Em um prazo recorde de seis meses, a comissão de juristas designada para elaborar o novo Código de Processo Civil (CPC) apresentou ontem o anteprojeto de reforma ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O texto traz inovações que prometem levar celeridade à Justiça, por meio, principalmente, da diminuição do número de recursos judiciais (veja quadro). O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, presidente da comissão, estima que as modificações vão reduzir em 50% o tempo do julgamento de processos individuais e em 70% no caso das demandas coletivas.
“Conseguimos um fato inédito. Enquanto o atual código (de 1973) levou cerca de 20 anos para ser feito, nós conseguimos em seis meses ter no Congresso um anteprojeto do Código Civil. Ele vai ter um impacto extraordinário na vida da população brasileira, sobretudo daqueles que demandam a Justiça, os mais pobres, que não têm condições de que suas questões sejam celeremente resolvidas”, disse Sarney.
Até a aprovação do novo código, deverão ocorrer diversos debates. O próprio presidente do Senado admite que surgirão ao longo das discussões na Casa algumas propostas de emenda. Sarney, porém, opinou que há “pouca coisa a acrescentar”. A tramitação do projeto vai ser acompanhada pela comissão que elaborou o CPC.
Soluções iguais
De acordo com o ministro Luiz Fux, a proposta atende aos interesses da população. “Levamos para dentro do anteprojeto aquilo que representa o anseio da sociedade brasileira. Um processo rápido, sem excesso de formalidades, com instrumentos capazes de enfrentar esse volume irrefreável de demandas que se desencadeou no Brasil a partir da década de 1970 e nunca mais parou”, explicou. (Grifo Nosso)
Fux acrescentou que o acesso à Justiça não será limitado, mas haverá racionalidade, ao tempo que, para questões idênticas, haverá soluções iguais. “A reivindicação da magistratura foi voltada para a eliminação dos entraves processuais. A um processo de primeira instância cabem cinco recursos. Desses cinco, poderiam caber mais 25 recursos. Assim, não é possível que a Justiça cumpra a sua tarefa num prazo razoável”, avaliou.
Fonte: www.correiobrasiliense.com.br
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Penhora em dinheiro não admite substituição por fiança bancária.(STJ)
"A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem possa ser substituída por dinheiro ou fiança bancária", disse o ministro Luiz Fux.
Fonte: www.migalhas.com.br
Fonte: www.migalhas.com.br
quarta-feira, 2 de junho de 2010
Supremo desobriga empregador rural de recolher funrural sobre receita bruta de sua comercialização
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira, a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentindo da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
FONTE: www.stf.jus.br
A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1), que manteve sentença proferida em Mato Grosso do Sul no sentindo da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.
FONTE: www.stf.jus.br
terça-feira, 1 de junho de 2010
Continuação do Gabarito do exercício dado em sala. PARTE III
Ainda, questão 05.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceriro nomeado não está obrigado a aceitar.
Certo - Segundo Ovídio Baptista da Silva: "....parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequandamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar respodner à demanda."
V. A oposição, no sistema do Código de Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.
Errado - Conforme o artigo 56 a oposição é modalidade de intervensção facultativa. (poderá)
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.
Certo - CPC Artigo 74 e 75.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceriro nomeado não está obrigado a aceitar.
Certo - Segundo Ovídio Baptista da Silva: "....parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequandamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar respodner à demanda."
V. A oposição, no sistema do Código de Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.
Errado - Conforme o artigo 56 a oposição é modalidade de intervensção facultativa. (poderá)
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.
Certo - CPC Artigo 74 e 75.
PARTE II - Continuação do Gabarito do exercício dado em sala.
Questão 05:
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de listiconsórcio passivo necessário.
Certo - "sua natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de listisconsórcio passivo necessário, por força do que dispões o Inciso I do parágrafo 1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificado no caso, ante a citação apenas do cõnjuge varão." (AC N° 70011586765, TJRS).
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Errado - Vale ressaltar que a doutrina é contraditória nesse tema, mas devemos considerar a posição majoritária do STJ, como exemplo:
"A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP..."
III - O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Certo - Artigo 101, inciso II do CDC.
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de listiconsórcio passivo necessário.
Certo - "sua natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de listisconsórcio passivo necessário, por força do que dispões o Inciso I do parágrafo 1º do art. 10 do Código de Processo Civil. Nulidade verificado no caso, ante a citação apenas do cõnjuge varão." (AC N° 70011586765, TJRS).
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Errado - Vale ressaltar que a doutrina é contraditória nesse tema, mas devemos considerar a posição majoritária do STJ, como exemplo:
"A jurisprudência formada pela Quarta Turma do STJ, veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp 782.919/SP..."
III - O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
Certo - Artigo 101, inciso II do CDC.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
GABARITO USUCAPIÃO - PARTE I
Voltei, depois de alguns problemas para a configuração do site, segue abaixo gabarito e breve explicações sobre o tema USUCAPIÃO:
1 - Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.
Resposta: CERTO - São vários os julgados em nossos inúmeros tribunais que o fato do usucapiente não morar mais no imóvel é irrevelante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da lei, artigo 183 da Carta Magna.
2 - É necessário que companha o polo passivo do usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado decidir uniforme entre eles:
Resposta: ERRADA - Artigo 942 do CPC. Tanto a citação do proprietário quanto dos confinantes são obrigatórias.
3 - A alternativa correta é a " E ", a perícia não é imprescindível na ação de usucapião.
4 - Sobre a questão da Prefeitura do Rio de Janeiro, devemos observar o artigo 99 do Código Civil, cuidado porque a ordem dos incisos gera uma certa confusão na resposta correta.
5 - DAQUI A POUCO!!!
1 - Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.
Resposta: CERTO - São vários os julgados em nossos inúmeros tribunais que o fato do usucapiente não morar mais no imóvel é irrevelante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da lei, artigo 183 da Carta Magna.
2 - É necessário que companha o polo passivo do usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado decidir uniforme entre eles:
Resposta: ERRADA - Artigo 942 do CPC. Tanto a citação do proprietário quanto dos confinantes são obrigatórias.
3 - A alternativa correta é a " E ", a perícia não é imprescindível na ação de usucapião.
4 - Sobre a questão da Prefeitura do Rio de Janeiro, devemos observar o artigo 99 do Código Civil, cuidado porque a ordem dos incisos gera uma certa confusão na resposta correta.
5 - DAQUI A POUCO!!!
sábado, 8 de maio de 2010
Justiça Federal e Sociedade limitada
O juiz Dijalma Moreira Gomes titular da 25ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente o pedido da Associação de Imprensas Oficiais (Abio) determinando que as Sociedades limitadas de grande porte sejam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras (balanço) no Diário Oficial e jornais de grande circulação.
Fonte: www.valoronline.com.br
Fonte: www.valoronline.com.br
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