Mostrando postagens com marcador direito empresarial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito empresarial. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

STF reduz responsabilidade de dirigentes de empresas

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, o STF entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que tramitavam antes da nova legislação, principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para outros débitos e não apenas os do INSS.

Tributário: MP nº 510 estabelece solidariedade entre consorciadas

As empresas que participam de consórcios vão ter que escolher melhor seus parceiros. Uma medida provisória da Presidência da República estabelece que as companhias passam a responder solidariamente pelas dívidas tributárias das demais participantes do grupo. A MP nº 510, de 28 de outubro, derruba o parágrafo 1º do artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404, de 1976 -, que excluía a presunção de solidariedade.

A medida provisória também estabelece, em seu artigo 1º , que os consórcios deverão cumprir "as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício". O texto, de acordo com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon) e advogados especializados, dá margem para que a Receita Federal possa tributar diretamente o resultado dos consórcios, o que, até então, era feito separadamente pelas empresas, de acordo com o percentual de participação nos negócios.

O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, esclareceu, no entanto, que a intenção da medida provisória não é dar "personalidade jurídica" aos consórcios - torná-los uma empresa -, mas apenas facilitar algumas operações, como a contratação direta de empregados e a emissão de notas para a aquisição de mercadorias e serviços e a retenção de impostos. "Os consórcios continuam como estavam. A intenção foi apenas facilitar a vida deles", diz Serpa. "Mas eles têm que assumir os bônus e os ônus", complementa, referindo-se à responsabilidade solidária.

Mesmo com o esclarecimento da Receita Federal, a indústria da construção pesada quer deixar mais claro o texto. O Sinicon vai lutar no Congresso Nacional por uma ressalva expressa para determinar que as disposições não se aplicariam ao Imposto de Renda, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins. "Da forma como está, inviabiliza os consórcios. É péssimo do ponto de vista fiscal", diz a advogada Renilda Cavalcanti, diretora de Relações do Trabalho do Sinicon, que também critica a responsabilidade tributária solidária.

Para a advogada Eloisa Curi, sócia do Demarest & Almeida Advogados, caberia um estudo mais aprofundado sobre as alterações trazidas pela MP, que poderia ser questionada judicialmente. "Isso mexe com a própria essência do consórcio, que tem a garantia de que não responderá solidariamente pelas obrigações das demais empresas", afirma.

Essa imposição prevista na MP deve trazer mudanças significativas para os consórcios, segundo a advogada. Em primeiro lugar, elas passarão a tomar ainda mais cuidado na escolha das outras que compõem o grupo. Em segundo, deverão incluir cláusulas contratuais que obriguem as empresas a arcar com suas obrigações tributárias, sob pena de pagamento de indenização às demais. "As companhias deverão ter, no mínimo, a garantia de serem ressarcidas, caso sejam cobradas por uma dívida que não é delas", afirma Eloísa Curi.

A primeira parte do texto da MP, que trata das obrigações tributárias, gerou dúvidas entre os advogados. Para Eloísa, ainda que haja jurisprudência consolidada em soluções de consulta da Receita Federal, no sentido de que cada empresa deverá recolher seus impostos, a nova MP dá margem para que haja outra interpretação, de que toda a sistemática de tributação desses consórcios teria sido alterada.

A advogada Débora Bacellar, do BM&A Consultoria Tributária, também acha que o novo texto da MP ficou ambíguo. Ela espera que haja uma regulamentação pela Receita Federal para esclarecer essa dúvida. Até então, a tributação desses consórcios era estabelecida pela Instrução Normativa nº 834, de 2008. " O nosso questionamento é se a MP revogou toda essa instrução normativa ou apenas o artigo que trata da retenção de impostos", afirma.

Para o advogado Fernando Osorio, do escritório Avvad, Osorio, a medida provisória abre as portas para a Receita Federal "fazer o que quiser". "O texto ampliou demais a questão das obrigações tributárias. É preciso aprimorar essa redação o quanto antes", diz o advogado.

