quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Lei da paternidade presumida reforça súmula do STJ

O Plenário do Senado aprovou, no início deste mês, um projeto de lei complementar no qual o homem que se recusar a realizar teste de DNA para investigação de paternidade será, de forma tácita, considerado o pai da criança.

DNA - Fonte TJ/MS
O PLC 31/07 modifica a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos fora do casamento. A matéria segue agora para sanção presidencial. De acordo com o novo texto, caso o pai se negue a fazer o teste de DNA, o projeto determina que outras provas devem fundamentar a ação para convencer o juiz de que ele é o responsável pela criança.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, é uma ótima Lei, pois reforça a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula é mais forte do que uma jurisprudência, e funciona como uma orientação de como a Corte procede naqueles casos, uma regra interna, mas a força da Lei é maior do que a súmula. “Veio para oficializar de maneira mais forte um posicionamento que os tribunais já vinham adotando. O mais importante, é deixar bem claro para os possíveis pais que ficar quieto ou fugir da justiça não é uma boa escolha, pois o silêncio implica na presunção da paternidade”.

O magistrado informa que em torno de 10% dos casos, os pais se recusam a fazer o exame ou simplesmente não comparecem ao juízo. Ontem o juiz fez uma audiência em que o pai foi intimado pessoalmente por duas vezes para fazer o exame de DNA e não compareceu. “Quando temos indícios razoáveis da possível paternidade do pai que se recusa a fazer o exame, aplicamos a Súmula 301 do STJ, que resulta no reconhecimento da paternidade”.

O magistrado destacou que depois de o juiz proferir sentença e do trânsito em julgado do processo, a decisão não tem mais volta. Após esse período, caso o pai queira fazer o exame de DNA, não terá como reverter o resultado, a menos que o menor, ao chegar à maioridade, ingresse com uma ação negatória de paternidade.

Baixo custo do exame - De acordo com David Filho, antes do DNA, a única base que o julgador possuía era a testemunhal, mas com a redução nos custos do exame, tornou-se uma praxe devido à acessibilidade. “Hoje em dia, pela via judicial, o custo está em torno de 280 reais, valor que ainda pode ser dividido em 10 vezes no cartão de crédito, e quando a pessoa não tem condições de arcar com despesa, o Estado paga o exame”.

Exame em parentes - Foi rejeitada a emenda que previa a possibilidade de, em caso de ausência do suposto pai, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, o juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. No caso do suposto pai ter falecido, os parentes não são obrigados a fazer o exame de DNA, e cabe à mãe provar que na época da concepção mantiveram conjunção carnal.

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=17769

Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula 691 e determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 104770) de um empresário gaúcho condenado a três anos e nove meses de prisão por crime contra o sistema tributário.

Ademar Kehrwald pretendia suspender a ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS) com base na Lei 8.137/90. No processo, ele é acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas. Inicialmente condenado a 14 anos de prisão, dos quais cumpriu cerca de dois anos, ele teve a pena diminuída para sete anos e dez meses e depois para três anos e nove meses.

Isso porque um habeas corpus concedido pelo Supremo (HC 80031) determinou a anulação do processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização da perícia contábil solicitada pela defesa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a perda de todos os bens do réu, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado. Ele contesta o sequestro dos bens, entre eles, o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos.

Defesa

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação apreendida. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Os advogados sustentam que a análise de toda a documentação é fundamental, por ser “a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil”. Com esses argumentos, pede a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo.

Decisão

Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não poderia conhecê-lo porque não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior, conforme prevê a Súmula 691. Isso porque pedido idêntico já foi negado por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão liminar.

Para o ministro Toffoli, “não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691”.

Além disso, destacou que a discussão envolve a análise dos fatos que envolvem a ação penal e, por meio de habeas corpus, não é possível analisar fatos e provas. Por isso, considerou que o pedido é incabível.

Análise: Oposição "café com leite"!

