segunda-feira, 5 de julho de 2010

Indeferida liminar para donos de casa de prostituição

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar a A.F.M. e J.S., donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP). O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 104467, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública da União (DPU), sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”.

Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.

No HC impetrado no Supremo, a DPU pediu a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.

Liminar

Segundo a relatora, os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, “pois não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes [A.F.M. e J.S.], pelo menos nesse juízo preliminar”. A ministra Cármen Lúcia afirmou existirem precedentes específicos do STF, como é o caso do RHC 65391, que reconhecem a tipicidade da conduta de manter casa de prostituição “e são desfavoráveis à tese da impetração, bastando para evidenciar a ausência de plausibilidade jurídica da presente ação”.

Assim, a ministra considerou que ao caso “impõe-se exame mais detido”, que será feito no julgamento de mérito do habeas corpus, depois de apresentado o parecer do procurador-geral da República, “uma vez que não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada”.

EC/CG

Empresa recorre para que honorários incidam sobre valor da condenação

Retorna para a pauta de julgamentos da 1ª Seção Cível do TJMS, a partir das 14 horas desta segunda-feira (05/07), o agravo regimental em mandado de segurança nº 2010.009761-9/0001.00, após pedido de vista do 4º vogal e o relator, o 1º e o 2º vogais negarem provimento ao regimental. O recurso foi interposto por J. M. R. da S. J. em face do Comandante Geral da Polícia Militar de MS e Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O feito foi ajuizado em razão da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pelo agravante. O objeto da ação é permitir sua reinserção nas fileiras da corporação no quadro efetivo da Polícia Militar até o julgamento final do mandado de segurança nº 2008.026813-6, o qual pretendeu garantir o direito do impetrante de se matricular no curso de formação de soldado da PM.

Outro processo em pauta na 1ª Seção Cível é a ação rescisória nº 2009.03850-3 movida por Expresso Queiroz Ltda. contra P. R. S. em que a empresa alega que o acórdão violou o disposto em lei ao fixar os honorários em favor do réu à razão de 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00) e não sobre o valor da condenação (pouco mais de R$ 18.000,00), em desacordo com a regra estabelecida no art. 20, §3º, do CPC.

Requer a concessão da tutela antecipada e no mérito para que seu pedido seja julgado procedente, proferindo assim nova decisão para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A tutela antecipada foi concedida em parte para suspender o cumprimento de honorários apenas em relação à quantia que ultrapasse o percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Em resposta, o recorrido alegou inexistir violação literal ao dispositivo de lei. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da presente ação rescisória para determinar que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da condenação.

Pedágio: Serra toma dinheiro do povo


Pedágio é a obra síntese da jestão Serra: ilegal, mais praças, mais caro e o povo que se lixe

O Conversa Afiada reproduz estudo de Keffin Gracher, keffin@keffin.com.br:

Olá, criamos o Pedagiometro.com e gostaríamos que o Paulo Henrique Amorim nos ajudasse a divulgar.

Envio uma breve explicação de como funciona o PEDAGIOMETRO e também um arquivo com mais informações.
O que é o Pedagiômetro?

www.pedagiometro.com

Criamos uma ferramenta que estima em tempo real o quanto se arrecada nos pedágios paulistas, utilizando os relatórios de arrecadação das concessionarias que são apresentados anualmente a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A taxa anual de crescimento na arrecadação é cada vez maior e chegou a 16,07% em 2009. A partir de 1º de julho temos um reajuste médio de 5% no valor das tarifas; Soma-se a isso a construção de 21 novas praças de pedágio em 2010, além do aumento da frota e do fluxo de veículos, consequências da economia aquecida. Como não é possível mensurar esse aumento com exatidão, estamos subestimando a arrecadação em R$ 5,3 bilhões, utilizando para isso a mesma taxa de crescimento de 2009, em que vivemos uma grave crise econômica global e o crescimento do PIB fechou em 1%. Este ano, já tivemos o crescimento de 9% do PIB no primeiro trimestre e é possível deduzir que a arrecadação nos pedágios crescerá ainda mais.

Os pedágios paulistas arrecadam R$ 168,09 por segundo, ou seja, R$ 605.124,00 mil por hora, R$ 14.522.976,00 milhões por dia e R$ 435.689.280,00 milhões por mês.

Quantos pedágios temos nas rodovias de São Paulo?
Temos 227 praças de pedágio em 2010.

Quantas praças de pedágios foram construídas no governo tucano?
Em 1997 eram 40 praças. Em 2010 são 227.
Só de 2008 pra cá já foram inauguradas 71 praças de pedágio.

Quanto foi arrecadado nos pedágios nos últimos anos?
Em 2002 foram arrecadados 1,6 bilhões. Em 2009 o montante chega a 4,5bi. A média de crescimento anual é superior a 25% no período.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos da condenação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a Isaura Lemos (PDT), deputada estadual de Goiás. A liminar foi dada no Agravo de Instrumento (AI) 709634, que determinou a remessa de recurso extraordinário para que a Suprema Corte analise se a condenação - que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - é válida ou não.

Para Dias Toffoli, a deputada estadual não foi condenada por órgão colegiado, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico - o Tribunal de Justiça -, em razão do mandato parlamentar. "Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário [decisão do TJ-GO]", ponderou o ministro.

O relator ressaltou que a liminar deferida apenas reconhece, indiretamente, que a decisão do TJ-GO, que validou a sentença do juiz de primeiro grau (decisão monocrática),"não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da requerente com o exercício do ius honorum (direito de postular e ser eleito) " .

