quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Resumo do dia:

"Há um cordão, invisível, que prende o coração-mãe ao coração-filho, e os põe em comunicação. A vida é uma só, repartida em dois seres."

José de Alencar

Maternidade

O Senado aprovou ontem a PEC 64/07 que amplia a licença-maternidade de 4 para 6 meses. A matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

A lei

Uma lei acima de todas as outras. Na matéria de hoje, conheceremos particularidades colhidas por José de Alencar após intenso trabalho de pesquisa entre tribos indígenas.

Catálogo de Escritórios

Hoje, Alagoas ganha um novo integrante do Catálogo Jurídico de Escritórios. Trata-se da banca Carvalho, Fontan, Maia, Messias - Advogados Associados, presente na capital Maceió e na pujante Arapiraca.

Porandubas políticas

Acontece amanhã, em rede nacional, o primeiro debate entre os candidatos à presidência. Pelo andar da carruagem, Gaudêncio Torquato aposta que Serra provocará Dilma, e que ela, por sua vez, tentará cada vez mais associar sua imagem ao governo Lula.

STJ

O pleno do STJ elegeu ontem os nomes dos ministros Ari Pargendler, para ocupar a presidência da Corte ; Felix Fischer, para a vice-presidência ; Cesar Asfor Rocha, para a diretoria geral da Enfam ; Eliana Calmon, para a Corregedoria Nacional de Justiça ; e Gilson Dipp, para a suplência do TSE.

STF

Não seria o momento de repensarmos o STF ? Ocorre que por mais que tenhamos afunilado sua competência, muitos feitos ainda vão pousar naquela Corte. O trabalho é, pois, hercúleo. Sendo assim, não pode o STF prescindir de um ministro, que dirá de dois. E é o que, inacreditavelmente, se dá nestes dias. A ausência do ministro Joaquim Barbosa, licenciado por problemas de saúde, e a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Eros Grau, desfalcam a Corte. Com isso, questões de liberdade e temas que sobremaneira importam ao país ficam olvidados. Quanto ao ministro Joaquim Barbosa, desde o começo do ano ele está licenciado, e seu problema, como é público e notório, é crônico. Por mais que sejamos solidários com S. Exa. e, de fato, qualquer um se condói com o mal que o aflige, temos de ter espírito público para perceber que os processos que estão sob suas doídas costas não podem continuar sopitando. A OAB, como medida paliativa, sugeriu a redistribuição dos feitos, o que, como é bem de ver, sobrecarregará os outros ministros. Ou seja, é cobertor de pobre. Cobre a cabeça, descobre os pés. Torcendo pela recuperação do ministro, não podemos nos furtar de nossa missão de dizer o que deve ser dito. E, neste caso, o que temos a dizer é que a eventual renúncia do ministro Joaquim Barbosa seria um ato de grandeza republicana. Quanto à vaga aberta com a recente aposentadoria compulsória de um ministro, não pode o presidente da República demorar-se em seu preenchimento. Afinal de contas, não foi pego de surpreso, como foi o caso do repentino falecimento do ministro Menezes Direito. No caso do ministro Eros Grau, a saída tinha data marcada. Além de escolher, a seu talante, os ministros do STF, o presidente ainda pode, a seu bel-prazer, optar pelo momento que quiser fazê-lo ?

Aposentadoria

O CNJ decidiu ontem aposentar compulsoriamente o ministro do STJ Paulo Medina. Em decisão unânime, o Conselho viu indícios de que Medina integrava esquema de venda de sentenças. Pelo mesmo motivo, também foi aposentado o desembargador do TRF da 2ª região, José Eduardo Carreira Alvim.

Deu bode

Em fevereiro deste ano, o CNJ puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória, a bem do serviço público, 10 magistrados do TJ/MT envolvidos em esquema de desvio de recursos que ficou conhecido como "operação de socorro à loja Grande Oriente" da Maçonaria de MT. A decisão foi tomada por unanimidade. Na ocasião, em seu voto, o conselheiro Ives Gandra afirmou que as irregularidades que pesam sobre alguns dos envolvidos "se mostram incompatíveis com a exigível postura ética". Até aí, é como diz o outro, "tá ruim, mas tá bom". É que é ruim ver juízes cometendo "irregularidades", mas é bom vê-los punidos pela falha. No entanto, nesta semana, o caso sofreu uma triste reviravolta. Torcendo a lógica dos requisitos que norteiam a concessão de liminar, o ministro Celso de Mello, do STF, suspendeu com sua caneta a punição aplicada pelo unânime CNJ, autorizando o retorno deles ao nobre mister da magistratura. Bem sabem os migalheiros que a liminar é concedida quando a demora da decisão pode causar prejuízos. No caso, os magistrados estavam aposentados. Ou seja, estavam recebendo. Parcialmente, é verdade, pois a aposentadoria era proporcional, mas estavam recebendo. E o único prejuízo visível é do jurisdicionado, que terá seu processo julgado por juízes que têm competência por meio de liminar. Quanto ao outro requisito da medida excepcional, a tal fumaça do bom direito, devemos procurá-la ao contrário no caso. Melhor explicando, se houvesse o mínimo sinal de odor do mau direito, seria o caso de negar a liminar, pois do outro está a sociedade. Mas mesmo diante deste bodum todo exalado a partir da decisão do CNJ, o ministro concedeu a liminar. E mais. Ele abriu uma nova polêmica ao questionar a competência do CNJ. Segundo o ministro, a atuação do Conselho deve observar o princípio da subsidiariedade, atuando somente quando constatada a ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão do Poder Judiciário local.

Brinde !

A data de 4 de agosto de 1693 é comumente conhecida como o dia em que o champanhe foi inventado pelo monge beneditino Dom Pérignon.

Essencialidade

Ao contrário do que se noticia por aí, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª vara da Fazenda Pública de SP, não decidiu que as empresas estão livres de trocar aparelhos celulares com defeito. O que a juíza fez, aliás, foi negar a liminar pleiteada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica que pretendia suspender os efeitos de notificação do Procon para cumprimento da nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Esta, por sua vez, atribui caráter de essencialidade ao aparelho celular, o que traz como consequência a obrigatoriedade de troca por eventual defeito pelos fabricantes. Ao negar a liminar, no entanto, a magistrada afirmou que não há necessidade do mandamus, pois a seu ver a nota técnica é meramente opinativa, e seu descumprimento não ocasiona punição. Ou seja, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Repúdio

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros repudia o PL 5.080/09, que confere poderes excessivos à Fazenda, alterando o processo de execução fiscal previsto na lei 6.830/80.

Novo controle de jornada

Somente mais uma norma que favorece as poucas empresas fabricantes, e em nada agrega ao patrimônio do trabalhador. É dessa forma que Jefferson Cabral Elias, do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, define a utilidade da Portaria 1.510/09 do ministério do Trabalho, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Código Eleitoral

O advogado Torquato Jardim, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, será um dos integrantes da comissão para reformar o Código Eleitoral. São quatro áreas temáticas que passarão por mudanças e Jardim será relator dos assuntos relacionados ao Direito Eleitoral.

Reforma do CPP

Promotor de Justiça em Foz do Iguaçu/PR, Cândido Furtado Maia Neto apresenta estudo sobre a reforma do CPP com breves propostas - adaptadas aos novos postulados da ciência processual mundial - para melhorar a atuação da administração de Justiça penal democrática à luz dos Direitos Humanos. 

CPC e CPP

Não perca tempo e comente agora mesmo os anteprojetos de reforma dos Códigos de Processo Civil e Penal no novo espaço oferecido aos leitores. Dezenas de migalheiros já participaram. Confira as opiniões e deixe a sua.

Suspenso julgamento que discute imunidade de receitas de exportação à incidência da CSLL

Um empate por cinco votos a cinco determinou a suspensão, nesta quarta-feira (04), do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 564413, interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Caberá, agora, ao ministro Joaquim Barbosa proferir o voto de desempate. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, informou que o ministro vai interromper, na próxima semana, sua licença para tratamento de saúde para participar de votações no Plenário. Assim, o presidente do STF determinou que os autos já sejam encaminhados ao ministro Joaquim Barbosa, para análise do tema.

