quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Para advogado, mudanças no CDC são inconstitucionais

O CDC completou vinte anos no dia 11/9. Em meio às comemorações, dois projetos de lei que o governo Federal pretende enviar ainda em 2010 ao Congresso Nacional já rendem críticas de especialistas na área. As propostas tornam mais duras as penas para líderes de reclamações, além de deixarem os Procons com força judicial o que, segundo advogados, é inconstitucional.
“O Procon já é um órgão do executivo que tem autuação tendenciosa porque, como diz o próprio nome, age sempre com o consumidor. Alem disso, em termos de projeto de lei, já está manchado com a inconstitucionalidade porque teria que mexer em cláusulas pétreas”, afirma Rodrigo de Mesquita Pereira, especialista em Direito do Consumidor do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
A ideia do Ministério da Justiça é, além da aplicação de multas, fazer com que os Procons possam estabelecer medidas corretivas aos fornecedores que descumpram os direitos dos consumidores e assegura, ainda, que as audiências administrativas feitas nos Procons também tenham efeitos sobre procedimentos instaurados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para Francisco Antonio Fragata Junior, sócio do Fragata e Antunes Advogados, a normas é “desprovida de sentido”. “Os Procons não podem substituir o Poder Judiciário e gerar um título executivo de suas decisões”, criticou o especialista.
Multa
Multas mais severas às empresas infratoras também foi sugerido pelo Ministério da Justiça como alteração após duas décadas do surgimento do CDC. O projeto de lei que prevê punições mais severas para as empresas que continuamente figurarem nas listas dos maiores alvos de reclamações dos consumidores.
“Os números do Procon não espelham o índice de eficiência do cliente, já que é uma metodologia equivocada. Isso porque é baseado em números absolutos e não relativos”, explica Mesquita Pereira, que exemplifica: “podemos matematicamente afirmar que 1.000 reclamações em um universo de 10 milhões de clientes correspondem em verdade a uma insatisfação de apenas 0,01%, ou a um índice de acerto e satisfação de 99,99%”, conclui.
Para o advogado, é óbvio que empresas maiores terão mais reclamações pelo tamanho delas, mas isso não reflete o percentual de insatisfação. “Uma empresa com cem clientes e que já tem 10 reclamações, corresponde a 10% de erros. Isso sim é problema. Tudo que é absoluto neste mundo é burro”, desabafa.
Para Fragata Junior o objetivo de multar mais de uma vez uma mesma empresa tem apenas uma razão: lucro dos Procons. “Eles querem dinheiro. Existem muitos Procons que têm orçamento curto”, alfineta o advogado, que prossegue : “Sempre vai se achar problemas de relacionamento com as empresas. Todos são seres humanos e erram. Claro que produtos que coloquem em risco a vida e segurança das pessoas devem ter erro próximo ao zero, mas atividades corriqueiras, como as desenvolvidas em supermercados, é possível a existência de equívocos”.

