quinta-feira, 7 de outubro de 2010

TJ/MS acompanhado de perto pelo CNJ

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão de controle do Judiciário, solicitou aos tribunais de Justiça do Amapá e de Mato Grosso do Sul que esclareçam recentes suspeitas de corrupção. No caso do Amapá, ao menos três desembargadores são citados no inquérito da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal, que há quase um mês prendeu 18 pessoas, entre elas o governador do Estado, um ex-governador e secretários estaduais. Conforme a Folha revelou, os citados são os magistrados Edinardo Souza, Gilberto Pinheiro e Dôglas Evangelista, presidente do TJ.

Souza, indicam as interceptações telefônicas, manteve contato com membros da suposta quadrilha, suspeita de desviar até R$ 300 milhões públicos. Meses depois, deu uma decisão favorável ao grupo.

Pinheiro, segundo o inquérito dos policiais federais, teve contas de uma mulher ligada a ele pagas pela Secretaria da Saúde, um dos núcleos do suposto esquema de corrupção. Evangelista teve um "serviço" feito por um homem ligado a um suposto testa de ferro de outro suspeito.

Em nota, o TJ-AP refutou as suspeitas relativas a Evangelista e disse que os serviços foram regulares. Sobre a mulher ligada a Pinheiro, afirmou ser uma irmã dele. A mesma nota disse que "todos os desembargadores trabalham com honestidade e honradez".

DOURADOS

Em Mato Grosso do Sul, o CNJ avalia o teor de um vídeo em que o deputado estadual Ary Rigo (PSDB), primeiro-secretário da Assembleia, menciona supostos pagamentos "para os desembargadores e para o TJ", em troca de proteção a aliados.

Na gravação, Rigo relata contato com um desembargador para impedir que fosse decretada a prisão do prefeito de Dourados (MS), Ari Artuzi (sem partido), suspeito de integrar um suposto esquema de corrupção.

"Nós tiramos ele da cadeia! Pô, para com isso! Você dá R$ 300 mil por mês para o Ministério Público, seguramos tudo", disse o deputado. Em nota, o deputado disse que se referia a repasses legais do Executivo ao Judiciário e ao Ministério Público.

À ocasião, o TJ-MS publicou nota afirmando que iria interpelar judicialmente o deputado "para que a verdade seja esclarecida com transparência e rapidez". Ontem, a assessoria do TJ disse que o pedido de informações foi respondido e encaminhado ao CNJ na sexta-feira passada. O tribunal do Amapá não se manifestou até a conclusão desta edição.

Fonte: MIDIA MAX

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Advogada comenta sobre PL que trata dos direitos do herdeiro indigno

Em especial para os alunos que agora estão estudando direito de sucessões, vejam:

O legislativo brasileiro analisa a possibilidade de herdeiros indignos ou legatários (pessoas beneficiadas em testamento) perderem imediatamente o direito aos bens do parente. A proposta está em um PL 168/06 que foi aprovado pela CCJ do Senado no início do mês.
Pela legislação vigente, mais precisamente o artigo 1.814 do CC, a indignidade ocorre quando há homicídio doloso ou tentativa deste “contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.
Além disso, a exclusão ocorre quando houver acusação de calúnia em juízo contra o autor da herança e quando for atentada a sua honra. São indignos dos bens também aqueles que utilizarem de meios fraudulentos ou de violência, a fim de impedir que o outro disponha livremente de seus bens.
O que muda?
Hoje, pela lei, para que haja a exclusão do herdeiro indigno, é preciso que seja movida ação de indignidade por terceiros, que podem ser outros herdeiros ou legatário ou credor prejudicado com a inércia dos demais interessados.
Até mesmo o Ministério Público pode mover esse tipo de ação, desde que a questão seja de interesse coletivo.
Conforme explicou a advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Daniella de Almeida e Silva, se o projeto for aprovado, não haverá mais necessidade de mover uma ação, já que o herdeiro indigno passa a perder de imediato o direito aos bens.
“A proposta trará benefícios aos herdeiros do autor da herança, que não mais precisarão passar pelo dissabor de litigar em juízo para ver excluído da sucessão aquele que praticou crime contra seu ente familiar”, explicou.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

