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domingo, 29 de agosto de 2010

Modelo: Contrato de Honorários

rua .................................................. , portador da Identidade nº ................. e do CPF nº ......................... e, de outro lado, como CONTRATADO, o Dr. ................................., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-.... sob o nº ..............., portador do CPF nº ....................., residente e domiciliado na cidade de ........................, com escritório na rua ..............................., têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições seguintes.

1 - O CONTRATADO obriga-se, face ao mandato que lhe é outorgado, que faz parte integrante deste contrato, a prestar os seguintes serviços: ..........................................

2 - Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, o CONTRATADO, receberá a título de honorários, líquidos e certos, o valor correspondente a R$ ................., em moeda nacional, que serão pagos da seguinte forma: ..........................

3 - Os pagamentos serão feitos mediante cobrança bancária, sendo que neste ato, o CONTRATANTE autoriza, desde já, sejam emitidos boletos bancários, em número igual às parcelas especificadas na cláusula anterior, correspondente à forma parcelada de pagamento avençada neste instrumento, por ser este contrato, título executivo nos termos do art. 585, Inciso II do CPC. Fica estabelecido que em caso de mora, serão cobrados juros de mora, na razão de 1 % (um por cento) ao mês. Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, ficará este contrato rescindido de pleno direito, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, considerando-se vencidas as demais obrigações vincendas, que serão exigidas de imediato.

4 - Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na cláusula um, são devidos os honorários contratados por completo neste instrumento, ainda que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, ou se for cassado o mandato do CONTRATADO sem sua culpa, ou ainda, por acordo do CONTRATANTE com a parte contrária, sem a devida aquiescência do CONTRATADO, podendo este exigir os honorários de imediato.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na cláusula um, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários, por assessoria e consultoria jurídica, 10% (dez por cento) do estabelecido na cláusula dois.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que em caso de serviços de cobrança ou de execução, ou ainda de qualquer outra natureza, em que o CONTRATADO receba verba ou importância em nome do CONTRATANTE, este desde já, autoriza àquele, descontar os honorários advocatícios, da verba ou importãncia recebida, ficando obrigado o CONTRATADO a reembolsar o CONTRATANTE no valor correspondente ao saldo remanescente, em substituição à cobrança bancária especificada no caput desta cláusula.

5 - Fica estabelecido que os honorários contratados, cobrem, apenas os serviços prestados na 1a. Instância, na Comarca de ......................, correndo todas as despesas processuais, custas e outras, por conta do CONTRATANTE, sendo que, havendo necessidade de qualquer recurso, quer seja por razões ou contra razões, serão devidos ao CONTRATADO, os honorários, extras, correspondentes a R$ ............. (por extenso), na época da interposição do competente recurso, sendo seu pagamento anterior ao protocolo do respectivo recurso, ficando estabelecido que não pagos os honorários devido ao recurso, o CONTRATADO fica desobrigado de promovê-lo, ficando isento de toda e qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

6 - Fica acordado que em caso de necessidade de viagens para fora da Comarca de ..........................., em raio superior a 100 (cem) quilômetros, o CONTRATANTE pagará, adiantadamente, a diária de R$ ............ (por extenso), em número correspondente aos dias necessários, para fazer frente às despesas de transporte, estadia e alimentação, por serviços fora de sede, ficando estabelecido que havendo despesas com passagens aéreas, estas deverão ser pagas pelo CONTRATANTE, independente das diárias pagas. Caso a diária e passagens aéreas, se houverem, não forem pagas adiantadamente, o CONTRATADO fica desobrigado do cumprimento do ato em questão, podendo a seu critério rescindir o presente contrato e ficando isento de qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

7 - Sendo a atividade do CONTRATADO, atividade de meio e não de resultado, fica estabelecido que os honorários avençados nas cláusulas dois e cinco, serão sempre devidos, independente do resultado da ação e que, no caso de sair vencedor o CONTRATANTE, em ação civil, os honorários devidos à sucumbência, pertencerão única e exclusivamente ao CONTRATADO, nos termos do art. 23 do EOAB, Lei 8.906/94, que poderá, de imediato, recebê-los em Juízo, ou fora dele, ao final da ação, ou promover a competente execução em seu próprio nome, ou em nome do CONTRATANTE, nada tendo este a reclamar ou receber.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que sendo os serviços, especificados na cláusula 1 (hum), relativos à cobrança de valores, que enseje processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, por completo, os honorários estabelecidos nesse instrumento, independente do resultado da causa, ficando acordado que, não se obtendo sucesso na cobrança por meios amigáveis e inexistindo processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, apenas, 10% (dez por cento) dos honorários contratados, a título de assessoria jurídica.

