terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pitacos do Código de Processo Civil

O Poder Judiciário Brasileiro sempre foi palco de crítica sobre a morosidade nas decisões. O atual Código de Processo Civil não supriu a deficiência quanto a insatisfação das partes litigantes, sobretudo em casos semelhantes em que as decisões muitas vezes são distintas, comprometendo a própria essência do direito e o princípio da igualdade assegurado pela Carta Magna.

Sob a premissa de que o Código Processual Civil em vigor (1973) é extremamente formalista e ultrapassado nas questões de ordem econômica, política e social, a Comissão de Revisão do Diploma Instrumental, instituída em meados de outubro de 2009, estabeleceu discussões para definir as diretrizes para elaboração do Anteprojeto de Reforma, submetendo as propostas de alteração a uma série de audiências públicas, realizadas nas 5 regiões do País e em 8 Capitais, bem como ao controle prévio do Supremo Tribunal Federal e do Corpo Legislativo, transformado no Projeto de Lei nº 379/2009.

(…)

Vê-se que não basta que se criem mecanismos inovadores para inibir que determinada causa se eternize no Judiciário. É preciso mais. É preciso conscientização de todos, isto porque advocacia não é produto a ser ofertado, mas exercício sofisticado de racionalidade e intelectualidade, com sensibilidade para preservação dos interesses do cidadão. Não se pode conceber a estruturação do Judiciário com juízes muitas vezes descomprometidos com o exercício de elevada função ou advogados despreparados. Sem essa mobilização geral, nenhuma mudança alcançará os patamares plenos de Justiça Social, ainda que seja esse o objetivo do Novo Código Processual Civil.

A integra do artigo pode ser encontrada em http://www.klouri.com.br/

Valores retidos de empresa em recuperação judicial ficarão em conta vinculada

Na sessão da última terça-feira (24), a 2ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.022620-3 interposto por B. S. S/A contra decisão prolatada nos autos de ação de recuperação judicial requerida por F. A. LTDA que determinou a retenção de qualquer valor em proveito próprio ou de terceiro sem ordem judicial das contas bancárias de empresa em recuperação.

A decisão agravada também estabeleceu a devolução, no prazo de 48 horas, dos valores retirados das referidas contas após 30 de junho de 2010, liberando-os para sua livre movimentação sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, posteriormente majorada para R$ 300.000,00.

O banco, em suas razões, afirma que a medida afronta os preceitos da Lei nº 11.101/05 e 10.931/04, além dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o crédito da instituição financeira não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois os créditos não pertencem à agravada e sim ao banco, por força de cessão fiduciária e que constituem garantia real do credor.

Requer assim que possa dispor regularmente dos créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente, como também que se reconheça que os créditos originários das células de crédito bancário não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, ressaltou que “em regra, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, consoante a redação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O mesmo artigo, porém, prevê as exceções no seu §3º”. Assim, para o relator, no caso dos autos incidiria a exceção prevista no §3º do art. 49 da Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (11.101/05), pois os contratos celebrados entre as partes dizem respeito à constituição de garantia em cessão fiduciária.

Entretanto, o desembargador entende que foi acertada a decisão do juízo singular que exigiu caução da empresa agravada para liberação dos valores das contas, pois há a previsão legal de substituição de garantia em casos como o dos autos, consoante preconiza o §5º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Conforme observou a relatoria, a empresa agravada trata-se de frigorífico, de modo que as duplicatas caucionadas dizem respeito à venda de produtos, ou seja, trata-se de capital de giro não podendo ser confundido com bens de capital.

De acordo com o relator, “o crédito da agravante é garantido por fidúcia de duplicatas que são oriundas do capital de giro e não sobre os bens de capital; retirar o capital de giro da agravada é o mesmo que determinar a impossibilidade de qualquer recuperação judicial”.

Trata-se de um frigorífico de padrão internacional, prossegue o desembargador, voltado à produção em grande escala com aproximadamente 600 funcionários e um abate mínimo diário de 400 bois, cujo custo gira em torno de 500 mil reais por dia de trabalho.

Para este caso, complementa o relator, “o que deve ser observado é que há a possibilidade de substituição de garantia, até porque tais acontecimentos fazem parte do risco da atividade bancária, à qual a instituição financeira está sujeita”.

