quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Compete à Justiça Federal julgar ações sobre títulos de terras em faixa de fronteira no PR

Compete à Justiça Federal no Paraná julgar ações referentes a títulos de terras em faixa de fronteira no estado. Com este argumento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 745, 746, 550, 551 e 581.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, mantendo contudo liminar concedida por aquele juízo, que determinava a suspensão do pagamento de indenizações. No ano de 2000, o então ministro (aposentado) Moreira Alves manteve a liminar concedida pelo juiz e referendada pelo TRF-4. Em 2004, o ministro Joaquim Barbosa, após assumir a relatoria da Ação Originária 550, determinou o desmembramento da ação, considerando a multiplicidade dos réus envolvidos.

Citado a se pronunciar nos processos, o Incra aduziu a incompetência do STF para julgar a causa, o que foi confirmado pelo ministro Joaquim Barbosa. “A competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal no estado do Paraná”, disse o relator, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido, como as ACOs 85, 95, e 1480. Neste último caso, a Corte entendeu não haver conflito federativo a atrair a competência do Supremo.

“Declarada a inexistência de qualquer direito do estado do Paraná sobre essas terras em acórdão transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, sejas nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes.” Com isso, entendeu o Supremo, fica afastada a incidência do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição de 1988, que diz ser competência do STF julgar conflitos entre União e estados.

Com esse argumento, o ministro manteve a liminar concedida pelo ministro Moreira Alves e determinou a devolução dos autos para a vara federal de Cascavel.

Judiciário concede indenização a pessoas que perderam uma chance

Uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. A contratante cancelou a admissão e o esperado salto na carreira, deu lugar aos atrasos nas mensalidades da faculdade. A mesma frustração experimentou um candidato a vereador em uma cidade de Minas Gerais. Ele deixou de ser eleito por oito votos, após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. Já o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão.

Fonte: VALOR

Vídeo sensacional: a capa que a Veja não deu

CONVERSA AFIADA

Prazos serão prorrogados na justiça estadual em 1º Grau e Juizados nesta terça-feira

Em virtude de a empresa contratada pelo TJMS, Softplan, não ter conseguido atualizar a versão do SAJ PG5, prevista para hoje a fim de implantar a numeração única de processos estabelecida pela Resolução 65 do CNJ, os prazos dos feitos que tramitam nas comarcas e juizados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul serão suspensos nesta terça-feira, dia 16 de novembro, para que não haja prejuízos aos serviços forenses.

Para realizar a tarefa, o sistema ficou fora do ar desde as 20 horas de sexta-feira, dia 12 de novembro, com retorno marcado para as 6 horas do dia 16 de novembro, após o feriado, o que não foi possível. Com isso, a consulta processual feita pelo portal do TJ também está indisponível.

Os processos que já estão em tramitação poderão ser consultados pelos números antigos, mas os novos processos protocolados de agora em diante serão de acordo com o novo formato que é composto de 20 algarismos.

A numeração única de processos determinada pelo CNJ atende uma reclamação antiga: por que o número muda se o processo é o mesmo? O foco principal da mudança é o jurisdicionado, ou seja, para quem está de fora das rotinas cartorárias, o procedimento adotado, embora familiar para os servidores de cada tribunal, comarca etc., não é familiar para os operadores do direito.

Assim, tal situação gera uma dificuldade quanto à localização e acompanhamento do processo, tendo em vista que a sistemática de autuação e movimentação dos autos segue critérios diferentes dependendo da instância em que tramita. Agora a lógica é: como se trata do mesmo processo, sua numeração será mantida.

A numeração única especifica toda a “vida” do processo desde o momento em que é ajuizado na justiça até a finalização de todos os recursos possíveis. Assim, quando se entra com o processo na 1ª instância, gera-se um número que não muda mais, diferentemente do modelo adotado até então, no qual, um único feito, dependendo da quantidade de recursos existentes, possui até três números diferentes de identificação.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

INSS tem preferência por crédito previdenciário

As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reverteu decisões da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.

Conforme o relator, ministro Luiz Fux, o crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.

Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Lei 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

STJ - Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O STJ manteve a decisão do TJ/SP de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a 4ª turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.
A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.
A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.
De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da lei do Divórcio (lei 6.515/77 clique aqui), a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. "Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria 4ª turma, a possibilidade para que o fosse", afirmou.
Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

Processo Relacionado : Resp 509801 - clique aqui.

"Qual é ? Qual foi ? Porque que é que tu tá nessa ?..."

O presidente do TRE/SP, desembargador Walter de Almeida Guilherme, disse na tarde de hoje, 11/11, que o deputado Federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, "leu e escreveu" durante audiência realizada para apurar a veracidade de sua declaração de escolaridade.
A sessão foi retomada à tarde para que sejam ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Tiririca não quis se submeter à coleta de material para perícia, mas o desembargador entende que a realização do teste acabou superando a necessidade de nova análise de sua grafia. "Este teste acabou dando o resultado que daria a própria perícia", disse o desembargador.
"Não conheço o processo e seria leviano dizer. É o juiz (responsável pelo caso) que vai dizer isso", afirmou o desembargador. "Foi ditado e ele escreveu. Se escreveu mal ou bem, não vou dizer, não sei. Na hora de ler, ele leu. Se bem ou mal, é o juiz que vai avaliar", afirmou.
Durante o teste, Tiririca teve de ler o título e o subtítulo de duas páginas de um jornal paulistano. Os textos são da edição desta quinta : uma reportagem sobre o filme que homenageia Ayrton Senna e outra sobre a ação do Procon sobre estabelecimento que vendia produto vencido.
Ele também foi submetido a um ditado, extraído do livro "Justiça Eleitoral – Uma Retrospectiva". O deputado eleito teve de reproduzir o seguinte trecho : "A promulgação do Código Eleitoral, em fevereiro de 1932, trazendo como grandes novidades a criação da Justiça Eleitoral".
O deputado eleito se recusou a fazer uma perícia do documento que apresentou ao registrar a candidatura para provar que era alfabetizado.

O presidente do tribunal lembrou que ninguém é obrigado a produzir uma prova contra si mesmo.

De acordo com Guilherme, o comediante será diplomado, qualquer que seja o resultado.

"Não se constatou nada que pudesse indeferir o registro de sua candidatura. Por isso, o seu registro foi considerado legítimo", afirmou.


Tiririca chegou por volta das 9h à sede do TRE, na Bela Vista, região central de São Paulo. Ele estava acompanhado por seguranças, que estavam em outro veículo. Antes de entrar no elevador, fez um breve aceno aos repórteres que o aguardavam em frente ao edifício.
Segundo o presidente do TRE, é possível que a Justiça Eleitoral decida ainda nesta quinta a ação penal. "É possível que ele [o juiz da 1ª zona Eleitoral, Aloisio Sérgio Rezende Silveira] decida hoje", disse o desembargador ao chegar ao tribunal.
Ação penal
Segundo o TRE, a resolução 23.221 dispõe que "a ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente".
A denúncia, oferecida pelo MPE, foi recebida em 4/10 com base no artigo 350 do Código Eleitoral (clique aqui), que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento de multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público.