Fonte: MIGALHAS

IAMG propõe mudanças ao anteprojeto do CPC


SUGESTÕES DE ARTIGOS
PROPOSTA Nº 1
Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.
Parágrafo Único. Na desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro alcançado será citado e comparecerá como litisconsorte.
PROPOSTA Nº 2
Art. 90. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
IV – sustentar oralmente os recursos interpostos na forma prevista neste código.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
§ 3º É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
PROPOSTA Nº 3
Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
̕̕§ 1º Do mandado de citação constará também, se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia.
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio compreender direito patrimonial disponível, constará do mandado a informação de que as partes, se o desejarem, poderão instaurar o juízo arbitral.
PROPOSTA Nº 4
Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 467 e 469, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum em primeira instância, bem como o que extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
PROPOSTA Nº 5
Art. 152. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
§ 1º O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante da separação judicial.
§ 2º O processo eletrônico assegurará às partes sigilo, na forma deste artigo.
PROPOSTA Nº 6
Art. 228. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.
§ 2º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, prescinda do nome do advogado, substituindo-o pelo nome da sociedade de advogado a que pertençam.
PROPOSTA Nº 7
Art. 257. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz.
Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.
PROPOSTA Nº 8
Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a três por fato que se queira demonstrar.
PROPOSTA Nº 9
Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização judiciária.
§ 2º As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.
§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.
§ 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando qualquer das partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.
PROPOSTA Nº 10
Art. 398. Os livros comerciais provam em favor de seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
PROPOSTA Nº 11
Art. 434. Cabe à parte informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
§ 3º Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, nos termos do parágrafo § 2º, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§ 4º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
PROPOSTA Nº 12
A proposta é para acabar com o reexame necessário, ou seja, suprimir por completo o texto abaixo, o qual deixará de existir.
Art. 478. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 4º Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.
PROPOSTA Nº 13
Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar:
I – realizar o pagamento;
II – demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
III – demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença;
IV – demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo de conhecimento.
§ 1º A apresentação das alegações a que se referem os incisos deste artigo não obsta à prática de atos executivos.
§ 2º Nos casos em que não for acolhida a alegação do executado, a multa incidirá retroativamente.
§ 3º Referindo-se as circunstâncias previstas neste artigo apenas a parte da dívida, a multa incidirá sobre o restante, se o devedor não satisfizer, desde logo, a parcela incontroversa.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República.
§ 5º No caso do § 4º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica e, se for contrária ao interesse da Fazenda Pública, sujeitar-se-á à remessa necessária.
PROPOSTA Nº 14
Art. 520. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário, do sócio e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito.
PROPOSTA Nº 15
Art. 667. A separação, o divórcio e a extinção da união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 665.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
PROPOSTA Nº 16
Art. 754. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 3º A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou na da sociedade de advogados a que pertença ou, na falta destes, pessoalmente.
PROPOSTA Nº 17
Art. 758. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
PROPOSTA Nº 18
Art. 785. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, desde que assim autorizados no contrato social ou estatuto social, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador para as quotas penhoradas, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
PROPOSTA Nº 19
Art. 857. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do recorrente e ao do recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso ou do pedido de rescisão.
§ 1º Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória e ao agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.
§ 2º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral poderão requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
PROPOSTA Nº 20
Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – embargos infringentes;
VI – recurso ordinário;
VII – recurso especial;
VIII – recurso extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.
PROPOSTA Nº 21
Art. 920. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:
I – são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
II – a irregularidade e a insuficiência no valor do preparo implicarão deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-las no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção.
PROPOSTA Nº 22
Aqui, a proposta é deixar as regras anteriores, ou seja, manter o que já está em vigor a respeito do tema.
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II – que versarem sobre o mérito da causa;
III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;
IV – que versarem sobre o indeferimento de provas;
V – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei.
Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.
PROPOSTA Nº 23
Art. 937. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;
III – houver evidência de erro material.
Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.
PROPOSTA Nº 24
Alternativa no caso de serem excluídos os Embargos Infringentes
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