Fonte: VALOR

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país

Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.
Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.
Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. “Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco”, afirmou a magistrada na decisão.
Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. “A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas”, afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.
A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.
A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.
Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. “Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos”, diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Fonte: Valor

Obs: Como o Professor explicou em sala, a empresa é como se fosse uma pessoa natural que nasce e morre. Sua personalidade nasce (se constitui) a partir da inscrição de seus atos constitutivos no órgão competente (registro público de empresas mercantis e atividades afins - Juntas Comerciais). Ela não se confunde com a pessoa natural dos sócios. E a sociedade morre, ou seja, deixa de existir, quando é dissolvida, liquidada e seus bens partilhados.

A simples inatividade não dissolve a sociedade. Acarreta, isto sim, responsabilidade pessoal para seus titulares conforme matéria acima publicada.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Empresas buscam STJ para se proteger na área comercial

Com a intensificação do comércio e a dinamização da economia é comum às empresas ou indústrias recorrerem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se protegerem da concorrência. Na maior parte das vezes, os advogados se amparam em direitos relativos à propriedade intelectual, ao código comercial, ao direito do consumidor, entre outros. Os argumentos são os mais variados possíveis, mas, em síntese, é a sustentabilidade do negócio que se busca garantir, seja por meio de proteção da tecnologia ou de marcas ou patentes.

Há casos que, para as empresas, a palavra final é dos organismos internacionais, como a OMC (Organização Mundial do Comércio), criada em 1985. Há aqueles em que a solução parte do próprio Estado ou dos órgãos especializados. Mas há os que envolvem situações corriqueiras que devem ser definidas caso a caso pelas turmas de direito privado do STJ.

Um dos casos decididos pelo STJ no ano passado envolveu a guerra na produção de suco de laranja. A Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos (Abecitrus) buscou evitar que informações de empresas ligadas a ela fossem reveladas numa investigação empreendida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgãos ligados ao Ministério da Justiça. A associação foi acusada de formação de cartel no fornecimento da matéria-prima.

A Abecitrus alegava que os dados apreendidos não poderiam se tornar públicos em razão do sigilo industrial e, por isso, invocou o direito à privacidade. O processo originário, iniciado pela União, referia-se à busca e apreensão de objetos pertencentes à associação que pudessem ter relação com a eventual formação de cartel.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que o direito apontado teria que se conciliar com o interesse público. “Diante do conflito de valores, vislumbro a possibilidade de se adotar uma posição intermediária, que assegure, a um só tempo, a privacidade da empresa e o interesse público na apuração administrativa e penal dos fatos descritos”, assinalou o ministro, na ocasião.

A decisão do ministro, referendada pela Segunda Turma, determinou que o processo administrativo tramitasse na SDE sob sigilo até o final do julgamento da apelação nos autos da ação cautelar de busca e apreensão.

Vantagens competitivas

A tecnologia ou o “know-how” é o conhecimento que traz vantagens competitivas ao negócio. Às vezes, os empresários se unem por meio de simples parcerias ou de contratos de assistência técnica. Mas quando o acordo não sai como esperado, o Judiciário é chamado a dar uma solução.

É o caso de uma empresa americana, localizada em Massachusetts, nos Estados Unidos, denominada PerKins School For The Blind. Ela assinou um contrato de transferência de “know-how” para produção de máquinas em braile por uma empresa brasileira. Não houve registro de patentes, mas, ainda assim, a empresa americana desejava impedir o uso da marca e a produção do equipamento. O STJ garantiu que a empresa brasileira produzisse o maquinário até que o Judiciário analisasse a questão de mérito.

