domingo, 29 de agosto de 2010

EXERCÍCIOS DE SUCESSÃO LEGÍTIMA:


- MARQUE COM UM (X) A RESPOSTA CERTA:
1-. No tocante à sucessão, a companheira sobrevivente de homem divorciado, que com ele vivia em união estável, há mais de cinco anos,
( A ) terá direito a 1/3 da da herança, concorrendo com os ascendentes, se não houver herdeiros descendentes. .
( B ) terá direito à totalidade da herança, na falta de testamento e demais herdeiros legítimos.
( C ) dividirá a herança com o ex-cônjuge, se não existirem herdeiros necessários.
( D ) terá direito à metade da herança, concorrendo com os colaterais, se não houver herdeiros necessários.
( E ) terá direito a 1/3 da da herança, concorrendo com os colaterais, se não houver herdeiros necessários.
2. Sobre o Direito das Sucessões, é errado afirmar:
( A ) é lícito a José ceder os direitos que possui na sucessão do seu pai, Joaquim, que já faleceu.
(B ) Pedro pode nomear como herdeira testamentária uma de suas filhas, não contemplando os demais descendentes no testamento.
( C ) A propriedade e a posse dos bens são transmitidas aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
.. ( D ) As atuais regras normativas do Direito Sucessório, aplicam-se a todas às sucessões abertas a partir da entrada em vigor do atual Código Civil.
( E ) os filhos do herdeiro renunciante herdam por representação.
3-. Em relação à herança, é correto afirmar que
(A ) os herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes.
( B )os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis.
( C ) o herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança
( D ) os herdeiros necessários serão deserdados, de acordo com a livre vontade do testador.
( E ) não é possível o filho deserdar seu pai da herança, considerando que ele é um herdeiro necessário.
4-Quanto ao direito sucessório, julgue os itens abaixo:
I-Na hipótese de comoriência dos cônjuges, sem descendentes, o patrimônio de cada um dos comorientes deverá ser recebido pelos seus respectivos herdeiros.
II- Na hipótese de morrer o avô e renunciando a sua sucessão um dos seus três filhos, os netos do de cujus e filhos do renunciante receberão a herança que a este caberia, invocando o direito de representação.
III- O filho adotivo tem os mesmos direitos hereditários do filho biológico, ainda que a adoção seja anterior à atual Constituição Federal e abertura da sucessão ocorrer neste ano.
( A ) todas as assertivas são corretas
( B ) todas as assertivas são incorretas
( C ) apenas a assertiva III é correta
(D ) as assertivas I e III são corretas
( E ) as assertivas II e III são corretas

5- - Assinale a assertiva incorreta:
( A ) cônjuge concorre com os descendentes dependendo do regime de bens adotado.
( B ) o cônjuge sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sem prejuízo de eventual direito à herança;
( C ) Na concorrência com descendentes herdeiros comuns, o cônjuge sobreviente não pode receber cota hereditária inferior a ¼.
( D ) Ofensas físicas e injúria grave são fatos que autorizam a deserdação do cônjuge;
( E ) cônjuge separado de fato há mais de dois anos do de cujus não será herdeiro se for considerado culpado pela separação.
6-Quanto ao direito sucessório, julgue os itens abaixo:
I- Concorrendo à herança do falecido, irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
II- Se um indivíduo falecer sem deixar descendentes, mas deixando bens e avós paternos e bisavó materna, os ascendentes herdarão por linha. Assim, a herança será dividida em partes iguais, ou seja, 50% para os avós paternos e 50% para a bisavó materna.
III- Considere-se que dois netos representam o pai pré-morto na sucessão do avô, e um dos netos decide renunciar à herança. Nesse caso, a parte renunciada será acrescida à parte de todos os herdeiros.
( A ) todas as assertivas são corretas
( B ) todas as assertivas são incorretas
(C ) as assertivas II e III são corretas
( D ) apenas a assertiva I é correta
( E ) as assertivas I e III são corretas

