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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Empresários recorrem ao STF contra ação trabalhista executada após 10 anos

Por meio de uma Reclamação (Rcl 10776), dois empresários paranaenses pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de uma ação trabalhista que, segundo eles, deve ser considerada prescrita.
A ação tramita na Justiça do Trabalho de Paranaguá (PR) e foi proposta em 1996 contra uma empresa de fertilizantes. No ano seguinte, a ação transitou em julgado e foi expedido um mandado de citação para pagamento quando, na ocasião, a empresa ofereceu bens para a penhora, mediante carta precatória, para o pagamento.
A forma de pagamento foi rejeitada pelo autor da ação. E, em 1998, ele pediu 30 dias para providenciar junto a Junta Comercial do Paraná uma certidão resumida da empresa, mas, neste requerimento, não pediu o prosseguimento da ação. Diante da situação, após os 30 dias o juiz responsável determinou o arquivamento provisório e assim o processo permaneceu até 2008.
De acordo com os empresários, embora tenha ocorrido a “prescrição intercorrente” o autor da ação pediu o prosseguimento do processo 10 anos depois. O juiz, além de conceder o pedido, incluiu os sócios da empresa na causa “sem justificar os motivos que ocasionaram tal decisão”. Os sócios, no caso, são os empresários que recorrem ao Supremo por meio da reclamação.
Segundo a defesa dos empresários, ao não aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o juiz desrespeitou a Súmula 327 do STF. O texto desta súmula diz que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ao contrário do que decidiu o juiz “por sua conta e risco”.
Com esses argumentos, pedem liminar para suspender a tramitação do processo e, no mérito, querem que seja declarada a prescrição da ação trabalhista.
A relatora é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: STF

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Deu no Valor Econômico

Como anunciado nas últimas semanas, foi publicada no Diário Oficial de 29 de junho, a Lei nº 12.275, alterando o procedimento do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho.

Passou a lei a exigir "depósito recursal" também para esse recurso, só que no montante de 50% do depósito exigido para o recurso a ser destrancado. Assim, se a parte recorrente depositou R$ 11.244 para um eventual recurso de revista cujo seguimento foi negado, teria que depositar mais R$ 5.622 para interpor o agravo de instrumento visando a liberação de seu recurso.

De todo modo, é certo que aqui também não se exigirá depósito, se os depósitos anteriores já atingiram o valor arbitrado à condenação, bem como naqueles casos em que não houver condenação em pecúnia.

Contudo, não podemos deixar de criticar mais essa "opção" jus-política.

No ano de 1992, a Lei nº 8.542 decuplicou os valores dos depósitos recursais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 836-6/DF) declarou que o depósito recursal tinha natureza de pressuposto recursal especial e que poderia ser estabelecido por lei ordinária, sem ferir a garantia da ampla defesa.

De fato, "depósitos prévios" e "cauções" garantidoras não representam novidade, no direito processual brasileiro. São os famosos "impedimentos processuais". Encontramo-los no parágrafo 1º do artigo 475-M, no inciso II do artigo 488 e no artigo 804, todos do Código de Processo Civil (CPC). Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), temos exemplo no artigo 836, que manda efetuar um depósito prévio, para processamento da ação rescisória, igual a 20% do valor da causa.

No entanto, a questão merece maior reflexão. Isso porque entendeu o Supremo, no julgamento da ADI 1976/DF, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, que a exigência de depósito ou arrolamento prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo constituía sério obstáculo ao exercício do direito de petição (Constituição Federal, artigo 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e a supressão do direito ao recurso (CF, art. 5º, LV).

A questão se pacificou com a adoção da Súmula Vinculante nº 21, determinando que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Logo depois, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a Súmula nº 424, admitindo - muito tardiamente - que o parágrafo 1º do artigo 636 da CLT não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Isto posto, é de se questionar: se o "depósito prévio" é inconstitucional, para o recurso administrativo, por qual razão não o seria, para o recurso judicial ?

Com efeito, primeiro temos que cuidar de um dilema. De um lado, a garantia ao amplo direito de defesa, ao duplo grau de jurisdição, e a possibilidade sempre presente de sentença injusta, ilegal ou eivada de outros graves defeitos, a clamar pela reforma. De outro, a necessidade prática de impedir a procrastinação do processo, por meio de recursos meramente protelatórios.

Porém, devemos sempre nos lembrar que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Assim, a rigor, mesmo com os recursos, já temos enorme desincentivo à procrastinação. Basta que o credor inicie a execução, para que o intuito procrastinatório do recurso desapareça.

Outrossim, existe a autorização legal para levantamento excepcional, pelo credor em situação de necessidade, de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, sem cogitar-se de caução (CPC, art. 475-O, § 2º, I). Esse valor, aliás, é superior ao limite máximo do depósito recursal trabalhista.

Com a devida vênia, se no passado o depósito recursal até se justificava, devido a situação intrínseca do processo, acreditamos que agora, diante das modernas normas processuais aplicáveis, o depósito recursal se apresenta apenas como um obstáculo à utilização da garantia ao recurso, prevista literalmente no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Se desejarmos analisar a exigência do depósito recursal no processo do trabalho com completa isenção, logo veríamos que não se trata de "pressuposto processual". Trata-se de pura e simples estratégia impeditiva, cuja intenção não declarada é a de vedar ou, no mínimo dificultar a utilização do remédio processual.

Abstraindo tal fato, vemos que esqueceram-se os preclaros legisladores que a Constituição Federal determina expressamente o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (CF, art. 170, IX).