Art. ... Sempre que houver julgamento de recursos por turma e existir voto vencido poderá o advogado da parte vencida se manifestar oralmente pedindo que se colham mais dois votos dos integrantes remanescentes da câmara julgadora. Nesse caso, se o julgamento não puder prosseguir na sessão, prosseguirá o julgamento preferencialmente na sessão seguinte.
PROPOSTA Nº 25
PREVISÃO DE PROCEDIMENTO PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO
Da dissolução de sociedade e da exclusão de sócio
Art. __. Aplica-se o disposto neste Título aos procedimentos de dissolução, total ou parcial, de sociedades personificadas, empresárias ou não, e à exclusão judicial de sócio ou sócios destas sociedades.
Capítulo __ - Da dissolução de sociedade
Art. __ - Pode qualquer sócio requerer a dissolução, total ou parcial, da sociedade, caso verificadas quaisquer das hipóteses previstas na Seção VI, do Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Código Civil.
Art. __ - A petição inicial será instruída, necessariamente, com o contrato social ou com os estatutos sociais da sociedade.
Art. __ - Requerida a dissolução, total ou parcial, da sociedade, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.
Art. __ - Caso haja manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, total ou parcial, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase liquidatória.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo e somente para esta fase processual, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores de quaisquer das partes.
Seção II – Da dissolução total
Art. __ - Realizada a citação para o processo de dissolução total, caso haja discordância manifestada por qualquer sócio ou pela sociedade, o processo se converterá em dissolução parcial de sociedade, aplicando-se-lhe as regras próprias daquele procedimento.
Art. __ - Decretada a dissolução total, o juiz nomeará como liquidante aquele designado nos atos constitutivos e, no silêncio destes, qualquer dos administradores da sociedade, passando-se imediatamente à fase liquidatória.
Parágrafo único – Aplica-se ao liquidante nomeado as normas previstas no Capítulo IX, do Título II, do Livro II, do Código Civil.
Seção III – Da dissolução parcial
Art. __ - Requerida a dissolução parcial, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.
Art. __ - Apresentada contestação ao pedido de dissolução parcial ou convertido processo de dissolução total em parcial nos termos do artigo ___ retro, designará o juiz imediatamente audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, proferirá sentença.
Art. __ - Decretada a dissolução parcial da sociedade, os efeitos da sentença retroagirão à data do ajuizamento da ação, devendo a perícia prevista no artigo ___ englobar o prazo de tramitação do processo.
Seção IV – Da liquidação da sociedade e da apuração de haveres do sócio retirante
Art. __ - Transitada em julgado a decisão que decretar a dissolução da sociedade, iniciar-se-á a fase de liquidação ou de apuração de haveres do sócio retirante, conforme o caso, nomeando o juiz perito contábil para verificar os lançamentos contábeis da sociedade até a data da dissolução, elaborar balanço de encerramento e apurar o montante a ser pago pela sociedade a cada um dos sócios.
Parágrafo 1º – Os honorários do perito nomeado serão arcados pelos sócios, na proporção de sua participação no capital social da sociedade.
Parágrafo 2º – Aplicar-se-á para a realização de tal perícia, no que couber, as regras da liquidação por arbitramento.
Art. __ - Apurados os haveres do sócio retirante, serão os mesmos pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.
Seção V – Da exclusão de sócio
Art. __ - Respeitado o disposto no artigo 1.030 e 1.085 do Código Civil, poderá ser requerida judicialmente a exclusão de sócio, obedecidas as condições previstas na lei civil.
Art. __ - Requerida a exclusão, o réu será citado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, prosseguindo-se o feito pelo procedimento ordinário.
Art. __ - Proferida a sentença que determinar a exclusão de sócio, perderá o sócio excluído os direitos inerentes à qualidade de sócio, exceto o de fiscalizar os atos da administração.
Art. __ - O recurso de apelação interposto contra a sentença que determinar a exclusão do sócio terá apenas efeito devolutivo.
PROPOSTA Nº 26
ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. ... – Desejando proferir sustentação oral, qualquer dos advogados poderá requerer, por simples preenchimento de documento padronizado, o adiamento do julgamento, que ficará automaticamente adiado para a sessão imediata, quando o feito será julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
PROPOSTA Nº 27
INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE TRAZEM EFICIÊNCIA À EXECUÇÃO
Art. ____ Uma vez proposta a execução por quantia ou fase de cumprimento de sentença pecuniaria, será realizada investigação patrimonial dos devedores em Cadastro Publico Uniforme (SNIPC) em fase preparatória do procedimento.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Cidadãos - SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda, inclusive com base nas informações gerenciadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, organizando o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos e privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos deverão disponibilizar para o SNIPC as informações que administrem.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante convênio, poderão ter acesso ao SNIPC, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição.
§ 4º O acesso ao SNIPC não desobriga o atendimento às informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.
§ 5º Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão disponibilizados ao órgão responsável pela cobrança da dívida.
§ 6º Por intermédio do SNIPC poderão ser geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.
§ 7º Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.
Art.... Caso não se encontrem bens passíveis de serem penhorados na fase preparatória a execução será sobrestada ate indicação pelo credor de bens passiveis de constrição.
Art. ... O sistema SNIPC deve ser implantado no período de vacatio legis da presente legislação.
PROPOSTA Nº 28
DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS IMPRÓPRIOS
Art. ... Uma vez superados os prazos impróprios previstos ao juiz, a secretaria do juízo deverá comunicar ao tribunal tal fato, com acompanhamento de justificativas.

TJ/MS acompanhado de perto pelo CNJ

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão de controle do Judiciário, solicitou aos tribunais de Justiça do Amapá e de Mato Grosso do Sul que esclareçam recentes suspeitas de corrupção. No caso do Amapá, ao menos três desembargadores são citados no inquérito da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal, que há quase um mês prendeu 18 pessoas, entre elas o governador do Estado, um ex-governador e secretários estaduais. Conforme a Folha revelou, os citados são os magistrados Edinardo Souza, Gilberto Pinheiro e Dôglas Evangelista, presidente do TJ.

Souza, indicam as interceptações telefônicas, manteve contato com membros da suposta quadrilha, suspeita de desviar até R$ 300 milhões públicos. Meses depois, deu uma decisão favorável ao grupo.

Pinheiro, segundo o inquérito dos policiais federais, teve contas de uma mulher ligada a ele pagas pela Secretaria da Saúde, um dos núcleos do suposto esquema de corrupção. Evangelista teve um "serviço" feito por um homem ligado a um suposto testa de ferro de outro suspeito.

Em nota, o TJ-AP refutou as suspeitas relativas a Evangelista e disse que os serviços foram regulares. Sobre a mulher ligada a Pinheiro, afirmou ser uma irmã dele. A mesma nota disse que "todos os desembargadores trabalham com honestidade e honradez".

DOURADOS

Em Mato Grosso do Sul, o CNJ avalia o teor de um vídeo em que o deputado estadual Ary Rigo (PSDB), primeiro-secretário da Assembleia, menciona supostos pagamentos "para os desembargadores e para o TJ", em troca de proteção a aliados.

Na gravação, Rigo relata contato com um desembargador para impedir que fosse decretada a prisão do prefeito de Dourados (MS), Ari Artuzi (sem partido), suspeito de integrar um suposto esquema de corrupção.

"Nós tiramos ele da cadeia! Pô, para com isso! Você dá R$ 300 mil por mês para o Ministério Público, seguramos tudo", disse o deputado. Em nota, o deputado disse que se referia a repasses legais do Executivo ao Judiciário e ao Ministério Público.

À ocasião, o TJ-MS publicou nota afirmando que iria interpelar judicialmente o deputado "para que a verdade seja esclarecida com transparência e rapidez". Ontem, a assessoria do TJ disse que o pedido de informações foi respondido e encaminhado ao CNJ na sexta-feira passada. O tribunal do Amapá não se manifestou até a conclusão desta edição.

Fonte: MIDIA MAX

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Advogada comenta sobre PL que trata dos direitos do herdeiro indigno

Em especial para os alunos que agora estão estudando direito de sucessões, vejam:

O legislativo brasileiro analisa a possibilidade de herdeiros indignos ou legatários (pessoas beneficiadas em testamento) perderem imediatamente o direito aos bens do parente. A proposta está em um PL 168/06 que foi aprovado pela CCJ do Senado no início do mês.
Pela legislação vigente, mais precisamente o artigo 1.814 do CC, a indignidade ocorre quando há homicídio doloso ou tentativa deste “contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.
Além disso, a exclusão ocorre quando houver acusação de calúnia em juízo contra o autor da herança e quando for atentada a sua honra. São indignos dos bens também aqueles que utilizarem de meios fraudulentos ou de violência, a fim de impedir que o outro disponha livremente de seus bens.
O que muda?
Hoje, pela lei, para que haja a exclusão do herdeiro indigno, é preciso que seja movida ação de indignidade por terceiros, que podem ser outros herdeiros ou legatário ou credor prejudicado com a inércia dos demais interessados.
Até mesmo o Ministério Público pode mover esse tipo de ação, desde que a questão seja de interesse coletivo.
Conforme explicou a advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Daniella de Almeida e Silva, se o projeto for aprovado, não haverá mais necessidade de mover uma ação, já que o herdeiro indigno passa a perder de imediato o direito aos bens.
“A proposta trará benefícios aos herdeiros do autor da herança, que não mais precisarão passar pelo dissabor de litigar em juízo para ver excluído da sucessão aquele que praticou crime contra seu ente familiar”, explicou.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

EFD-PIS/COFINS

Com a publicação da IN 1.052 (clique aqui), de julho de 2010, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/COFINS, que será parte integrante do SPED e obrigatória a partir do ano calendário de 2011.
Nota-se que o governo vem aprimorando a cada dia o procedimento de fiscalização do contribuinte, a fim de prevenir-se contra a sonegação fiscal e buscar maior eficiência e eficácia na forma de arrecadação.
Desse modo, serão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real.
Também estarão obrigadas a entregar a aludida escrituração, a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real, e por fim a partir de 1º de janeiro de 2012 as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Vale ressaltar que os contribuintes devem ficar atentos quanto aos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com intuito de se prepararem internamente para adequar os sistemas utilizados na empresa ao cumprimento das obrigações exigidas na IN 1.052/2010.
Com a apresentação da EFD-PIS/COFINS, os demonstrativos e as declarações, relativos aos tributos administrados pela RFB, exigidos das pessoas jurídicas e evidenciados na mencionada escrituração fiscal, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Assim, entendemos que o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON, provavelmente, poderá sofrer alterações consideráveis.
Importante se faz mencionar que a transmissão da EFD-PIS/COFINS será realizada junto ao SPED e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador.
O prazo de transmissão da citada escrituração fiscal digital ao SPED será até o 5º dia útil do mês subsequente a que se refira à escrituração.
Adicionalmente a isto, a não-entrega da EFD-PIS/COFINS acarretará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 por mês-calendário. Portanto, o não envio em tempo hábil poderá originar grandes prejuízos aos contribuintes, sendo de suma importância o planejamento e a adequação dos sistemas utilizados na operação, antes do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação acessória.
Outra informação apresentada pela IN é a possibilidade de substituição do arquivo transmitido, por outro que o substituirá integralmente, em função de uma inclusão, alteração ou exclusão de documentos. Porém, importante observar que o prazo para entrega do aludido arquivo retificador ocorrerá até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
A retificação só poderá ocorrer desde que a pessoa jurídica não tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de recebimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, intimada de início de procedimento fiscal ou cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFC-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
Diante de todo exposto, entendemos que as empresas devem estar atentas para as alterações trazidas pelas normatizações, referentes às obrigações acessórias, para evitar a aplicação de penalidades que, por sua vez, podem trazer prejuízos consideráveis aos contribuintes, o que reforça, pois, a necessidade e a conveniência de um acompanhamento único preventivo e permanente.

Resumão de direito Constitucional

NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEITO. OBJETO


Fonte do Prof. Roberto Pimentel

01) Estado: conceito e elementos

O Estado corresponde à organização de um povo, localizado estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder. O Estado da idade contemporânea tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado.

Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização pré-estabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.

A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.

Possuem as sociedades elementos constantes e permanentes, tal assertiva aplica-se igualmente ao Estado já que este se constitui em uma sociedade política organizada.

Tais elementos podem ser classificados como materiais (população e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos. Assim, é possível identificar quatro principais elementos identificadores do Estado, a saber: Povo, Território, Governo Soberano e Ordenamento Jurídico.