B- ASSINALE SE AS AFIRMATIVAS ABAIXO SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS:
(____________) Declarada judicialmente a vacância da herança, os bens que a integram incorporam-se desde logo e definitivamente aos bens do Estado..
(____________)Para que a renúncia seja caracterizada, deve esta ocorrer sem condições nem termo, pois, se houver cláusulas em que o herdeiro pretender beneficiar outrem, não se pode falar em renúncia, pois ocorreu, na realidade, a aceitação da herança e posterior doação.
(____________) Na sucessão mortis causa a título universal, o herdeiro recebe a totalidade ou uma fração determinada do patrimônio do de cujus.
(____________) Nos casos de comoriência, ou seja, de morte simultânea, em razão do mesmo acontecimento, o qual não permite a verificação da ordem cronológica dos falecimentos, presume-se que os mais velhos tenham morrido antes dos mais jovens.

Transferência de produtos é isenta

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, continua válida. O texto garante isenção do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado com a edição da Lei Complementar nº 87, de setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir.

A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro. O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar nº 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma. A diferença é de apenas um mês.

Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir. Alguns ministros chegaram a cogitar, inclusive, a publicação de um novo texto. Mas prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Luiz Fux, que achou desnecessária a medida, já que a situação é a mesma.

De acordo com o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Oliveira Alves Advogados, que defende a IBM, a transferência de bens entre estabelecimentos da empresa é bastante comum quando se renova o parque tecnológico, por exemplo. "O ICMS só deve ser pago no momento da venda, se o bem se transformar em mercadoria", diz Alves.

Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações. De acordo com advogados, os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar nº 87. "A situação é uma prova do desrespeito da administração pública com as decisões judiciais", diz o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados.

O escritório obteve várias decisões favoráveis para contribuintes autuados pela fiscalização, com multas quase sempre bem elevadas. De acordo com Santiago, as empresas costumam recorrer à Justiça quando os bens transportados não forem comercializados posteriormente. "Se a empresa vender as mercadorias, poderá abater, nessa operação, o ICMS pago na etapa anterior", diz Santiago. Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis se manifestar sobre o assunto.

Fonte: http://www.valor.com.br/

Modelo: Contrato de Honorários

rua .................................................. , portador da Identidade nº ................. e do CPF nº ......................... e, de outro lado, como CONTRATADO, o Dr. ................................., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-.... sob o nº ..............., portador do CPF nº ....................., residente e domiciliado na cidade de ........................, com escritório na rua ..............................., têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições seguintes.

1 - O CONTRATADO obriga-se, face ao mandato que lhe é outorgado, que faz parte integrante deste contrato, a prestar os seguintes serviços: ..........................................

2 - Pelos serviços prestados e especificados na cláusula anterior, o CONTRATADO, receberá a título de honorários, líquidos e certos, o valor correspondente a R$ ................., em moeda nacional, que serão pagos da seguinte forma: ..........................

3 - Os pagamentos serão feitos mediante cobrança bancária, sendo que neste ato, o CONTRATANTE autoriza, desde já, sejam emitidos boletos bancários, em número igual às parcelas especificadas na cláusula anterior, correspondente à forma parcelada de pagamento avençada neste instrumento, por ser este contrato, título executivo nos termos do art. 585, Inciso II do CPC. Fica estabelecido que em caso de mora, serão cobrados juros de mora, na razão de 1 % (um por cento) ao mês. Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, ficará este contrato rescindido de pleno direito, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, considerando-se vencidas as demais obrigações vincendas, que serão exigidas de imediato.

4 - Fica estabelecido que, iniciados os serviços especificados na cláusula um, são devidos os honorários contratados por completo neste instrumento, ainda que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, ou se for cassado o mandato do CONTRATADO sem sua culpa, ou ainda, por acordo do CONTRATANTE com a parte contrária, sem a devida aquiescência do CONTRATADO, podendo este exigir os honorários de imediato.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na cláusula um, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários, por assessoria e consultoria jurídica, 10% (dez por cento) do estabelecido na cláusula dois.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que em caso de serviços de cobrança ou de execução, ou ainda de qualquer outra natureza, em que o CONTRATADO receba verba ou importância em nome do CONTRATANTE, este desde já, autoriza àquele, descontar os honorários advocatícios, da verba ou importãncia recebida, ficando obrigado o CONTRATADO a reembolsar o CONTRATANTE no valor correspondente ao saldo remanescente, em substituição à cobrança bancária especificada no caput desta cláusula.