EFD-PIS/COFINS

Com a publicação da IN 1.052 (clique aqui), de julho de 2010, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/COFINS, que será parte integrante do SPED e obrigatória a partir do ano calendário de 2011.
Nota-se que o governo vem aprimorando a cada dia o procedimento de fiscalização do contribuinte, a fim de prevenir-se contra a sonegação fiscal e buscar maior eficiência e eficácia na forma de arrecadação.
Desse modo, serão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real.
Também estarão obrigadas a entregar a aludida escrituração, a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real, e por fim a partir de 1º de janeiro de 2012 as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Vale ressaltar que os contribuintes devem ficar atentos quanto aos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com intuito de se prepararem internamente para adequar os sistemas utilizados na empresa ao cumprimento das obrigações exigidas na IN 1.052/2010.
Com a apresentação da EFD-PIS/COFINS, os demonstrativos e as declarações, relativos aos tributos administrados pela RFB, exigidos das pessoas jurídicas e evidenciados na mencionada escrituração fiscal, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Assim, entendemos que o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON, provavelmente, poderá sofrer alterações consideráveis.
Importante se faz mencionar que a transmissão da EFD-PIS/COFINS será realizada junto ao SPED e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador.
O prazo de transmissão da citada escrituração fiscal digital ao SPED será até o 5º dia útil do mês subsequente a que se refira à escrituração.
Adicionalmente a isto, a não-entrega da EFD-PIS/COFINS acarretará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 por mês-calendário. Portanto, o não envio em tempo hábil poderá originar grandes prejuízos aos contribuintes, sendo de suma importância o planejamento e a adequação dos sistemas utilizados na operação, antes do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação acessória.
Outra informação apresentada pela IN é a possibilidade de substituição do arquivo transmitido, por outro que o substituirá integralmente, em função de uma inclusão, alteração ou exclusão de documentos. Porém, importante observar que o prazo para entrega do aludido arquivo retificador ocorrerá até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
A retificação só poderá ocorrer desde que a pessoa jurídica não tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de recebimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, intimada de início de procedimento fiscal ou cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFC-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
Diante de todo exposto, entendemos que as empresas devem estar atentas para as alterações trazidas pelas normatizações, referentes às obrigações acessórias, para evitar a aplicação de penalidades que, por sua vez, podem trazer prejuízos consideráveis aos contribuintes, o que reforça, pois, a necessidade e a conveniência de um acompanhamento único preventivo e permanente.

Resumão de direito Constitucional

NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEITO. OBJETO


Fonte do Prof. Roberto Pimentel

01) Estado: conceito e elementos

O Estado corresponde à organização de um povo, localizado estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder. O Estado da idade contemporânea tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado.

Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização pré-estabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.

A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.

Possuem as sociedades elementos constantes e permanentes, tal assertiva aplica-se igualmente ao Estado já que este se constitui em uma sociedade política organizada.

Tais elementos podem ser classificados como materiais (população e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos. Assim, é possível identificar quatro principais elementos identificadores do Estado, a saber: Povo, Território, Governo Soberano e Ordenamento Jurídico.

Como elemento integrante do Estado, o conceito de povo encontra traço caracterizador no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recíprocas.


* (Notas doutrinárias extraídas de obras dos autores Alexandre de Moraes, Alessandro Groppalli, Pedro Salvetti Neto, André Luiz Borges Netto e Sylvio Motta & William Douglas
02) Formas de Estado

As formas de Estado surgem quando se busca classificar os Estados de acordo com as relações que, entre si, apresentam seus elementos constitutivos (população, território, governo e ordenamento jurídico.

Portanto, segundo a doutrina pode-se classificar os Estados entre Estados Simples ou Unitários e as formas compostas (União Real, União Pessoal, Confederação e Estado Federal).

Os Estados simples correspondem a uma unidade de fonte (única) de onde emana o poder estatal. Inexistem entes politicamente descentralizados, podendo ocorrer, no máximo, uma descentralização de caráter administrativo.

A União Pessoal e a União Real correspondem a exemplos meramente históricos que, em dias atuais, perderam relevância para estudo.

Da mesma forma a Confederação, sendo interessante destacar que, em verdade a Confederação não é uma forma de Estado, já que se trata de uma União precária de Estados soberanos que se agregam para atingir a determinado fim de interesse comum. A precariedade tem sede na soberania que cada Estado Confederado mantém, podendo ocorrer, inclusive a possibilidade de denúncia do tratado e a conseqüente extinção da Confederação.


03) Federação


A Federação é a forma de Estado caracterizada pela: a)repartição ou distribuição de competências inserida no texto constitucional (imune à modificação por meio de um procedimento mais rígido do que o previsto para modificação das espécies normativas infraconstitucionais); b) capacidade de auto-organização dos Estados-Membros através de constituições próprias; c) participação dos Estados-Membros na formação da vontade nacional através do Senado Federal (representantes dos Estados – adotamos no Brasil o chamado federalismo homogêneo);

São requisitos para manutenção do Estado Federal a necessária existência de uma rigidez constitucional, ou seja, de um procedimento mais rígido para modificação do texto constitucional, sem o qual restaria bastante ameaçada a manutenção das competências previstas para os entes componentes da federação, bem como a proteção dos direitos fundamentais. Além da rigidez da norma constitucional, há também a necessidade de que exista um órgão incumbido de realizar o controle da constitucionalidade, de modo a preservar a supremacia formal da constituição sobre todo o ordenamento jurídico-positivo. É na hierarquia das leis (questão do fundamento de validade) que se firma a idéia de rigidez e supremacia constitucional.

No Brasil são entidades componentes da Federação a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. (art. 1°, caput, CF).

A forma federativa de Estado é uma das quatro cláusulas pétreas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (art. 60, § 4°, CF)



04) Formas de Governo

As formas de governo, correspondem ao modo pelo qual o Estado se organiza para exercer o poder político, determinando, ainda, como se atinge o poder político e por quanto tempo nele se permanece.

As tipologias clássicas das formas de governo, identificadas na doutrina clássica, são três: a de Aristóteles, a de Maquiavel e a de Montesquieu.

Para Aristóteles a classificação das Constituições tem como base o número de governantes, ou seja, monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de poucos) e a democracia (governo de muitos), com a anexa duplicação das formas chamadas de corruptas (tirania, oligarquia e demagogia).

Maquiavel as reduz a duas, a saber: monarquia e república, enquanto que Montesquieu retoma a trilogia ao classificar as formas de governo em monarquia, república e despotismo.

A única inovação interessante deve-se ao mestre austríaco Hans Kelsen, que, partindo da definição do Estado como ordenamento jurídico, sustenta que o único meio de distinguir uma forma de governo de outra seria na indicação do modo pelo qual uma constituição regula a produção do ordenamento jurídico. Este ordenamento poderia ser criado de forma heterônoma (os destinatários das normas não participariam de sua produção), o que resultaria na forma chamada de autocracia, ou, com a participação dos destinatários na produção do ordenamento jurídico (normas classificadas como autônomas), o que resultaria na chamada democracia.

A Constituição atual adota a República como forma de governo com duas características principais: a eletividade do mandatário e a transitoriedade do mandato eletivo. Vale ressaltar que esta é a primeira Constituição republicana brasileira onde a forma de governo não se constitui em cláusula pétrea.







05) Regimes ou Sistemas de Governo

Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo) mostram as relações que podem observar-se entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de organização do Poder Executivo.

São classificadas pela doutrina como presidencialismo e parlamentarismo.

O regime parlamentarista tem como característica a divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções por pessoas distintas.

Destarte, dependendo da forma de governo adotada, o Presidente ou o Monarca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do Estado e o Primeiro-Ministro ou premier a chefia do governo (condução dos negócios político-administrativos do Estado).

Já no regime Presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas simultaneamente pelo Presidente da República.

A partir dos conceitos acima expostos pode ser traçada uma radiografia do Estado Federal brasileiro. Portanto, o Brasil é uma República Federal que adota o regime presidencialista de governo.

Em virtude do regime adotado o Presidente da República faz as vezes de Chefe de Governo (condução político-administrativa dos interesses do governo), além disso, como Chefe de Estado, assume o Presidente a representação do Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados e assume o comando supremo das FFAA (Forças Armadas).



06) Organização do Estado Brasileiro - Síntese

Como dito, o Brasil é um Estado Federal composto pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos detentores de competências próprias e compartilhadas (comuns e concorrentes) dispostas no texto constitucional.

Consagrando a tradicional divisão de poderes baseada nos estudos de Montesquieu, temos uma divisão em três poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais relacionam-se de forma independente e harmônica, segundo ditames constitucionais (art. 2°, CF).

Vê-se, portanto, que o Estado moderno, encontra-se organizado e estruturado de forma a podermos identificar a forma de organização de seus elementos constitutivos, a forma de exercício do Poder Político, o rol de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e outros elementos estruturantes e fundamentais.

A atual Constituição brasileira inovou ao elevar o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito, que significa a eleição, pelo constituinte, dos fundamentos da República Federativa do Brasil como sendo: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1°, I a V, CF), além da previsão expressa da inafastabilidade da participação popular na tomada das decisões políticas, contida no Parágrafo único do art. 1° da Constituição – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.

Possui o Estado de Direito as seguintes características:

a) Supremacia da Constituição;
b) Superioridade das leis;
c) Separação dos Poderes (separação de funções estatais);
d) Existência de direitos e garantias fundamentais;



07) Direito Constitucional: Conceito e Objeto

O instrumento formal de organização do Estado é modernamente denominado de Constituição, sendo o ramo do direito público responsável pelo seu estudo, chamado de direito constitucional. O direito constitucional é destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse ser que se convencionou chamar de Estado.

Direito Constitucional é, pois, “(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que recebem a denominação de Constituição.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Resumo de Direito Civil - Pessoas

DAS PESSOAS
1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo
de sujeito de direito.
2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair
obrigações.
3) Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de
ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).
4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade
moral.
5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser
humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º,
CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na
vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao
indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela
intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão
de exercer por si os atos da vida civil.
7) Incapacidade: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser
sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e
a incapacidade a exceção.
8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o
exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade
do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão
exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente
incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos
que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC,
art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença.
9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida
civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de
parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação
desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa
categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.
10) Proteção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que
lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio,
possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares,
determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de
interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente
incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em
favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387).
11) Cessação da incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as
causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o
menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.
12) Emancipação: se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe
emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no
Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se
houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela
colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de
sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é
irrevogável e definitiva.
13) Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recémnascido
venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do
nascituro.
14) Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto
é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é
herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado;
pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento
com vida.
15) Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre
eles.
16) Individualização da pessoa: a identificação se dá pelo nome, que individualiza a
pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como
indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
17) Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa
no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os
elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou
sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.
18) Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o
aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde
mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no
que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade.

Parte Geral - Resumão de Direito Civil

I – CONCEITOS, OBJETO E FINALIDADE
1) Direito Positivo: é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado país e numa determinada época.
2) Direito objetivo (norma agendi): é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
3) Direito subjetivo (facultas agendi): é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos
interesses.
4) Teoria da vontade (Savigny): entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.
5) Teoria do interesse (Ihering): o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.
6) Teoria mista (Jellinek, Saleilles e Michoud): define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.
7) Direito público: é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, que são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável.
8) Direito privado: é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.
9) Fontes do direito: são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas; as fontes diretas são a lei e o costume; as fontes indiretas são a doutrina e a jurisprudência.
10) Norma jurídica: é um imperativo autorizante; a imperatividade revela seu gênero próximo, incluindo-a no grupo das normas éticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais, e o autorizamento indica sua diferença, distinguindo-a das demais normas.
11) Classificação das normas jurídicas:
1) quanto à imperatividade, podem ser:
a) de imperatividade absoluta ou impositivas, que são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto; b) de imperatividade relativa ou dispositiva, que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.
 2) quanto ao autorizamento, podem ser:
 a) mais que perfeitas, que são as que por sua violação autorizam a aplicação de 2 sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador;
b) perfeitas, que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador;
c) menos que perfeitas, que são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou;
d) imperfeitas, que são aquelas cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica.
3) quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções; decretos regulamentares; normas internas; normas individuais.
12) Direito civil: é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.
13) Princípios do direito civil:
a) da personalidade: aceita a idéia que todo ser humano é sujeito de direito e obrigações;
b) da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;
c) da liberdade de estipulação negocial: decido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem à negócios jurídicos;
d) da propriedade individual: pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio;
e) da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal;
f) da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros;
g) da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.
14) Divisões do direito civil: o direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas ( trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido). Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
15) Conteúdo e funções: é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplinas as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espáciotemporais; contém normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica; sua função é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, fornecer critérios de hermenêutica,
estabelecer mecanismos de integração de normas e garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
16) Aplicação das normas jurídicas: na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice; portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral; há subsunção quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma; quando ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, o art. 4º da LICC, dá ao magistrado, a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada; trata-se do fenômeno da integração normativa.
17) Interpretação das normas: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
18) Técnicas de interpretação: a interpretação é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; é doutrinária quando provém dos doutrinadores; é jurisprudencial quando feita pela jurisprudência; também pode ser gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo); diz-se que é extensiva quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; restritiva, quando se procura conter o texto; teleológica ou social, em que se examinam os fins sociais pas os quais a lei foi editada.
19) Integração das normas jurídicas: integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.
20) Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.
21) Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.
22) Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.
23) Eqüidade: é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa.
24) Vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar; as próprias leis costumam indicar a data que entrarão em vigor; se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional, 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. 1º LICC); o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
25) Cessação da vigência: a norma pode ter vigência temporária, porque o eleborador
fixou o tempo de sua duração ou pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra (LICC, art. 2º).
26) Revogação: revogar é tornar sem efeito uma norma; a revogação é o gênero, que contém 2 espécies, a ab-rogação (é a supressão total da norma anterior) e a derrogação (torna sem efeito uma parte da norma); pode ser, ainda, expressa (quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar) ou tácita (quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior).
27) Conflito de normas: quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados: a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga; b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar
conflitos na ausência de normação transitória; é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada; é irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.
28) Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.
29) Relação jurídica: consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada; seus elementos são : sujeito ativo e passivo; objeto imediato e mediato; fato propulsor (acontecimento); proteção jurídica.

Resumo de Sucessões

. Conceito e fundamento do direito das sucessões
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo - créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

3. Da sucessão em geral
A sucessão pode ser classificada em:

Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a "legítima", assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C. - pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.

A título universal —> o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.

A título singular —> o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

4. Abertura da sucessão, aceitação e renúncia da herança
A Abertura da Sucessão (também chamada de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).

O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.

Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.

Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.

Aceitação da herança ou adição - (arts. 1.804 e seguintes do CC) - é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.

A aceitação pode ser classificada em:

• expressa - declaração escrita (pública ou particular).

• tácita - atos compatíveis com a aceitação da qualidade de herdeiro.

• presumida - quando o herdeiro permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a herança.

Renúncia da herança - Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).

Se o herdeiro "renunciar" em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.

Requisitos para a renúncia:

• Capacidade jurídica do renunciante. Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado pelo Juiz.

• Forma prescrita em lei; sempre por escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem presumida.

• Impossibilidade de repúdio parcial da herança. Esta é indivisível até à partilha.

• Respeito a direitos de eventuais credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.

• Se o renunciante for casado, depende de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem imóvel.

Efeitos da renúncia:

• O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.

• O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.

• O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.

• A renúncia da herança é irretratável e irrevogável.

5. Herança jacente e vacante (Arts 1819 a 1823)
Para falar em herança jacente e vacante é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança no momento da morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.

Quando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal:

Herança Jacente

Falecendo uma pessoa na situação acima, seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.

Herança Vacante

Superada esta primeira fase, os bens passam, então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode se "resolver", ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em inventário regular.

O Poder Público, pelo atual Código, não consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É, portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens.

6. Exclusão por indignidade
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São excluídos por indignidade os herdeiros ou legatários que:

a) houverem sido autores, co-autores ou partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

b) houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).

c) por violência ou fraude, a inibiram ou obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de última vontade.

Os descendentes do indigno herdam como se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto nem administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.

Reabilitação - O art. 1.818 CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do indigno.

7. Sucessão legítima
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou testamento, mas havia herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.

Portanto, na sucessão legítima os herdeiros são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de vocação hereditária.

8. Vocação dos herdeiros legítimos
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.

Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)

Descendentes: mais próximos excluem mais remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por cabeça e não por estirpe.

Ascendentes: mais próximos excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, § 2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes (Art 1852).

Colaterais: mais próximos excluem mais remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre eles, porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão, pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).

Observações importantes:

1. Uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão chamados na sucessão se não houver descendentes.

2. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.

3. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma hipótese de deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.

4. Todos os filhos herdam em igualdade de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"). Assim, um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho do mesmo jeito e terá direito à herança.

5. Se houver um testamento essa ordem pode não prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas modificações.

Fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/civil-s.htm