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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Empresa recorre para que honorários incidam sobre valor da condenação

Retorna para a pauta de julgamentos da 1ª Seção Cível do TJMS, a partir das 14 horas desta segunda-feira (05/07), o agravo regimental em mandado de segurança nº 2010.009761-9/0001.00, após pedido de vista do 4º vogal e o relator, o 1º e o 2º vogais negarem provimento ao regimental. O recurso foi interposto por J. M. R. da S. J. em face do Comandante Geral da Polícia Militar de MS e Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O feito foi ajuizado em razão da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pelo agravante. O objeto da ação é permitir sua reinserção nas fileiras da corporação no quadro efetivo da Polícia Militar até o julgamento final do mandado de segurança nº 2008.026813-6, o qual pretendeu garantir o direito do impetrante de se matricular no curso de formação de soldado da PM.

Outro processo em pauta na 1ª Seção Cível é a ação rescisória nº 2009.03850-3 movida por Expresso Queiroz Ltda. contra P. R. S. em que a empresa alega que o acórdão violou o disposto em lei ao fixar os honorários em favor do réu à razão de 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00) e não sobre o valor da condenação (pouco mais de R$ 18.000,00), em desacordo com a regra estabelecida no art. 20, §3º, do CPC.

Requer a concessão da tutela antecipada e no mérito para que seu pedido seja julgado procedente, proferindo assim nova decisão para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A tutela antecipada foi concedida em parte para suspender o cumprimento de honorários apenas em relação à quantia que ultrapasse o percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Em resposta, o recorrido alegou inexistir violação literal ao dispositivo de lei. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da presente ação rescisória para determinar que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da condenação.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Fax de transmissão de recurso que extrapola horário de expediente é válido

O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente).

Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador.

De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte.

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Goiás para julgar a matéria.
(RR-116600-15.2008.5.18.0191)