Adiamentos

O RE foi protocolado em setembro de 2007 no STF e, em dezembro daquele ano, por decisão unânime, o Plenário Virtual da Suprema Corte atribuiu-lhe repercussão geral. Iniciado em dezembro de 2008, o julgamento foi suspenso pela primeira vez quando o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo não provimento do recurso, isto é, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Gilmar Mendes votou pela imunidade à contribuição.

No mesmo mês, o julgamento foi retomado, mas um pedido de vista da ministra Ellen Gracie motivou novamente sua suspensão. Naquela oportunidade, já haviam acompanhado o voto do relator – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto. Por seu turno, acompanharam a divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau.

Na sessão de hoje, a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta a julgamento e votou pelo desprovimento do RE, ou seja, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Celso de Mello, acompanhando a divergência, votou pelo seu provimento. Com isso, estabeleceu-se o empate por cinco votos a cinco.

Divergência

A divergência básica estabelecida na discussão do recurso extraordinário gira em torno da interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações”.

O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Ellen Gracie, esta no seu voto vista trazido nesta quarta-feira ao plenário, fizeram uma clara distinção entre receitas e lucro para concluir que ao caso deve aplicar-se o disposto no artigo 195, caput (cabeça), da Constituição segundo o qual “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...”.

A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.

“O artigo 149 tem seu campo de aplicação próprio, enquanto o artigo 150 (também da CF) cuida de imunidades genéricas”, observou a ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o tributo questionado na ação tampouco se confunde com o conceito de “lucro”, previsto no artigo 195, inciso I, letra c, da CF, até mesmo porque pode haver receita sem lucro.

Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.

Vinculação

Já a divergência, iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. No entendimento dos ministros que seguiram esta linha, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, que hoje endossou o voto divergente, conceituaram o lucro líquido como “receita depurada”, ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.

“O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita”, observou o ministro Gilmar Mendes, citando voto do ministro Celso de Mello em julgamento envolvendo assunto semelhante.

Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos. A EC alterou a redação dos artigos 149, 155 (trata de impostos) e 177 (dispõe sobre monopólio estatal), ajustando a legislação brasileira, entre outros, à mudança do cenário internacional de petróleo e gás.

Ambos fundamentaram seu voto, também, no inciso II do artigo 3º da CF, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de “garantir o desenvolvimento nacional” pois, no entender deles, a imunidade das receitas de exportação quanto à incidência da CSLL é uma medida de estímulo às empresas que se enquadra neste objetivo.

FK/CG

Banco do Brasil vai pagar quase R$ 21 mil a idoso que teve o cartão furtado

Um idoso de 81 anos receberá R$ 20.780 mil de indenização, por dano moral, do Banco do Brasil depois que um estelionatário, fingindo ser o funcionário responsável pelos terminais de auto-atendimento da agência, “ajudou-o” a realizar um saque e furtou seu cartão.

O crime ocorreu em outubro de 2009, quando Beltrand Brandão estava sacando dinheiro de sua conta em um terminal eletrônico do banco. Após a realização do saque, ele foi interpelado por um homem que, comportando-se como funcionário, retirou o cartão magnético do terminal eletrônico, afirmando que a máquina estava com defeito. Como já havia feito o saque, Beltrand pegou o cartão das mãos do homem e foi embora.

Dois dias após o saque, porém, o idoso percebeu que o cartão que o homem lhe devolvera não era o seu e o inutilizou. Mas, verificando sua conta, ele notou que vários saques foram feitos, além de empréstimos e até o adiantamento do seu 13º salário. Ao avisar o banco, Beltrand teve a resposta de que o furto havia acontecido por negligência sua que, “por descuido, deixou o estelionatário furtar seu cartão”.

De acordo com a juíza Rose Marie Pimentel, da 1ª Vara Cível de Niterói, é evidente a falha na prestação do serviço. “O dano moral causado ao autor restou configurado pelos constrangimentos e aflições sofridas quando percebeu que havia sido vítima de estelionatário nas dependências do banco, por pessoa que agia como se funcionário fosse. Além do mais, a indenização visa também a repreender a conduta do réu, caracterizando o caráter punitivo, uma vez que além de não comprovar ter tomado providências que evitassem a atuação de estelionatários em suas dependências, recusou-se a estornar as quantias que foram sacadas irregularmente da conta do autor e que representam mais que o dobro dos seus vencimentos líquidos”, escreveu a juíza na sentença.

O Banco do Brasil ainda pode recorrer da sentença.

Processo nº 0009974-07.2010.8.19.0002

Vivo indenizará consumidor por ter incluído o seu nome de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito

A operadora Vivo terá que pagar indenização, no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, a Francisco de Assis da Silva Nascimento por ter incluído o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por supostos débitos relativos a uma linha telefônica móvel não contratada por ele. A decisão foi do desembargador relator, Ronaldo Rocha Passos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

“Não há dúvida da deficiência dos serviços prestados pela parte ré, que se limitou a alegar culpa exclusiva de terceiros. Ademais, está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, sobretudo através da Sumula 94, que o fato de terceiro se insere no rol do fortuito interno”, afirmou o relator.

Em relação à indenização fixada, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil para R$ 12 mil, pois entendeu que o patamar fixado anteriormente pelo juízo de primeiro grau não está condizente com o dano sofrido.

Em 2008, o autor da ação tentou adquirir um cartão de crédito num estabelecimento comercial, na Barra da Tijuca, mas não pode fazê-lo porque ficou sabendo que estava com o nome inscrito no Serasa.

Processo nº 2009.001.69959

Lei Kandir: Órgão Especial analisa pedido de suspensão do ICMS

Em pauta para a sessão do Órgão Especial de quarta-feira (4) o Mandado de Segurança nº 2010.003198-9 ajuizado por matriz e filial de empresa de transporte rodoviário contra Governador do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda de MS, devido à exigência do recolhimento do ICMS relativa à prestação de serviço realizada pela empresa sobre o transporte de mercadorias para exportação.

Narra no mandado de segurança que por meio da atividade que exerce, está sujeita ao recolhimento do ICMS quando da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e menciona o Decreto Estadual nº 9.381 que passou a exigir o ICMS sobre as prestações de serviço relativo a transporte de mercadorias remetidas para o porto de embarque, para fim específico de exportação, portanto está a empresa sujeita ao pagamento.

Todavia, argumenta que o artigo 155, § 2º, inc. X, “a”, e XII, “e”, da Constituição Federal, além da imunidade dos produtos industrializados, consagrou a possibilidade de lei complementar instituir a isenção às exportações de outras espécies de serviços e produtos, o que afirma que foi feito por meio da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir, a qual excepcionou a cobrança do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias destinadas ao exterior. Assim, pondera a impetrante, o decreto estadual vai de encontro ao que prescreve a Lei Kandir.

Requer que seja concedida a segurança para determinar a suspensão da exigência da matriz e filial da empresa, com relação ao recolhimento do ICMS sobre as operações de transporte de produtos destinados à exportação. A liminar foi indeferida pelo relator, e o agravo regimental interposto contra a referida decisão foi julgado improcedente.

O Secretário de Fazenda do Estado afirmou, nas informações prestadas, que o serviço de transporte de mercadoria até o porto de embarque em território nacional sofre a incidência de ICMS. O Procurador-Geral de Justiça, Antonio Siufi Neto, opinou pela denegação da segurança. O processo é de relatoria do Des. Hildebrando Coelho Neto.

Retorna à pauta de julgamentos do Órgão Especial, após pedido do vista, o Mandado de Segurança nº 2010.012347-1 ajuizado por siderúrgica de Corumbá, com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da 13ª cláusula do Termo de Ajustamento de Conduta referente ao Inquérito Civil 002/2006.

Sustenta a autora da ação que, após a compra da siderúrgica MMX Corumbá, verificou que em sua licença constava a condicionante que não autoriza a captação de água para fins industriais e o lançamento direto ou indireto de qualquer material poluente no córrego Piraputanga ou qualquer outro córrego da região.

Argumenta que a imposição inviabiliza a atividade industrial e que elaborou estudo técnico comprovando a viabilidade de captação de água do córrego Piraputanga. Dentre outros argumentos apresentados, a Siderúrgica afirma que o Termo de Compromisso de Conduta (TCC) extrapola qualquer conceito legal existente no ordenamento jurídico, defendendo que não existe no Brasil lei que proíba a utilização de águas de córregos, desde que atendidas as condicionantes impostas pelo órgão ambiental licenciador e a legislação em vigor.

As promotorias impetradas sustentaram que a atividade de mineração na região, conforme noticiado na imprensa local e regional, já causou severo impacto ambiental em outro córrego da localidade e já afeta a vazão do córrego Piraputanga em aproximadamente 15% de sua vasão original, sem existir nenhuma previsão no respectivo licenciamento ambiental da mineradora responsável quanto a esse impacto, motivos que levaram à formalização do referido termo.

Ainda de acordo com as promotorias, houve a decadência do mandado de segurança, visto que a siderúrgica tem conhecimento, no mínimo, desde setembro de 2009, data da escritura pública de compra e venda, do teor dos Termos de Compromisso de Conduta, firmados em 2006, e dos Termos de Ajustamento de Conduta, homologados judicialmente em 2008, que previa a não utilização do córrego Piraputangas para o processo industrial, ultrapassando assim, prazo decadencial de 120 dias para a impetração do recurso. Argumentam que houve a decadência também com relação ao prazo para combater judicialmente o TCC, pois a homologação se deu em 2006.

A conclusão do julgamento foi adiada em face do pedido de vista do Des. João Maria Lós, após o relator e outros quatro desembargadores membros do Órgão Especial acolherem a preliminar de decadência da ação. Os demais aguardam.

Tributação de grandes fortunas no Brasil

A discussão sobre tributar-se grandes fortunas, qualquer que seja o entendimento que se dê à expressão, volta e meia ressurge como que assombrando a sociedade. Afirma-se que uma tal tributação seria forma de fazer justiça social, isto é, tirar de quem tem para transferir a quem precisa.

Ideia fantástica se não fosse retrógrada. Perfeita para um país que não tem poupança e precisa de investimentos para crescer.

Claro que os Cepalinos ainda mantêm a visão de que cabe ao Poder Público fazer investimentos porque sem eles o crescimento econômico inexistirá. Mas, como o poder público não cria riquezas, para investir ele a retira das famílias, isto é, dos particulares que, por esforço, empenho, poupança, o que significa postergar o consumo, amealham fundos para em momento futuro, investir.

Vem à mente a lembrança de que em países nórdicos a tributação de renda de casais é feita separadamente com o que deixa de incidir a alíquota mais alta do imposto exatamente para estimular que marido e esposa trabalhem e gerem renda.

O excedente dessa renda, após serem satisfeitas as necessidades da família, pode ser direcionada para investimento direto, isto é, compra de ações de companhias abertas ou, por intermédio do sistema bancário, atender aos agentes deficitários.

O exemplo não serve aos idealizadores da distribuição de recursos que preferem agir como Robin Hood, o príncipe dos ladrões ao tempo de João sem Terra. Tirar dos ricos, aqueles que, por benesses do rei, recebiam propriedades sobre as quais auferiam renda do esforço dos aldeões que as cultivavam.

Esquecem-se os doutos propugnadores dessa falsa distribuição de renda que os "ricos", em algum momento pouparam. Isto é, abstiveram-se de consumir e, dessa forma, pouparam para dias menos favoráveis. Mais ainda, ignoram o instituto do "trust" que, no Brasil tinha um correspondente parcial no fideicomisso, em má hora expurgado do Código Civil Brasileiro de 2002.

Para que serve o trust senão para manter unificada a riqueza produtiva, o investimento na indústria e até, por que não, na arte e finanças? A partilha da herança, tal como prevista no sistema pátrio, enseja a destruição da riqueza como, aliás, se vê no ditado "pai rico, filho nobre e neto pobre".

Vale destacar que as regras atinentes ao Imposto sobre Renda cobrado das pessoas naturais não contemplam a possibilidade de exclusão integral da sua base de cálculo de valores despendidos com moradia, saúde, educação, dentre outros, tidos como despesas obrigatórias e necessárias para garantir que o ser humano possa viver com um mínimo de dignidade.

De tal modo, o ser humano, pela dificuldade em acumular riquezas fica tolhido no que diz respeito ao empreendedorismo, ações que, eventualmente, gerariam novos empregos e, portanto, mais riqueza, devidamente distribuída.

Nada obstante o parecer relativo à juridicidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2008 ter sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, mas faltou discussão com a sociedade.

