quarta-feira, 7 de julho de 2010

Advogado desligado de escritório

Captação de causas e clientes - Advogado desligado de escritório - Patrocínio de ex-clientes - Vedação - Aplicação da Resolução nº 16/1998 do TED-I. A Resolução nº 16/1998 deste Sodalício afigura-se suficientemente clara ao vedar ao Advogado desligado da sociedade ou escritório o patrocínio de clientes ou ex-clientes desse escritório. O tal fato de ex-clientes virem procurar o Advogado desligado, tendo até mesmo revogado os poderes conferidos à antiga patrona, não afasta o dever de abstenção que pesa sobre o Consulente pelo prazo de dois anos. Sequer deveria o Consulente indicar outro colega para suceder a antiga patrona, nem muito menos prestar qualquer tipo de assessoria ao novo causídico, em respeito ao sigilo profissional. A única exceção eticamente possível seria aquela prevista na própria Resolução, qual seja, se o Consulente contasse com a expressa anuência da ex-colega de escritório. Pois é justamente para preservar os Princípios da Solidariedade, do Respeito Mútuo e da Preservação da Boa Convivência Profissional que essa orientação permanece em vigor. Precedentes: E-2.539/2002 e E-3.613/2008 (Processo nº E-3.879/2010 - v.u., em 15/4/2010, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquarto Avolio).

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