Dias Toffoli também salientou a necessidade de avaliar a "adequação da Lei Complementar nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] com o texto constitucional", na medida em que "é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".

Pedido

O advogado da parlamentar estadual, ao pleitear a suspensão dos efeitos de sua condenação, alegou que com a Lei Complementar nº 135/2010, que dispõe sobre a inelegibilidade de candidatos às eleições de 2010 (art. 26-C), por efeito de condenações, haveria a possibilidade de impedimento de registro de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelas autoridades eleitorais goianas. Assim, pede a liminar para suspender a inelegibilidade e que não haja qualquer ofensa ao direito de registro da candidatura.

A Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

CG/AL,EH

A íntegra da decisão está disponível no site do STF:

Holanda elimina o Brasil

O time do Brasil muito superior no primeiro tempo (1x0 para o Brasil) deixou escapar a classificação para semi-finais da Copa do Mundo, já que no segundo tempo após uma falha do goleiro Julio Cesar o Brasil tomou o gol de empate levando o time a um nervosismo descontrolado, com expulsões e muito pouco futebol, terminando o jogo 2 x 1 para a Holanda.

Todavia, o time demonstrou durante a Copa do Mundo muito vontade e disposição e não fiquem triste, pois daqui a 4 (quatro) anos ganharemos a Copa no Brasil, mesmo com essa porcaria de imprensa existente hoje em nosso país.

Parabéns Dunga, Parabéns Seleção, futebol é assim, alguma seleção vence, nem sempre a que gostaríamos!

A Fazenda Nacional conseguiu suspender liminar da Associação dos Produtores de Soja do Mato Grosso, amparada em decisão do Supremo que permitia o não recolhimento do Funrural

Fazenda Nacional argumenta na Justiça que cobrança não foi extinta com decisão do Supremo

Cinco meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a disputa que pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo está longe de acabar. A Fazenda Nacional conseguiu suspender a liminar que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja), que representa dois mil produtores, e autorizava os filiados da entidade a não recolher o Funrural. É a primeira vitória da Fazenda na tentativa de conter as liminares que vêm sendo concedidas pela primeira instância da Justiça.

A disputa do Funrural pode agravar ainda mais a situação da Previdência Social, que é deficitária. Em 2009, a arrecadação do órgão foi de R$ 184,5 bilhões. Desse valor, R$ 179,9 bilhões foram recolhidos na área urbana. E o restante - R$ 4,6 bilhões - na área rural, que representa apenas 2,5% da arrecadação previdenciária. De janeiro a maio deste ano, a arrecadação alcançou R$ 78,9 bilhões - R$ 1,9 bilhão obtidos na área rural. No período, o déficit da Previdência chegou a R$ 17,84 bilhões.

Em fevereiro, o Supremo julgou um recurso do Frigorífico Mataboi, do Mato Grosso do Sul, e considerou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização dos produtos agropecuários. As leis consideradas inconstitucionais são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança da contribuição.

A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256. A norma não foi julgada pelo Supremo. A lei é o cerne da divergência de interpretações da decisão do STF. Para a Fazenda Nacional, a decisão da Corte atinge o período de 1992 a 2001. Portanto, apenas o Funrural relativo a esses anos poderia ser devolvido. Já os contribuintes defendem que a decisão do Supremo instituiu o fim da cobrança do Funrural, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. Após a decisão, milhares de produtores e frigoríficos foram à Justiça e obtiveram liminares para deixar de recolher o tributo. Alguns produtores simplesmente deixaram de pagar, mesmo sem o amparo de decisão liminar.

O caso mais significativo em termos de valores é o da Aprosoja. Por uma medida liminar, os associados haviam sido dispensados do tributo e obtido o direito de recuperar a contribuição paga nos últimos dez anos. "O impacto do tributo é relevante para aumentar o faturamento dos produtores, especialmente diante das grandes despesas com a lavoura", diz o advogado Fábio Povoas, do De Lamonica, Povoas & Farias Advogados, consultor jurídico da entidade.

A tese dos produtores é a de que a lei de 2001 também seria inconstitucional porque não alterou significativamente a norma anterior, de 1997. O advogado Moacyr Pinto Junior, do escritório Pinto Guimarães Advogados Associados, que representa a Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (Afrig), explica que a lei de 2001 não alterou a base de cálculo e nem a alíquota do Funrural prevista pela norma de 1997, que foi considerada inconstitucional. "Não é possível cobrar o Funrural pela norma atual, a não ser que seja instituída uma nova lei", diz o advogado.

A liminar da Aprosoja foi cassada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O desembargador Olindo Menezes, presidente da Corte, aceitou os argumentos da Fazenda de que a norma de 2001 não foi atingida pela decisão do Supremo. Segundo a defesa da Fazenda Nacional, elaborada pelo procurador chefe da defesa da 1ª Região, Virgilio Porto Linhares, e pela procuradora Isabela Leite Barros, a multiplicação de liminares favoráveis aos contribuintes pode colocar em risco a economia pública. A Fazenda afirma que a perda da receita anual seria de R$ 2,8 bilhões. A devolução dos últimos cinco anos - 2005 e 2010 - significaria uma perda imediata de R$ 11,25 bilhões. A Fazenda alega ainda que a decisão do Supremo não transitou em julgado e foram propostos embargos de declaração para esclarecer a decisão.

Fax de transmissão de recurso que extrapola horário de expediente é válido

O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente).

Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador.

De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte.

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Goiás para julgar a matéria.
(RR-116600-15.2008.5.18.0191)