terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.

A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Grave lesão

No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.

Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.

“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.

Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal

Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

FONTE: valor

domingo, 21 de novembro de 2010

DÁ-LHE FACSUL E FCG

A FCG e FACSUL teve as notas ENADE 2009 divulgadas, vejam:


- Ciências Contábeis : SC (sem conceito) = não tínhamos alunos concluintes
participando da prova
- Administração: NOTA 3
- Direito FCG: NOTA 3
- Direito FACSUL: NOTA 4
- Gestão em Recursos Humanos: NOTA MÁXIMA 5


AS NOTAS SEGUEM A PONTUAÇÃO DE 1 A 5.


Com esses resultados nosso IGC (Índice Geral de Cursos) aumentou na FCG e se
manteve na FACSUL, sendo:


- IGC FCG: NOTA 3
- IGC FACSUL: NOTA 3

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Compete à Justiça Federal julgar ações sobre títulos de terras em faixa de fronteira no PR

Compete à Justiça Federal no Paraná julgar ações referentes a títulos de terras em faixa de fronteira no estado. Com este argumento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 745, 746, 550, 551 e 581.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, mantendo contudo liminar concedida por aquele juízo, que determinava a suspensão do pagamento de indenizações. No ano de 2000, o então ministro (aposentado) Moreira Alves manteve a liminar concedida pelo juiz e referendada pelo TRF-4. Em 2004, o ministro Joaquim Barbosa, após assumir a relatoria da Ação Originária 550, determinou o desmembramento da ação, considerando a multiplicidade dos réus envolvidos.

Citado a se pronunciar nos processos, o Incra aduziu a incompetência do STF para julgar a causa, o que foi confirmado pelo ministro Joaquim Barbosa. “A competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal no estado do Paraná”, disse o relator, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido, como as ACOs 85, 95, e 1480. Neste último caso, a Corte entendeu não haver conflito federativo a atrair a competência do Supremo.

“Declarada a inexistência de qualquer direito do estado do Paraná sobre essas terras em acórdão transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, sejas nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes.” Com isso, entendeu o Supremo, fica afastada a incidência do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição de 1988, que diz ser competência do STF julgar conflitos entre União e estados.

Com esse argumento, o ministro manteve a liminar concedida pelo ministro Moreira Alves e determinou a devolução dos autos para a vara federal de Cascavel.

Judiciário concede indenização a pessoas que perderam uma chance

Uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. A contratante cancelou a admissão e o esperado salto na carreira, deu lugar aos atrasos nas mensalidades da faculdade. A mesma frustração experimentou um candidato a vereador em uma cidade de Minas Gerais. Ele deixou de ser eleito por oito votos, após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. Já o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão.

Fonte: VALOR

Vídeo sensacional: a capa que a Veja não deu

CONVERSA AFIADA

Prazos serão prorrogados na justiça estadual em 1º Grau e Juizados nesta terça-feira

Em virtude de a empresa contratada pelo TJMS, Softplan, não ter conseguido atualizar a versão do SAJ PG5, prevista para hoje a fim de implantar a numeração única de processos estabelecida pela Resolução 65 do CNJ, os prazos dos feitos que tramitam nas comarcas e juizados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul serão suspensos nesta terça-feira, dia 16 de novembro, para que não haja prejuízos aos serviços forenses.

Para realizar a tarefa, o sistema ficou fora do ar desde as 20 horas de sexta-feira, dia 12 de novembro, com retorno marcado para as 6 horas do dia 16 de novembro, após o feriado, o que não foi possível. Com isso, a consulta processual feita pelo portal do TJ também está indisponível.

Os processos que já estão em tramitação poderão ser consultados pelos números antigos, mas os novos processos protocolados de agora em diante serão de acordo com o novo formato que é composto de 20 algarismos.

A numeração única de processos determinada pelo CNJ atende uma reclamação antiga: por que o número muda se o processo é o mesmo? O foco principal da mudança é o jurisdicionado, ou seja, para quem está de fora das rotinas cartorárias, o procedimento adotado, embora familiar para os servidores de cada tribunal, comarca etc., não é familiar para os operadores do direito.

Assim, tal situação gera uma dificuldade quanto à localização e acompanhamento do processo, tendo em vista que a sistemática de autuação e movimentação dos autos segue critérios diferentes dependendo da instância em que tramita. Agora a lógica é: como se trata do mesmo processo, sua numeração será mantida.

A numeração única especifica toda a “vida” do processo desde o momento em que é ajuizado na justiça até a finalização de todos os recursos possíveis. Assim, quando se entra com o processo na 1ª instância, gera-se um número que não muda mais, diferentemente do modelo adotado até então, no qual, um único feito, dependendo da quantidade de recursos existentes, possui até três números diferentes de identificação.