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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Decisão que considerou inconstitucional artigo do Código Civil é questionada

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira.

Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.

A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.

A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC.

“Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)”, dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que “o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada”.

No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

RR/CG

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DIREITO CIVIL - PESSOAS JURIDICAS

Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.

Pessoas jurídicas de direito público externo: países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..

Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, os Territórios e as autarquias.

Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC.

Fundações particulares: é um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).

Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.

Associações: é a que não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.

Sociedades comerciais: visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil.

Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.

Existência legal: as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de direito público externo; nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e 2º), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais; o processo genético apresenta-se em 2 fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do registro público.

Capacidade da pessoa jurídica: decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro; essa capacidade estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial; tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade; a pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade.

Responsabilidade contratual: a pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade extracontratual: as pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in ligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços públicos.

Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações; é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.

Fim da pessoa jurídica: as pessoas de direito público extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais; termina a pessoa de direito privado, conforme prescreve os arts. 21, 22, § único, e 30, § único, do CC: a) pelo decurso do prazo de sua duração; b) pela dissolução deliberada unanimemente entre os membros; c) por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas no art. 1.399 do CC; d) por ato governamental; e) pela dissolução judicial. Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo; qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da entidade; porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio; sua existência finda pela sua dissolução e liquidação.

Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio.

Despersonalização da pessoa jurídica: o órgão judicante está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte: abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento ao consumidor; falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica (Lei 8.078/90, art. 28); na hipótese de desconsideração, haverá responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário e das controladas, responsabilidade solidárias das sociedades consorciadas e responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.

Fonte: Juridica

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Bradesco Seguradora é condenada a pagar valor integral do SEGURO DPVAT

Extraído de: INFOJUS

Turma reforma decisão de 1ª instância e diz que resolução da Fenaseg não pode contrariar lei que determina pagamento integral do seguro obrigatório.

O promotor de vendas Edson Vieira Sousa vai receber o valor integral do seguro obrigatório - DPVAT. A 4ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1º grau, determinando à Bradesco Seguros que pague o valor integral do seguro obrigatório, equivalente a 40 salários mínimos. A empresa havia feito o pagamento apenas parcial do valor devido, sob a alegação de que obedece a uma resolução da federação que representa as seguradoras, Fenaseg.

Segundo os Desembargadores, o pagamento integral tem como base o artigo 3º da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre. A resolução seguida pela Bradesco Seguros é um tipo de norma de hierarquia inferior à lei e, sendo assim, não pode contrariá-la.

Ao contestar a ação, a Bradesco tentou encerrar a discussão, informando que já havia pago o seguro e que, diante da assinatura de recebimento, não cabiam mais questionamentos. Acontece que o promotor de vendas recebeu apenas R$ 3.774,25, e teria direito de receber mais de R$ 16 mil. Segundo os Desembargadores, a quitação restringe-se ao valor pago e recebido. Isso não significa que o beneficiado abriu mão do restante.

Outro argumento utilizado pela seguradora para não pagar o valor total do DPVAT foi que o beneficiado não seria inválido para o trabalho. Segundo informações dos autos, Edson Vieira Sousa pediu liberação do seguro obrigatório depois que se envolveu num acidente de motocicleta, em julho de 2005. Ele fraturou o fêmur e ficou com seqüelas irreversíveis na perna direita, confirmadas por laudo pericial.

Nº do processo:20070910164714

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Advogada comenta sobre PL que trata dos direitos do herdeiro indigno

Em especial para os alunos que agora estão estudando direito de sucessões, vejam:

O legislativo brasileiro analisa a possibilidade de herdeiros indignos ou legatários (pessoas beneficiadas em testamento) perderem imediatamente o direito aos bens do parente. A proposta está em um PL 168/06 que foi aprovado pela CCJ do Senado no início do mês.
Pela legislação vigente, mais precisamente o artigo 1.814 do CC, a indignidade ocorre quando há homicídio doloso ou tentativa deste “contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.
Além disso, a exclusão ocorre quando houver acusação de calúnia em juízo contra o autor da herança e quando for atentada a sua honra. São indignos dos bens também aqueles que utilizarem de meios fraudulentos ou de violência, a fim de impedir que o outro disponha livremente de seus bens.
O que muda?
Hoje, pela lei, para que haja a exclusão do herdeiro indigno, é preciso que seja movida ação de indignidade por terceiros, que podem ser outros herdeiros ou legatário ou credor prejudicado com a inércia dos demais interessados.
Até mesmo o Ministério Público pode mover esse tipo de ação, desde que a questão seja de interesse coletivo.
Conforme explicou a advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Daniella de Almeida e Silva, se o projeto for aprovado, não haverá mais necessidade de mover uma ação, já que o herdeiro indigno passa a perder de imediato o direito aos bens.
“A proposta trará benefícios aos herdeiros do autor da herança, que não mais precisarão passar pelo dissabor de litigar em juízo para ver excluído da sucessão aquele que praticou crime contra seu ente familiar”, explicou.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Resumo de Direito Civil - Pessoas