Por esta razão, o relator decidiu que todos os valores eventualmente recebidos em pagamento das garantias deverão permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão conforme prevê o §4º do art. 6º, conforme determina a parte final do §5º do art. 49, todos da Lei de Falências. Sobre a multa imposta à instituição financeira, a mesma foi afastada pelo relator, por se tratar de valor exorbitante.

No mais, os valores retidos ou debitados da conta do frigorífico devem permanecer em conta vinculada, “podendo ser utilizado para manutenção da própria atividade de aquisição de gado vacum, pagamento de salários e demais encargos necessários à manutenção da atividade, bem como para pagamento de fornecedores dos animais vacum já abatidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tudo sob a supervisão do Administrador Judicial e com autorização do juízo, demonstrando a utilização real dos valores para os fins expostos”, finalizou.

A mesma decisão foi tomada pela 2ª Turma Cível quanto aos recursos análogos de números 2010.022555-5 e 2010.022237-7, ajuizados por outros dois bancos em face do frigorífico.

STJ Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula

O STJ editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do CPP. O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela 3ª Seção, e tem o seguinte enunciado :

"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
O artigo 366 do CPP  determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o HC 67.672 (clique aqui), relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro HC que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP (clique aqui) deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo Código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.

Custas judiciais

Migalhas realizou nova pesquisa nos Estados brasileiros para saber quais os valores das custas judiciais numa hipotética ação de cobrança de R$ 100 mil. Assim como nas matérias anteriores, notamos que a discrepância de custos continua a mesma, com a diferença abusiva de quase R$ 6 mil entre uma unidade da Federação e outra. Recentemente, o assunto, que há vários anos é abordado por este humilde informativo, chamou a atenção do CNJ, que pretende formar uma comissão para debater o tema e sair em busca de valores que sejam razoáveis e não um "reforço de caixa para os tribunais". Segundo o Conselho, na maioria dos Estados, para a cobrança de custas, não se leva em consideração o Índice de Desenvolvimento Humano ou a renda per capita de cada um. É o caso da Paraíba, por exemplo, que cobra as custas mais elevadas. Confira a tabela abaixo. (Clique aqui)

UF                    Custas em R$
RR                    725,00
PR                    805,02
CE                    897,84
DF                    1.000,00
RN                   1.000,00
SP                    1.000,00
MG                   1.100,30
MS                   1.106,56
PA                    1.379,40
AC                   1.500,00
RO                   1.500,00
RS                    1.600,00
SC                    1.600,00
AP                    1.614,70
AL                    1.676,03
SE                    1.768,00
MT                   2.054,40
BA                   2.057,00
PE                    2.121,91
ES                    2.347,00
RJ                    2.447,95
TO                   2.609,00
GO                  2.795,87
AM                  2.823,00
MA                  3.227,50
PI                     4.389,86
PB                    6.800,37


DEVO, MAS NÃO CONSIGO PAGAR

A maior parte das famílias brasileiras diz não ter condições de pagar contas atrasadas, segundo levantamento do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) divulgado nesta terça-feira.

Entre as 3.810 famílias entrevistadas em 214 cidades do país, 37,80% responderam que não terão como quitar essas dívidas. Para outras 36,74%, as contas vencidas poderão ser pagas de forma parcial.

Já 22,81% consideram que vão pagar integralmente as contas em atraso. O restante afirmou não saber.

As famílias das regiões Norte e Nordeste revelaram que terão mais dificuldades para honrar o pagamento. No Norte, 53,33% responderam que não vão quitar as contas em atraso. No Nordeste, essa proporção é de 46,98%.

Do total de entrevistados, 91% afirmaram que não pretendem tomar empréstimo nos próximos três meses. Para o presidente do Ipea, Marcio Porchmann, o nível de endividamento das famílias brasileiras é baixo se comparado com países da Europa e com os Estados Unidos.

Ele explicou que a tendência é de alta diante do crescimento econômico e do avanço das famílias na pirâmide social. "As famílias de menor renda têm um grau de exclusão bancária maior. À medida que ganham mais passam a ter mais acesso a crédito."

DÍVIDAS

Ainda de acordo com a pesquisa, a maioria das famílias brasileiras (54%) tem dívidas, o valor médio é de R$ 5.427.

Entre as 3.810 famílias entrevistadas em 214 cidades do país, 11,08% disseram estar muito endividadas. Já 26,25% avaliam que suas dívidas são pequenas.

Já 23,5% têm dívidas entre uma e duas vezes o salário. Outros 16% têm entre duas e cinco vezes a renda mensal comprometida.

Para outros 23%, a situação é ainda mais preocupante: o endividamento supera em cinco vezes a renda familiar mensal.

OTIMISMO

Ainda de acordo com o levantamento do Ipea, a maior parte dos brasileiros (73%) avalia estar em uma melhor situação financeira do que há um ano.

O IEF (Índice de Expectativas das Famílias) revela também otimismo dos brasileiros em relação à situação socio-econômica futura. A média nacional chegou a 62,75 pontos em agosto --numa escala que vai de zero a cem. A pesquisa mostra que 58% das famílias vislumbram que o país passará por melhores momentos nos próximos 12 meses.

Para os próximos cinco anos, o otimismo é parecido, já que 55,4% das famílias apostam num cenário positivo. Do total de entrevistados, 19,24% disseram esperar piora no quadro socio-econômico nos próximos 12 meses.

Para os próximos cinco anos, 15% esperam piores condições.

Poucas execuções fiscais foram concluídas no país

A "Meta 3" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a redução de 10% do estoque de processos na fase de cumprimento ou de execução e de 20% do acervo de execuções fiscais, está muito distante de ser cumprida. Em relação aos processos não fiscais, apenas 0,25% da meta foi alcançada no primeiro semestre - ela prevê o fim do acervo de 4,6 milhões de processos. Já em relação às execuções fiscais, a meta estabelece que os tribunais deveriam dar conta do estoque de 19 milhões de processos. Mas, até julho, nem 1% da meta foi alcançada. Até agora, apenas dois tribunais cumpriram a Meta 3: o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRT-RR).

As execuções fiscais são consideradas o grande gargalo do Poder Judiciário. No encontro ocorrido ontem entre o CNJ e representantes dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), foram levantados os principais fatores que agravam o problema. Em comum, os tribunais sofrem com número insuficiente de magistrados e servidores, com as greves dos funcionários e a dificuldade de levantar dados. Na execução fiscal, o principal problema apontado foi a falta de comprometimento das fazendas públicas, especialmente das fazendas municipais, com a efetividade da execução - a procura de patrimônio dos devedores, por exemplo.

Em relação à Meta 3, os tribunais reclamam que se está levando em consideração os processos que ingressaram este ano como parte do acervo a ser reduzido, o que resulta na impossibilidade do cumprimento do estabelecido. De acordo com o resultado do grupo de trabalho apresentado pelos tribunais, a meta fixou um "alvo móvel", o que se agrava em ano eleitoral, pois os municípios costumam esperar o término das eleições, em outubro, para ajuizar execuções em massa, pois esses processos não provocam uma boa reação do eleitorado.

Em relação ao cumprimento da Meta 2, que determina o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006, o primeiro levantamento do ano mostra que foram julgados apenas 18% dos processos. Para que a meta seja cumprida, é preciso analisar mais 985 mil. No entanto, os dados ainda são preliminares, pois alguns tribunais ainda não apresentaram suas estatísticas - dentre eles, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que possui o maior acervo de processos do país.

Planejamento tributário sob a ótica da Justiça

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando um caso típico de planejamento tributário conhecido como incorporação às avessas (quando uma empresa deficitária incorpora uma empresa superavitária), entendeu por não conhecer recurso especial apresentado pelo contribuinte. Esse "não conhecimento" ocorre quando o tribunal decide por não adentrar no mérito do recurso, indicando impossibilidade de julgar a demanda.

Há uma série de razões que podem sustentar essa medida, mas, nos limites deste texto, basta saber que ao STJ não é permitido rediscutir provas já firmadas nos autos, cabendo apenas decidir sobre a correta aplicação do direito aos fatos que, necessariamente, precisam estar constituídos pelas provas produzidas nas instâncias inferiores.

A partir desse julgamento, muitas notícias foram veiculadas, ora indicando que o tribunal teria julgado a própria legalidade de se realizar incorporações às avessas, fomentando atuação mais rígida da Receita Federal na fiscalização de operações similares, ora apresentando posicionamentos segundo os quais os julgamentos acerca da legitimidade de planejamentos tributários ficariam sob a responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, ante a impossibilidade de reapreciação de matéria de prova pelo STJ.

As duas posições, no entanto, não refletem a melhor interpretação do direito.

Realmente, o STJ não deve ser entendido como uma terceira instância judicial. A Constituição prevê o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, não havendo ofensa desse direito pela existência de restrições de acesso aos tribunais superiores.

Ao STJ cabe a uniformização da legislação federal, não podendo, uma vez acessado pela via do recurso especial, servir de instância voltada à rediscussão de provas. A jurisprudência do próprio tribunal é uníssona em acatar esse entendimento, confirmado, inclusive, por sua Súmula nº 7, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Isso, no entanto, não significa que estará vedada ao tribunal a valoração das provas trazidas aos autos. Há uma diferença entre a simples reapreciação da prova e sua valoração jurídica. Tanto é assim que, consultando os precedentes que levaram à edição da referida súmula, percebe-se que a jurisprudência sempre distinguiu entre requalificação legal e valorativa da prova produzida, de um lado, e reexame de prova, do outro.

Em jornalismo, costuma-se diferenciar os fatos das versões. No direito brasileiro, por influência de Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Paulo de Barros Carvalho, a mesma dicotomia pode ser apresentada, diferenciando-se os eventos dos fatos. Os eventos só podem ser convertidos em fatos quando estiverem amparados em provas. Uma vez constatada a existência do fato, discute-se qual a melhor aplicação do direito.

Logo, existem, pelo menos, dois tipos de discussão. A primeira concentrada na constituição ou não de determinados eventos em fatos, pela apreciação de provas, enquanto a segunda dedica-se, superada a questão anterior, a verificar o direito aplicável ao caso.

Quando um processo chega ao STJ pela via do recurso especial, a primeira discussão precisa estar encerrada. Não deve haver dúvidas acerca dos fatos, não cabendo reapreciação de tal ou qual acontecimento provado nas instâncias inferiores. Para o direito, os fatos aconteceram e ponto final.

O segundo tipo de discussão, no entanto, pode e deve encontrar acolhida nos tribunais superiores. Essa, diga-se, é sua função constitucional. Assim, nos casos de apreciação da validade de planejamentos tributários, o STJ terá plena competência para, consubstanciado na convicção dos fatos firmados nos autos, apreciar a matéria de direito para entender se é ou não caso de simulação e, com isso, diferenciar a conduta do sujeito passivo como elisão (lícita) ou evasão fiscal (ilícita).

Essa questão ganha importância porque as grandes discussões que existem em torno da legalidade dos planejamentos tributários não se dão ao nível dos fatos, mas quanto à correta aplicação do direito. A linha divisória entre os atos simulados e os negócios jurídicos indiretos (estes permitidos pelo ordenamento) é muito tênue, havendo aí um grande espaço de atuação do STJ na conformação de um arcabouço jurisprudencial acerca das limitações ao planejamento tributário.

É certo que o STJ não pode apreciar, em tese, a legalidade de determinado planejamento tributário, já que a caracterização de licitude dependerá da análise de cada caso concreto, sendo incorreto, portanto, o entendimento de que o Tribunal condenou, para todos os casos, a realização de incorporação às avessas. Isso, no entanto, não afasta sua competência para julgar sobre o direito aplicável, conformando quais os limites que os contribuintes terão de respeitar para ver sua conduta de economia fiscal tomada como lícita, o que demonstra, também aqui, incorreção na afirmação de que os planejamentos tributários não podem ser apreciados pelo STJ.

Não é crível que se imagine a inexistência de uniformização jurisprudencial em tema tão importante, por equivocada aplicação da Súmula nº 7. Interpretação pela incompetência do STJ em analisar planejamentos tributários adotados pelos contribuintes pode, em última análise, propiciar a existência de diversos regimes jurisdicionais no Brasil sem a possibilidade de uniformização, fomentando a atração ou expulsão de determinados contribuintes em razão da práxis (flexível ou não) que venha a ser construída pelos tribunais espalhados pelo país, o que pode fomentar uma espécie de guerra fiscal jurisdicional, intencional ou não, altamente danosa à Federação, agora tendo como protagonista, não mais o Poder Executivo, mas os tribunais do país.