O presidente Lula, o PT e seus aliados, assim como qualquer partido político, têm objetivos projetados no longo prazo; perpétuos até, se possível; se deixarem. Sua conservação e seu alargamento são da lógica do poder. Estranho seria abrir mão do poder “apenas” porque a “alternância” é essencialmente boa. Sim, é. Mas o poder, como a liberdade, não pode ser dado; só se obtém de verdade quando se conquista!

Foi Sérgio Motta, o ex-ministro das Comunicações de FHC, amigo do presidente e expressiva liderança dos tucanos, quem logo após a eleição de Fernando Henrique falou em um projeto de 20 anos de poder, com base na aliança PSDB-PFL. Vários dos críticos de hoje brindavam àquela perspectiva e quase se deu assim. A oposição representada pelo PT por pouco não foi ao pó. Em inúmeras ocasiões falou sozinha; até apitaço fez no Congresso para chamar atenção.

No Parlamento, a maioria PSDB-PFL reinava absoluta, aprovava o que bem entendida e se não aprovava tudo o que pretendia não era por força da oposição, mas por inépcia ou impossibilidade de condução da base governista. Por sinal, razão de muitos dos problemas se repetirem ainda hoje. A reforma da Previdência, por exemplo, deixou de ser aprovada por um único voto –um deputado do PSDB teria se “confundido” no apertar dos botões.

As diferenças para hoje, no entanto, estão mais nas circunstâncias e na habilidade dos atores do que na natureza do poder. Ao contrário do PSDB de hoje, não faltou à oposição de ontem a “convicção oposicionista”. Mesmo que não fosse para benefício do país, não vacilou; possuía raízes em movimentos sociais –mais ou menos corporativos, é verdade– que lhe serviam de amparo, estímulo e coerção. Ostentava também um líder, um símbolo de todas as horas: Lula.

A oposição de hoje se fiou em setores médios urbanos que simplesmente ojerizam ou, na melhor das hipóteses, ignoram a política. Distanciada da “res pública”, essa parcela da sociedade se afastou da polis. Além disso, os tucanos perderam seu centro diretivo quando Mário Covas se foi. Covas era um líder turrão, teimoso, cheio de princípios e convicções, mas um líder.

De sua morte –e com o término do mandato de FHC–, a oposição não mais encontrou coesão em torno de uma liderança. Sabe-se lá por que, mas pelo menos desde 2002, José Serra tem sido hostilizado pelas bases a que deveria liderar e que deveriam lhe dar apoio e legitimidade.

Outro ponto: morto o fantasma do risco-PT e aplainado o risco-país, no país do “investment grade” tudo foi alegria e despreocupação. A oposição não soube como se portar nesse ambiente. Preferiu duvidar da natureza e das qualidades de Lula. Acreditou que o presidente seria essencialmente incapaz; que não governaria; que não conseguiria aplacar os conflitos, idiossincrasias e vaidades ao seu redor; “analfabeto, tosco e despreparado”, seria manietado pelo PT. Preconceito não apenas cega como emburrece.

Tudo foi atribuído à sua “sorte” ou à herança bendita de FHC: “Lula só deu continuidade ao que FHC fez!” Imaginou-se que lhe faltaria consciência, ponderação e racionalidade para fazer a travessia da estabilidade econômica para a distribuição de renda e daí para o desenvolvimento. Mais fácil pensar assim. Diz uma antiga máxima que “não há nada melhor do que ser subestimado pelo inimigo”. Foi o que aconteceu. Enternecido, hoje Lula agradece.

O fato é que a oposição ajudou muito, não por colaborativa, mas por incapacidade de compreender a realidade, de agir, de articular setores políticos, sociais e econômicos; admitir os problemas do sistema político; exigir reformas pelo menos neste campo. Não precisaria ser o “PT de ontem” –nem faz seu estilo– mas, mostrar “como” e “porque” o “Brasil pode mais”; gritar que o Brasil “precisa de mais”. Preferiu, no entanto, adular Lula e esconder FHC. Inês fez-se morta e, agora, talvez Inês esteja morta de verdade.

Nada a ver com São Paulo e Minas, “Serra & Aécio”, “chapa dos sonhos”, coisas assim. Mas, depois da “política do café-com-leite”, só nos faltava a “oposição café-com-leite”. Os “grandes” nunca deixarão os pequenos pegar a bola; por que as regras do poder seriam aplicadas de modo mais brando à oposição do PSDB? A política é dura. A “oposição que não soube a ser” terá que crescer; aprender a jogar e a se impor. É do jogo e da vida. Qualquer criança aprende.

*Carlos Melo é cientista político, doutor pela PUC-SP, professor de Sociologia e Política do Insper e autor de “Collor, o ator e suas circunstâncias”

terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do STJ limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado : "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do CPC , que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880 (clique aqui), 747014 (clique aqui), 352235 (clique aqui) e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

RESUMÃO

Ipso facto

A União limitou a compra de terras por estrangeiros. Lula aprovou parecer da AGU que dá nova interpretação para uma lei de 1971, impondo regras para a venda de imóveis rurais a empresas com sede no Brasil controladas por estrangeiros. Publicadas no DOU de ontem, as novas "regras" já estão em vigor.

Obscurum per obscurius

A Justiça invalidou parte das provas obtidas por interceptação de e-mails em operação realizada pela PF quando investigava negócios e movimentações financeiras do empresário Fernando Sarney.

Per fas et nefas

Lula defendeu os financiamentos liberados pelo BNDES e classificou como descabidas as críticas feitas ao banco em relação à concessão de crédito às grandes empresas.

Quod erat demonstrandum

Nova súmula do STJ limita a cobrança de honorários sucumbenciais. É a de número 453, que tem como enunciado : "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Repetita juvant

A Corte Especial do STJ também aprovou súmula que trata da aplicação da TR em contratos do SFH. O enunciado da súmula 454 é : "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a TR a partir da vigência da Lei 8.177/91".

Roma locuta, causa finita

O STJ deve julgar amanhã duas ações que definirão a posição da Corte sobre a responsabilidade ou não de os bancos arcarem com as diferenças de correção monetária dos valores depositados nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/mig_hoje.aspx

Empresa é condenada por 'dumping social'

É crescente o número de empresas condenadas por "dumping social", tema que já está na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em recente julgamento, a juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou a Chambertain Administradora - adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização de R$ 50 mil. O valor deverá ser destinado à Associação de Apoio a Criança com Câncer (AACC).

O pedido de indenização foi formulado por uma ex-empregada, que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O dumping social não está previsto na legislação brasileira. Mas magistrados de alguns Estados, a partir de um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de 2007, têm imposto a empresas que reiteradamente desrespeitam normas básicas - como assinatura de carteira e pagamento de horas extras - pesadas multas, que chegam em alguns casos à casa dos milhões.

A Vale, por exemplo, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) em R$ 300 milhões - R$ 200 milhões de dumping social e R$ 100 milhões de danos morais coletivos - por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores às minas de Carajás. A sentença levou a companhia a celebrar recentemente um acordo com o Ministério Público do Trabalho. E em Minas Gerais, o Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba proferiu sentença contra o Grupo JBS-Friboi, mantida em segunda instância. Na decisão, o frigorífico, que já recorreu ao TST, é obrigado a indenizar um ex-empregado.

No caso julgado em São Paulo, a juíza atendeu o pedido da trabalhadora por considerar a Chambertain "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral". Por meio de nota, a BHG informou que o processo é anterior à aquisição da Chambertin e que já recorreu da decisão. Para o advogado da trabalhadora, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, as condenações por dumping social têm um cunho pedagógico e não apenas punitivo. "A Justiça do Trabalho deve coibir o desrespeito à legislação, que acaba dando vantagem econômica ao infrator", diz.


segunda-feira, 23 de agosto de 2010

A penhora do estabelecimento empresarial

Nos últimos anos, essencialmente com o atual Código Civil, o legislador se encorajou, inspirado no código italiano, para enfim perceber o dinamismo e profundidade dos perfis funcionais de uma empresa, delineados primeiramente pelo jurista Alberto Asquini quando definiu o fenômeno da empresa como sendo poliédrico, podendo ser conceituada sob diferentes aspectos que, relacionados entre si, traduzem a nítida ideia de organização dos fatores de produção.