DAS PESSOAS
1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo
de sujeito de direito.
2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações.
3) Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de
ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade
moral.
5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser
humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º,
CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na
vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao
indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela
intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão
de exercer por si os atos da vida civil.
7) Incapacidade: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser
sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e
a incapacidade a exceção.
8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o
exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade
do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão
exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente
incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos
que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC,
art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença.
9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida
civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de
parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação
desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa
categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.
10) Proteção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que
lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio,
possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares,
determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de
interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente
incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em
favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387).
11) Cessação da incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as
causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o
menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.
12) Emancipação: se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe
emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no
Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se
houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela
colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de
sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é
irrevogável e definitiva.
13) Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recémnascido
venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do
nascituro.
14) Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto
é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é
herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado;
pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento
com vida.
15) Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre
eles.
16) Individualização da pessoa: a identificação se dá pelo nome, que individualiza a
pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como
indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
17) Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa
no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os
elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou
sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.
18) Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o
aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde
mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no
que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade.

Parte Geral - Resumão de Direito Civil

I – CONCEITOS, OBJETO E FINALIDADE
1) Direito Positivo: é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado país e numa determinada época.
2) Direito objetivo (norma agendi): é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
3) Direito subjetivo (facultas agendi): é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos
interesses.
4) Teoria da vontade (Savigny): entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.
5) Teoria do interesse (Ihering): o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.
6) Teoria mista (Jellinek, Saleilles e Michoud): define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.
7) Direito público: é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, que são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável.
8) Direito privado: é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.
9) Fontes do direito: são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas; as fontes diretas são a lei e o costume; as fontes indiretas são a doutrina e a jurisprudência.
10) Norma jurídica: é um imperativo autorizante; a imperatividade revela seu gênero próximo, incluindo-a no grupo das normas éticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais, e o autorizamento indica sua diferença, distinguindo-a das demais normas.
11) Classificação das normas jurídicas:
1) quanto à imperatividade, podem ser:
a) de imperatividade absoluta ou impositivas, que são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto; b) de imperatividade relativa ou dispositiva, que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.
 2) quanto ao autorizamento, podem ser:
 a) mais que perfeitas, que são as que por sua violação autorizam a aplicação de 2 sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador;
b) perfeitas, que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador;
c) menos que perfeitas, que são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou;
d) imperfeitas, que são aquelas cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica.
3) quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções; decretos regulamentares; normas internas; normas individuais.
12) Direito civil: é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.
13) Princípios do direito civil:
a) da personalidade: aceita a idéia que todo ser humano é sujeito de direito e obrigações;
b) da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;
c) da liberdade de estipulação negocial: decido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem à negócios jurídicos;
d) da propriedade individual: pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio;
e) da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal;
f) da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros;
g) da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.
14) Divisões do direito civil: o direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas ( trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido). Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
15) Conteúdo e funções: é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplinas as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espáciotemporais; contém normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica; sua função é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, fornecer critérios de hermenêutica,
estabelecer mecanismos de integração de normas e garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
16) Aplicação das normas jurídicas: na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice; portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral; há subsunção quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma; quando ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, o art. 4º da LICC, dá ao magistrado, a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada; trata-se do fenômeno da integração normativa.
17) Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
18) Técnicas de interpretação: a interpretação é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; é doutrinária quando provém dos doutrinadores; é jurisprudencial quando feita pela jurisprudência; também pode ser gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo); diz-se que é extensiva quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; restritiva, quando se procura conter o texto; teleológica ou social, em que se examinam os fins sociais pas os quais a lei foi editada.
19) Integração das normas jurídicas: integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.
20) Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.
21) Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.
22) Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.
23) Eqüidade: é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa.
24) Vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar; as próprias leis costumam indicar a data que entrarão em vigor; se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional, 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. 1º LICC); o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
25) Cessação da vigência: a norma pode ter vigência temporária, porque o eleborador
fixou o tempo de sua duração ou pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra (LICC, art. 2º).
26) Revogação: revogar é tornar sem efeito uma norma; a revogação é o gênero, que contém 2 espécies, a ab-rogação (é a supressão total da norma anterior) e a derrogação (torna sem efeito uma parte da norma); pode ser, ainda, expressa (quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar) ou tácita (quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior).
27) Conflito de normas: quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados: a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga; b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar
conflitos na ausência de normação transitória; é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada; é irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.
28) Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.
29) Relação jurídica: consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada; seus elementos são : sujeito ativo e passivo; objeto imediato e mediato; fato propulsor (acontecimento); proteção jurídica.