Os contratos de “know-how” ou de transferência de tecnologia envolvem o conhecimento de matéria que, geralmente, não pode ser patenteado. No Brasil, as patentes são concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), instituído na década de 70. É esse órgão que tem a competência para regular a transferência de tecnologia ou se pronunciar sobre tratados ou convênios. A propriedade industrial é regulada pela Lei nº 9.279/1996, invocada em muitos casos em que se discute concorrência ou proteção de marcas.

No quesito proteção de marcas, muitas questões curiosas chegam ao STJ. O uso de personagens em camisetas sem autorização, por exemplo, segundo a Corte, é uma violação do nome da empresa, e não de direito autoral, como sustentava a acusação. Feirantes foram apreendidos vendendo produtos de grandes empresas como Warner, Hanna Barbera e Walt Disney e sofreram denúncia por violação ao direito autoral.

Segundo o relator, ministro Napoleão Maia Filho, a “expressão à interioridade do autor se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria as obras intelectuais”. Para o ministro, a criatividade do autor sucumbiu diante da escala de produção industrial em massa.

Outro julgamento envolvendo proteção de marcas foi o que permitiu à grife francesa Hermè conviver em harmonia no território nacional com a brasileira Hermes. O STJ rejeitou a tentativa dos brasileiros de impedir que a companhia francesa explorasse os seus produtos com essa marca no Brasil. Ambas atuam no mesmo ramo de atividades, só que uma se destina ao mercado de luxo enquanto a outra à venda por catálogos. As marcas traduziam expressões idênticas e a única diferença era o acento gráfico.

Decisões sobre franquias

Disputas comerciais chegam ao STJ envolvendo especificamente o contrato de franquias. Segundo o artigo 2º da Lei nº 8.995/1994, a franquia é uma estratégia utilizada em administração que tem como propósito, entre outros, a venda de uma licença em que o detentor da marca cede ao franqueado o direito de usar sua marca ou patente.

Esse conceito se desenvolveu no mundo, segundo cartilha “O que é Franquia”, do Ministério do Desenvolvimento e Indústria e Comércio Exterior, após a guerra civil americana, quando a empresa de máquinas de costura Singer estabeleceu uma rede de revendedores nos Estados Unidos.

Num dos casos julgados pelo STJ, a Quarta Turma manteve uma decisão que condenou franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento pelos danos gerados.

O STJ também julgou caso envolvendo disputa em contratos de franquia da empresa Yázigi, que beneficiou os franqueados. Segundo cartilha do Ministério do Desenvolvimento, houve uma mudança nos negócios do mundo quando se chegou à conclusão de que o verdadeiro produto de uma empresa não é o que se vende, mas a empresa em si.

Prudência nas decisões

Segundo decisão do STJ, a Corte deve agir com prudência ao interferir em processos de natureza comercial. Durante um julgamento este ano, o Tribunal modificou uma decisão que havia condenado a antiga empresa de bebidas Antártica Polar a pagar indenização a uma de suas distribuidoras por quebra de contrato.

A distribuidora, no caso, tinha a exclusividade de revenda em alguns municípios e, para continuar com esse benefício, teria feito uma série de investimentos que acabou por gerar prejuízo pela não continuidade do negócio. De acordo com a distribuidora, haviam sido feitos investimentos na padronização da frota de caminhões, na adoção de medidas no programa de controle de estoques, na aquisição de funcionários, na compra de computadores, entre outros. O contrato teria sido rompido sem nenhuma justificativa plausível, segundo a revendedora.

