quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Resumo do dia

Piada

Hoje, o Pleno do STF analisará a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto que suspendeu os efeitos da legislação que proibia programas de rádio e TV de usar o humor para satirizar candidatos durante o período eleitoral. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV quer ver confirmada a decisão do ministro. O fato, convenhamos, é uma grande bobagem A questão toda cinge-se ao inciso II do art. 45 da lei 9.504/97, o qual proíbe, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, que emissoras de rádio e TV façam trucagens ou montagens para ridicularizar candidatos. A lei, que já existe há 13 anos, nunca foi contestada, e nem por isso deixou-se de fazer humor. O que não pode, s.m.j., é truncar imagens da propaganda eleitoral, fato que poderia, acertadamente, confundir o eleitor desavisado. Agora, "a gente tem de entender" que imitar, brincar e fazer humor é, e sempre foi, permitido. Até mesmo porque foram eles (os candidatos) que começaram.... Vide Tiririca e cia.

Juristas e economistas

Há quem garanta que a união entre Direito e Economia tem sido capaz de contribuir tanto para o aprimoramento das análises econômicas, como para a precisão das decisões jurídicas. E ao contrário do que temem alguns, os professores da FGV Arthur Barrionuevo e Mário G. Schapiro apostam que pode ser muito beneficiadora a união desde que seja respeitada a dignidade e os compromissos de cada campo. Veja o especial texto que dá início a uma seção deste poderoso rotativo, cujo foco será a sinérgica relação Direito/Economia. (Clique aqui)

Cartel

O Cade condenou ontem cinco empresas de gases hospitalares a pagar multas por formação de cartel, coisa de R$ 3 bilhões. (Clique aqui)

Planos econômicos

Depois do ministro Dias Toffoli determinar o sobrestamento de todos os recursos relacionados ao pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, agora foi a vez do ministro Gilmar Mendes "determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II". (Clique aqui)


Manda quem pode, mas o juízo não obedece

Ao acolher parecer da PGR e suspender a tramitação dos processos de planos econômicos, o ministro Dias Toffoli deixou claro, no RExt 591.797 (clique aqui), que estavam sobrestados "todos os recursos" que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão em trâmite no país, "até julgamento final da controvérsia pelo STF". No RExt 626.307 (clique aqui), o ministro acrescentou que a suspensão era "independentemente de juízo ou tribunal". Mesmo assim, chegou-nos a informação que, ontem, a 13ª câmara Cível do TJ/PR, antes do início dos trabalhos do dia, resolveu "deliberar" acerca da decisão do STF. E, ao que parece, os desembargadores decidiram, em questão de ordem, que não vão suspender os julgamentos de planos econômicos, pois entendem que quando o ministro Toffoli mencionou suspensão de recursos ele se referiu, apenas e tão somente, aos recursos extraordinários.

Hermenêutica

Quando o redator deste vibrante matutino leu em voz alta a nota anterior, um colega ao lado, que tem poderes mediúnicos, jurou ter visto Carlos Maximiliano, saudoso autor de "Hermenêutica e Aplicação do Direito", balançar negativamente a cabeça.

SP

Após 127 dias, chega ao fim greve do Judiciário em SP. (Clique aqui)

Efeméride

Comemora-se hoje o Dia do Repórter Fotográfico. Para homenageá-los, é bom lembrar o que se deu em agosto de 2007, quando fotógrafos - durante o julgamento do mensalão - flagraram um constrangedor bate-papo on-line dos ministros do STF. (Clique aqui)

Danos à imagem

O STJ reduziu o valor de indenização que um cliente da Stella Barros Turismo Ltda. deverá pagar à empresa pela difamação de sua imagem na imprensa após sentir-se prejudicado com os serviços prestados. (Clique aqui)

Danos morais

A juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 35ª vara Cível do Fórum Central de SP, julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pelo juiz de Direito da 5ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Francisco Carlos Inouye Shintate, contra o conhecidíssimo jurista Saulo Ramos, por conta de declarações que considerou ofensivas a sua honra, proferidas em entrevistas ao Globo on-line e ao jornal Folha de S.Paulo, em 2008. Nas referidas entrevistas, o ferino jurista criticou decisões do juiz quando em exercício na 1ª Zona Eleitoral de SP e, segundo o autor, ofendeu sua etnia, formação escolar, cultural e profissional. No entendimento da juíza, houve "excesso" por parte do autor do "Código da Vida". O escritório Brandão Couto, Wigderowitz, Pessoa e Alvarenga Advogados, sob a condução de Maria Isabel de Almeida Alvarenga, representou os interesses do magistrado no caso. Leia a decisão na íntegra. (Clique aqui)

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no CDC  não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (lei 8.987/95 - clique aqui) e as telecomunicações (lei 9.472/97) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Anatel informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (IR).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O PIS e a Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do RS ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJ/RS julgou a ação parcialmente procedente : vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJ/RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico) ; apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ/RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª seção.

Imóvel usado para formar sociedade paga laudêmio

O contribuinte perdeu a batalha no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o pagamento de laudêmio na transferência de imóvel em terreno de marinha para a integralização de capital social de uma empresa. Ao analisar embargos de divergência apresentados pela União, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que essa é uma operação onerosa e deve ser taxada.
O laudêmio é um tributo federal cobrado na “transferência onerosa” – na venda, por exemplo – de imóveis em terrenos de marinha, normalmente localizados na orla marítima. A alíquota é de 5% sobre o valor do bem, prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987. No caso de integralização de capital, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, cobra a taxa por entender que o sócio receberá em troca quotas ou ações do capital social da empresa. “O sócio tem participação nos resultados da companhia. É uma operação onerosa”, diz o coordenador geral de cobrança da SPU, Galvani de Souza.
O caso que chegou ao STJ envolve a constituição de uma sociedade anônima em Pernambuco. As duas acionistas fundadoras subscreveram 166.857 ações, cada uma, pelo preço de R$ 1 por papel. Uma delas entregou parte de imóvel foreiro, avaliado em R$ 120 mil. Ao julgar recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, a 2ª Turma livrou a empresa do recolhimento do laudêmio. O relator do caso, ministro Castro Meira, citando diversos precedentes das turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª turmas), entendeu que a integralização de capital social “não importa em acréscimo patrimonial”.
Alegando haver entendimento divergente da 3ª Turma, a União insistiu em seu argumento e conseguiu reverter a situação na Corte Especial. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que “a prestação do sócio (ou, no caso, do acionista subscritor) destinada a formar o capital social não se faz a título gratuito, pois tem a contrapartida da aquisição das quotas ou ações da sociedade”. Para ele, esse é um ato oneroso, “que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo”.
“Com essa decisão, não há mais como escapar do pagamento”, diz o advogado Olivar Lorena Vitale Junior, sócio do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados. Segundo ele, com a jurisprudência até então favorável do STJ, normalmente não se pagava laudêmio nas operações de integralização de capital social com imóvel em terreno de marinha. “Agora, o órgão pode cobrar, inclusive, o que não foi recolhido em operações anteriores.”
Em processos de incorporação, a SPU, de acordo com o coordenador geral, não costuma cobrar laudêmio. Em um caso de cisão parcial, no entanto, o órgão negou o pedido de dispensa do pagamento. E o caso acabou também indo parar no STJ. Na decisão, os ministros da 3ª Turma mantiveram decisão de segunda instância que isentou o HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo do recolhimento da taxa sobre a transferência de um terreno de marinha para o HSBC Participações Brasil.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a cisão, conforme o artigo 229 da Lei nº 6.404, de 1976, é uma forma não onerosa de sucessão entre pessoas jurídicas, em que o patrimônio da sucedida ou cindida é transferido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras. “O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão”, afirmou a relatora, lembrando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação de empresas.

Servidora acusada tem bom histórico e diz ser inocente

Com 14 anos na função, a analista tributária Lúcia de Fátima Gonçalves Milan disse não se lembrar de nada "marcante ou anormal" no pedido de cópia das declarações de imposto de renda de Verônica Serra. Lúcia falou à imprensa nesta quarta-feira (1º) na sede do Sindireceita, sindicato dos analistas tributários da Receita Federal. Ela afirmou que atendeu mais de 30 pessoas naquele dia, 30 de setembro de 2009, e seguiu os procedimentos normais.

Também não se lembra de detalhes do atendimento que fez a Antonio Carlos Atella Ferreira, autor da procuração. A servidora disse ainda não ter ligação com nenhum partido político. O presidente do Sindireceita, Hélio Bernardes, disse que não vê motivo para culpar a servidora de nada. "o procedimento foi todo dentro da normalidade e não adianta ficar expondo a servidora que agiu corretamente", afirmou. Entre os servidores da Receita em Santo André, o clima é de medo.

A maioria dos servidores se recusou a falar com o DIÁRIO. Bruna Adalgiza Martins Queiroz, que tem o mesmo cargo que Lúcia, afirmou que "a imprensa não sabe o que está acontecendo e que Lúcia está sendo culpada injustamente".

Na portaria do prédio, a segurança tinha a ordem de entregar uma nota à imprensa assinada pela delegada da Receita Federal em Santo André, Heloísa de Castro. O comunicado se limitava a dizer que "toda informação sobre o assunto deverá ser solicitada à corregedoria geral da Receita Federal". As imagens do circuito interno do posto da Receita poderão ser usadas para conhecer detalhes do atendimento.

Fonte: http://www.diariosp.com.br/_conteudo/2010/09/5834-servidora+acusada+tem+bom+historico+e+diz+ser+inocente.html

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Novos textos introduziram alterações no CPC, por J. A. Almeida Paiva

1.Considerações preliminares. – 2. Inovações introduzidas pelas alterações do CPC. – 3. Artigos revogados do CPC. – 4. Processo sincrético. – 5. Títulos executivos judiciais. – 6. Títulos executivos extrajudiciais. – 7. Novo conceito de sentença. – 8. Perfil da liquidação de sentença. – 9. Do cumprimento da sentença judicial e sua impugnação – 10. Da execução provisória, definitiva, liquidação e impugnação.
1. Considerações preliminares

Novos textos introduziram substanciais alterações no atual CPC, que há 32 anos vem sofrendo modificações desde a entrada em vigor de sua redação original no dia 1º de janeiro de 1974.

As alterações no sistema processual normalmente operam-se por uma das seguintes maneiras: a) substitui o Código vigente por outro, como ocorreu em 1939 e em 1973, ou: b) fazem alterações parceladas, que por fim acabam tornando o Código uma colcha de retalhos, dificultando sua interpretação e a aplicação pelos operadores do Direito.

A atual comissão de Reforma optou por diversas alterações paulatinamente estudadas, que no nosso entender comprometem a estrutura dorsal do sistema processual, ainda que defendida por muitos sob a alegação de se manter em vista a dinâmica do processo.

Estamos mais preocupados com normas permanentes que garantam a certeza e segurança da prestação jurisdicional e do direito pleiteado, que possam ter sua interpretação, se necessário, ditada por Súmulas e que permitam manter atualizada a dinâmica do processo.

Quando se substitui um Código por outro, como em 1973, com um período de vacatio legis longo (um ano), v.g., os estudiosos poderão analisar o texto novo, como fizemos na PUC/SP, quando cursávamos o Mestrado em 1973, sob a Cátedra do Prof. Arruda Alvim; tivemos a oportunidade de dessecar, esmiuçar, destrinçar as filigrana da nova legislação processual, entendendo-a para melhor aplicá-la; o mesmo foi possível não só nos cursos de pós-graduação, mas também nas Faculdades de Direito no patamar da graduação; isto ainda poderá acontecer, desde que os reformadores estabeleçam como data de entrada em vigor das novas leis processuais, a mesma do início do ano letivo.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, "Constitui objetivo declarado da Reforma a ampliação das vias de acesso à justiça, naquele significado generoso de acesso à ordem jurídica justa". O legislador, consciente de inúmeros óbices ilegítimos à plenitude da promessa constitucional de tutela jurisdicional justa e efetiva, vem procurando eliminá-los ou minimizá-los, de modo a oferecer aos usuários do sistema processual um processo mais aderente às necessidades atuais da população. A Reforma é uma resposta aos clamores doutrinários e integra-se naquela onda renovatória consistente na remodelação interna do processo civil, com vista a fazer dele um organismo mais ágil, coexistencial e participativo."(2)

Preferimos a reforma geral, de uma só vez, com a substituição de um Código por outro, com a adoção plena do processo sincrético para todos os casos, e que o sistema integre todas as normas procedimentais e procedimentos, por mais especializados que sejam, tudo num só compêndio onde possamos encontrar toda a legislação extravagante, sem exceção, tais como: Ação Civil Pública, Ação Popular, Ação de Alimento, Ação de Separação e Divórcio, Arbitragem, Ação de Desapropriação, Ação Discriminatória, Falência e Recuperação Judicial, Mandado de Segurança, Assistência Judiciária, Execuções Fiscais e Especiais, Locação, Lei de Recursos, Usucapião, Procedimentos de Registros Públicos, Juizados Especiais Cível, CPC 1939 etc., etc., além, é curial, das regas gerais e especiais de processo.

Acreditamos que assim teríamos mais segurança e certeza jurídica na aplicação e condução dos processos e evitaríamos interpretações divergentes, ambíguas ou contraditórias, atingindo a finalidade precípua do processo que é dar pronta e rápida solução aos conflitos de interesses e estabelecer a pacificação social no menor espaço de tempo possível, sem necessidade de constantes e reiteradas alterações.

Mas a realidade é outra e quem sabe um dia muitos ainda verão nosso sonho efetivado.

2. Inovações introduzidas pelas novas alterações no CPC.

Depois das reformas na década de 90 e outras esparsas que a seguiram, deparamo-nos, com mais um grupo de leis reformadoras, objeto deste comentário e que são: Leis: 11.187/2005 (Agravo), 11.232/2005 (Execuções), 11.276/2006 (Súmulas impeditivas de recursos), 11.277/2006 (Ações idênticas) e 11.280/2006 (Alterações gerais no CPC), sendo que no dia 23-6-06 entrou em vigor a Lei 11.232; outros 26 PL (+/-) ainda aguardam aprovação no Congresso..

O espaço é curto para comentar todas as alterações, mas procuraremos simplificar a exposição, ao menos para dar uma idéia resumida e objetiva do que entrou em vigor: Adoção do sistema alfa-numérico de artigos; Alterações de títulos e capítulos do Código; Ato processual por meio eletrônico; Competência relativa; Cumprimento da sentença; Execução provisória e definitiva; Execução judicial e extrajudicial; Liquidação de sentença; Medidas de urgência na ação rescisória; Novo conceito de sentença; Prescrição; Recurso de agravo; Resolução imediata do Processo; Súmula impeditiva de recursos.

É humanamente impossível num singelo artigo comentar todas as inovações e alterações introduzidas pelas leis acima referenciadas; o que podemos fazer, quando muito, é apresentar breves comentários ou como doutrina Clovis Fidrizzi Rodrigues, por se tratar de temas recentemente positivados, merecem amplo debate tanto da doutrina como da jurisprudência. (3)

Em síntese, a questão principal focou-se no processo de conhecimento e nos dispositivos relativos à execução fundada em titulo judicial.

Antes de qualquer consideração é bom registrar que a Lei nº 11.232, de 22/12/2005, em seu artigo 7º determinou que o Poder Executivo deveria publicar em 30 (trinta) dias "a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I, do CPC, com as alterações resultantes desta lei" que sofreram as conseqüências das reformas operadas pela nova legislação processual.

Outra questão importante foi introduzida pelo parágrafo 4o, do art. 515 ao permitir que o Tribunal possa “determinar a realização ou renovação de ato processual, intimadas as partes (de ofício ou a requerimento das partes em seus recursos), prosseguindo com o julgamento da apelação no Tribunal após atendida a determinação do Relator; não se anula mais de pronto o processo para que retorne à instância inferior afim de resolver a questão apelada de caráter formal, doutrina Humberto Theodoro Júnior que, “superado o defeito, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito, sempre que possível será evitada a invalidação e o retrocesso do processo e estágios anteriores à sentença, com respeito a atos e decisão no juízo de origem.”

Pelo § 1ºdo art. 518 do CPC o juiz poderá deixar de receber apelação se a sentença estiver em conformidade com Súmula do STJ ou do STF.

3. Artigos revogados do CPC

Registre-se, outrossim, que pelo art. 9º da Lei nº 11.232, de 22/12/2005, ficaram revogados: o inciso III, do art. 520; os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 605, 607, 608, 609, 610, 611, 640 e 641, e o Capítulo VI do título I do Livro II da Lei n.º 5.869, de 11/janeiro/1973, Código de Processo Civil.

4. Processo sincrético

Iniciamos falando da tênue tentativa de introduzir as regras do processo sincrético no sistema processual brasileiro, quando apenas permitiu no art. 475-A, § 3º, e mesmo assim ressalvando, "se for o caso", que "o juiz fixe de plano, a seu prudente critério, o valor devido, no procedimento comum sumário referido no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e";

A regra deveria ser adotada, obrigatoriamente, em toda sentença condenatória, vedado ao juiz prolatar sentença ilíquida; todavia isto não aconteceu ainda.

No processo sincrético, que defendemos, unifica-se no processo de conhecimento as fases de liquidação e execução; há um só processo, no qual se apura o conflito de interesses ou o direito lesado, solucionando-os e estabelecendo a condenação que será executada voluntariamente pelo vencido ou mediante mandado, sem necessidade de um novo processo.

O capítulo IX, em seus artigos 475-A e seguintes tratam da Liquidação de Sentença que pode ser feita como outrora, por cálculo aritmético (art. 475-B); por arbitramento (art. 475-C e D) e por artigos (art. 475-E e F); a sentença que julga a liquidação desafiará, via de regra, o recurso de Agravo de Instrumento (art. 475-H).

5. Títulos executivos judiciais

Agora, vamos falar um pouco sobre uma das questões que têm sido objeto de mais questionamentos qual seja, o relacionado aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

O art. 584 que tratava dos títulos executivos judiciais, foi revogado; o rol dos títulos executivos judiciais foi deslocado para o art. 475-N e de uma maneira geral, pouca alteração sofreu.

Hoje, o art. 475-N (ex-584) norma como títulos executivos judiciais os seguintes: "I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V- o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso".

Segundo Felipe Scripes Wladeck, “doravante podem ser identificados trës grandes grupos de hipóteses de execução de título executivo judicial, de pagamento de quantia:

a) Manteve-se praticamente intacto o regramento atinente às execuções de sentença – judiciais ou arbitrais – condenatórias da Fazenda pública ao pagamento de quantia. Tais execuções continuam se dando na forma dos arts. 730 e seguintes do CPC (“praticamente intacto”); pois ocorreram breves alterações no rol das matérias que o Poder Público pode argüir em sede de embargos do devedor – confira-se a nova redação do art. 741;

b) As sentenças judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa contrárias a particulares, por sua vez, passam a ser executadas no bojo do próprio processo de conhecimento em que foram proferidas, ou seja, deixa de haver processo executivo autônomo no tocante a elas. A respectiva fase de cumprimento vem disciplinada nos artigos 475-I e seguintes do CPC;

c) Por fim, as execuções das sentenças mencionadas nos incisos II (sentença penal condenatória, transitada em julgado), IV (sentença estrangeira homologada pelo STJ); do art, 475-N do CPC, permanecem ocorrendo por meio de processo autônomo (como logicamente não poderia deixar de ser – vide o parágrafo único do mesmo dispositivo). Sua condução, entretanto, passa a se dar na forma dos arts. 475-I e seguintes”.(4)

Nas sentenças judiciais condenatórias contra particulares, líquidas ou não, não cabem mais embargos do executado, mas sim impugnação a teor dos artigos 475-I e seguintes, do CPC, que normam, inclusive as matérias que poderão ser alegadas na IMPUGNAÇÃO, e seu procedimento, sendo que a decisão que resolver a impugnação só poderá ser atacada por agravo de instrumento (art. 475-H e § 3° do art. 475-M), “sem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. (art. 475-M)

A principal alteração, segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior, “realmente profunda ocorreu na sistemática da execução de sentença sobre obrigação de quantia certa,” posto que a Lei 11.232 que entrou em vigor no dia 24-06-2006, prevê duas vias de execução forçada:

“a) o cumprimento forçado das sentenças condenatórias e outras a que a lei atribui igual força (arts.475-I e 475-N);

b) o processo de execução dos títulos extrajudiciais enumerados no art. 585, que se sujeita aos diversos procedimentos do Livro II, do CPC”.(5)

Segundo, ainda, doutrina Humberto Theodoro Júnior, “as ações de execução de sentença iniciadas antes da vigência da Lei n. 11.232/2005 (i.é.24-6-06),prosseguirão até o final, dentro dos padrões da actio iudicata prevista no texto primitivo do Código. As sentenças anteriores que não chegaram a provocar a instauração da ação autônoma de execução submeter-se-ão ao novo regime de cumprimento instituído pela Lei n. 11.232/2005, mesmo que tenham transitado em julgado antes de sua vigência.”(6)

6. Títulos executivos extrajudiciais

O art. 585 apresenta o rol dos títulos executivos extrajudiciais.

Os embargos do devedor continuam cabíveis nas execuções por títulos extrajudiciais (inalterado o procedimento) e nas execuções movidas contra a Fazenda Pública.

Por ora não há nenhuma alteração substancial nas execuções por títulos extrajudiciais, mas há PL em discussão na Câmara dos Deputados objetivando alterações.

A propósito, Rodrigo Mazzei doutrina: “Vale realçar ainda que não foi introduzida qualquer norma que permita a liquidação dos títulos executivos extrajudiciais, mantendo o legislador a tradição em nosso sistema.”(7)

7. Novo conceito de sentença

No que tange ao conceito de sentença em sua nova definição legal, para que seja considerada como tal, há necessidade de dar solução a todas as questões objeto do processo, isto é, uma decisão que não resolva por inteiro todos os pedidos deduzidos em Juízo, não poderá ser considerada sentença e o recurso contra ela será sempre o Agravo, permanecendo os autos na instância inferior até solução definitiva de todo objeto questionado do processo.

8. Perfil da liquidação de sentença

A nova legislação alterou algumas normas referentes à liquidação de sentença.

Para melhor entendê-las preferimos listar a seguir a síntese apresentada por Rodrigo Mazzei, que objetivamente resumiu a questão nos seguintes pontos; diz ele: “a) não houve reforma total de todos os dispositivos da liquidação de sentença, sendo alguns apenas cambiados de posição do CPC; b) não foi extinta nenhuma das modalidades de liquidação de sentença anteriormente previstas, mantendo-se o rol determinado pela Lei 8.898/94, ou seja, subsistem no CPC tanto a liquidação por arbitramento quanto a liquidação por artigos; c) há, contudo, tentativa de alteração do status na figura jurídica para ser trabalhada como “incidente” e não como ação de conhecimento; d) a reforma não açambarcou a liquidação de sentença regulada nos arts. 95 e 97 do CDC, não havendo alusão direta sobre a mesma na Lei n 11.232/2005; e) não consta nas alterações qualquer possibilidade de liquidação de títulos executivos que não os obtidos em ação judicial.”(8)

concluindo que “no avançar dos pontos nervosos da liquidação, parece-nos de bom alvitre, ao menos em parte, a cronologia dos artigos que compõem o Capítulo IX do Livro I, uma vez que a Lei 11.232/2005 retirou a liquidação de sentença do Livro II, colocando-a logo após as regulações sobre sentença e coisa julgada, demonstrando-se a idéia de sincretismo que ilumina a reforma”.(9)

Assim, foi mantida pois na liquidação os mesmos critérios que haviam no CPC/73: por cálculo (art. 475-B); por arbitramento (art. 475-C) e por artigos (art. 475-E).

9. Do cumprimento da sentença judicial e sua impugnação

O cumprimento da sentença foi modificado sensivelmente pela Lei 11.232/2005, saindo do Livro que trata da execução para o do Livro do Processo de Conhecimento; nem por isto deixa de ter caráter de uma execução, só que agora é normado na forma do Capítulo X do Título VIII do Livro I do CPC.

Diz o art. 475-I que “o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo” podendo ser líquida ou ilíquida, exigindo liquidação em quaisquer de suas modalidades, quando a sentença não fixar na fase de conhecimento o quantum debeatur.

O §§ 1º e 2º do art. 475 normam, respectivamente, que “E’ definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo” assim como “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.”

Assim, como as regras de processo têm efeito imediato, numa execução precedida de liquidação transitada em julgado esta parte, por não ter o vencido apresentado nenhuma outro recurso, a parte liquidada por qualquer uma das maneiras de liquidação de sentença e que transitou em julgado torna-se definitiva, independentemente da parte contrária ter apresentado recurso sem efeito suspensivo questionando outras matérias que não foram objeto do trânsito em julgado.

O art. 475-J norma: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-a mandado de penhora e avaliação."

10. Da execução provisória, definitiva, liquidação e impugnação.

O art. 475-L e seguintes tratam da defesa do executado contra o cumprimento da sentença; elenca as matérias que podem ser alegadas; tratam da exceção de executividade, forma e procedimento da impugnação do título executivo judicial, elementos, prazos e procedimento desta.

Aplicam-se subsidiariamente no cumprimento da sentença, as normas do processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R) tendo sido mantido o princípio de se observar na liquidação por artigos o procedimento comum (art. 475-F c/c art. 271), permanecendo o sistema até então vigente de proibir na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475-G).

Nesta primeira abordagem fizemos um apanhado sobre generalidades das inovações introduzidas no CPC; num próximo artigo trataremos especificamente sobre o tema deste título, aprofundando principalmente no procedimento da IMPUGNAÇÃO, que em tese não tem efeito suspensivo (art.475-M), sua forma, matérias possíveis de serem alegadas, elementos constitutivos, recursos e análise da estrutura do processo de execução após as últimas reformas.

Assombrações

Tribunais ainda resistem ao CNJ

Advogado por mais de 20 anos nas áreas trabalhista e cível, em Porto Alegre, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp diz nunca ter pensado em entrar na magistratura. Ainda assim, está há mais de 20 anos do outro lado, no papel de julgador. Entrou para a magistratura em 1989, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, na vaga destinada aos membros da advocacia. Foi designado para atuar em uma área em que jamais havia militado, o direito penal. "A partir daí, penal foi uma constante na minha vida", diz o ministro, um dos responsáveis pela criação das varas especializadas que julgam crimes de lavagem de dinheiro no país. Chegou ao STJ, quase dez anos depois e em 2008 assumiu a Corregedoria Nacional de Justiça. Por dois anos, percorreu 17 Estados e, em entrevista ao Valor, diz que viu situações graves e também inusitadas, como o que ele chama de os juízes "TQQ"s, aqueles que trabalham às terças, quartas e quintas-feiras apenas. E problemas que se repetem pelo país, como a falta de estrutura e planejamento do Judiciário. Sob seu comando, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou cinco mil cartórios vagos e determinou que fossem realizados concursos públicos para preenchê-los. Foi a primeira vez que o costume secular de passar o comando dos cartórios de pai para filho foi realmente abalado. Apesar das medidas polêmicas, Dipp diz que nunca se sentiu pressionado. No dia 10 de setembro, o ministro passa o cargo para a também ministra do STJ, Eliana Calmon. Diz estar tranquilo pela competência e comprometimento da ministra com o Judiciário.

Valor: Durante dois anos, o senhor percorreu 17 tribunais do país. Alguma situação chegou a chocá-lo?

Gilson Dipp : Muitas. Casos de nepotismo, por exemplo, mesmo com as normas do CNJ. Algumas situações nem tanto pela gravidade, mas pelo inusitado. Em Teresina, no Piauí, por exemplo, tropecei em uma pedra na entrada da sala de distribuição de processos, em um prédio de três andares, sem elevadores. Ia perguntar do que se tratava, mas nem precisei. Havia um durex escrito "processo número tal", e o processo estava embaixo da pedra. Então vi que não era uma pedra, mas o instrumento de um crime, que estava ali guardado. Sentei em uma cadeira de metal, dessas antigas de propaganda de cerveja em bares, e observei que nas costas da cadeira havia um furo. Evidentemente, nem precisei perguntar do que se tratava. Era a cadeira onde foi baleada uma vítima. No mesmo local havia armas em armários abertos. Essa é a realidade do nosso Judiciário, de falta de estrutura, de falta de planejamento, de orçamentos limitados, mas também mal geridos.

Valor: Que tipo de assunto mais chega ao CNJ?

Dipp : Os assuntos são recorrentes. Absoluta falta de transparência na prestação de contas pelos tribunais, falta de realização de concursos para a contratação de servidores, concentração de cargos de confiança nos tribunais, falta de apoio à primeira instância e muito mais corrupção do que imaginávamos. E aqui pode entrar tudo, desde morosidade até corrupção. Nesses casos, o que nós podemos fazer é a reclamação disciplinar, ou seja, denunciar a conduta irregular do juiz frente à Lei Orgânica da Magistratura, cuja pena máxima é a aposentadoria compulsória. Foram afastados 34 quatro juízes nesse período, nem todos definitivamente. É muito difícil para a sociedade entender que em uma aposentadoria compulsória está se dando a maior punição moral para um juiz. A mácula moral de sair por um processo disciplinar da magistratura é muito grande. Mas sabemos que a sociedade nunca vai entender isso. E agora há uma discussão nova no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre isso. O juiz afastado, que tem sua aposentadoria compulsória determinada, contribuiu para sua previdência. E para onde é que vai esse dinheiro? O juiz ficou 30 anos na magistratura, foi descontado de seus vencimentos da mesma forma que um juiz que está em atividade. Ele pode perder esse valor? É o que o Supremo está discutindo hoje.

Valor: Qual desses casos mais chamou a sua atenção?

Dipp :Foi um no Maranhão, em que os juízes de sete varas cíveis foram afastados. Os casos envolviam a concessão de liminares, cautelares ou antecipações de tutela, todas iguais, só mudando o nome das partes. Sempre havia a liberação de altos valores, decorrentes de ações por danos morais contra grandes empresas, como bancos e multinacionais, todos de fora do Estado, pelas quais eram pedidos R$ 5 mil e chegava-se a R$ 15 milhões nas condenações. Geralmente, eram ações ajuizadas por partes com poucos recursos, pessoas sem bens, que litigavam pela Justiça gratuita contra empresas com bastante patrimônio, sem caução.

Valor: Houve resistência às visitas do CNJ?

Dipp : Nunca! Nem poderia haver qualquer obstrução. Uma vez nós chegamos em um cartório no interior do Paraná e o cartorário não estava. Começamos a fazer a inspeção e, quatro horas depois, ele chega correndo para prestar contas. Certamente um cartório mal administrado. Mas é preciso dizer que o Judiciário avançou muito, e isso é dito até por presidentes de tribunais e corregedorias estaduais que vêm pedir auxílio do CNJ. Muitas vezes acontece de eles chegarem para dizer que não têm suporte para realizar determinadas políticas do CNJ. Temos um grupo pequeno, de seis ou sete pessoas na corregedoria. E não é só inspeção. A inspeção gera um relatório e o relatório gera vários processos.

Valor: Como são feitas as inspeções?

Dipp : Nós ouvimos a sociedade por meio de audiências públicas, ao lado dos presidentes dos tribunais, órgãos institucionalmente envolvidos e as pessoas do povo, gente que nunca tinha visto na frente um desembargador. Recebemos todos os tipos de queixa - morosidade de julgamentos, denúncias e algumas queixas descabidas, por vezes até inconformismo com decisões judiciais. Saímos dessas audiências, por um lado, satisfeitos, mas também muito frustrados ao saber que não tínhamos competência, poderes para resolver tudo aquilo. O CNJ, para aquelas pessoas, era a última esperança.

Valor: Qual é o procedimento após as inspeções?

Dipp : Cada relatório é lido em plenário para ser aprovado, e em cada irregularidade constatada é determinada uma medida, com prazo para seu cumprimento. É como consulta médica, tem a consulta e tem o retorno, temos que fazer o acompanhamento. Na Bahia, por exemplo, já não há mais a mesma situação que encontramos na primeira vez. Foi o Estado mais problemático, pelo número de processos atrasados, seguido pelo Piauí, Maranhão e Amazonas. Até Estados ricos, como o Paraná, têm vários problemas no Judiciário.

Valor: A morosidade será o novo foco de ação do CNJ?

Dipp : Estamos com foco constante na morosidade. No Nordeste, têm os juízes chamados de "TQQ" - só vão ao trabalho às terças, quartas e quintas. Os primeiros passos foram dados, para que em cinco ou dez anos tudo esteja nos eixos. A nova geração de juízes já vem confiando no CNJ. O principal cliente do conselho hoje são os juízes, que nos trazem as suas dificuldades. Eles vêm aqui com as mais diversas queixas: não temos funcionários, não temos informática. Nós estamos lutando pelo aprimoramento do Judiciário.

Valor: O Sr. sofreu algum tipo de pressão por causa da decisão do CNJ de declarar vagos cinco mil cartórios no país que não realizaram concurso público?

Dipp : Nunca sofri pressão. Vieram pessoas conversar comigo sobre a decisão, mas nunca me pressionaram. Aliás, só é pressionado quem possibilita a pressão.

Valor: Esse tipo de assédio o incomoda?

Dipp : O que me incomoda são os juízes que se insurgem contra o controle administrativo que tem sido feito pelo CNJ, que está exigindo deles transparência, publicação de dados públicos, planejamento e gestão estratégica. Isso acontece com os tribunais de segunda instância, estaduais e federais, porque não estão acostumados a prestar contas.

Valor: Chegam muitos casos de suspeição ao CNJ?

Dipp : Começamos a investigar casos em que chega um processo no tribunal e um magistrado se dá por suspeito, outro também e outro também, para um quarto magistrado dar uma decisão teratológica. As suspeições muitas vezes são o acobertamento de uma decisão com abuso de poder ou com outras finalidades.

Valor: E qual a avaliação de sua experiência no CNJ?

Dipp : Foi uma experiência de vida, não só profissional. O que deve também me acrescentar uma visão geral de muitas coisas quando eu for julgar. Tenho uma visão muito crítica do funcionamento do tribunal e até dos próprios colegas. Muitos não compreendem. Mas, enquanto muitos não saem de seus gabinetes, eu tive a experiência de estar lá, no chão, no front. Entrei sem experiência nesse cargo. Dois magistrados recusaram o cargo, e de repente me vi aqui.

[Entrevista publicada originalmente no endereço eletrônico do Jornal Valor Econômico, em 01 de setembro de 2010.]