Resumo de Sucessões

. Conceito e fundamento do direito das sucessões
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo - créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

3. Da sucessão em geral
A sucessão pode ser classificada em:

Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a "legítima", assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. - pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.

A título universal —> o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.

A título singular —> o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

4. Abertura da sucessão, aceitação e renúncia da herança
A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).

O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.

Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.

Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.

Aceitação da herança ou adição - (arts. 1.804 e seguintes do CC) - é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.

A aceitação pode ser classificada em:

• expressa - declaração escrita (pública ou particular).

• tácita - atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro.

• presumida - quando o herdeiro permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança.

Renúncia da herança - Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).

Se o herdeiro "renunciar" em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.

Requisitos para a renúncia:

• Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado pelo Juiz.

• Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.

• Impossibilidade de repúdio parcial da herança. Esta é indivisível até à partilha.

• Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.

• Se o renunciante for casado, depende de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel.

Efeitos da renúncia:

• O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.

• O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.

• O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.

• A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.

5. Herança jacente e vacante (Arts 1819 a 1823)
Para falar em herança jacente e vacante é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.

Quando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal:

Herança Jacente

Falecendo uma pessoa na situação acima, seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.

Herança Vacante

Superada esta primeira fase, os bens passam, então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode se "resolver", ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em inventário regular.

O Poder Público, pelo atual Código, não consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É, portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens.

6. Exclusão por indignidade
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São excluídos por indignidade os herdeiros ou legatários que:

a) houverem sido autores, co-autores ou partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).

c) por violência ou fraude, a inibiram ou obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de última vontade.

Os descendentes do indigno herdam como se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.

Reabilitação - O art. 1.818 CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.

7. Sucessão legítima
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou testamento, mas havia herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.

Portanto, na sucessão legítima os herdeiros são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de vocação hereditária.

8. Vocação dos herdeiros legítimos
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.

Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)

Descendentes: mais próximos excluem mais remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e não por estirpe.

Ascendentes: mais próximos excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, § 2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art 1852).

Colaterais: mais próximos excluem mais remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre eles, porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão, pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).

Observações importantes:

1. Uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na sucessão se não houver descendentes.

2. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.

3. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.

4. Todos os filhos herdam em igualdade de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"). Assim, um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho do mesmo jeito e terá direito à herança.

5. Se houver um testamento essa ordem pode não prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificações.

Fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/civil-s.htm

domingo, 29 de agosto de 2010

EXERCÍCIOS DE SUCESSÃO LEGÍTIMA:


- MARQUE COM UM (X) A RESPOSTA CERTA:
1-. No tocante à sucessão, a companheira sobrevivente de homem divorciado, que com ele vivia em união estável, há mais de cinco anos,
( A ) terá direito a 1/3 da da herança, concorrendo com os ascendentes, se não houver herdeiros descendentes. .
( B ) terá direito à totalidade da herança, na falta de testamento e demais herdeiros legítimos.
( C ) dividirá a herança com o ex-cônjuge, se não existirem herdeiros necessários.
( D ) terá direito à metade da herança, concorrendo com os colaterais, se não houver herdeiros necessários.
( E ) terá direito a 1/3 da da herança, concorrendo com os colaterais, se não houver herdeiros necessários.
2. Sobre o Direito das Sucessões, é errado afirmar:
( A ) é lícito a José ceder os direitos que possui na sucessão do seu pai, Joaquim, que já faleceu.
(B ) Pedro pode nomear como herdeira testamentária uma de suas filhas, não contemplando os demais descendentes no testamento.
( C ) A propriedade e a posse dos bens são transmitidas aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
.. ( D ) As atuais regras normativas do Direito Sucessório, aplicam-se a todas às sucessões abertas a partir da entrada em vigor do atual Código Civil.
( E ) os filhos do herdeiro renunciante herdam por representação.
3-. Em relação à herança, é correto afirmar que
(A ) os herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes.
( B )os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis.
( C ) o herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança
( D ) os herdeiros necessários serão deserdados, de acordo com a livre vontade do testador.
( E ) não é possível o filho deserdar seu pai da herança, considerando que ele é um herdeiro necessário.
4-Quanto ao direito sucessório, julgue os itens abaixo:
I-Na hipótese de comoriência dos cônjuges, sem descendentes, o patrimônio de cada um dos comorientes deverá ser recebido pelos seus respectivos herdeiros.
II- Na hipótese de morrer o avô e renunciando a sua sucessão um dos seus três filhos, os netos do de cujus e filhos do renunciante receberão a herança que a este caberia, invocando o direito de representação.
III- O filho adotivo tem os mesmos direitos hereditários do filho biológico, ainda que a adoção seja anterior à atual Constituição Federal e abertura da sucessão ocorrer neste ano.
( A ) todas as assertivas são corretas
( B ) todas as assertivas são incorretas
( C ) apenas a assertiva III é correta
(D ) as assertivas I e III são corretas
( E ) as assertivas II e III são corretas