8 - A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato, dará à outra, o direito de rescindir o presente instrumento, sem qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando desobrigada a parte inocente a dar continuidade a este contrato, ficando acordado entre as partes que, em caso de necessidade de ajuizamento de ações relativas a esse instrumento, a citação se dará por via postal, com aviso de recebimento (AR), cabendo ao vencedor, honorários, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, a título de verba sucumbencial.

9 - Fica eleito o Foro da Comarca de ....................., para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato, renunciando as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo assistem.

Local e data

CONTRATADO

CONTRATANTE

TESTEMUNHAS:

Nome:
Endereço:

Nome:
Endereço:

terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do STJ limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado : "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do CPC , que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880 (clique aqui), 747014 (clique aqui), 352235 (clique aqui) e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Primeiro processo eletrônico do TJSP é julgado em menos de uma hora

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Maia Filho, da Quinta Turma, foi o primeiro magistrado a decidir um processo remetido eletronicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Da chegada do recurso, nesta sexta-feira (13), até a decisão despachada virtualmente, transcorreu menos de uma hora.

A decisão do ministro Napoleão deu provimento a um agravo de instrumento, o que autoriza a remessa do recurso especial ao STJ para futura análise. O recurso discute crimes de trânsito.

O agravo julgado faz parte da primeira remessa de processos digitalizados oriundos do TJSP, e marca a adesão do tribunal paulista ao programa Justiça na era Virtual. A cerimônia de remessa contou com as presenças do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, e do presidente do TJSP, desembargador Antonio Carlos Viana Santos.

Com a nova adesão, 31 dos 32 tribunais de segundo grau do país estão integrados ao e-STJ. Apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda não aderiu à remessa eletrônica.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Os limites do procedimento arbitral

Iludem-se os advogados que supõem que o instituto da arbitragem será fortalecido, no Brasil, se a atuação dos árbitros, que agem como autoridade pública, juízes de fato e de direito que são, for mantida fora do alcance de controle judicial. Essa suposição não tem chance de prevalecer, de início, ante a garantia constitucional do controle jurisdicional dos atos de autoridade que impliquem em lesão a direito; e também não a tem por força dos preceitos da lei brasileira de arbitragem, que expressamente subordina a validade do processo arbitral aos princípios básicos do processo legal, cuja inobservância não é autorizada, mas proibida, aos juízes arbitrais.

Muitas vezes parece que a defesa da isenção do controle judicial dos atos dos tribunais arbitrais está orientada por interesses corporativos dirigidos à defesa de um mercado de negócios - o da arbitragem -, e não à sanidade, higidez e segurança do processo arbitral. Trata-se de uma defesa fundada em afirmações sem conteúdo ou sentido, como a de que o controle judicial é cabível apenas nas restritas hipóteses de ação anulatória da sentença arbitral, quando se sabe que lesões irreversíveis a direitos fundamentais das partes do processo arbitral podem concretizar-se antes da prolação dessa sentença; ou a de que as partes da arbitragem renunciam à proteção do Estado, quando, na verdade, apenas elegem um via que acreditam mais rápida e eficiente para a composição dos conflitos, mas, nem por isto, dispensam a sua subordinação às regras fundamentais do processo legal ou outorgam aos juízes arbitrais um mandato irrestrito para conduzir e resolver o processo do modo que bem entendam. Os objetivos, conteúdos e limites do processo arbitral são estabelecidos exatamente pelas partes, e não, jamais e em tempo algum, pelo tribunal arbitral, que não possui autorização de quem quer que seja para substituir ou modificar a vontade e as determinações que as partes fixam na convenção de arbitragem.

Essas considerações vêm a propósito do mandado de segurança impetrado pela Companhia do Metrô de São Paulo, em processo arbitral em que contende com o consórcio de empreiteiras responsável pela implantação da Linha 4 do metrô da cidade. Como um dos advogados responsáveis por essa impetração, rejeito, com indignação, todos os comentários publicados, no Brasil e no exterior, por profissionais da advocacia que não sabem do que estão falando e se lançam em uma defesa impensada de posições processuais relativas a uma convenção de arbitragem que não conhecem e sequer leram.

