quarta-feira, 23 de junho de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica no "novo" código de processo civil

CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.

Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica obedecerá ao procedimento previsto nesta Seção.
Parágrafo único. O procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio.

Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

Obs: "A lei vigente era límpida ao cuidado com o patrimônio pessoal dos sócios da inúmeras espécies de empresas permitidas em nossa legislação, assim,  só seria alcançado os bens dos mesmos após o esgotamento dos bens da empresa, bem como, "era" necessário comprovar qualquer ato fraudulento ou irresponsável por parte dos sócios ou quotistas. Percebe-se que a nova redação trazida pelo anteprojeto do CPC não se refere a tal exigência, tornando o patrimônio dos sócios vulnerável e totalmente dependente ao "humor" dos nossos magistrados."

ISSO NÃO É LEGAL !!!

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