5- - Assinale a assertiva incorreta:
( A ) cônjuge concorre com os descendentes dependendo do regime de bens adotado.
( B ) o cônjuge sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sem prejuízo de eventual direito à herança;
( C ) Na concorrência com descendentes herdeiros comuns, o cônjuge sobreviente não pode receber cota hereditária inferior a ¼.
( D ) Ofensas físicas e injúria grave são fatos que autorizam a deserdação do cônjuge;
( E ) cônjuge separado de fato há mais de dois anos do de cujus não será herdeiro se for considerado culpado pela separação.
6-Quanto ao direito sucessório, julgue os itens abaixo:
I- Concorrendo à herança do falecido, irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
II- Se um indivíduo falecer sem deixar descendentes, mas deixando bens e avós paternos e bisavó materna, os ascendentes herdarão por linha. Assim, a herança será dividida em partes iguais, ou seja, 50% para os avós paternos e 50% para a bisavó materna.
III- Considere-se que dois netos representam o pai pré-morto na sucessão do avô, e um dos netos decide renunciar à herança. Nesse caso, a parte renunciada será acrescida à parte de todos os herdeiros.
( A ) todas as assertivas são corretas
( B ) todas as assertivas são incorretas
(C ) as assertivas II e III são corretas
( D ) apenas a assertiva I é correta
( E ) as assertivas I e III são corretas

B- ASSINALE SE AS AFIRMATIVAS ABAIXO SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS:
(____________) Declarada judicialmente a vacância da herança, os bens que a integram incorporam-se desde logo e definitivamente aos bens do Estado..
(____________)Para que a renúncia seja caracterizada, deve esta ocorrer sem condições nem termo, pois, se houver cláusulas em que o herdeiro pretender beneficiar outrem, não se pode falar em renúncia, pois ocorreu, na realidade, a aceitação da herança e posterior doação.
(____________) Na sucessão mortis causa a título universal, o herdeiro recebe a totalidade ou uma fração determinada do patrimônio do de cujus.
(____________) Nos casos de comoriência, ou seja, de morte simultânea, em razão do mesmo acontecimento, o qual não permite a verificação da ordem cronológica dos falecimentos, presume-se que os mais velhos tenham morrido antes dos mais jovens.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Lei da paternidade presumida reforça súmula do STJ

O Plenário do Senado aprovou, no início deste mês, um projeto de lei complementar no qual o homem que se recusar a realizar teste de DNA para investigação de paternidade será, de forma tácita, considerado o pai da criança.

DNA - Fonte TJ/MS
O PLC 31/07 modifica a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos fora do casamento. A matéria segue agora para sanção presidencial. De acordo com o novo texto, caso o pai se negue a fazer o teste de DNA, o projeto determina que outras provas devem fundamentar a ação para convencer o juiz de que ele é o responsável pela criança.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, é uma ótima Lei, pois reforça a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula é mais forte do que uma jurisprudência, e funciona como uma orientação de como a Corte procede naqueles casos, uma regra interna, mas a força da Lei é maior do que a súmula. “Veio para oficializar de maneira mais forte um posicionamento que os tribunais já vinham adotando. O mais importante, é deixar bem claro para os possíveis pais que ficar quieto ou fugir da justiça não é uma boa escolha, pois o silêncio implica na presunção da paternidade”.

O magistrado informa que em torno de 10% dos casos, os pais se recusam a fazer o exame ou simplesmente não comparecem ao juízo. Ontem o juiz fez uma audiência em que o pai foi intimado pessoalmente por duas vezes para fazer o exame de DNA e não compareceu. “Quando temos indícios razoáveis da possível paternidade do pai que se recusa a fazer o exame, aplicamos a Súmula 301 do STJ, que resulta no reconhecimento da paternidade”.

O magistrado destacou que depois de o juiz proferir sentença e do trânsito em julgado do processo, a decisão não tem mais volta. Após esse período, caso o pai queira fazer o exame de DNA, não terá como reverter o resultado, a menos que o menor, ao chegar à maioridade, ingresse com uma ação negatória de paternidade.

Baixo custo do exame - De acordo com David Filho, antes do DNA, a única base que o julgador possuía era a testemunhal, mas com a redução nos custos do exame, tornou-se uma praxe devido à acessibilidade. “Hoje em dia, pela via judicial, o custo está em torno de 280 reais, valor que ainda pode ser dividido em 10 vezes no cartão de crédito, e quando a pessoa não tem condições de arcar com despesa, o Estado paga o exame”.