Para a maioria dos magistrados que julgaram o caso, a suspensão das atividades na distribuição de bebidas é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que gerasse indenização. “É válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja qualquer indenização pela parte contrária”, afirmou, na ocasião, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Resumo do dia

Piada

Hoje, o Pleno do STF analisará a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto que suspendeu os efeitos da legislação que proibia programas de rádio e TV de usar o humor para satirizar candidatos durante o período eleitoral. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV quer ver confirmada a decisão do ministro. O fato, convenhamos, é uma grande bobagem A questão toda cinge-se ao inciso II do art. 45 da lei 9.504/97, o qual proíbe, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, que emissoras de rádio e TV façam trucagens ou montagens para ridicularizar candidatos. A lei, que já existe há 13 anos, nunca foi contestada, e nem por isso deixou-se de fazer humor. O que não pode, s.m.j., é truncar imagens da propaganda eleitoral, fato que poderia, acertadamente, confundir o eleitor desavisado. Agora, "a gente tem de entender" que imitar, brincar e fazer humor é, e sempre foi, permitido. Até mesmo porque foram eles (os candidatos) que começaram.... Vide Tiririca e cia.

Juristas e economistas

Há quem garanta que a união entre Direito e Economia tem sido capaz de contribuir tanto para o aprimoramento das análises econômicas, como para a precisão das decisões jurídicas. E ao contrário do que temem alguns, os professores da FGV Arthur Barrionuevo e Mário G. Schapiro apostam que pode ser muito beneficiadora a união desde que seja respeitada a dignidade e os compromissos de cada campo. Veja o especial texto que dá início a uma seção deste poderoso rotativo, cujo foco será a sinérgica relação Direito/Economia. (Clique aqui)

Cartel

O Cade condenou ontem cinco empresas de gases hospitalares a pagar multas por formação de cartel, coisa de R$ 3 bilhões. (Clique aqui)

Planos econômicos

Depois do ministro Dias Toffoli determinar o sobrestamento de todos os recursos relacionados ao pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, agora foi a vez do ministro Gilmar Mendes "determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II". (Clique aqui)


Manda quem pode, mas o juízo não obedece

Ao acolher parecer da PGR e suspender a tramitação dos processos de planos econômicos, o ministro Dias Toffoli deixou claro, no RExt 591.797 (clique aqui), que estavam sobrestados "todos os recursos" que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão em trâmite no país, "até julgamento final da controvérsia pelo STF". No RExt 626.307 (clique aqui), o ministro acrescentou que a suspensão era "independentemente de juízo ou tribunal". Mesmo assim, chegou-nos a informação que, ontem, a 13ª câmara Cível do TJ/PR, antes do início dos trabalhos do dia, resolveu "deliberar" acerca da decisão do STF. E, ao que parece, os desembargadores decidiram, em questão de ordem, que não vão suspender os julgamentos de planos econômicos, pois entendem que quando o ministro Toffoli mencionou suspensão de recursos ele se referiu, apenas e tão somente, aos recursos extraordinários.

Hermenêutica

Quando o redator deste vibrante matutino leu em voz alta a nota anterior, um colega ao lado, que tem poderes mediúnicos, jurou ter visto Carlos Maximiliano, saudoso autor de "Hermenêutica e Aplicação do Direito", balançar negativamente a cabeça.

SP

Após 127 dias, chega ao fim greve do Judiciário em SP. (Clique aqui)

Efeméride

Comemora-se hoje o Dia do Repórter Fotográfico. Para homenageá-los, é bom lembrar o que se deu em agosto de 2007, quando fotógrafos - durante o julgamento do mensalão - flagraram um constrangedor bate-papo on-line dos ministros do STF. (Clique aqui)

Danos à imagem

O STJ reduziu o valor de indenização que um cliente da Stella Barros Turismo Ltda. deverá pagar à empresa pela difamação de sua imagem na imprensa após sentir-se prejudicado com os serviços prestados. (Clique aqui)

Danos morais

A juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 35ª vara Cível do Fórum Central de SP, julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pelo juiz de Direito da 5ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Francisco Carlos Inouye Shintate, contra o conhecidíssimo jurista Saulo Ramos, por conta de declarações que considerou ofensivas a sua honra, proferidas em entrevistas ao Globo on-line e ao jornal Folha de S.Paulo, em 2008. Nas referidas entrevistas, o ferino jurista criticou decisões do juiz quando em exercício na 1ª Zona Eleitoral de SP e, segundo o autor, ofendeu sua etnia, formação escolar, cultural e profissional. No entendimento da juíza, houve "excesso" por parte do autor do "Código da Vida". O escritório Brandão Couto, Wigderowitz, Pessoa e Alvarenga Advogados, sob a condução de Maria Isabel de Almeida Alvarenga, representou os interesses do magistrado no caso. Leia a decisão na íntegra. (Clique aqui)