Enquanto que para aqueles imediatistas e ligados essencialmente a conceitos positivistas tal fenômeno pode parecer uma filosofia abstrata, é necessário desde logo ressaltar que a visão de Asquini nada mais representa do que aquilo que se vê a todo instante na prática dos que sonham em manter uma estrutura sólida, geradora de renda e trabalho. Mas que, no entanto, enfrentam diariamente as consequências de entendimentos jurisdicionais e doutrinários até certo ponto retrógrados

À luz do nosso atual sistema empresarial, a empresa representa a atividade econômica exercida pelo empresário e o estabelecimento se configura como objeto imprescindível para a realização dessa atividade, sendo conceituado diante da redação do artigo 1.142 do Código Civil como um conjunto de bens que de modo organizado se presta à funcionalidade da própria atividade organizada. Em que pesem as divergências doutrinárias que ainda pairam sobre o tema especifico do estabelecimento e sua classificação, correto dizer atualmente ser ele uma universalidade, de modo que se impede enxergá-lo como um bem isolado representativo de um imóvel, ou único bem corpóreo e incorpóreo. Tanto é assim que o próprio legislador no intuito de destinação concebeu o estabelecimento como objeto unitário de direitos.

Neste ponto, é de se ressaltar que o estabelecimento faz parte integrante do patrimônio, não se confundindo, evidentemente, com o total reunido pelo empresário. Entretanto, numa economia que ainda se sobressai pela organização familiar e de destinação própria da renda, não é incomum perceber o estabelecimento como parcela muito próxima da totalidade do patrimônio externo do qual o empresário se utiliza. Portanto, é de se indagar: quando a lei cria a figura de uma universalidade destinada a propiciar a organização dos fatores de produção, estará ela criando realmente uma segurança ao exercício da atividade através de um "patrimônio de afetação" ou ao contrário, estaria ela retirando justamente a segurança e limitando o enquadramento da atividade empresária? A resposta vem sendo delineada no corrente ano, precisamente com a Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim aventou sobre a possibilidade de penhora do estabelecimento empresarial.

O colendo tribunal superior através da redação simplista dada ao verbete parece ter entendido para a desvinculação do estabelecimento da atividade empresarial. Se assim não fosse, não poderia ser considerado como legítima a possibilidade de penhora do estabelecimento seja de sua sede ou não, ainda mais se levarmos em conta que no Brasil coexistem ao macro sistema a multiplicação do número de sociedades familiares, que detém unicamente uma sede como um dos elementos organizativos da atividade.

A possibilidade de penhora sobre o estabelecimento representaria o fim de uma parte da organização. O fim, portanto, de um dos conceitos brilhantemente vislumbrados por Asquini quando do estudo poliédrico da empresa. Como se admitir a legalidade da penhora da sede do estabelecimento quando nesta funcionar essencialmente a atividade empresária? Como se admitir a desvinculação daquilo que o nosso próprio ordenamento consagrou como conjunto de bens organizados, universalidade que em si traduz a capacidade de organização da atividade empresária, universalidade esta objeto unitário de direitos?

Parece-me precipitada a redação da aludida súmula se não interpretada de modo a possibilitar a desvinculação de apenas determinados bens que não sejam essenciais ao objeto da atividade de empresa. A interpretação da Súmula 451, portanto, não pode estar ligada exclusivamente no conceito de estabelecimento como universalidade, de modo a não restar obstaculizado o exercício da atividade econômica prestigiada pelo atual direito empresarial.

A redação dada a um entendimento jurisprudencial, se não for passível de interpretação razoável do seu aplicador, ensejará mais uma vez a crescente possibilidade de decisões desastrosas para o desenvolvimento econômico, como já representam hoje a possibilidade de penhora das quotas em sede de execução e a excessiva e desmedida aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Só persistirá a justiça se esta puder ser razoavelmente interpretado à luz do desenvolvimento social. O direito não há de ser cego!