

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.

A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.

O caso
Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.

Entendimento
“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.

Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

Fonte: STJ

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.

Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.”

A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.

Fonte: STJ

Empresários recorrem ao STF contra ação trabalhista executada após 10 anos

Por meio de uma Reclamação (Rcl 10776), dois empresários paranaenses pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de uma ação trabalhista que, segundo eles, deve ser considerada prescrita.
A ação tramita na Justiça do Trabalho de Paranaguá (PR) e foi proposta em 1996 contra uma empresa de fertilizantes. No ano seguinte, a ação transitou em julgado e foi expedido um mandado de citação para pagamento quando, na ocasião, a empresa ofereceu bens para a penhora, mediante carta precatória, para o pagamento.
A forma de pagamento foi rejeitada pelo autor da ação. E, em 1998, ele pediu 30 dias para providenciar junto a Junta Comercial do Paraná uma certidão resumida da empresa, mas, neste requerimento, não pediu o prosseguimento da ação. Diante da situação, após os 30 dias o juiz responsável determinou o arquivamento provisório e assim o processo permaneceu até 2008.
De acordo com os empresários, embora tenha ocorrido a “prescrição intercorrente” o autor da ação pediu o prosseguimento do processo 10 anos depois. O juiz, além de conceder o pedido, incluiu os sócios da empresa na causa “sem justificar os motivos que ocasionaram tal decisão”. Os sócios, no caso, são os empresários que recorrem ao Supremo por meio da reclamação.
Segundo a defesa dos empresários, ao não aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o juiz desrespeitou a Súmula 327 do STF. O texto desta súmula diz que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ao contrário do que decidiu o juiz “por sua conta e risco”.
Com esses argumentos, pedem liminar para suspender a tramitação do processo e, no mérito, querem que seja declarada a prescrição da ação trabalhista.
A relatora é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF

Tributos fazem de importados 'populares' artigos de luxo no Brasil

Nem tudo o que vem de fora e é considerado artigo de luxo no Brasil tem o mesmo apelo nos seus países de origem, muito menos chegam a custar tanto. Considerada vilã dos produtos importados, a carga tributária brasileira é apontada pelos especialistas como uma das principais razões para que marcas tidas como populares no exterior sejam vistas como grifes no Brasil.

"A carga tributária no Brasil é muito concentrada em produtos. Para todos os produtos produzidos e vendidos no país, há incidência de IPI, PIS, Cofins e ICMS, que tem o maior peso. Para os itens importados, há ainda o Imposto sobre Importação, que é a cereja do bolo", disse o professor e advogado tributarista, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, André Mendes Moreira.
Devido à cobrança de impostos quando chega ao Brasil, um carro considerado popular no exterior, como o Smart, chega a custar mais de R$ 64 mil no Brasil. Nos Estados Unidos, por exemplo, o mesmo carro pode ser comprado por R$ 20 mil, praticamente um terço do preço.

"Há diversos exemplos de carros que são vistos como se fossem de luxo. É o caso do Toyota Camry. Aqui ele é carro de luxo. Nos Estados Unidos, o modelo é acessível para uma família de classe média", comparou o especialista. Os preços do automóvel variam de R$ 50.478, no exterior, a R$ 131 mil no Brasil, conforme cálculos do escritório.

Apesar de as diferenças de preços parecerem mais expressivas entre produtos de alto valor agregado, itens de consumo pessoal, como perfumes, maquiagens e relógios apresentam variações proporcionais. Enquanto um perfume Polo Ralph Lauren custa R$ 85,93 nos Estados Unidos, no Brasil ele pode ser encontrado por R$ 199. O mesmo acontece com sapatos e roupas.

"Produtos importados têm seu valor acrescido de vários tributos que incidem sobre a importação e taxas aduaneiras. Além disso, há ainda os custos com intermediários aduaneiros e logística. Tudo isso sem contar com a parcela que é destinada ao lucro do próprio vendedor no Brasil. Resultado : produtos que, no exterior, são vendidos comumente em lojas de departamento, viram, literalmente, artigos de luxo quando importados e revendidos no Brasil", disse a diretora do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Letícia do Amaral.

Marketing do luxo

Por custarem mais, quando chegam ao Brasil, o acesso a esses produtos não mantém o perfil da origem. Para a coordenadora do curso de Marketing de Produtos e Serviços de Luxo da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), Ellen Kiss, um dos exemplos mais emblemáticos é o da rede espanhola de lojas Zara.

"Na Europa, as lojas da Zara são populares, porque têm preços populares. Já no Brasil não podemos dizer o mesmo. Não digo que ela veio com o intuito de fazer um reposicionamento da sua marca, como muitas fazem, mas, considerando os espaços em que as lojas estão instaladas e os preços que acabam sendo cobrados no país por conta dos impostos, a Zara não pode ser tida como popular", afirmou. O G1 procurou a rede para comentar o assunto, mas não obteve retorno.

O aumento da classe média e do acesso ao crédito tem permitido que mais consumidores consigam comprar o que antes era restrito apenas aos bolsos da classe A. "Muitas empresas estão vindo para o Brasil também de olho nesse potencial. Elas veem com bons olhos o crescimento da economia brasileira", disse Luiz Goes, sócio sênior da GS&MD – Gouvêa de Souza.

Aliado a essa visibilidade do país no exterior, outro fator contribui para que os produtos importados tenham cada vez mais saída no país. Segundo Goes, empresas estrangeiras em expansão têm procurado mercados alternativos para escoar sua produção. Por manter o consumo interno aquecido, empresários procuram o Brasil e despertam o desejo dos consumidores por seus produtos.

"O Brasil costuma ter um pouco daquela mentalidade de colônia, de que tudo o que vem de fora é melhor. É praticamente garantido que uma marca terá sucesso aqui por ser internacional. No entanto, para que ela se mantenha, é preciso ter qualidade. Não é porque é de marca e cara que ela se sustenta", disse a coordenadora da ESPM.

Mercado brasileiro

O mercado de luxo brasileiro registrou faturamento de US$ 6,23 bilhões em 2009, um crescimento de 4% em relação ao ano anterior, conforme aponta pesquisa da MCF Consultoria & Conhecimento e GfK Brasil. Neste ano, o setor deverá registrar expansão de 22%, chegando à soma de US$ 7,59 bilhões.
"A crise reduziu o valor do ticket médio, mas nada que gerasse uma preocupação exacerbada para os próximos anos – haverá um ciclo de crescimento vigoroso novamente. O consumidor demonstra o mesmo tipo de atitude positiva em relação ao consumo de luxo e, inclusive, em relação a sua percepção da atividade", disse Carlos Ferreirinha, presidente da consultoria.

Serra falando mal dos nordestinos, cita os baianos http://bit.ly/bgAt2P

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