5 - Fica estabelecido que os honorários contratados, cobrem, apenas os serviços prestados na 1a. Instância, na Comarca de ......................, correndo todas as despesas processuais, custas e outras, por conta do CONTRATANTE, sendo que, havendo necessidade de qualquer recurso, quer seja por razões ou contra razões, serão devidos ao CONTRATADO, os honorários, extras, correspondentes a R$ ............. (por extenso), na época da interposição do competente recurso, sendo seu pagamento anterior ao protocolo do respectivo recurso, ficando estabelecido que não pagos os honorários devido ao recurso, o CONTRATADO fica desobrigado de promovê-lo, ficando isento de toda e qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

6 - Fica acordado que em caso de necessidade de viagens para fora da Comarca de ..........................., em raio superior a 100 (cem) quilômetros, o CONTRATANTE pagará, adiantadamente, a diária de R$ ............ (por extenso), em número correspondente aos dias necessários, para fazer frente às despesas de transporte, estadia e alimentação, por serviços fora de sede, ficando estabelecido que havendo despesas com passagens aéreas, estas deverão ser pagas pelo CONTRATANTE, independente das diárias pagas. Caso a diária e passagens aéreas, se houverem, não forem pagas adiantadamente, o CONTRATADO fica desobrigado do cumprimento do ato em questão, podendo a seu critério rescindir o presente contrato e ficando isento de qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

7 - Sendo a atividade do CONTRATADO, atividade de meio e não de resultado, fica estabelecido que os honorários avençados nas cláusulas dois e cinco, serão sempre devidos, independente do resultado da ação e que, no caso de sair vencedor o CONTRATANTE, em ação civil, os honorários devidos à sucumbência, pertencerão única e exclusivamente ao CONTRATADO, nos termos do art. 23 do EOAB, Lei 8.906/94, que poderá, de imediato, recebê-los em Juízo, ou fora dele, ao final da ação, ou promover a competente execução em seu próprio nome, ou em nome do CONTRATANTE, nada tendo este a reclamar ou receber.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que sendo os serviços, especificados na cláusula 1 (hum), relativos à cobrança de valores, que enseje processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, por completo, os honorários estabelecidos nesse instrumento, independente do resultado da causa, ficando acordado que, não se obtendo sucesso na cobrança por meios amigáveis e inexistindo processo de execução, o CONTRATANTE se obriga a pagar, apenas, 10% (dez por cento) dos honorários contratados, a título de assessoria jurídica.

8 - A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato, dará à outra, o direito de rescindir o presente instrumento, sem qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando desobrigada a parte inocente a dar continuidade a este contrato, ficando acordado entre as partes que, em caso de necessidade de ajuizamento de ações relativas a esse instrumento, a citação se dará por via postal, com aviso de recebimento (AR), cabendo ao vencedor, honorários, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, a título de verba sucumbencial.

9 - Fica eleito o Foro da Comarca de ....................., para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato, renunciando as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo assistem.

Local e data

CONTRATADO

CONTRATANTE

TESTEMUNHAS:

Nome:
Endereço:

Nome:
Endereço:

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

STJ dá ganho de causa a Rede Globo

Ação que questiona legitimidade da compra de ações da então Rádio Televisão Paulista S/A pelo empresário Roberto Marinho (fundador das Organizações Globo), realizada em 1964 e 1975, não foi aceita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi unânime.

Em 2001, a inventariante Regina Marietta Junqueira Ortiz Monteiro (em nome dos espólios de Manoel Vicente da Costa, de Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, de Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro e de Regina Bertelega da Cunha Mendes Junqueira de Ortiz Monteiro) e Alexandra Geórgia Junqueira Ortiz Monteiro Barbosa entraram com ação declaratória de inexistência de ato jurídico contra Roberto Marinho (hoje espólio) e família e a TV Globo Ltda.

As autoras alegam que em 1964 o empresário Roberto Marinho teria adquirido cerca de 15 mil ações ordinárias e preferenciais que pertenciam aos fundadores-controladores da Rádio Televisão Paulista S/A, o equivalente a 52% do capital social inicial, e que essa aquisição teria ocorrido de forma irregular. Além disso, elas também argumentaram que em 1975 foi realizado novo negócio, semelhante ao primeiro, em que Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, na qualidade de procurador, firmou contrato referente à transferência das ações da TV Paulista para Roberto Marinho, com o fim de sanar eventuais irregularidades presentes no negócio jurídico anterior.

As autoras apontaram falsidade de documentos apresentados pela TV Globo e, assim, pediam que fosse declarada a inexistência dos negócios jurídicos realizados, fazendo com que a situação retroagisse a 1964, assegurando aos acionistas de então todos os benefícios e vantagens que a participação societária dava direito.

Como a TV Globo não possuía mais os documentos originais, por já haver passado mais de 20 anos da assinatura, foram juntadas cópias dos documentos para provar a existência e a validade do negócio. A perícia foi permitida e realizada. O laudo concluiu que as cópias foram feitas a partir dos originais, não havendo sinais de montagem.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, como os atos foram praticados em 1964 e 1975 e o prazo para propor uma demanda é de 20 anos, a ação das autoras estaria prescrita porque a ação indenizatória foi proposta em 2001. Elas recorreram ao STJ para tentar anular ou reformar essa decisão para afastar a prescrição e também questionavam a validade da prova pericial realizada sem apresentação dos documentos originais. A TV Globo argumenta que os atos não ferem a lei e alega que os mandatos outorgados a Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro foram em causa própria e, por isso, não se extinguem com a morte das partes.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou não existir violação ao Código de Processo Civil (artigo 383, prova documental por meio de exame pericial), “sendo irrelevante, nesse contexto, que a perícia tenha sido desfavorável à tese dos recorrentes (espólios)”. Em relação à obrigação de exibir os documentos que comprovem a realização de atos e negócios jurídicos, o ministro considerou que, ocorrida a prescrição, não mais se mantém o dever de guarda dos documentos, por isso legítima a recusa da TV Globo de exibir tais documentos uma vez já transcorrido o prazo prescricional.

O relator ainda destacou que não há como rever a conclusão de que os negócios jurídicos de transferência das ações existiram, “conclusão essa uniformemente acatada pelas instâncias ordinárias”, concluiu João Otávio de Noronha. Segundo o ministro, não há dúvida de que a ação declaratória é imprescritível, ainda mais ao se considerar que “a ação foi proposta antes mesmo da publicação do Código Civil vigente, ou seja, em 24.10.2001, e, naquela data, já havia totalmente transcorrido o prazo prescricional vintenário”.

O ministro ponderou que a invalidade ou a inexistência de um negócio jurídico não poderia contaminar negócios jurídicos subsequentes. "A tese da inexistência dos atos, defendida pelas autoras, não foi acolhida nem pelo acórdão recorrido nem pela sentença do juízo singular, ou seja, os negócios e atos atacados pelos recorrentes foram tidos existentes”, concluiu o ministro. O relator negou o pedido e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma (o ministro Aldir Passarinho Junior não votou).

Obs: O portal http://www.r7.com/ até a data de ontem noticiava a suposta fraude da rede globo, no entanto até o presente horário não veiculou a vitória de sua concorrente junto ao STJ. Essa briga vai longe ainda!

Lei da paternidade presumida reforça súmula do STJ

O Plenário do Senado aprovou, no início deste mês, um projeto de lei complementar no qual o homem que se recusar a realizar teste de DNA para investigação de paternidade será, de forma tácita, considerado o pai da criança.

DNA - Fonte TJ/MS
O PLC 31/07 modifica a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos fora do casamento. A matéria segue agora para sanção presidencial. De acordo com o novo texto, caso o pai se negue a fazer o teste de DNA, o projeto determina que outras provas devem fundamentar a ação para convencer o juiz de que ele é o responsável pela criança.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, é uma ótima Lei, pois reforça a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula é mais forte do que uma jurisprudência, e funciona como uma orientação de como a Corte procede naqueles casos, uma regra interna, mas a força da Lei é maior do que a súmula. “Veio para oficializar de maneira mais forte um posicionamento que os tribunais já vinham adotando. O mais importante, é deixar bem claro para os possíveis pais que ficar quieto ou fugir da justiça não é uma boa escolha, pois o silêncio implica na presunção da paternidade”.

O magistrado informa que em torno de 10% dos casos, os pais se recusam a fazer o exame ou simplesmente não comparecem ao juízo. Ontem o juiz fez uma audiência em que o pai foi intimado pessoalmente por duas vezes para fazer o exame de DNA e não compareceu. “Quando temos indícios razoáveis da possível paternidade do pai que se recusa a fazer o exame, aplicamos a Súmula 301 do STJ, que resulta no reconhecimento da paternidade”.

O magistrado destacou que depois de o juiz proferir sentença e do trânsito em julgado do processo, a decisão não tem mais volta. Após esse período, caso o pai queira fazer o exame de DNA, não terá como reverter o resultado, a menos que o menor, ao chegar à maioridade, ingresse com uma ação negatória de paternidade.

Baixo custo do exame - De acordo com David Filho, antes do DNA, a única base que o julgador possuía era a testemunhal, mas com a redução nos custos do exame, tornou-se uma praxe devido à acessibilidade. “Hoje em dia, pela via judicial, o custo está em torno de 280 reais, valor que ainda pode ser dividido em 10 vezes no cartão de crédito, e quando a pessoa não tem condições de arcar com despesa, o Estado paga o exame”.

Exame em parentes - Foi rejeitada a emenda que previa a possibilidade de, em caso de ausência do suposto pai, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, o juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. No caso do suposto pai ter falecido, os parentes não são obrigados a fazer o exame de DNA, e cabe à mãe provar que na época da concepção mantiveram conjunção carnal.

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=17769

Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula 691 e determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 104770) de um empresário gaúcho condenado a três anos e nove meses de prisão por crime contra o sistema tributário.

Ademar Kehrwald pretendia suspender a ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS) com base na Lei 8.137/90. No processo, ele é acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas. Inicialmente condenado a 14 anos de prisão, dos quais cumpriu cerca de dois anos, ele teve a pena diminuída para sete anos e dez meses e depois para três anos e nove meses.

Isso porque um habeas corpus concedido pelo Supremo (HC 80031) determinou a anulação do processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização da perícia contábil solicitada pela defesa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a perda de todos os bens do réu, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado. Ele contesta o sequestro dos bens, entre eles, o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos.

Defesa

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação apreendida. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Os advogados sustentam que a análise de toda a documentação é fundamental, por ser “a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil”. Com esses argumentos, pede a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo.

Decisão

Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não poderia conhecê-lo porque não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior, conforme prevê a Súmula 691. Isso porque pedido idêntico já foi negado por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão liminar.

Para o ministro Toffoli, “não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691”.

Além disso, destacou que a discussão envolve a análise dos fatos que envolvem a ação penal e, por meio de habeas corpus, não é possível analisar fatos e provas. Por isso, considerou que o pedido é incabível.

Análise: Oposição "café com leite"!

O presidente Lula, o PT e seus aliados, assim como qualquer partido político, têm objetivos projetados no longo prazo; perpétuos até, se possível; se deixarem. Sua conservação e seu alargamento são da lógica do poder. Estranho seria abrir mão do poder “apenas” porque a “alternância” é essencialmente boa. Sim, é. Mas o poder, como a liberdade, não pode ser dado; só se obtém de verdade quando se conquista!

Foi Sérgio Motta, o ex-ministro das Comunicações de FHC, amigo do presidente e expressiva liderança dos tucanos, quem logo após a eleição de Fernando Henrique falou em um projeto de 20 anos de poder, com base na aliança PSDB-PFL. Vários dos críticos de hoje brindavam àquela perspectiva e quase se deu assim. A oposição representada pelo PT por pouco não foi ao pó. Em inúmeras ocasiões falou sozinha; até apitaço fez no Congresso para chamar atenção.

No Parlamento, a maioria PSDB-PFL reinava absoluta, aprovava o que bem entendida e se não aprovava tudo o que pretendia não era por força da oposição, mas por inépcia ou impossibilidade de condução da base governista. Por sinal, razão de muitos dos problemas se repetirem ainda hoje. A reforma da Previdência, por exemplo, deixou de ser aprovada por um único voto –um deputado do PSDB teria se “confundido” no apertar dos botões.

As diferenças para hoje, no entanto, estão mais nas circunstâncias e na habilidade dos atores do que na natureza do poder. Ao contrário do PSDB de hoje, não faltou à oposição de ontem a “convicção oposicionista”. Mesmo que não fosse para benefício do país, não vacilou; possuía raízes em movimentos sociais –mais ou menos corporativos, é verdade– que lhe serviam de amparo, estímulo e coerção. Ostentava também um líder, um símbolo de todas as horas: Lula.

A oposição de hoje se fiou em setores médios urbanos que simplesmente ojerizam ou, na melhor das hipóteses, ignoram a política. Distanciada da “res pública”, essa parcela da sociedade se afastou da polis. Além disso, os tucanos perderam seu centro diretivo quando Mário Covas se foi. Covas era um líder turrão, teimoso, cheio de princípios e convicções, mas um líder.

De sua morte –e com o término do mandato de FHC–, a oposição não mais encontrou coesão em torno de uma liderança. Sabe-se lá por que, mas pelo menos desde 2002, José Serra tem sido hostilizado pelas bases a que deveria liderar e que deveriam lhe dar apoio e legitimidade.

Outro ponto: morto o fantasma do risco-PT e aplainado o risco-país, no país do “investment grade” tudo foi alegria e despreocupação. A oposição não soube como se portar nesse ambiente. Preferiu duvidar da natureza e das qualidades de Lula. Acreditou que o presidente seria essencialmente incapaz; que não governaria; que não conseguiria aplacar os conflitos, idiossincrasias e vaidades ao seu redor; “analfabeto, tosco e despreparado”, seria manietado pelo PT. Preconceito não apenas cega como emburrece.

Tudo foi atribuído à sua “sorte” ou à herança bendita de FHC: “Lula só deu continuidade ao que FHC fez!” Imaginou-se que lhe faltaria consciência, ponderação e racionalidade para fazer a travessia da estabilidade econômica para a distribuição de renda e daí para o desenvolvimento. Mais fácil pensar assim. Diz uma antiga máxima que “não há nada melhor do que ser subestimado pelo inimigo”. Foi o que aconteceu. Enternecido, hoje Lula agradece.

O fato é que a oposição ajudou muito, não por colaborativa, mas por incapacidade de compreender a realidade, de agir, de articular setores políticos, sociais e econômicos; admitir os problemas do sistema político; exigir reformas pelo menos neste campo. Não precisaria ser o “PT de ontem” –nem faz seu estilo– mas, mostrar “como” e “porque” o “Brasil pode mais”; gritar que o Brasil “precisa de mais”. Preferiu, no entanto, adular Lula e esconder FHC. Inês fez-se morta e, agora, talvez Inês esteja morta de verdade.

Nada a ver com São Paulo e Minas, “Serra & Aécio”, “chapa dos sonhos”, coisas assim. Mas, depois da “política do café-com-leite”, só nos faltava a “oposição café-com-leite”. Os “grandes” nunca deixarão os pequenos pegar a bola; por que as regras do poder seriam aplicadas de modo mais brando à oposição do PSDB? A política é dura. A “oposição que não soube a ser” terá que crescer; aprender a jogar e a se impor. É do jogo e da vida. Qualquer criança aprende.

*Carlos Melo é cientista político, doutor pela PUC-SP, professor de Sociologia e Política do Insper e autor de “Collor, o ator e suas circunstâncias”