Como elemento integrante do Estado, o conceito de povo encontra traço caracterizador no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recíprocas.


* (Notas doutrinárias extraídas de obras dos autores Alexandre de Moraes, Alessandro Groppalli, Pedro Salvetti Neto, André Luiz Borges Netto e Sylvio Motta & William Douglas
02) Formas de Estado

As formas de Estado surgem quando se busca classificar os Estados de acordo com as relações que, entre si, apresentam seus elementos constitutivos (população, território, governo e ordenamento jurídico.

Portanto, segundo a doutrina pode-se classificar os Estados entre Estados Simples ou Unitários e as formas compostas (União Real, União Pessoal, Confederação e Estado Federal).

Os Estados simples correspondem a uma unidade de fonte (única) de onde emana o poder estatal. Inexistem entes politicamente descentralizados, podendo ocorrer, no máximo, uma descentralização de caráter administrativo.

A União Pessoal e a União Real correspondem a exemplos meramente históricos que, em dias atuais, perderam relevância para estudo.

Da mesma forma a Confederação, sendo interessante destacar que, em verdade a Confederação não é uma forma de Estado, já que se trata de uma União precária de Estados soberanos que se agregam para atingir a determinado fim de interesse comum. A precariedade tem sede na soberania que cada Estado Confederado mantém, podendo ocorrer, inclusive a possibilidade de denúncia do tratado e a conseqüente extinção da Confederação.


03) Federação


A Federação é a forma de Estado caracterizada pela: a)repartição ou distribuição de competências inserida no texto constitucional (imune à modificação por meio de um procedimento mais rígido do que o previsto para modificação das espécies normativas infraconstitucionais); b) capacidade de auto-organização dos Estados-Membros através de constituições próprias; c) participação dos Estados-Membros na formação da vontade nacional através do Senado Federal (representantes dos Estados – adotamos no Brasil o chamado federalismo homogêneo);

São requisitos para manutenção do Estado Federal a necessária existência de uma rigidez constitucional, ou seja, de um procedimento mais rígido para modificação do texto constitucional, sem o qual restaria bastante ameaçada a manutenção das competências previstas para os entes componentes da federação, bem como a proteção dos direitos fundamentais. Além da rigidez da norma constitucional, há também a necessidade de que exista um órgão incumbido de realizar o controle da constitucionalidade, de modo a preservar a supremacia formal da constituição sobre todo o ordenamento jurídico-positivo. É na hierarquia das leis (questão do fundamento de validade) que se firma a idéia de rigidez e supremacia constitucional.

No Brasil são entidades componentes da Federação a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. (art. 1°, caput, CF).

A forma federativa de Estado é uma das quatro cláusulas pétreas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (art. 60, § 4°, CF)



04) Formas de Governo

As formas de governo, correspondem ao modo pelo qual o Estado se organiza para exercer o poder político, determinando, ainda, como se atinge o poder político e por quanto tempo nele se permanece.

As tipologias clássicas das formas de governo, identificadas na doutrina clássica, são três: a de Aristóteles, a de Maquiavel e a de Montesquieu.

Para Aristóteles a classificação das Constituições tem como base o número de governantes, ou seja, monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de poucos) e a democracia (governo de muitos), com a anexa duplicação das formas chamadas de corruptas (tirania, oligarquia e demagogia).

Maquiavel as reduz a duas, a saber: monarquia e república, enquanto que Montesquieu retoma a trilogia ao classificar as formas de governo em monarquia, república e despotismo.

A única inovação interessante deve-se ao mestre austríaco Hans Kelsen, que, partindo da definição do Estado como ordenamento jurídico, sustenta que o único meio de distinguir uma forma de governo de outra seria na indicação do modo pelo qual uma constituição regula a produção do ordenamento jurídico. Este ordenamento poderia ser criado de forma heterônoma (os destinatários das normas não participariam de sua produção), o que resultaria na forma chamada de autocracia, ou, com a participação dos destinatários na produção do ordenamento jurídico (normas classificadas como autônomas), o que resultaria na chamada democracia.