Segundo referido projeto, o Imposto sobre Grandes Fortunas será devido pela pessoa física domiciliada no Brasil que possuir patrimônio acima de R$ 2 milhões, excluídos alguns bens conforme se lê da proposta.

A alíquota do Imposto sobre grandes fortunas oscilará de forma progressiva entre 1% e 5% com base nos valores expressos na respectiva declaração da qual deverá constar todo o seu patrimônio situado no Brasil e/ou no exterior, independente de os bens gerarem ou não renda.

Fica em segundo plano o fato de que a tributação inibirá propensos empreendedores a incrementarem as suas atividades econômicas. Mais ainda, se no patrimônio ativo a maioria dos bens não gerar renda, será necessário reduzir consumo ou tomar empréstimos para fazer face à obrigação fiscal, reduzindo a capacidade de investimentos produtivos.

Imagina-se o efeito devastador sobre a economia caso vingue o projeto de criação e regulamentação de tributação sobre grandes fortunas.

Se for para ser tributado adicionalmente, será que agentes racionais se esforçarão para acumular riqueza e investir na produção, na criação de empregos, no desenvolvimento tecnológico? E se não o fizerem, de onde sairão os recursos para tanto?

Quais as experiências sobre o custo social de uma política fiscal dessa natureza? Que países do ocidente rico a adotam e quais os efeitos positivos e negativos? Como determinar o que é grande fortuna no Brasil, qual o parâmetro?

Pensando incentivos e bem-estar social, qual a melhor e mais eficiente escolha política: taxar patrimônios e desincentivar investimentos produtivos, ou ao revés, estimular investimentos produtivos que criam riqueza, empregos e utilidades? Essa escolha modela o futuro de cada país.

Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn

Rachel Sztajn e Roberto Goldstajn são, respectivamente, professora associada da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e advogado especialista em direito tributário

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Autor: Valor Econômico

ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes - a título de bonificação - devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura. No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.
A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor final do negócio. A prática é usada por vários setores como forma de incentivar as vendas, sem alterar a base de cálculo do ICMS. No ano passado, ao julgar um recurso envolvendo uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de aumentar as vendas, a 1ª Seção entendeu que não seria devido o ICMS na operação.
Na disputa envolvendo operações do regime de substituição tributária, porém, o Fisco saiu vencedor. Por meio da substituição tributária, um representante da cadeia produtiva paga pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é realizado a partir de um valor de venda pré-estipulado (presumido). As Fazendas estaduais, especialmente a de Minas Gerais, têm recorrido ao STJ com a tese de que o substituído, ou seja, o comprador das mercadorias na cadeia produtiva, provavelmente não dará de graça as mercadorias que ganhou como desconto. E, se vai vendê-las, é natural que haja a cobrança do imposto.
O STJ estava dividido quanto ao tema. A 1ª Turma vinha decidindo a favor dos contribuintes. Já a 2ª Turma aceitava a tese do Fisco. De acordo com a procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, na substituição tributária, a operação de mercadorias dadas em bonificação ocorre entre o fabricante e o revendedor, e essas mercadorias devem integrar a base de cálculo do ICMS quando repassadas ao consumidor final. "Deve ser considerado o valor que o produto dado em bonificação teria no mercado", diz. Segundo ela, Minas Gerais possui diversos processos semelhantes pendentes de julgamento no STJ.
Ao julgar embargos de declaração propostos pela Fazenda de Minas contra uma decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre operações de bonificação realizadas por uma multinacional, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que quando o vendedor se dispõe, por razões de mercado, a conceder desconto sobre o preço estabelecido, é certo que não pode impor, ou mesmo presumir, que o substituído pratique a mesma benevolência. "Somente seria permitida a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS quando restasse provado que todos os contribuintes da cadeia tivessem repassado o desconto, o que não poderia ser comprovado no STJ", disse.
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, provavelmente a 1ªSeção analisará a matéria em processo submetido ao rito do recurso repetitivo. "É uma oportunidade para as associações se manifestarem e trazer argumentos para manter afastada a incidência do ICMS sobre descontos incondicionais (bonificação)", afirma Ariane.
Luiza de Carvalho, de Brasília