Essa convenção estabelece os contornos do litígio e, por conseguinte, o raio da atuação dos juízes arbitrais. Esse raio é a referência obrigatória da legalidade ou ilegalidade dos atos que os juízes arbitrais praticam. No caso, o Metrô e o consórcio discutem se há diferença de custos na aplicação de duas distintas metodologias de engenharia para a realização de uma determinada obra. Em uma decisão que o Metrô considera abusiva e ilegal, além de desprovida de qualquer razão aceitável, o tribunal arbitral limitou a verificação dessa diferença (se há e, havendo, qual o seu valor) ao exame da contabilidade do consórcio, ou seja, ao exame do que o consórcio diz que gastou na obra e contabilizou em sua escrituração; e determinou que esse exame seja realizado apenas por profissionais da contabilidade, e não, como é necessário, por profissionais capacitados a identificar a estrutura de custos de grandes obras de engenharia. Para o Metrô, isso apenas confirmará o que o consórcio alega e será inútil para verificar quais os custos efetivamente inerentes às duas metodologias de construção; e será ainda incapaz de confirmar ou não a procedência e a legitimidade dos custos que o prestador do serviço imputou à obra e lançou em sua escrita.

Por essas razões, o Metrô considera que ocorre uma violação aos seus direitos de parte no processo, com um claro cerceamento da sua defesa, que se fundamenta na sua afirmação de que não há diferença significativa de custos entre as duas metodologias - uma defesa, como se vê, que depende de uma prova técnica sobre a estrutura de custos da obra de engenharia, o que não é o mesmo, de modo algum, que verificar-se o que o prestador do serviço, de modo unilateral, atribuiu e lançou. A questão é simples assim, mas a celeuma que provoca substitui, de fato, a pergunta que deveria ser feita com frequência e igual facilidade: por que razão é impedida a produção dessa prova no processo?

Lembre-se a quem o tema interesse que o litígio entre o Metrô e o Consórcio CVA se desenvolve em um dos principais processos em que é testada a aplicação do instituto da arbitragem, no Brasil, em questões que envolvam o interesse da administração pública e os recursos do erário. Isto deveria constituir uma razão para o maior rigor na condução do processo, e não para a insensata publicação de palavras e frases na simples defesa do mercado de trabalho de advogados e câmaras arbitrais, mas que são vazias de significado e somente contribuirão, no médio e longo prazo, para desacreditar e desmoralizar um instituto cujos méritos são amplamente reconhecidos. Os limites da arbitragem são equivalentes aos do processo judicial e estão vinculados a razões comuns a ambos: as questões de ordem prática, como o excesso de trabalho e a deficiência da infraestrutura dos serviços; o longo tempo utilizado nos processos não pelas partes, mas pelos próprios tribunais arbitrais; e as imperfeições e insuficiências dos ritos de procedimento e do trabalho humano. Mas a principal e mais profunda limitação da arbitragem é a sua subordinação ao ordenamento jurídico no qual está inserida, ao qual deve respeito e obediência. Não há qualquer razão para que essa subordinação seja negada e ocultada por razões obscuras e motivações de nenhum modo legítimas. Será por isto oportuno que o desfecho do caso seja mesmo acompanhado por "centenas de advogados do Brasil e do mundo afora", como já foi dito por representante de entidade do setor de arbitragem - uma admoestação que só tem lógica e sentido se for entendida como uma tentativa de pressão sobre os membros do Poder Judiciário a quem competirá decidir o assunto. A intromissão dispensável dessa corporação, que ignora os contornos do caso concreto mas desse modo assedia, deveria, na verdade, inspirar-se em outras preocupações.

Submeter-se o Metrô a um processo onde não se observem os seus direitos de parte e onde ele possa ser subjugado por uma decisão baseada em provas que ladeiem o centro da questão, que está fixado na convenção de arbitragem, também representará a lamentável criação das sementes da futura ação de anulação dessa decisão. Em tudo isso se encontra, então, um desserviço ao instituto da arbitragem, cuja consolidação depende de que receba um tratamento sério e consequente com os fatos.