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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Justiça de SP nega recurso da Promotoria contra liberdade de Mizael

A Justiça de São Paulo negou nesta quarta-feira o recurso apresentado pelo Ministério Público contra a decisão da desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara de Direito Criminal, que concedeu liberdade ao advogado e ex-policial militar Mizael Bispo de Souza, e ao vigia Evandro Bezerra Silva, acusados de participar da morte da advogada Mércia Nakashima.

Com a decisão, os dois acusados permanecem em liberdade. Ainda deve ser votado neste mês o mérito do habeas corpus de Mizael e de Evandro, mas a data exata do julgamento ainda não foi determinada, segundo a assessoria do Tribunal de Justiça.

Perícia de São Paulo conclui laudo sobre assassinato de Mércia Nakashima; documento tem cerca de 200 páginas

Ontem foi entregue à Polícia Civil e ao Ministério Público o laudo pericial sobre a morte da advogada. A principal evidência apresentada no documento é uma alga encontrada em um sapato de Mizael, que seria compatível com alga presente na represa de Nazaré Paulista (64 km de SP), local onde o corpo dela foi encontrado, em 10 de junho.

De acordo com o perito Renato Pattoli, do Instituto de Criminalística, essa nova evidência dá certeza de que aquele sapato foi usado por alguém que colocou o pé na água da represa, mas não é possível confirmar se foi usado por Mizael.

Além da alga, foram encontrados na sola do sapato resíduos de chumbo compatíveis com a bala que feriu Mércia, uma mancha de sangue e um pedaço de osso. Apesar disso, a perícia não conseguiu fazer um exame de DNA para determinar se o sangue era humano ou se o osso era da advogada.

O advogado Samir Haddad Júnior, que defende Mizael, afirmou que não há elemento científico que prove nada contra seu cliente. "Mais uma vez estão tentando forçar a barra. Não há como provar que não existem algas como essa em outras represas", afirmou. "Lamento que não tenha nenhuma prova contundente e eles continuem acusando o Mizael".

CASO

O carro da advogada foi encontrado no dia 10 de junho em uma represa em Nazaré Paulista (64 km de SP), após indicação de um homem que viu o veículo ser empurrado enquanto pescava. No dia seguinte seu corpo foi encontrado no mesmo local, após ela ter ficado desaparecida por 17 dias.

Mizael foi acusado de homicídio triplamente qualificado, mas desde o início das investigações nega qualquer envolvimento com o crime. O vigia Evandro Bezerra da Silva, acusado pela polícia de ajudar Mizael, foi denunciado por homicídio duplamente qualificado.

Silva chegou a falar, em depoimento à polícia, que combinou de ir buscar Mizael na represa de Nazaré Paulista no dia 23 de maio --data de desaparecimento de Mércia--, mas depois mudou a versão e negou envolvimento com o crime.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

STJ Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula

O STJ editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do CPP. O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela 3ª Seção, e tem o seguinte enunciado :

"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
O artigo 366 do CPP  determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o HC 67.672 (clique aqui), relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro HC que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP (clique aqui) deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo Código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.
Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.