A Constituição atual adota a República como forma de governo com duas características principais: a eletividade do mandatário e a transitoriedade do mandato eletivo. Vale ressaltar que esta é a primeira Constituição republicana brasileira onde a forma de governo não se constitui em cláusula pétrea.







05) Regimes ou Sistemas de Governo

Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo) mostram as relações que podem observar-se entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de organização do Poder Executivo.

São classificadas pela doutrina como presidencialismo e parlamentarismo.

O regime parlamentarista tem como característica a divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções por pessoas distintas.

Destarte, dependendo da forma de governo adotada, o Presidente ou o Monarca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do Estado e o Primeiro-Ministro ou premier a chefia do governo (condução dos negócios político-administrativos do Estado).

Já no regime Presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas simultaneamente pelo Presidente da República.

A partir dos conceitos acima expostos pode ser traçada uma radiografia do Estado Federal brasileiro. Portanto, o Brasil é uma República Federal que adota o regime presidencialista de governo.

Em virtude do regime adotado o Presidente da República faz as vezes de Chefe de Governo (condução político-administrativa dos interesses do governo), além disso, como Chefe de Estado, assume o Presidente a representação do Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados e assume o comando supremo das FFAA (Forças Armadas).



06) Organização do Estado Brasileiro - Síntese

Como dito, o Brasil é um Estado Federal composto pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos detentores de competências próprias e compartilhadas (comuns e concorrentes) dispostas no texto constitucional.

Consagrando a tradicional divisão de poderes baseada nos estudos de Montesquieu, temos uma divisão em três poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais relacionam-se de forma independente e harmônica, segundo ditames constitucionais (art. 2°, CF).

Vê-se, portanto, que o Estado moderno, encontra-se organizado e estruturado de forma a podermos identificar a forma de organização de seus elementos constitutivos, a forma de exercício do Poder Político, o rol de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e outros elementos estruturantes e fundamentais.

A atual Constituição brasileira inovou ao elevar o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito, que significa a eleição, pelo constituinte, dos fundamentos da República Federativa do Brasil como sendo: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1°, I a V, CF), além da previsão expressa da inafastabilidade da participação popular na tomada das decisões políticas, contida no Parágrafo único do art. 1° da Constituição – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.

Possui o Estado de Direito as seguintes características:

a) Supremacia da Constituição;
b) Superioridade das leis;
c) Separação dos Poderes (separação de funções estatais);
d) Existência de direitos e garantias fundamentais;



07) Direito Constitucional: Conceito e Objeto

O instrumento formal de organização do Estado é modernamente denominado de Constituição, sendo o ramo do direito público responsável pelo seu estudo, chamado de direito constitucional. O direito constitucional é destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse ser que se convencionou chamar de Estado.

Direito Constitucional é, pois, “(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que recebem a denominação de Constituição.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Resumo de Direito Civil - Pessoas

DAS PESSOAS
1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo
de sujeito de direito.
2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações.
3) Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de
ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade
moral.
5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser
humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º,
CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na
vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao
indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela
intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão
de exercer por si os atos da vida civil.
7) Incapacidade: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser
sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e
a incapacidade a exceção.
8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o
exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade
do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão
exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente
incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos
que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC,
art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença.
9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida
civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de
parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação
desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa
categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.
10) Proteção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que
lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio,
possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares,
determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de
interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente
incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em
favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387).
11) Cessação da incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as
causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o
menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.
12) Emancipação: se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe
emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no
Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se
houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela
colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de
sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é
irrevogável e definitiva.
13) Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recémnascido
venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do
nascituro.
14) Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto
é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é
herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado;
pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento
com vida.
15) Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre
eles.
16) Individualização da pessoa: a identificação se dá pelo nome, que individualiza a
pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como
indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
17) Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa
no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os
elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou
sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.
18) Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o
aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde
mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no
que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade.