segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Pedro Bial sobre Dilma e Serra

O Hino Nacional diz em alto e bom tom (ou som, como preferir) que um filho seu não foge à luta. Tanto Serra como Dilma eram militantes estudantis, em 1964, quando os militares, teimosos e arrogantes, resolveram dar o mais besta dos golpes militares da desgraçada história brasileira. Com alguns tanques nas ruas, muitas lideranças, covardes, medrosas e incapazes de compreender o momento histórico brasileiro, colocaram o rabinho entre as pernas e foram para o Chile, França, Canadá, Holanda. Viveram o status de exilado político durante longos 16 anos, em plena mordomia, inclusive com polpudos salários. Foi nas belas praias do Chile, que José Serra conheceu a sua esposa, Mônica Allende Serra, chilena.

Outras lideranças não fugiram da luta e obedeceram ao que está escrito em nosso Hino Nacional. Verdadeiros heróis, que pagaram com suas próprias vidas, sofreram prisões e torturas infindáveis, realizaram lutas corajosas para que, hoje, possamos viver em democracia plena, votar livremente, ter liberdade de imprensa.

Nesse grupo está Dilma Rousseff. Uma lutadora, fiel guerreira da solidariedade e da democracia. Foi presa e torturada. Não matou ninguém, ao contrário do que informa vários e-mails clandestinos que circulam Brasil afora.

Não sou partidário nem filiado a partido político. Mas sou eleitor. Somente por estes fatos, José Serra fujão, e Dilma Rousseff guerreira, já me bastam para definir o voto na eleição presidencial de 2010. Detesto fujões, detesto covardes!

Pedro Bial, jornalista.

sábado, 23 de outubro de 2010

EVENTO

IX CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO e SEMINÁRIO CIENTÍFICO DO CURSO DE DIREITO - UCDB

Realização: UCDB e CHIESA Instituto de Estudos Jurídicos

25 a 29 de outubro de 2010

Locais:
25 a 27 de outubro - Auditório do bloco C da UCDB (Seminário Científico)
28 e 29 de outubro - Centro de Convenções Rubens Gil de Camillo (Congresso)

Informações: (67) 2107-2016

CARGA HORÁRIA: 50 horas


INSCRIÇÕES

Acadêmicos: R$ 80,00
Acadêmicos da UCDB: R$ 64,00
Egressos da UCDB: R$ 144,00
Profissionais: R$ 180,00

*Os acadêmicos deverão apresentar a carteirinha de estudante ou boleto de pagamento da mensalidade na retirada do material.
*Os egressos deverão apresentar o cartão UCDB + Vantagens na retirada do material.
Para inscrever-se, clique aqui



CONFERENCISTAS E PALESTRANTES

Clèmerson Merlin Clève
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
Eduardo Sabbag
Edvaldo Brito
Eurico Marcos Diniz de Santi
Gustavo Amaral
Marcelo Campos
Marcelo Magalhães Peixoto
Márcio Cammarosano
Marcos Vinícius Neder
Nelton dos Santos
Paulo Ayres Barreto
Paulo César Zeni
Pedro Anan Júnior
Roque Antonio Carrazza
Ricardo Anderle
Tácio Lacerda Gama
Ulisses Schwarz Viana



TEMAS

- Limites ao planejamento tributário – os novos rumos da doutrina e jurisprudência
- Administração Pública e o novo Direito Constitucional Brasileiro
- ISS: principais discussões administrativas e judiciais
- Cooperativismo. Tributação, obrigações acessórias, dever de retenção e responsabilidade. Aspectos controvertidos
- Conferência sobre licitação e contratos administrativos
- Tribunal de Contas: aspectos atuais do controle e auxílio no aprimoramento da gestão pública
- Direito ambiental: recursos hídricos e saneamento. A competência dos entes federativos no controle do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas
- As inovações no mandado de segurança e tutelas de urgência
- Conflito agrário: a difícil tarefa de compatibilização do direito dos atuais proprietários e das comunidades indígenas
- Lei, princípios, valores e normas jurídicas tributárias
- Imposto sobre a renda na atividade rural
- Agronegócio e tributação: planejamento de exploração da atividade rural
- Reforma tributária: diagnóstico dos principais problemas do sistema brasileiro e uma proposta inovadora
- A nova regulamentação do imposto sobre grandes fortunas
- Defesa administrativa do contribuinte: processo e alterações institucionais do CARF
- Direito de propriedade e as restrições ambientais à exploração econômica dos imóveis rurais. Responsabilidade estatal na busca de um equilíbrio entre o direito individual e o coletivo
- Instrumentos de controle da gestão pública ambiental: fiscalização administrativa, intervenção jurisdicional e participação popular
- ICMS. Regime jurídico do aproveitamento de créditos
- ICMS: exportação de mercadoria e seu transporte. Imunidade, crédito e regulamentação
- Conferência sobre as novas regras dos precatórios
- As novas regras de contabilidade e os reflexos tributários
- Planejamento tributário e as reformulações societárias à luz da jurisprudência administrativa

Programação sujeita à alteração.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DIREITO CIVIL - PESSOAS JURIDICAS

Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.

Pessoas jurídicas de direito público externo: países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..

Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, os Territórios e as autarquias.

Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC.

Fundações particulares: é um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).

Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.

Associações: é a que não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.

Sociedades comerciais: visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil.

Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.

Existência legal: as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de direito público externo; nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e 2º), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais; o processo genético apresenta-se em 2 fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do registro público.

Capacidade da pessoa jurídica: decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro; essa capacidade estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial; tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade; a pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade.

Responsabilidade contratual: a pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade extracontratual: as pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in ligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços públicos.

Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações; é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.

Fim da pessoa jurídica: as pessoas de direito público extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais; termina a pessoa de direito privado, conforme prescreve os arts. 21, 22, § único, e 30, § único, do CC: a) pelo decurso do prazo de sua duração; b) pela dissolução deliberada unanimemente entre os membros; c) por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas no art. 1.399 do CC; d) por ato governamental; e) pela dissolução judicial. Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo; qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da entidade; porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio; sua existência finda pela sua dissolução e liquidação.

Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio.

Despersonalização da pessoa jurídica: o órgão judicante está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte: abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento ao consumidor; falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica (Lei 8.078/90, art. 28); na hipótese de desconsideração, haverá responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário e das controladas, responsabilidade solidárias das sociedades consorciadas e responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.

Fonte: Juridica

Resumo, tributo, definição e espécies (Matéria de aula no dia 22/10/10)

Definição

Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Já a Lei 4.320/64:
“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.”
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º do CTN). Alguns autores entendem que este critério está superado.

Espécies

- Teoria Bipartida: Impostos e Taxas (Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda);
- Teoria Tripartida: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (CTN, Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmo Navarro Coêlho);
- Teoria Quadripartida: Impostos, as Taxas, as Contribuições (de Melhoria e Especiais) e os Empréstimos compulsórios (Luciano Amaro, Bernardo Ribeiro Moraes e Ricardo Lobo Torres);
- Teoria Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições sociais e os Empréstimos Compulsórios (CF/88 segundo o STF). No RE 146.733, Rel. Moreira Alves, ficou consignado:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 153, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'. Por terem esta natureza tributária é que o artigo 149, que determina que as contribuições sociais observem o inciso III do artigo 150 (cuja letra b consagra o princípio da anterioridade), exclui dessa observância as contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195, em conformidade com o disposto no par. 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu par. 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art.154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais”.

Classificação

-Reais: cobrados com observância aos aspectos objetivos do bem tributado (ex: IPTU);
-Pessoais: cobrados com observância aos aspectos pessoais do contribuinte (ex: IR).

-Diretos: o ônus recai sobre a pessoa do contribuinte (ex: IR);
-Indiretos: o contribuinte de direito tem a faculdade de repassar o ônus da tributação a um terceiro, o contribuinte de fato (ex: ICMS).

-Fiscais: tem finalidade arrecadatória, instituídos para produzir receita (ex: IR e ICMS);
-Extrafiscais: usados principalmente como instrumentos de intervenção estatal na economia, embora também produzam receita (ex: Impostos de Exportação e Importação);
-Parafiscais: quando a lei atribui a disponibilidade dos recursos arrecadados a pessoa jurídica diversa daquela que institui o tributo (ex: contribuições sociais e corporativas).

-Vinculados: a cobrança depende de atividade específica ao contribuinte (ex: Taxa);
-Não-vinclulados: a cobrança independe de atividade específica ao contribuinte (ex: Todos os Impostos).

-De arrecadação vinculada: os recursos somente podem ser utilizados em atividades determinadas (ex: Empréstimo Compulsório);
-De arrecadação não-vinculada: os recursos podem ser utilizados em qualquer despesa (ex: Todos os Impostos).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

PALESTRA - CRIMINALIDADE DE FRONTEIRA

Com o Juiz de Direito Dr. Ruy Celso Barbosa Florence


- Dia 20/10/2010, às 19:00 horas


- Local: Assembléia Legislativa


- Inscrição: R$ 8,00 (oito reais)


- A inscrição poderá ser feita na hora também.


- Hora/aula: 4 horas


- Composição de mesa e debates: Rafael R. Sampaio e Rosana Bertucci


Comprar convites com a Senhorita Angela ou  Mari na FACSUL.

* Não será fornecido certificado, então favor levar a folha de Atividade Complementar que será assinada ao final da palestra.

Simpósio e Congresso de Direito Tributário em GRAMADO/RS

O Instituto de Ciências Jurídicas e a FESDT - Fundação Escola Superior de Direito Tributário vem realizando ótimos debates sobre temas atuais e relevantes no meio jurídico, aliás tais eventos vem sendo elogiados nacionalmente.

Logo que for disponibilizado o calendário 2011 publicarei aqui no blog mais informações, já que o número de vagas são limitadas, além da programação de viagem, reserva de hotel, etc.

III CONGRESSO INTERNACIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA ( IBDFAM)

Data: 10 a 12 de novembro de 2010 ascom@ibdfam.org.br


Local: Maceió (AL)

Mais informações: