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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

IAMG propõe mudanças ao anteprojeto do CPC


SUGESTÕES DE ARTIGOS
PROPOSTA Nº 1
Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.
Parágrafo Único. Na desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro alcançado será citado e comparecerá como litisconsorte.
PROPOSTA Nº 2
Art. 90. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
IV – sustentar oralmente os recursos interpostos na forma prevista neste código.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
§ 3º É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
PROPOSTA Nº 3
Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
̕̕§ 1º Do mandado de citação constará também, se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia.
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio compreender direito patrimonial disponível, constará do mandado a informação de que as partes, se o desejarem, poderão instaurar o juízo arbitral.
PROPOSTA Nº 4
Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 467 e 469, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum em primeira instância, bem como o que extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
PROPOSTA Nº 5
Art. 152. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
§ 1º O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante da separação judicial.
§ 2º O processo eletrônico assegurará às partes sigilo, na forma deste artigo.
PROPOSTA Nº 6
Art. 228. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.
§ 2º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, prescinda do nome do advogado, substituindo-o pelo nome da sociedade de advogado a que pertençam.
PROPOSTA Nº 7
Art. 257. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz.
Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.
PROPOSTA Nº 8
Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a três por fato que se queira demonstrar.
PROPOSTA Nº 9
Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização judiciária.
§ 2º As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.
§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.
§ 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando qualquer das partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.
PROPOSTA Nº 10
Art. 398. Os livros comerciais provam em favor de seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
PROPOSTA Nº 11
Art. 434. Cabe à parte informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
§ 3º Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, nos termos do parágrafo § 2º, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§ 4º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
PROPOSTA Nº 12
A proposta é para acabar com o reexame necessário, ou seja, suprimir por completo o texto abaixo, o qual deixará de existir.
Art. 478. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 4º Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.
PROPOSTA Nº 13
Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar:
I – realizar o pagamento;
II – demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
III – demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença;
IV – demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo de conhecimento.
§ 1º A apresentação das alegações a que se referem os incisos deste artigo não obsta à prática de atos executivos.
§ 2º Nos casos em que não for acolhida a alegação do executado, a multa incidirá retroativamente.
§ 3º Referindo-se as circunstâncias previstas neste artigo apenas a parte da dívida, a multa incidirá sobre o restante, se o devedor não satisfizer, desde logo, a parcela incontroversa.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República.
§ 5º No caso do § 4º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica e, se for contrária ao interesse da Fazenda Pública, sujeitar-se-á à remessa necessária.
PROPOSTA Nº 14
Art. 520. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário, do sócio e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito.
PROPOSTA Nº 15
Art. 667. A separação, o divórcio e a extinção da união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 665.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
PROPOSTA Nº 16
Art. 754. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 3º A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou na da sociedade de advogados a que pertença ou, na falta destes, pessoalmente.
PROPOSTA Nº 17
Art. 758. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
PROPOSTA Nº 18
Art. 785. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, desde que assim autorizados no contrato social ou estatuto social, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador para as quotas penhoradas, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
PROPOSTA Nº 19
Art. 857. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do recorrente e ao do recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso ou do pedido de rescisão.
§ 1º Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória e ao agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.
§ 2º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral poderão requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
PROPOSTA Nº 20
Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – embargos infringentes;
VI – recurso ordinário;
VII – recurso especial;
VIII – recurso extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.
PROPOSTA Nº 21
Art. 920. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:
I – são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
II – a irregularidade e a insuficiência no valor do preparo implicarão deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-las no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção.
PROPOSTA Nº 22
Aqui, a proposta é deixar as regras anteriores, ou seja, manter o que já está em vigor a respeito do tema.
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II – que versarem sobre o mérito da causa;
III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;
IV – que versarem sobre o indeferimento de provas;
V – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei.
Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.
PROPOSTA Nº 23
Art. 937. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
III – houver evidência de erro material.
Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.
PROPOSTA Nº 24
Alternativa no caso de serem excluídos os Embargos Infringentes
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
Art. ... Sempre que houver julgamento de recursos por turma e existir voto vencido poderá o advogado da parte vencida se manifestar oralmente pedindo que se colham mais dois votos dos integrantes remanescentes da câmara julgadora. Nesse caso, se o julgamento não puder prosseguir na sessão, prosseguirá o julgamento preferencialmente na sessão seguinte.
PROPOSTA Nº 25
PREVISÃO DE PROCEDIMENTO PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO
Da dissolução de sociedade e da exclusão de sócio
Art. __. Aplica-se o disposto neste Título aos procedimentos de dissolução, total ou parcial, de sociedades personificadas, empresárias ou não, e à exclusão judicial de sócio ou sócios destas sociedades.
Capítulo __ - Da dissolução de sociedade
Art. __ - Pode qualquer sócio requerer a dissolução, total ou parcial, da sociedade, caso verificadas quaisquer das hipóteses previstas na Seção VI, do Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Código Civil.
Art. __ - A petição inicial será instruída, necessariamente, com o contrato social ou com os estatutos sociais da sociedade.
Art. __ - Requerida a dissolução, total ou parcial, da sociedade, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.
Art. __ - Caso haja manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, total ou parcial, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase liquidatória.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo e somente para esta fase processual, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores de quaisquer das partes.
Seção II – Da dissolução total
Art. __ - Realizada a citação para o processo de dissolução total, caso haja discordância manifestada por qualquer sócio ou pela sociedade, o processo se converterá em dissolução parcial de sociedade, aplicando-se-lhe as regras próprias daquele procedimento.
Art. __ - Decretada a dissolução total, o juiz nomeará como liquidante aquele designado nos atos constitutivos e, no silêncio destes, qualquer dos administradores da sociedade, passando-se imediatamente à fase liquidatória.
Parágrafo único – Aplica-se ao liquidante nomeado as normas previstas no Capítulo IX, do Título II, do Livro II, do Código Civil.
Seção III – Da dissolução parcial
Art. __ - Requerida a dissolução parcial, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.
Art. __ - Apresentada contestação ao pedido de dissolução parcial ou convertido processo de dissolução total em parcial nos termos do artigo ___ retro, designará o juiz imediatamente audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, proferirá sentença.
Art. __ - Decretada a dissolução parcial da sociedade, os efeitos da sentença retroagirão à data do ajuizamento da ação, devendo a perícia prevista no artigo ___ englobar o prazo de tramitação do processo.
Seção IV – Da liquidação da sociedade e da apuração de haveres do sócio retirante
Art. __ - Transitada em julgado a decisão que decretar a dissolução da sociedade, iniciar-se-á a fase de liquidação ou de apuração de haveres do sócio retirante, conforme o caso, nomeando o juiz perito contábil para verificar os lançamentos contábeis da sociedade até a data da dissolução, elaborar balanço de encerramento e apurar o montante a ser pago pela sociedade a cada um dos sócios.
Parágrafo 1º – Os honorários do perito nomeado serão arcados pelos sócios, na proporção de sua participação no capital social da sociedade.
Parágrafo 2º – Aplicar-se-á para a realização de tal perícia, no que couber, as regras da liquidação por arbitramento.
Art. __ - Apurados os haveres do sócio retirante, serão os mesmos pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.
Seção V – Da exclusão de sócio
Art. __ - Respeitado o disposto no artigo 1.030 e 1.085 do Código Civil, poderá ser requerida judicialmente a exclusão de sócio, obedecidas as condições previstas na lei civil.
Art. __ - Requerida a exclusão, o réu será citado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, prosseguindo-se o feito pelo procedimento ordinário.
Art. __ - Proferida a sentença que determinar a exclusão de sócio, perderá o sócio excluído os direitos inerentes à qualidade de sócio, exceto o de fiscalizar os atos da administração.
Art. __ - O recurso de apelação interposto contra a sentença que determinar a exclusão do sócio terá apenas efeito devolutivo.
PROPOSTA Nº 26
ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. ... – Desejando proferir sustentação oral, qualquer dos advogados poderá requerer, por simples preenchimento de documento padronizado, o adiamento do julgamento, que ficará automaticamente adiado para a sessão imediata, quando o feito será julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
PROPOSTA Nº 27
INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE TRAZEM EFICIÊNCIA À EXECUÇÃO
Art. ____ Uma vez proposta a execução por quantia ou fase de cumprimento de sentença pecuniaria, será realizada investigação patrimonial dos devedores em Cadastro Publico Uniforme (SNIPC) em fase preparatória do procedimento.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Cidadãos - SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda, inclusive com base nas informações gerenciadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, organizando o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos e privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos deverão disponibilizar para o SNIPC as informações que administrem.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante convênio, poderão ter acesso ao SNIPC, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição.
§ 4º O acesso ao SNIPC não desobriga o atendimento às informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.
§ 5º Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão disponibilizados ao órgão responsável pela cobrança da dívida.
§ 6º Por intermédio do SNIPC poderão ser geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.
§ 7º Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.
Art.... Caso não se encontrem bens passíveis de serem penhorados na fase preparatória a execução será sobrestada ate indicação pelo credor de bens passiveis de constrição.
Art. ... O sistema SNIPC deve ser implantado no período de vacatio legis da presente legislação.
PROPOSTA Nº 28
DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS IMPRÓPRIOS
Art. ... Uma vez superados os prazos impróprios previstos ao juiz, a secretaria do juízo deverá comunicar ao tribunal tal fato, com acompanhamento de justificativas.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Novos textos introduziram alterações no CPC, por J. A. Almeida Paiva

1.Considerações preliminares. – 2. Inovações introduzidas pelas alterações do CPC. – 3. Artigos revogados do CPC. – 4. Processo sincrético. – 5. Títulos executivos judiciais. – 6. Títulos executivos extrajudiciais. – 7. Novo conceito de sentença. – 8. Perfil da liquidação de sentença. – 9. Do cumprimento da sentença judicial e sua impugnação – 10. Da execução provisória, definitiva, liquidação e impugnação.
1. Considerações preliminares

Novos textos introduziram substanciais alterações no atual CPC, que há 32 anos vem sofrendo modificações desde a entrada em vigor de sua redação original no dia 1º de janeiro de 1974.

As alterações no sistema processual normalmente operam-se por uma das seguintes maneiras: a) substitui o Código vigente por outro, como ocorreu em 1939 e em 1973, ou: b) fazem alterações parceladas, que por fim acabam tornando o Código uma colcha de retalhos, dificultando sua interpretação e a aplicação pelos operadores do Direito.

A atual comissão de Reforma optou por diversas alterações paulatinamente estudadas, que no nosso entender comprometem a estrutura dorsal do sistema processual, ainda que defendida por muitos sob a alegação de se manter em vista a dinâmica do processo.

Estamos mais preocupados com normas permanentes que garantam a certeza e segurança da prestação jurisdicional e do direito pleiteado, que possam ter sua interpretação, se necessário, ditada por Súmulas e que permitam manter atualizada a dinâmica do processo.

Quando se substitui um Código por outro, como em 1973, com um período de vacatio legis longo (um ano), v.g., os estudiosos poderão analisar o texto novo, como fizemos na PUC/SP, quando cursávamos o Mestrado em 1973, sob a Cátedra do Prof. Arruda Alvim; tivemos a oportunidade de dessecar, esmiuçar, destrinçar as filigrana da nova legislação processual, entendendo-a para melhor aplicá-la; o mesmo foi possível não só nos cursos de pós-graduação, mas também nas Faculdades de Direito no patamar da graduação; isto ainda poderá acontecer, desde que os reformadores estabeleçam como data de entrada em vigor das novas leis processuais, a mesma do início do ano letivo.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, "Constitui objetivo declarado da Reforma a ampliação das vias de acesso à justiça, naquele significado generoso de acesso à ordem jurídica justa". O legislador, consciente de inúmeros óbices ilegítimos à plenitude da promessa constitucional de tutela jurisdicional justa e efetiva, vem procurando eliminá-los ou minimizá-los, de modo a oferecer aos usuários do sistema processual um processo mais aderente às necessidades atuais da população. A Reforma é uma resposta aos clamores doutrinários e integra-se naquela onda renovatória consistente na remodelação interna do processo civil, com vista a fazer dele um organismo mais ágil, coexistencial e participativo."(2)

Preferimos a reforma geral, de uma só vez, com a substituição de um Código por outro, com a adoção plena do processo sincrético para todos os casos, e que o sistema integre todas as normas procedimentais e procedimentos, por mais especializados que sejam, tudo num só compêndio onde possamos encontrar toda a legislação extravagante, sem exceção, tais como: Ação Civil Pública, Ação Popular, Ação de Alimento, Ação de Separação e Divórcio, Arbitragem, Ação de Desapropriação, Ação Discriminatória, Falência e Recuperação Judicial, Mandado de Segurança, Assistência Judiciária, Execuções Fiscais e Especiais, Locação, Lei de Recursos, Usucapião, Procedimentos de Registros Públicos, Juizados Especiais Cível, CPC 1939 etc., etc., além, é curial, das regas gerais e especiais de processo.

Acreditamos que assim teríamos mais segurança e certeza jurídica na aplicação e condução dos processos e evitaríamos interpretações divergentes, ambíguas ou contraditórias, atingindo a finalidade precípua do processo que é dar pronta e rápida solução aos conflitos de interesses e estabelecer a pacificação social no menor espaço de tempo possível, sem necessidade de constantes e reiteradas alterações.

Mas a realidade é outra e quem sabe um dia muitos ainda verão nosso sonho efetivado.

2. Inovações introduzidas pelas novas alterações no CPC.

Depois das reformas na década de 90 e outras esparsas que a seguiram, deparamo-nos, com mais um grupo de leis reformadoras, objeto deste comentário e que são: Leis: 11.187/2005 (Agravo), 11.232/2005 (Execuções), 11.276/2006 (Súmulas impeditivas de recursos), 11.277/2006 (Ações idênticas) e 11.280/2006 (Alterações gerais no CPC), sendo que no dia 23-6-06 entrou em vigor a Lei 11.232; outros 26 PL (+/-) ainda aguardam aprovação no Congresso..

O espaço é curto para comentar todas as alterações, mas procuraremos simplificar a exposição, ao menos para dar uma idéia resumida e objetiva do que entrou em vigor: Adoção do sistema alfa-numérico de artigos; Alterações de títulos e capítulos do Código; Ato processual por meio eletrônico; Competência relativa; Cumprimento da sentença; Execução provisória e definitiva; Execução judicial e extrajudicial; Liquidação de sentença; Medidas de urgência na ação rescisória; Novo conceito de sentença; Prescrição; Recurso de agravo; Resolução imediata do Processo; Súmula impeditiva de recursos.

É humanamente impossível num singelo artigo comentar todas as inovações e alterações introduzidas pelas leis acima referenciadas; o que podemos fazer, quando muito, é apresentar breves comentários ou como doutrina Clovis Fidrizzi Rodrigues, por se tratar de temas recentemente positivados, merecem amplo debate tanto da doutrina como da jurisprudência. (3)

Em síntese, a questão principal focou-se no processo de conhecimento e nos dispositivos relativos à execução fundada em titulo judicial.

Antes de qualquer consideração é bom registrar que a Lei nº 11.232, de 22/12/2005, em seu artigo 7º determinou que o Poder Executivo deveria publicar em 30 (trinta) dias "a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I, do CPC, com as alterações resultantes desta lei" que sofreram as conseqüências das reformas operadas pela nova legislação processual.

Outra questão importante foi introduzida pelo parágrafo 4o, do art. 515 ao permitir que o Tribunal possa “determinar a realização ou renovação de ato processual, intimadas as partes (de ofício ou a requerimento das partes em seus recursos), prosseguindo com o julgamento da apelação no Tribunal após atendida a determinação do Relator; não se anula mais de pronto o processo para que retorne à instância inferior afim de resolver a questão apelada de caráter formal, doutrina Humberto Theodoro Júnior que, “superado o defeito, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito, sempre que possível será evitada a invalidação e o retrocesso do processo e estágios anteriores à sentença, com respeito a atos e decisão no juízo de origem.”

Pelo § 1ºdo art. 518 do CPC o juiz poderá deixar de receber apelação se a sentença estiver em conformidade com Súmula do STJ ou do STF.

3. Artigos revogados do CPC

Registre-se, outrossim, que pelo art. 9º da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, ficaram revogados: o inciso III, do art. 520; os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 605, 607, 608, 609, 610, 611, 640 e 641, e o Capítulo VI do título I do Livro II da Lei n.º 5.869, de 11/janeiro/1973, Código de Processo Civil.

4. Processo sincrético

Iniciamos falando da tênue tentativa de introduzir as regras do processo sincrético no sistema processual brasileiro, quando apenas permitiu no art. 475-A, § 3º, e mesmo assim ressalvando, "se for o caso", que "o juiz fixe de plano, a seu prudente critério, o valor devido, no procedimento comum sumário referido no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e";

A regra deveria ser adotada, obrigatoriamente, em toda sentença condenatória, vedado ao juiz prolatar sentença ilíquida; todavia isto não aconteceu ainda.

No processo sincrético, que defendemos, unifica-se no processo de conhecimento as fases de liquidação e execução; há um só processo, no qual se apura o conflito de interesses ou o direito lesado, solucionando-os e estabelecendo a condenação que será executada voluntariamente pelo vencido ou mediante mandado, sem necessidade de um novo processo.

O capítulo IX, em seus artigos 475-A e seguintes tratam da Liquidação de Sentença que pode ser feita como outrora, por cálculo aritmético (art. 475-B); por arbitramento (art. 475-C e D) e por artigos (art. 475-E e F); a sentença que julga a liquidação desafiará, via de regra, o recurso de Agravo de Instrumento (art. 475-H).

5. Títulos executivos judiciais

Agora, vamos falar um pouco sobre uma das questões que têm sido objeto de mais questionamentos qual seja, o relacionado aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

O art. 584 que tratava dos títulos executivos judiciais, foi revogado; o rol dos títulos executivos judiciais foi deslocado para o art. 475-N e de uma maneira geral, pouca alteração sofreu.

Hoje, o art. 475-N (ex-584) norma como títulos executivos judiciais os seguintes: "I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V- o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso".

Segundo Felipe Scripes Wladeck, “doravante podem ser identificados trës grandes grupos de hipóteses de execução de título executivo judicial, de pagamento de quantia:

a) Manteve-se praticamente intacto o regramento atinente às execuções de sentença – judiciais ou arbitrais – condenatórias da Fazenda pública ao pagamento de quantia. Tais execuções continuam se dando na forma dos arts. 730 e seguintes do CPC (“praticamente intacto”); pois ocorreram breves alterações no rol das matérias que o Poder Público pode argüir em sede de embargos do devedor – confira-se a nova redação do art. 741;

b) As sentenças judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa contrárias a particulares, por sua vez, passam a ser executadas no bojo do próprio processo de conhecimento em que foram proferidas, ou seja, deixa de haver processo executivo autônomo no tocante a elas. A respectiva fase de cumprimento vem disciplinada nos artigos 475-I e seguintes do CPC;

c) Por fim, as execuções das sentenças mencionadas nos incisos II (sentença penal condenatória, transitada em julgado), IV (sentença estrangeira homologada pelo STJ); do art, 475-N do CPC, permanecem ocorrendo por meio de processo autônomo (como logicamente não poderia deixar de ser – vide o parágrafo único do mesmo dispositivo). Sua condução, entretanto, passa a se dar na forma dos arts. 475-I e seguintes”.(4)

Nas sentenças judiciais condenatórias contra particulares, líquidas ou não, não cabem mais embargos do executado, mas sim impugnação a teor dos artigos 475-I e seguintes, do CPC, que normam, inclusive as matérias que poderão ser alegadas na IMPUGNAÇÃO, e seu procedimento, sendo que a decisão que resolver a impugnação só poderá ser atacada por agravo de instrumento (art. 475-H e § 3° do art. 475-M), “sem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. (art. 475-M)

A principal alteração, segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior, “realmente profunda ocorreu na sistemática da execução de sentença sobre obrigação de quantia certa,” posto que a Lei 11.232 que entrou em vigor no dia 24-06-2006, prevê duas vias de execução forçada:

“a) o cumprimento forçado das sentenças condenatórias e outras a que a lei atribui igual força (arts.475-I e 475-N);

b) o processo de execução dos títulos extrajudiciais enumerados no art. 585, que se sujeita aos diversos procedimentos do Livro II, do CPC”.(5)

Segundo, ainda, doutrina Humberto Theodoro Júnior, “as ações de execução de sentença iniciadas antes da vigência da Lei n. 11.232/2005 (i.é.24-6-06),prosseguirão até o final, dentro dos padrões da actio iudicata prevista no texto primitivo do Código. As sentenças anteriores que não chegaram a provocar a instauração da ação autônoma de execução submeter-se-ão ao novo regime de cumprimento instituído pela Lei n. 11.232/2005, mesmo que tenham transitado em julgado antes de sua vigência.”(6)

6. Títulos executivos extrajudiciais

O art. 585 apresenta o rol dos títulos executivos extrajudiciais.

Os embargos do devedor continuam cabíveis nas execuções por títulos extrajudiciais (inalterado o procedimento) e nas execuções movidas contra a Fazenda Pública.

Por ora não há nenhuma alteração substancial nas execuções por títulos extrajudiciais, mas há PL em discussão na Câmara dos Deputados objetivando alterações.

A propósito, Rodrigo Mazzei doutrina: “Vale realçar ainda que não foi introduzida qualquer norma que permita a liquidação dos títulos executivos extrajudiciais, mantendo o legislador a tradição em nosso sistema.”(7)

7. Novo conceito de sentença

No que tange ao conceito de sentença em sua nova definição legal, para que seja considerada como tal, há necessidade de dar solução a todas as questões objeto do processo, isto é, uma decisão que não resolva por inteiro todos os pedidos deduzidos em Juízo, não poderá ser considerada sentença e o recurso contra ela será sempre o Agravo, permanecendo os autos na instância inferior até solução definitiva de todo objeto questionado do processo.

8. Perfil da liquidação de sentença

A nova legislação alterou algumas normas referentes à liquidação de sentença.

Para melhor entendê-las preferimos listar a seguir a síntese apresentada por Rodrigo Mazzei, que objetivamente resumiu a questão nos seguintes pontos; diz ele: “a) não houve reforma total de todos os dispositivos da liquidação de sentença, sendo alguns apenas cambiados de posição do CPC; b) não foi extinta nenhuma das modalidades de liquidação de sentença anteriormente previstas, mantendo-se o rol determinado pela Lei 8.898/94, ou seja, subsistem no CPC tanto a liquidação por arbitramento quanto a liquidação por artigos; c) há, contudo, tentativa de alteração do status na figura jurídica para ser trabalhada como “incidente” e não como ação de conhecimento; d) a reforma não açambarcou a liquidação de sentença regulada nos arts. 95 e 97 do CDC, não havendo alusão direta sobre a mesma na Lei n 11.232/2005; e) não consta nas alterações qualquer possibilidade de liquidação de títulos executivos que não os obtidos em ação judicial.”(8)

concluindo que “no avançar dos pontos nervosos da liquidação, parece-nos de bom alvitre, ao menos em parte, a cronologia dos artigos que compõem o Capítulo IX do Livro I, uma vez que a Lei 11.232/2005 retirou a liquidação de sentença do Livro II, colocando-a logo após as regulações sobre sentença e coisa julgada, demonstrando-se a idéia de sincretismo que ilumina a reforma”.(9)

Assim, foi mantida pois na liquidação os mesmos critérios que haviam no CPC/73: por cálculo (art. 475-B); por arbitramento (art. 475-C) e por artigos (art. 475-E).