Ora, a exigência do depósito recursal não se apresenta sequer justificável, se no polo passivo da relação processual estiver um empregador de pequeno porte (micro ou pequena empresa). Por exemplo, a quantia hoje exigida para o depósito em recurso ordinário (R$ 5.622,00, aproximadamente), até se apresenta irrisória para uma grande empresa, que fatura milhões por ano, mas é superior ao faturamento mensal da maioria das micro e pequenas empresas. Por essa razão, tramitam no Congresso Nacional não menos que cinco projetos de lei retirando a exigência do depósito recursal em relação às microempresas e empresas de pequeno porte (Projetos nº 7.047/10; 6.015/09; 171/07; 506/03 e 7.183/02).

Entendemos que, se o depósito prévio para o recurso administrativo é inconstitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, então o depósito prévio para o recurso trabalhista também o é. Pensar diferente, é desfazer todo o entendimento a respeito dos "pressupostos processuais", além de extrair da garantia da ampla defesa uma leitura, que não se coaduna com o tão propalado Estado Democrático de Direito, pertencendo sim a um "Estado de duplo discurso", que na Constituição garante muito, mas na prática retira ou impede a fruição da maior quantidade de garantias que puder.

Por fim, lembrando as palavras de Anthony Kennedy, juiz da Suprema Corte Americana, nunca devemos perder de vista o fato de que a lei tem um fundamento moral, e não devemos nos limitar apenas a questionar "o que é a lei", mas principalmente "o que a lei deveria ser".

terça-feira, 22 de junho de 2010

Litigância de má-fé e termos ofensivos à dignidade da Justiça inviabilizam recurso no TST

Embargos declaratórios


A 1ª turma do TST negou provimento a embargos de declaração, por entender não estar configurada negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse do empregado. A turma determinou também a remessa de peças dos autos à seccional da OAB de Santa Catarina, em razão da infração de cunho ético-deontológico praticada pelo advogado da parte.

Em seu apelo ao TST, o empregado pretendia a reforma do acórdão com manifestação expressa do relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADIn 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª turma, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz "que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados". O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, "não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior". Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.

Assim, unanimemente, a 1ª turma do TST negou provimento aos embargos e, nos termos do art. 15 do CPC, determinou a riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da justiça; condenou a parte a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Determinou, também, a remessa de cópias de peças dos autos e do acórdão à seccional da OAB de Santa Catarina, para os devidos fins, após o trânsito em julgado.

terça-feira, 15 de junho de 2010

CLT, mas uma vez "ferrando" o empregador

Agravo em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50%
Para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.

Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC-46/2010), encaminhado ontem, 14/6, pelo presidente do Senado, senador José Sarney, para sanção do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva.

O objetivo da alteração na CLT (clique aqui) é impedir o uso busivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRT's e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos.

O volume desse mecanismo recursal tem sido muito elevado nos últimos anos. Dos recursos interpostos no TST, cerca de 75% são Agravos de Instrumento. Em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, foram desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento . Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma "mini-reforma recursal" na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral.
Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado.

Na quarta-feira, 9/6, último dia do prazo para interpor recurso contra a apreciação conclusiva, o presidente do TST recebeu a informação de que já havia iniciativas neste sentido. Alguns parlamentares haviam assinado requerimento que impediriam a remessa imediata do PLC para sanção presidencial e, na prática, imporiam o seu retorno para discussão na Câmara.
Diante desse fato, o ministro Moura França deslocou-se, no final da tarde da quarta-feira, ao Senado Federal, onde passou cerca de duas horas explicando e esclarecendo dúvidas dos parlamentares sobre a importância do envio imediato do PLC para sanção presidencial. Conversou com vários dos senadores que haviam assinado o requerimento e, finalmente, conseguiu obter a compreensão dos parlamentares e, como consequência, o PLC pôde, enfim, seguir para ser sancionado.
Histórico

Em 2009, o presidente do TST elaborou minuta de alteração da CLT, no capítulo Recurso, que foi entregue ao deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que, após analisar a proposição, a protocolou na Câmara dos Deputados. Com apoio do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB/SP), a proposta começou a tramitar, na forma de PL 5468/2009, sendo apreciado em duas Comissões Permanentes da Casa.

Posteriormente, a matéria seguiu para o Senado Federal, onde também foi analisada por duas Comissões.Durante o período das discussões da proposição, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, fez-se presente, pessoalmente, na Câmara e no Senado, onde participou de audiências. Igualmente, recebeu, em seu gabinete, senadores e deputados, com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre a proposição e reiterar pedidos de apoio para aprovação da matéria.
Tramitação na Câmara dos Deputados

•Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Início em 29/06/2009 e aprovação em 04/11/2009, tendo como relator o deputado Roberto Santiago (PV-SP).
•Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça (CCJ) – Início 11/11/2009 e aprovação em 27/04/2010 tendo como relator o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). O relator da redação final, na Câmara dos Deputados, foi o deputado Marçal Filho (PMDB-MS). •Em 05/05/2010, a matéria ingressou no Senado Federal como Projeto de Lei da Câmara 46/2010. No dia seguinte, foi feita a leitura do Projeto em Plenário e, na sequência, foi encaminhada às seguintes Comissões: •Comissão de Assuntos Sociais (CAS) – Início em 06/05/2010 e aprovação, por unanimidade, em 25/05/2010, tendo como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). •Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) – Aprovação, por unanimidade, em 26/05/2010, tendo como relator o senador Marco Maciel (DEM/PE) e relator /ad hoc/ o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

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