Exame em parentes - Foi rejeitada a emenda que previa a possibilidade de, em caso de ausência do suposto pai, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, o juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. No caso do suposto pai ter falecido, os parentes não são obrigados a fazer o exame de DNA, e cabe à mãe provar que na época da concepção mantiveram conjunção carnal.

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=17769

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Aula 01 - 2º semestre Facsul

1. DAS PESSOAS

1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL  É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

1.2. CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
• Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
• Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.

• A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
• Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
• Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.

• Capacidade Plena  é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
• Capacidade Limitada  Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.


a. Começo da Personalidade  A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.

b. Extinção da Personalidade  A personalidade se extingue com a morte real, física.
a) Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
b) Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco  Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.

Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória  Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.

d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação  é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.

Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes

Próxima Aula: Capacidade em diante.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Direito das sucessões em debate no Saber Direito

O programa Saber Direito discute temas como partilha, testamento e herança por morte com a presença da professora de direito civil Anamaria Prates, que apresenta um curso de direito das sucessões. Na primeira aula, serão apresentados a introdução do conceito, a legislação aplicável, espécies de sucessões, sucessores e classificação. No segundo encontro, ao abordar o tema “Herança”, a professora vai tratar da aceitação, renúncia e cessão de direitos hereditários. Já na quarta-feira (18), no terceiro dia do curso, a professora Anamaria Prates fala dos excluídos da sucessão e as formas de aceitação da renúncia.

No penúltimo encontro, será feita uma análise da ordem de vocação hereditária, modos de suceder e partilhar e a sucessão dos descendentes, ascendentes e cônjuges. Para encerrar o curso, a professora de Direito Civil fará uma abordagem sobre a sucessão legítima que trata do direito dos descendentes, ascendentes e companheiros.

O Saber Direito vai ao ar de segunda (16) a sexta (20), sempre às 7h, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30. O programa também está no YouTube (www.youtube.com/stf).

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

TJMS condena concessionária por desaparecimento de carro

Em sessão ordinária, por maioria e nos termos do voto do revisor, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso de proprietária de veículo desaparecido.

A industrial M.B.S. ingressou com ação de rescisão de contrato de prestação de serviço verbal, cumulada com indenização de danos materiais e morais, com pedido de liminar, em face das empresas Nova Motors Ltda. e Ford Motors Company Brasil Ltda.

A autora sofreu um acidente automobilístico enquanto transitava com seu veículo I/GM Tracker, que teve avarias na parte externa. A proprietária levou o carro à Nova Motors, oficina autorizada da Ford, e fez depósitos que totalizaram R$ 11 mil para que se procedesse a troca de peças e serviço de funilaria, porém, mais de um ano depois o veículo não havia sido devolvido a autora.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para determinar às empresas, solidariamente, a indenizar no valor correspondente ao valor no veículo, orçado em R$ 35 mil, a devolver o valor depositado para a prestação do serviço e a pagar quase R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. As partes recorreram.

Quanto ao apelo da fabricante de veículos Ford Motors, o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entendeu que não cabe à empresa fiscalizar a atuação da concessionária no caso de consertos de veículos que não sejam de sua marca. Por unanimidade, a 4ª Turma Cível acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Ford Motors para excluí-la do polo passivo da relação processual, já que a empresa nem é fabricante do produto. O relator majorou a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil.

No mérito, o revisor do processo, Des. Dorival Renato Pavan, destacou que a correção monetária sobre o valor do veículo deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação mas, como no caso houve notificação extrajudicial da ré, essa é a data que deve ser considerada para a o início da correção e não a data da entrega do bem à concessionária.

“É adequada a elevação para R$ 10 mil no valor do dano moral, tendo em vista que mais do que mero aborrecimento, a autora sofreu uma verdadeira situação vexatória de exposição e angústia, em que teve que suplicar a solução do conserto do seu veículo e a consequente devolução, sem sucesso\".

Apelação Cível – Ordinário Nº 2009.024171-3

Casais homossexuais conquistam na Justiça o direito à união estável

O Brasil, ao contrário de muitos países, ainda não conseguiu aprovar uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, apesar de haver 17 projetos de lei sobre o assunto em tramitação no Congresso Nacional. Diante da morosidade do Poder Legislativo - que começou a discutir o assunto em 1995 -, os direitos civis desses casais estão sendo conquistados no Judiciário. Pelo menos 10 tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitiram haver união estável entre casais de mesmo sexo em seus julgados.

Partindo do reconhecimento dessa união, magistrados já concederam a homossexuais pensão por morte, inclusão em plano de saúde como dependente e participação em herança. Também já autorizaram a adoção de crianças por casais de mesmo sexo. A primeira adoção foi admitida pelo STJ em abril deste ano. No caso, uma das mulheres já havia adotado duas crianças ainda bebês. E sua companheira, com quem vive desde 1998, queria também figurar como mãe no registro dos menores. Ao analisar o processo, os ministros da 4ª Turma foram unânimes em manter a decisão favorável ao casal proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para eles, na adoção deve prevalecer sempre o melhor para a criança. E, nesse caso, os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são "incontroversos".

Desde 1998, o STJ vem reconhecendo a união estável entre homossexuais. Mas só dez anos depois, em 2008, é que a Corte passou a analisar o tema como direito de família, e não como direito patrimonial. O primeiro caso envolve um engenheiro agrônomo brasileiro que vivia há 20 anos com um canadense. Eles buscaram a declaração de união estável para obter visto permanente para o estrangeiro. Na época, a votação foi apertada em três votos a dois, a favor do reconhecimento. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) resolveu contestar a decisão. Como o caso está pendente de julgamento, o canadense decidiu regularizar sua situação no Brasil por outra via, com visto de trabalho.

O tema já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) defende em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada no ano passado, que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar estaria desrespeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica. O caso foi levado diretamente ao Plenário da Corte.

Para a advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro da Família, Maria Berenice Dias, apesar de não haver ainda um posicionamento do Supremo, é irreversível o avanço conquistado pelos casais homossuexuais na Justiça. Ela, que já foi juíza e desembargadora no Rio Grande do Sul, já julgou diversos processos sobre o tema. Entre os casos emblemáticos, um que trata do direito de herança a um parceiro homossexual no Tribunal de Justiça gaúcho. Após uma relação que durou 47 anos, o companheiro teve que entrar na Justiça para brigar com o Estado pelo seu direito à herança, já que o falecido não tinha parentes. No fim, em um julgamento apertado, a Corte estadual reconheceu a união e o direito à herança. Porém, o caso ainda está pendente de recursos nos tribunais superiores.

Mas, ainda que haja diversas decisões favoráveis na Justiça, somente uma lei poderia assegurar esses direitos civis a todos os casais homossexuais, segundo Maria Berenice Dias. Ela afirma que isso seria fundamental para encerrar de vez a polêmica sobre o reconhecimento da união estável. "Até para que esses casais não dependam da interpretação de juízes, órgãos da administração ou de empresas. Sem uma regulamentação formal, ainda há uma enorme dificuldade", diz.

Como a Constituição e o Código Civil apenas admitem a união estável entre homem e mulher, uma simples alteração nesses termos bastaria para que essas relações homoafetivas pudessem ser reconhecidas. E essa mudança aparentemente simples poderia até diminuir o preconceito existente, segundo advogada e professora de direito de família do Mackenzie, Ana Scalquette. Assim como ocorreu com a regularização do divórcio ou da união estável.

Para a professora, o país tem caminhado para o reconhecimento de um novo núcleo familiar, sem o formalismo de um casamento, como ocorreu na Argentina, mas onde se admite a união estável. Para ela, " independentemente de religião, dogmas e preceitos, o Estado tem que tratar todos de forma igual, sem distinção". A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), também entende que é oportuna a aprovação de uma lei que permita a união estável para casais homossexuais, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes. Para ela, seria importante fazer essa ressalva para que cada juiz decida dentro do contexto existente em cada cidade brasileira, respeitando a diversidade cultural.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Resumo do dia:

"Há um cordão, invisível, que prende o coração-mãe ao coração-filho, e os põe em comunicação. A vida é uma só, repartida em dois seres."

José de Alencar

Maternidade

O Senado aprovou ontem a PEC 64/07 que amplia a licença-maternidade de 4 para 6 meses. A matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

A lei

Uma lei acima de todas as outras. Na matéria de hoje, conheceremos particularidades colhidas por José de Alencar após intenso trabalho de pesquisa entre tribos indígenas.

Catálogo de Escritórios

Hoje, Alagoas ganha um novo integrante do Catálogo Jurídico de Escritórios. Trata-se da banca Carvalho, Fontan, Maia, Messias - Advogados Associados, presente na capital Maceió e na pujante Arapiraca.

Porandubas políticas

Acontece amanhã, em rede nacional, o primeiro debate entre os candidatos à presidência. Pelo andar da carruagem, Gaudêncio Torquato aposta que Serra provocará Dilma, e que ela, por sua vez, tentará cada vez mais associar sua imagem ao governo Lula.

STJ

O pleno do STJ elegeu ontem os nomes dos ministros Ari Pargendler, para ocupar a presidência da Corte ; Felix Fischer, para a vice-presidência ; Cesar Asfor Rocha, para a diretoria geral da Enfam ; Eliana Calmon, para a Corregedoria Nacional de Justiça ; e Gilson Dipp, para a suplência do TSE.

STF

Não seria o momento de repensarmos o STF ? Ocorre que por mais que tenhamos afunilado sua competência, muitos feitos ainda vão pousar naquela Corte. O trabalho é, pois, hercúleo. Sendo assim, não pode o STF prescindir de um ministro, que dirá de dois. E é o que, inacreditavelmente, se dá nestes dias. A ausência do ministro Joaquim Barbosa, licenciado por problemas de saúde, e a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Eros Grau, desfalcam a Corte. Com isso, questões de liberdade e temas que sobremaneira importam ao país ficam olvidados. Quanto ao ministro Joaquim Barbosa, desde o começo do ano ele está licenciado, e seu problema, como é público e notório, é crônico. Por mais que sejamos solidários com S. Exa. e, de fato, qualquer um se condói com o mal que o aflige, temos de ter espírito público para perceber que os processos que estão sob suas doídas costas não podem continuar sopitando. A OAB, como medida paliativa, sugeriu a redistribuição dos feitos, o que, como é bem de ver, sobrecarregará os outros ministros. Ou seja, é cobertor de pobre. Cobre a cabeça, descobre os pés. Torcendo pela recuperação do ministro, não podemos nos furtar de nossa missão de dizer o que deve ser dito. E, neste caso, o que temos a dizer é que a eventual renúncia do ministro Joaquim Barbosa seria um ato de grandeza republicana. Quanto à vaga aberta com a recente aposentadoria compulsória de um ministro, não pode o presidente da República demorar-se em seu preenchimento. Afinal de contas, não foi pego de surpreso, como foi o caso do repentino falecimento do ministro Menezes Direito. No caso do ministro Eros Grau, a saída tinha data marcada. Além de escolher, a seu talante, os ministros do STF, o presidente ainda pode, a seu bel-prazer, optar pelo momento que quiser fazê-lo ?

Aposentadoria

O CNJ decidiu ontem aposentar compulsoriamente o ministro do STJ Paulo Medina. Em decisão unânime, o Conselho viu indícios de que Medina integrava esquema de venda de sentenças. Pelo mesmo motivo, também foi aposentado o desembargador do TRF da 2ª região, José Eduardo Carreira Alvim.

Deu bode

Em fevereiro deste ano, o CNJ puniu com a pena máxima de aposentadoria compulsória, a bem do serviço público, 10 magistrados do TJ/MT envolvidos em esquema de desvio de recursos que ficou conhecido como "operação de socorro à loja Grande Oriente" da Maçonaria de MT. A decisão foi tomada por unanimidade. Na ocasião, em seu voto, o conselheiro Ives Gandra afirmou que as irregularidades que pesam sobre alguns dos envolvidos "se mostram incompatíveis com a exigível postura ética". Até aí, é como diz o outro, "tá ruim, mas tá bom". É que é ruim ver juízes cometendo "irregularidades", mas é bom vê-los punidos pela falha. No entanto, nesta semana, o caso sofreu uma triste reviravolta. Torcendo a lógica dos requisitos que norteiam a concessão de liminar, o ministro Celso de Mello, do STF, suspendeu com sua caneta a punição aplicada pelo unânime CNJ, autorizando o retorno deles ao nobre mister da magistratura. Bem sabem os migalheiros que a liminar é concedida quando a demora da decisão pode causar prejuízos. No caso, os magistrados estavam aposentados. Ou seja, estavam recebendo. Parcialmente, é verdade, pois a aposentadoria era proporcional, mas estavam recebendo. E o único prejuízo visível é do jurisdicionado, que terá seu processo julgado por juízes que têm competência por meio de liminar. Quanto ao outro requisito da medida excepcional, a tal fumaça do bom direito, devemos procurá-la ao contrário no caso. Melhor explicando, se houvesse o mínimo sinal de odor do mau direito, seria o caso de negar a liminar, pois do outro está a sociedade. Mas mesmo diante deste bodum todo exalado a partir da decisão do CNJ, o ministro concedeu a liminar. E mais. Ele abriu uma nova polêmica ao questionar a competência do CNJ. Segundo o ministro, a atuação do Conselho deve observar o princípio da subsidiariedade, atuando somente quando constatada a ineficácia dos mecanismos ordinários de administração e repressão do Poder Judiciário local.

Brinde !

A data de 4 de agosto de 1693 é comumente conhecida como o dia em que o champanhe foi inventado pelo monge beneditino Dom Pérignon.

Essencialidade

Ao contrário do que se noticia por aí, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª vara da Fazenda Pública de SP, não decidiu que as empresas estão livres de trocar aparelhos celulares com defeito. O que a juíza fez, aliás, foi negar a liminar pleiteada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica que pretendia suspender os efeitos de notificação do Procon para cumprimento da nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Esta, por sua vez, atribui caráter de essencialidade ao aparelho celular, o que traz como consequência a obrigatoriedade de troca por eventual defeito pelos fabricantes. Ao negar a liminar, no entanto, a magistrada afirmou que não há necessidade do mandamus, pois a seu ver a nota técnica é meramente opinativa, e seu descumprimento não ocasiona punição. Ou seja, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Repúdio

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros repudia o PL 5.080/09, que confere poderes excessivos à Fazenda, alterando o processo de execução fiscal previsto na lei 6.830/80.

Novo controle de jornada

Somente mais uma norma que favorece as poucas empresas fabricantes, e em nada agrega ao patrimônio do trabalhador. É dessa forma que Jefferson Cabral Elias, do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, define a utilidade da Portaria 1.510/09 do ministério do Trabalho, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Código Eleitoral

O advogado Torquato Jardim, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, será um dos integrantes da comissão para reformar o Código Eleitoral. São quatro áreas temáticas que passarão por mudanças e Jardim será relator dos assuntos relacionados ao Direito Eleitoral.

Reforma do CPP

Promotor de Justiça em Foz do Iguaçu/PR, Cândido Furtado Maia Neto apresenta estudo sobre a reforma do CPP com breves propostas - adaptadas aos novos postulados da ciência processual mundial - para melhorar a atuação da administração de Justiça penal democrática à luz dos Direitos Humanos. 

CPC e CPP

Não perca tempo e comente agora mesmo os anteprojetos de reforma dos Códigos de Processo Civil e Penal no novo espaço oferecido aos leitores. Dezenas de migalheiros já participaram. Confira as opiniões e deixe a sua.

Banco do Brasil vai pagar quase R$ 21 mil a idoso que teve o cartão furtado

Um idoso de 81 anos receberá R$ 20.780 mil de indenização, por dano moral, do Banco do Brasil depois que um estelionatário, fingindo ser o funcionário responsável pelos terminais de auto-atendimento da agência, “ajudou-o” a realizar um saque e furtou seu cartão.

O crime ocorreu em outubro de 2009, quando Beltrand Brandão estava sacando dinheiro de sua conta em um terminal eletrônico do banco. Após a realização do saque, ele foi interpelado por um homem que, comportando-se como funcionário, retirou o cartão magnético do terminal eletrônico, afirmando que a máquina estava com defeito. Como já havia feito o saque, Beltrand pegou o cartão das mãos do homem e foi embora.

Dois dias após o saque, porém, o idoso percebeu que o cartão que o homem lhe devolvera não era o seu e o inutilizou. Mas, verificando sua conta, ele notou que vários saques foram feitos, além de empréstimos e até o adiantamento do seu 13º salário. Ao avisar o banco, Beltrand teve a resposta de que o furto havia acontecido por negligência sua que, “por descuido, deixou o estelionatário furtar seu cartão”.

De acordo com a juíza Rose Marie Pimentel, da 1ª Vara Cível de Niterói, é evidente a falha na prestação do serviço. “O dano moral causado ao autor restou configurado pelos constrangimentos e aflições sofridas quando percebeu que havia sido vítima de estelionatário nas dependências do banco, por pessoa que agia como se funcionário fosse. Além do mais, a indenização visa também a repreender a conduta do réu, caracterizando o caráter punitivo, uma vez que além de não comprovar ter tomado providências que evitassem a atuação de estelionatários em suas dependências, recusou-se a estornar as quantias que foram sacadas irregularmente da conta do autor e que representam mais que o dobro dos seus vencimentos líquidos”, escreveu a juíza na sentença.

O Banco do Brasil ainda pode recorrer da sentença.

Processo nº 0009974-07.2010.8.19.0002

Vivo indenizará consumidor por ter incluído o seu nome de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito

A operadora Vivo terá que pagar indenização, no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, a Francisco de Assis da Silva Nascimento por ter incluído o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por supostos débitos relativos a uma linha telefônica móvel não contratada por ele. A decisão foi do desembargador relator, Ronaldo Rocha Passos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

“Não há dúvida da deficiência dos serviços prestados pela parte ré, que se limitou a alegar culpa exclusiva de terceiros. Ademais, está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, sobretudo através da Sumula 94, que o fato de terceiro se insere no rol do fortuito interno”, afirmou o relator.

Em relação à indenização fixada, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil para R$ 12 mil, pois entendeu que o patamar fixado anteriormente pelo juízo de primeiro grau não está condizente com o dano sofrido.

Em 2008, o autor da ação tentou adquirir um cartão de crédito num estabelecimento comercial, na Barra da Tijuca, mas não pode fazê-lo porque ficou sabendo que estava com o nome inscrito no Serasa.

Processo nº 2009.001.69959