segunda-feira, 4 de outubro de 2010

EFD-PIS/COFINS

Com a publicação da IN 1.052 (clique aqui), de julho de 2010, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/COFINS, que será parte integrante do SPED e obrigatória a partir do ano calendário de 2011.
Nota-se que o governo vem aprimorando a cada dia o procedimento de fiscalização do contribuinte, a fim de prevenir-se contra a sonegação fiscal e buscar maior eficiência e eficácia na forma de arrecadação.
Desse modo, serão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real.
Também estarão obrigadas a entregar a aludida escrituração, a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real, e por fim a partir de 1º de janeiro de 2012 as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Vale ressaltar que os contribuintes devem ficar atentos quanto aos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com intuito de se prepararem internamente para adequar os sistemas utilizados na empresa ao cumprimento das obrigações exigidas na IN 1.052/2010.
Com a apresentação da EFD-PIS/COFINS, os demonstrativos e as declarações, relativos aos tributos administrados pela RFB, exigidos das pessoas jurídicas e evidenciados na mencionada escrituração fiscal, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Assim, entendemos que o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON, provavelmente, poderá sofrer alterações consideráveis.
Importante se faz mencionar que a transmissão da EFD-PIS/COFINS será realizada junto ao SPED e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador.
O prazo de transmissão da citada escrituração fiscal digital ao SPED será até o 5º dia útil do mês subsequente a que se refira à escrituração.
Adicionalmente a isto, a não-entrega da EFD-PIS/COFINS acarretará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 por mês-calendário. Portanto, o não envio em tempo hábil poderá originar grandes prejuízos aos contribuintes, sendo de suma importância o planejamento e a adequação dos sistemas utilizados na operação, antes do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação acessória.
Outra informação apresentada pela IN é a possibilidade de substituição do arquivo transmitido, por outro que o substituirá integralmente, em função de uma inclusão, alteração ou exclusão de documentos. Porém, importante observar que o prazo para entrega do aludido arquivo retificador ocorrerá até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
A retificação só poderá ocorrer desde que a pessoa jurídica não tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de recebimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, intimada de início de procedimento fiscal ou cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFC-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
Diante de todo exposto, entendemos que as empresas devem estar atentas para as alterações trazidas pelas normatizações, referentes às obrigações acessórias, para evitar a aplicação de penalidades que, por sua vez, podem trazer prejuízos consideráveis aos contribuintes, o que reforça, pois, a necessidade e a conveniência de um acompanhamento único preventivo e permanente.

Resumão de direito Constitucional

NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEITO. OBJETO


Fonte do Prof. Roberto Pimentel

01) Estado: conceito e elementos

O Estado corresponde à organização de um povo, localizado estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder. O Estado da idade contemporânea tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado.

Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização pré-estabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.

A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.

Possuem as sociedades elementos constantes e permanentes, tal assertiva aplica-se igualmente ao Estado já que este se constitui em uma sociedade política organizada.

Tais elementos podem ser classificados como materiais (população e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos. Assim, é possível identificar quatro principais elementos identificadores do Estado, a saber: Povo, Território, Governo Soberano e Ordenamento Jurídico.

Como elemento integrante do Estado, o conceito de povo encontra traço caracterizador no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recíprocas.


* (Notas doutrinárias extraídas de obras dos autores Alexandre de Moraes, Alessandro Groppalli, Pedro Salvetti Neto, André Luiz Borges Netto e Sylvio Motta & William Douglas
02) Formas de Estado

As formas de Estado surgem quando se busca classificar os Estados de acordo com as relações que, entre si, apresentam seus elementos constitutivos (população, território, governo e ordenamento jurídico.

Portanto, segundo a doutrina pode-se classificar os Estados entre Estados Simples ou Unitários e as formas compostas (União Real, União Pessoal, Confederação e Estado Federal).

Os Estados simples correspondem a uma unidade de fonte (única) de onde emana o poder estatal. Inexistem entes politicamente descentralizados, podendo ocorrer, no máximo, uma descentralização de caráter administrativo.

A União Pessoal e a União Real correspondem a exemplos meramente históricos que, em dias atuais, perderam relevância para estudo.

Da mesma forma a Confederação, sendo interessante destacar que, em verdade a Confederação não é uma forma de Estado, já que se trata de uma União precária de Estados soberanos que se agregam para atingir a determinado fim de interesse comum. A precariedade tem sede na soberania que cada Estado Confederado mantém, podendo ocorrer, inclusive a possibilidade de denúncia do tratado e a conseqüente extinção da Confederação.


03) Federação


A Federação é a forma de Estado caracterizada pela: a)repartição ou distribuição de competências inserida no texto constitucional (imune à modificação por meio de um procedimento mais rígido do que o previsto para modificação das espécies normativas infraconstitucionais); b) capacidade de auto-organização dos Estados-Membros através de constituições próprias; c) participação dos Estados-Membros na formação da vontade nacional através do Senado Federal (representantes dos Estados – adotamos no Brasil o chamado federalismo homogêneo);

São requisitos para manutenção do Estado Federal a necessária existência de uma rigidez constitucional, ou seja, de um procedimento mais rígido para modificação do texto constitucional, sem o qual restaria bastante ameaçada a manutenção das competências previstas para os entes componentes da federação, bem como a proteção dos direitos fundamentais. Além da rigidez da norma constitucional, há também a necessidade de que exista um órgão incumbido de realizar o controle da constitucionalidade, de modo a preservar a supremacia formal da constituição sobre todo o ordenamento jurídico-positivo. É na hierarquia das leis (questão do fundamento de validade) que se firma a idéia de rigidez e supremacia constitucional.

No Brasil são entidades componentes da Federação a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. (art. 1°, caput, CF).

A forma federativa de Estado é uma das quatro cláusulas pétreas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (art. 60, § 4°, CF)



04) Formas de Governo

As formas de governo, correspondem ao modo pelo qual o Estado se organiza para exercer o poder político, determinando, ainda, como se atinge o poder político e por quanto tempo nele se permanece.

As tipologias clássicas das formas de governo, identificadas na doutrina clássica, são três: a de Aristóteles, a de Maquiavel e a de Montesquieu.

Para Aristóteles a classificação das Constituições tem como base o número de governantes, ou seja, monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de poucos) e a democracia (governo de muitos), com a anexa duplicação das formas chamadas de corruptas (tirania, oligarquia e demagogia).

Maquiavel as reduz a duas, a saber: monarquia e república, enquanto que Montesquieu retoma a trilogia ao classificar as formas de governo em monarquia, república e despotismo.

A única inovação interessante deve-se ao mestre austríaco Hans Kelsen, que, partindo da definição do Estado como ordenamento jurídico, sustenta que o único meio de distinguir uma forma de governo de outra seria na indicação do modo pelo qual uma constituição regula a produção do ordenamento jurídico. Este ordenamento poderia ser criado de forma heterônoma (os destinatários das normas não participariam de sua produção), o que resultaria na forma chamada de autocracia, ou, com a participação dos destinatários na produção do ordenamento jurídico (normas classificadas como autônomas), o que resultaria na chamada democracia.

A Constituição atual adota a República como forma de governo com duas características principais: a eletividade do mandatário e a transitoriedade do mandato eletivo. Vale ressaltar que esta é a primeira Constituição republicana brasileira onde a forma de governo não se constitui em cláusula pétrea.







05) Regimes ou Sistemas de Governo

Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo) mostram as relações que podem observar-se entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de organização do Poder Executivo.

São classificadas pela doutrina como presidencialismo e parlamentarismo.

O regime parlamentarista tem como característica a divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções por pessoas distintas.

Destarte, dependendo da forma de governo adotada, o Presidente ou o Monarca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do Estado e o Primeiro-Ministro ou premier a chefia do governo (condução dos negócios político-administrativos do Estado).

Já no regime Presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas simultaneamente pelo Presidente da República.

A partir dos conceitos acima expostos pode ser traçada uma radiografia do Estado Federal brasileiro. Portanto, o Brasil é uma República Federal que adota o regime presidencialista de governo.

Em virtude do regime adotado o Presidente da República faz as vezes de Chefe de Governo (condução político-administrativa dos interesses do governo), além disso, como Chefe de Estado, assume o Presidente a representação do Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados e assume o comando supremo das FFAA (Forças Armadas).



06) Organização do Estado Brasileiro - Síntese

Como dito, o Brasil é um Estado Federal composto pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos detentores de competências próprias e compartilhadas (comuns e concorrentes) dispostas no texto constitucional.

Consagrando a tradicional divisão de poderes baseada nos estudos de Montesquieu, temos uma divisão em três poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais relacionam-se de forma independente e harmônica, segundo ditames constitucionais (art. 2°, CF).

Vê-se, portanto, que o Estado moderno, encontra-se organizado e estruturado de forma a podermos identificar a forma de organização de seus elementos constitutivos, a forma de exercício do Poder Político, o rol de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e outros elementos estruturantes e fundamentais.

A atual Constituição brasileira inovou ao elevar o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito, que significa a eleição, pelo constituinte, dos fundamentos da República Federativa do Brasil como sendo: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1°, I a V, CF), além da previsão expressa da inafastabilidade da participação popular na tomada das decisões políticas, contida no Parágrafo único do art. 1° da Constituição – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.

Possui o Estado de Direito as seguintes características:

a) Supremacia da Constituição;
b) Superioridade das leis;
c) Separação dos Poderes (separação de funções estatais);
d) Existência de direitos e garantias fundamentais;



07) Direito Constitucional: Conceito e Objeto

O instrumento formal de organização do Estado é modernamente denominado de Constituição, sendo o ramo do direito público responsável pelo seu estudo, chamado de direito constitucional. O direito constitucional é destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse ser que se convencionou chamar de Estado.

Direito Constitucional é, pois, “(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que recebem a denominação de Constituição.