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Valores retidos de empresa em recuperação judicial ficarão em conta vinculada

Na sessão da última terça-feira (24), a 2ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.022620-3 interposto por B. S. S/A contra decisão prolatada nos autos de ação de recuperação judicial requerida por F. A. LTDA que determinou a retenção de qualquer valor em proveito próprio ou de terceiro sem ordem judicial das contas bancárias de empresa em recuperação.

A decisão agravada também estabeleceu a devolução, no prazo de 48 horas, dos valores retirados das referidas contas após 30 de junho de 2010, liberando-os para sua livre movimentação sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, posteriormente majorada para R$ 300.000,00.

O banco, em suas razões, afirma que a medida afronta os preceitos da Lei nº 11.101/05 e 10.931/04, além dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o crédito da instituição financeira não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois os créditos não pertencem à agravada e sim ao banco, por força de cessão fiduciária e que constituem garantia real do credor.

Requer assim que possa dispor regularmente dos créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente, como também que se reconheça que os créditos originários das células de crédito bancário não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, ressaltou que “em regra, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, consoante a redação do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O mesmo artigo, porém, prevê as exceções no seu §3º”. Assim, para o relator, no caso dos autos incidiria a exceção prevista no §3º do art. 49 da Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (11.101/05), pois os contratos celebrados entre as partes dizem respeito à constituição de garantia em cessão fiduciária.

Entretanto, o desembargador entende que foi acertada a decisão do juízo singular que exigiu caução da empresa agravada para liberação dos valores das contas, pois há a previsão legal de substituição de garantia em casos como o dos autos, consoante preconiza o §5º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Conforme observou a relatoria, a empresa agravada trata-se de frigorífico, de modo que as duplicatas caucionadas dizem respeito à venda de produtos, ou seja, trata-se de capital de giro não podendo ser confundido com bens de capital.

De acordo com o relator, “o crédito da agravante é garantido por fidúcia de duplicatas que são oriundas do capital de giro e não sobre os bens de capital; retirar o capital de giro da agravada é o mesmo que determinar a impossibilidade de qualquer recuperação judicial”.

Trata-se de um frigorífico de padrão internacional, prossegue o desembargador, voltado à produção em grande escala com aproximadamente 600 funcionários e um abate mínimo diário de 400 bois, cujo custo gira em torno de 500 mil reais por dia de trabalho.

Para este caso, complementa o relator, “o que deve ser observado é que há a possibilidade de substituição de garantia, até porque tais acontecimentos fazem parte do risco da atividade bancária, à qual a instituição financeira está sujeita”.

Por esta razão, o relator decidiu que todos os valores eventualmente recebidos em pagamento das garantias deverão permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão conforme prevê o §4º do art. 6º, conforme determina a parte final do §5º do art. 49, todos da Lei de Falências. Sobre a multa imposta à instituição financeira, a mesma foi afastada pelo relator, por se tratar de valor exorbitante.

No mais, os valores retidos ou debitados da conta do frigorífico devem permanecer em conta vinculada, “podendo ser utilizado para manutenção da própria atividade de aquisição de gado vacum, pagamento de salários e demais encargos necessários à manutenção da atividade, bem como para pagamento de fornecedores dos animais vacum já abatidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tudo sob a supervisão do Administrador Judicial e com autorização do juízo, demonstrando a utilização real dos valores para os fins expostos”, finalizou.

A mesma decisão foi tomada pela 2ª Turma Cível quanto aos recursos análogos de números 2010.022555-5 e 2010.022237-7, ajuizados por outros dois bancos em face do frigorífico.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

A penhora do estabelecimento empresarial

Nos últimos anos, essencialmente com o atual Código Civil, o legislador se encorajou, inspirado no código italiano, para enfim perceber o dinamismo e profundidade dos perfis funcionais de uma empresa, delineados primeiramente pelo jurista Alberto Asquini quando definiu o fenômeno da empresa como sendo poliédrico, podendo ser conceituada sob diferentes aspectos que, relacionados entre si, traduzem a nítida ideia de organização dos fatores de produção.

Enquanto que para aqueles imediatistas e ligados essencialmente a conceitos positivistas tal fenômeno pode parecer uma filosofia abstrata, é necessário desde logo ressaltar que a visão de Asquini nada mais representa do que aquilo que se vê a todo instante na prática dos que sonham em manter uma estrutura sólida, geradora de renda e trabalho. Mas que, no entanto, enfrentam diariamente as consequências de entendimentos jurisdicionais e doutrinários até certo ponto retrógrados

À luz do nosso atual sistema empresarial, a empresa representa a atividade econômica exercida pelo empresário e o estabelecimento se configura como objeto imprescindível para a realização dessa atividade, sendo conceituado diante da redação do artigo 1.142 do Código Civil como um conjunto de bens que de modo organizado se presta à funcionalidade da própria atividade organizada. Em que pesem as divergências doutrinárias que ainda pairam sobre o tema especifico do estabelecimento e sua classificação, correto dizer atualmente ser ele uma universalidade, de modo que se impede enxergá-lo como um bem isolado representativo de um imóvel, ou único bem corpóreo e incorpóreo. Tanto é assim que o próprio legislador no intuito de destinação concebeu o estabelecimento como objeto unitário de direitos.

Neste ponto, é de se ressaltar que o estabelecimento faz parte integrante do patrimônio, não se confundindo, evidentemente, com o total reunido pelo empresário. Entretanto, numa economia que ainda se sobressai pela organização familiar e de destinação própria da renda, não é incomum perceber o estabelecimento como parcela muito próxima da totalidade do patrimônio externo do qual o empresário se utiliza. Portanto, é de se indagar: quando a lei cria a figura de uma universalidade destinada a propiciar a organização dos fatores de produção, estará ela criando realmente uma segurança ao exercício da atividade através de um "patrimônio de afetação" ou ao contrário, estaria ela retirando justamente a segurança e limitando o enquadramento da atividade empresária? A resposta vem sendo delineada no corrente ano, precisamente com a Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim aventou sobre a possibilidade de penhora do estabelecimento empresarial.

O colendo tribunal superior através da redação simplista dada ao verbete parece ter entendido para a desvinculação do estabelecimento da atividade empresarial. Se assim não fosse, não poderia ser considerado como legítima a possibilidade de penhora do estabelecimento seja de sua sede ou não, ainda mais se levarmos em conta que no Brasil coexistem ao macro sistema a multiplicação do número de sociedades familiares, que detém unicamente uma sede como um dos elementos organizativos da atividade.

A possibilidade de penhora sobre o estabelecimento representaria o fim de uma parte da organização. O fim, portanto, de um dos conceitos brilhantemente vislumbrados por Asquini quando do estudo poliédrico da empresa. Como se admitir a legalidade da penhora da sede do estabelecimento quando nesta funcionar essencialmente a atividade empresária? Como se admitir a desvinculação daquilo que o nosso próprio ordenamento consagrou como conjunto de bens organizados, universalidade que em si traduz a capacidade de organização da atividade empresária, universalidade esta objeto unitário de direitos?

Parece-me precipitada a redação da aludida súmula se não interpretada de modo a possibilitar a desvinculação de apenas determinados bens que não sejam essenciais ao objeto da atividade de empresa. A interpretação da Súmula 451, portanto, não pode estar ligada exclusivamente no conceito de estabelecimento como universalidade, de modo a não restar obstaculizado o exercício da atividade econômica prestigiada pelo atual direito empresarial.

