quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Resumo de Direito Civil - Pessoas

DAS PESSOAS
1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo
de sujeito de direito.
2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações.
3) Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de
ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade
moral.
5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser
humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º,
CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na
vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao
indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela
intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão
de exercer por si os atos da vida civil.
7) Incapacidade: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser
sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e
a incapacidade a exceção.
8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o
exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade
do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão
exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente
incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos
que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC,
art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença.
9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida
civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de
parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação
desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa
categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.
10) Proteção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que
lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio,
possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares,
determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de
interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente
incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em
favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387).
11) Cessação da incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as
causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o
menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.
12) Emancipação: se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe
emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no
Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se
houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela
colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de
sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é
irrevogável e definitiva.
13) Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recémnascido
venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do
nascituro.
14) Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto
é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é
herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado;
pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento
com vida.
15) Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre
eles.
16) Individualização da pessoa: a identificação se dá pelo nome, que individualiza a
pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como
indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
17) Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa
no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os
elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou
sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.
18) Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o
aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde
mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no
que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade.

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