9. Do cumprimento da sentença judicial e sua impugnação

O cumprimento da sentença foi modificado sensivelmente pela Lei 11.232/2005, saindo do Livro que trata da execução para o do Livro do Processo de Conhecimento; nem por isto deixa de ter caráter de uma execução, só que agora é normado na forma do Capítulo X do Título VIII do Livro I do CPC.

Diz o art. 475-I que “o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo” podendo ser líquida ou ilíquida, exigindo liquidação em quaisquer de suas modalidades, quando a sentença não fixar na fase de conhecimento o quantum debeatur.

O §§ 1º e 2º do art. 475 normam, respectivamente, que “E’ definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo” assim como “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.”

Assim, como as regras de processo têm efeito imediato, numa execução precedida de liquidação transitada em julgado esta parte, por não ter o vencido apresentado nenhuma outro recurso, a parte liquidada por qualquer uma das maneiras de liquidação de sentença e que transitou em julgado torna-se definitiva, independentemente da parte contrária ter apresentado recurso sem efeito suspensivo questionando outras matérias que não foram objeto do trânsito em julgado.

O art. 475-J norma: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-a mandado de penhora e avaliação."

10. Da execução provisória, definitiva, liquidação e impugnação.

O art. 475-L e seguintes tratam da defesa do executado contra o cumprimento da sentença; elenca as matérias que podem ser alegadas; tratam da exceção de executividade, forma e procedimento da impugnação do título executivo judicial, elementos, prazos e procedimento desta.

Aplicam-se subsidiariamente no cumprimento da sentença, as normas do processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R) tendo sido mantido o princípio de se observar na liquidação por artigos o procedimento comum (art. 475-F c/c art. 271), permanecendo o sistema até então vigente de proibir na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475-G).

Nesta primeira abordagem fizemos um apanhado sobre generalidades das inovações introduzidas no CPC; num próximo artigo trataremos especificamente sobre o tema deste título, aprofundando principalmente no procedimento da IMPUGNAÇÃO, que em tese não tem efeito suspensivo (art.475-M), sua forma, matérias possíveis de serem alegadas, elementos constitutivos, recursos e análise da estrutura do processo de execução após as últimas reformas.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pitacos do Código de Processo Civil

O Poder Judiciário Brasileiro sempre foi palco de crítica sobre a morosidade nas decisões. O atual Código de Processo Civil não supriu a deficiência quanto a insatisfação das partes litigantes, sobretudo em casos semelhantes em que as decisões muitas vezes são distintas, comprometendo a própria essência do direito e o princípio da igualdade assegurado pela Carta Magna.

Sob a premissa de que o Código Processual Civil em vigor (1973) é extremamente formalista e ultrapassado nas questões de ordem econômica, política e social, a Comissão de Revisão do Diploma Instrumental, instituída em meados de outubro de 2009, estabeleceu discussões para definir as diretrizes para elaboração do Anteprojeto de Reforma, submetendo as propostas de alteração a uma série de audiências públicas, realizadas nas 5 regiões do País e em 8 Capitais, bem como ao controle prévio do Supremo Tribunal Federal e do Corpo Legislativo, transformado no Projeto de Lei nº 379/2009.

(…)

Vê-se que não basta que se criem mecanismos inovadores para inibir que determinada causa se eternize no Judiciário. É preciso mais. É preciso conscientização de todos, isto porque advocacia não é produto a ser ofertado, mas exercício sofisticado de racionalidade e intelectualidade, com sensibilidade para preservação dos interesses do cidadão. Não se pode conceber a estruturação do Judiciário com juízes muitas vezes descomprometidos com o exercício de elevada função ou advogados despreparados. Sem essa mobilização geral, nenhuma mudança alcançará os patamares plenos de Justiça Social, ainda que seja esse o objetivo do Novo Código Processual Civil.

A integra do artigo pode ser encontrada em http://www.klouri.com.br/

sábado, 14 de agosto de 2010

Comissão do novo código de Processo Civil já tem relator, aliás do Mato Grosso do Sul

O senador Valter Pereira (PMDB-MS) foi escolhido hoje para relatar o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) na Comissão Especial encarregada de tratar do assunto no Senado. O ponto de partida do trabalho dos senadores será o anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que realizou audiências públicas em várias capitais do País.

"A partir de agora, quero ouvir todos os representantes da advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público, juízes, servidores do Poder Judiciário, bem como lideranças da sociedade civil, para colher subsídios e sugestões que eliminem as três principais causas da morosidade da Justiça: o formalismo dos processos, o excesso de recursos aos tribunais e a litigiosidade", afirmou Pereira.

Segundo o senador, a reforma do CPC busca também simplificar o processo civil, eliminando os recursos que muitas vezes retardam a aplicação da Justiça. A Comissão Especial do Código Civil no Senado tem prazo até o próximo dia 27 para receber emendas ao projeto. Pelo cronograma de atividades da comissão, os relatórios parciais deverão ser apresentados no período de 30 de agosto a 13 de setembro.

O relator-geral deve apresentar seu trabalho entre os dias 4 e 20 de setembro, e o parecer final deve ficar pronto na semana de 21 a 27 de setembro. Entre as principais mudanças sugeridas pela comissão de juristas está a criação de um mecanismo para permitir que as ações sobre a mesma questão jurídica sejam julgadas em bloco, diminuindo os recursos possíveis e eliminando as formalidades do processo civil.

Essas alterações, de acordo o ministro Luiz Fux, reduzirão em 70% o tempo de tramitação das ações que tratarem de temas repetitivos e em 50% a duração de outras causas. Participam da Comissão Especial os senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Antonio Carlos Junior (DEM-BA), Marconi Perillo (PSDB-GO), Papaléo Paes (PSDB-AP), Renan Calheiros (PMDB-AL), Almeida Lima (PMDB-SE), Valter Pereira (PMDB-MS), Romeu Tuma (PTB-SP) e Acir Gurgacz (PDT-RO).

Evento discutirá novo Código de Processo de Civil

No próximo dia 18, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) promove uma mesa redonda sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. O projeto, que será votado pelo Senado ainda em 2010, pretende acelerar a Justiça, tornando-a mais ágil e eficaz.

Com quase 40 anos de existência, o atual código permite uma série de ações e recursos, além de possuir formalidades que geram grande morosidade na Justiça brasileira.

Farão parte da mesa redonda o Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, desembargador do TJSP, professor titular de Processo Civil da USP e membro da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto; Dr. Cassio Scarpinella Bueno, professor nos cursos de mestrado e doutorado da PUCSP, e Dr. João Batista Lopes, desembargador aposentando do TJSP e professor da PUCSP. O advogado Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa, do escritório Porto Advogados e diretor secretário do IASP, será o coordenador do debate.

O evento ocorrerá às 19 horas, na sede da IASP, na rua Líbero Badaró, 377, 26º andar, no centro da capital.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Mais sobre o novo CPC.

(…) o novo processo civil, diferentemente do atual, traz um capítulo intitulado como “Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em seus artigos 62 a 65. A redação do artigo 62 do anteprojeto do novo CPC é quase igual à do artigo 50 do Código Civil.



Há, outrossim, regramento importante no atinente à decisão que concede a justiça gratuita ou a denega, visto que, no sistema atual, há ainda confusão sobre o recurso pertinente, pois a Lei 1.060/50, em seu artigo 17, declara ser cabível apelação (“Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)” ).


Dessarte, a fim de tornar-se claro e certo qual é o recurso, afinal, assim é que deve ser um bom ordenamento processual, o artigo 85, § 2º, aduz que “caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.”

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Novo Código de Processo Civil deve ficar pronto para votação em dezembro

O novo Código de Processo Civil (CPC) deve ficar pronto para votação até 22 de dezembro deste ano, conforme calendário da comissão especial encarregada do exame do Projeto de Lei do Senado (PLS 166/10). Na última quarta-feira (4/8), o Plenário do Senado aprovou requerimento que amplia os prazos para apresentação do relatório e do parecer final da comissão, presidida por Demóstenes Torres (DEM-GO), mas manteve em 27 de agosto a data final para a apresentação de emendas pelos senadores.

Os senadores encarregados dos relatórios parciais terão o período de 30 de agosto a 26 de outubro para apresentar seus estudos e conclusões. O senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) é um deles e vai cuidar do processo eletrônico, instrumento que deve modernizar a Justiça brasileira. Especialistas calculam que mais da metade do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais corresponde à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos.

Ponderações sobre o art. 894 do anteprojeto de novo CPC (NCPC). A ação anulatória no NCPC. Fredie Didier Jr.

Boa parte do texto atual é mantida, mas há propostas de mudanças que merecem ponderações mais delongadas.

A remodelagem da ação anulatória atualmente prevista no art. 486 do CPC é uma delas.

O NCPC mantém as decisões que homologam autocomposição como decisões de mérito (art. 469, II, III e V) e mantém a regra de que essas decisões tornam-se indiscutíveis pela coisa julgada material (arts. 483-484).

O art. 492, III, preserva a possibilidade de execução de acordo homologado judicialmente, considerado título executivo judicial.

Perceba, ainda, uma peculiaridade: o acordo extrajudicial pode ser título executivo extrajudicial, na forma do art. 710, III, NCPC, cuja defesa do executado pode ser ampla (NCPC, art. 838, V). A homologação judicial deste acordo, portanto, tem a utilidade de restringir a matéria de defesa do executado aos limites do art. 496 do NCPC.

Mas se propõem mudanças no sistema de controle da coisa julgada material que são dignas de registro e revelam certa desarmonia do anteprojeto.

Não há mais referência à hipótese de rescindibilidade atualmente prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC: quando houver motivo para invalidar confissão ou autocomposição em que se baseia a decisão judicial rescindenda.

O art. 894 do NCPC, porém, determina que os "atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

Assim, a autocomposição (transação, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido), que se efetiva por meio de negócios jurídicos pelos quais se dispõem de situações de vantagem, pode ser invalidada como qualquer negócio jurídico.

Até aí, nenhuma novidade: dá-se um texto mais bem escrito à norma que se extrai do art. 486 do vigente CPC.

Mas a ação anulatória do atual art. 486 do CPC tem como pressuposto a inexistência de coisa julgada material. Se há coisa julgada material, o caso é de ação rescisória (art. 485, VIII, CPC). Se não há coisa julgada material, não cabe a rescisória, mas é possível invalidar o ato jurídico da parte. O sistema está muito claro no atual art. 352 do CPC.

Como se viu do anteprojeto, não houve mudança no sistema da coisa julgada material. Não há razão para a exclusão desta hipótese de rescindibilidade, pois.


Expliquemos.

Uma vez homologada, a autocomposição passa a ficar acobertada pela coisa julgada material, como dito.
A pergunta que me faço desde o momento em que li a proposta legislativa é a seguinte: será que ainda assim ela poderá ser invalidada?

Como ficaria o título executivo judicial mencionado atrás? Há antinomia, pois se é possível discutir a sua validade, não há a limitação à cognição na sua execução, anunciada no art. 496 do NCPC. Há ou não limitação de cognição? Se não houver, não há distinção entre esse título judicial e aquele previsto no art. 710, III, NCPC, o que torna os dispositivos ociosos, em retrocesso legislativo totalmente desnecessário.

Não haveria diferença no regime jurídico da estabilidade de um negócio homologado judicialmente e de outro não homologado? Dar a esses negócios o mesmo tratamento é solução inaceitável.

O texto nada fala sobre a invalidação da decisão que homologa esse negócio (apenas menciona a invalidação do negócio); assim, essa decisão somente poderá ser revista se o ato homologado for suscetível de invalidação? E se o defeito existir na homologação, não caberá revisão da coisa julgada material?

O texto menciona apenas a anulação (vícios de consentimento, lesão e fraude contra credores). Estão fora as hipóteses de nulidade do negócio jurídico? Não há razão para excluí-las.

Observe-se que o parágrafo único deste artigo expressamente prevê uma ação anulatória de decisão judicial homologatória na execução.

Há diferença entre a homologação feita durante o processo de execução e aquela feita no processo de conhecimento? Parece-me que não há qualquer diferença. Parece que se partiu da falsa premissa de que não há cognição na execução e, pois, daí não pode advir coisa julgada material. A doutrina brasileira contemporânea superou esses dogmas, já com certa tranqüilidade.

Também aqui só há menção à ação anulatória; estão excluídas as hipóteses de nulidade? Não há razão para isso também.

A ação anulatória passa a ter dois alvos, completamente distintos entre si: a) negócios jurídicos dispositivos; b) decisões homologatórias em execução.

Não há qualquer coerência no regramento. A regra não é boa. É preciso acrescentar um item às hipóteses de rescisória, mantendo o regramento atual, apenas com a correção da equivocada redação do inciso VIII do art. 485, CPC. É preciso deixar claro que a decisão acobertada pela coisa julgada material pode ser revista por ação rescisória. A ação anulatória deve ser mantida como instrumento de controle da validade dos atos processuais das partes, não sendo permitida se já houver coisa julgada material.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil - Breve Resumo

1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).

3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.

4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.

8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.

9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.

12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.

16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades
("amicus curiae"), sem alteração de competência.

17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.

23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.

24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.

25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.

26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.

28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.

29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.

31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.

32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.

33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.

34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.

35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.

37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.

38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.

39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.

40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.

41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.

42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.

43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.

44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).

46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.

47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.

48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.

50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.

51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.

52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.

55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direitos próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.

57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.

58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.

59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade

60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.

62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.

63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.

64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.

65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.

66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.

67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.

68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.

70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

74 - Os embargos infringentes são extintos.

75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.

78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.

79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.

80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.

81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.

83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.

84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.

86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.

87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.

88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.

89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.

90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada

91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.

94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.

95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.

96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.

97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.

98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.

99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.

100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.

101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.

104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.

105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.

108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.

109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.

110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.

111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.

112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.

113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.

114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar
que corram somente em dias úteis.

115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.

116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.

117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.

118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.

119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.

120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.

121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.