A redação dada a um entendimento jurisprudencial, se não for passível de interpretação razoável do seu aplicador, ensejará mais uma vez a crescente possibilidade de decisões desastrosas para o desenvolvimento econômico, como já representam hoje a possibilidade de penhora das quotas em sede de execução e a excessiva e desmedida aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Só persistirá a justiça se esta puder ser razoavelmente interpretado à luz do desenvolvimento social. O direito não há de ser cego!

terça-feira, 10 de agosto de 2010

A recuperação judicial no agronegócio

A produção de commodities, assim como os demais setores do agronegócio, tem se tornado extremamente complexa, pois envolve inúmeras atividades nos mais diversos segmentos que o compõem.

Além de ser uma atividade com demandas e necessidades bastante específicas, tornou-se inafastável a necessidade de financiamento para fomentá-la. Isto exige do produtor rural o conhecimento das ferramentas financeiras disponíveis e, muitas vezes, a oneração de seu patrimônio, além do comprometimento de parte da produção como forma de viabilizar o acesso aos recursos financeiros de que necessita. Por outro lado, fornecedores de insumos, diante da ausência de financiamento público e mesmo de instituições financeiras privadas, passaram a assumir o risco do crédito, intermediar ou garantir a seus clientes - produtores rurais - o acesso ao financiamento da safra.

Falhas no planejamento financeiro e estratégico de negócios, somadas às dificuldades enfrentadas nas safras de 2004/2005 e 2005/2006 (principalmente câmbio e preços defasados) contribuíram para que surgisse uma grave crise no setor. Com isso, vieram também os problemas de crédito, de liquidez e de cumprimento das obrigações até então assumidas pelos produtores rurais com as empresas de insumos e instituições financeiras públicas e privadas.

Foi mais ou menos diante desse cenário - em se tratando do setor de agronegócios -, que em 9 de fevereiro de 2005 foi sancionada a Lei nº 11.101, denominada como Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, que surgia para substituir o tão obsoleto Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que há muito tempo já não se mostrava como um caminho alternativo para empresas em dificuldades financeiras.

Especificamente na área de agronegócios, muito se tem discutido a respeito das recuperações judiciais requeridas pelos produtores rurais pessoas físicas, que costumeiramente desenvolvem suas atividades sem a constituição de uma pessoa jurídica. O tema tem sido bastante recorrente nos tribunais, sobretudo nas regiões em que tal atividade está mais presente.

A Lei da Recuperação Judicial é destinada às sociedades empresárias e também aos empresários. Seria, então, o produtor rural pessoa física empresário e, portanto, titular do direito de requerer os benefícios da recuperação judicial?

Empresário, para o Código Civil, é a pessoa que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, aquele que explora atividade econômica por meio da organização dos quatro fatores de produção - capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.

Na prática, no entanto, em especial no setor de agronegócios e nos longínquos lugares em que tal atividade se desenvolve, nem sempre é fácil distinguir quem é empresário de quem não é.

Não basta saber se determinado produtor rural de fato organiza os quatro fatores de produção já citados, para se concluir que ele é empresário e, portanto, passível de requerer a recuperação judicial.

Isto porque, há disposição específica na legislação brasileira (artigo 971 do Código Civil), que prevê a equiparação do produtor rural ao empresário (com todos os direitos e deveres), se, e somente se, aquele tiver requerido seu registro junto ao Registro Público de Empresas Mercantis de sua localidade.

Portanto, se o produtor rural exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com a organização dos fatores de produção e se inscreve no Registro Público de Empresas Mercantis, será considerado empresário nos termos da lei, e como tal, poderá requerer a recuperação judicial.

Assim, o entendimento mais acertado e consonante com o próprio espírito e disposição da lei é o de que somente o produtor rural pessoa física, que exerça sua atividade econômica de forma profissional e com a organização dos fatores de produção para produção ou a circulação de bens ou de serviços e com registro no Registro Público de Empresas Mercantis, é quem pode requerer o benefício da recuperação judicial. Portanto, os produtores rurais que exercem a atividade, ainda que empresários, sem o respectivo registro, estão impedidos de requerer tal benefício.

Embora muitos produtores rurais (pessoas físicas não inscritas nas Juntas Comerciais de seus Estados) estejam pleiteando o benefício da recuperação judicial, o Poder Judiciário tem, na medida do possível, impedido a concessão do benefício aos que a ele não fazem jus.

A exigência da prévia inscrição dos produtores rurais nas Juntas Comerciais de seus Estados para que possam ser beneficiados pela recuperação judicial, não pode ser considerada (como muitos entendem) mera formalidade, já que é exigência legal, e como tal não pode ser abrandada. É a referida inscrição que equipara o produtor rural ao empresário e que confere ao primeiro todos os direitos e deveres inerentes ao segundo, incluindo-se, aí, o benefício da recuperação judicial, como todos os ônus e bônus a ela inerentes.

Pensar de modo contrário pode abrir perigoso caminho de enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, na contramão do espírito da lei.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Butique de luxo Daslu entra com pedido de recuperação judicial

A Daslu, maior butique de luxo do país, informou nesta quinta-feira que entrou com pedido de recuperação judicial na Vara de Recuperações Judiciais da Capital.

Justiça aceita denúncia contra Tânia Bulhões por fraude em importação Loja do shopping Iguatemi pode ser multada em R$ 12 mi por sonegação em SP Daslu deixará sede para virar loja âncora de novo shopping

Em nota, afirma que "trata-se de um processo planejado de reestruturação para equacionar e solucionar os problemas que a Daslu tem enfrentado desde 2005".

A empresa diz que com a recuperação judicial poderá readequar seus compromissos "de uma forma organizada e com o apoio dos credores".

"A medida tem por objetivo criar condições para que a Daslu, de uma forma pública e transparente, possa se capitalizar, fortalecendo a continuidade e o futuro do negócio. Essa solução também permitirá que sejam assegurados os empregos e salários de mais de 500 colaboradores, além de manter a renda de nada menos do que 10 mil famílias envolvidas direta e indiretamente no projeto Daslu", acrescentou na nota.

Segundo a empresa, as lojas continuarão operando normalmente e os serviços serão mantidos.

Crise

A Daslu passa por dificuldades financeiras desde que foi alvo da Operação Narciso, realizada em 2005 por auditores, Ministério Público Federal e Polícia Federal. A loja recorre de dívidas fiscais cobradas pela Secretaria da Fazenda de SP e pela Receita, decorrentes de autuações por prática de importação irregular.

Os débitos com o fisco paulista somam cerca de R$ 500 milhões (incluindo multas por sonegação de ICMS). Parte desse total (cerca de R$ 60 milhões) foi paga quando a Daslu aderiu ao programa de parcelamento da Fazenda, segundo balanço de maio deste ano.

Com a Receita, estima-se que as multas por sonegação de impostos somem mais R$ 400 milhões.

Há dois meses, a butique anunciou que vai mudar de endereço. Deixará a área de 4.800 m2 que ocupa na Vila Olímpia, em São Paulo, para se tornar a principal loja do novo shopping JK Iguatemi --empreendimento vizinho, que pertence à família Jereissati.

"Até dezembro do próximo ano devemos nos mudar para uma área de 3.000 m2 do shopping, o que não é pouca coisa. Que outra loja no país tem esse tamanho?", disse na época a empresária Eliana Tranchesi, que informou ter sido convidada por Carlos Jereissati Filho, presidente do grupo Iguatemi, para "ancorar" a principal loja do novo empreendimento.