quarta-feira, 11 de agosto de 2010

DIA DO ADVOGADO

Justiça!

Ao Poder Judiciário, milhares de homenagens,
Porque é o esteio do estado de Direito.
Sem ele, a democracia seria imperfeita.
Sem ele, a liberdade se extingue!
Ser magistrado é ser um sacerdote do Direito,
Ingressar em universos desconhecidos do ser humano,
Conviver com personagens até então estranhos
E conhecer um pouco de cada um e vivendo no seu mundo,
Que agora também é dele,
Compartilhar e recriar um novo espaço, tempo, com novas criaturas a povoarem este cenário.
O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.

Ser advogado é ser bom, quando necessário.
Ser justo, sempre.
Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade.
Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator....

Fonte: Mensagens e Poemas

Os limites do procedimento arbitral

Iludem-se os advogados que supõem que o instituto da arbitragem será fortalecido, no Brasil, se a atuação dos árbitros, que agem como autoridade pública, juízes de fato e de direito que são, for mantida fora do alcance de controle judicial. Essa suposição não tem chance de prevalecer, de início, ante a garantia constitucional do controle jurisdicional dos atos de autoridade que impliquem em lesão a direito; e também não a tem por força dos preceitos da lei brasileira de arbitragem, que expressamente subordina a validade do processo arbitral aos princípios básicos do processo legal, cuja inobservância não é autorizada, mas proibida, aos juízes arbitrais.

Muitas vezes parece que a defesa da isenção do controle judicial dos atos dos tribunais arbitrais está orientada por interesses corporativos dirigidos à defesa de um mercado de negócios - o da arbitragem -, e não à sanidade, higidez e segurança do processo arbitral. Trata-se de uma defesa fundada em afirmações sem conteúdo ou sentido, como a de que o controle judicial é cabível apenas nas restritas hipóteses de ação anulatória da sentença arbitral, quando se sabe que lesões irreversíveis a direitos fundamentais das partes do processo arbitral podem concretizar-se antes da prolação dessa sentença; ou a de que as partes da arbitragem renunciam à proteção do Estado, quando, na verdade, apenas elegem um via que acreditam mais rápida e eficiente para a composição dos conflitos, mas, nem por isto, dispensam a sua subordinação às regras fundamentais do processo legal ou outorgam aos juízes arbitrais um mandato irrestrito para conduzir e resolver o processo do modo que bem entendam. Os objetivos, conteúdos e limites do processo arbitral são estabelecidos exatamente pelas partes, e não, jamais e em tempo algum, pelo tribunal arbitral, que não possui autorização de quem quer que seja para substituir ou modificar a vontade e as determinações que as partes fixam na convenção de arbitragem.

Essas considerações vêm a propósito do mandado de segurança impetrado pela Companhia do Metrô de São Paulo, em processo arbitral em que contende com o consórcio de empreiteiras responsável pela implantação da Linha 4 do metrô da cidade. Como um dos advogados responsáveis por essa impetração, rejeito, com indignação, todos os comentários publicados, no Brasil e no exterior, por profissionais da advocacia que não sabem do que estão falando e se lançam em uma defesa impensada de posições processuais relativas a uma convenção de arbitragem que não conhecem e sequer leram.

Essa convenção estabelece os contornos do litígio e, por conseguinte, o raio da atuação dos juízes arbitrais. Esse raio é a referência obrigatória da legalidade ou ilegalidade dos atos que os juízes arbitrais praticam. No caso, o Metrô e o consórcio discutem se há diferença de custos na aplicação de duas distintas metodologias de engenharia para a realização de uma determinada obra. Em uma decisão que o Metrô considera abusiva e ilegal, além de desprovida de qualquer razão aceitável, o tribunal arbitral limitou a verificação dessa diferença (se há e, havendo, qual o seu valor) ao exame da contabilidade do consórcio, ou seja, ao exame do que o consórcio diz que gastou na obra e contabilizou em sua escrituração; e determinou que esse exame seja realizado apenas por profissionais da contabilidade, e não, como é necessário, por profissionais capacitados a identificar a estrutura de custos de grandes obras de engenharia. Para o Metrô, isso apenas confirmará o que o consórcio alega e será inútil para verificar quais os custos efetivamente inerentes às duas metodologias de construção; e será ainda incapaz de confirmar ou não a procedência e a legitimidade dos custos que o prestador do serviço imputou à obra e lançou em sua escrita.

Por essas razões, o Metrô considera que ocorre uma violação aos seus direitos de parte no processo, com um claro cerceamento da sua defesa, que se fundamenta na sua afirmação de que não há diferença significativa de custos entre as duas metodologias - uma defesa, como se vê, que depende de uma prova técnica sobre a estrutura de custos da obra de engenharia, o que não é o mesmo, de modo algum, que verificar-se o que o prestador do serviço, de modo unilateral, atribuiu e lançou. A questão é simples assim, mas a celeuma que provoca substitui, de fato, a pergunta que deveria ser feita com frequência e igual facilidade: por que razão é impedida a produção dessa prova no processo?

Lembre-se a quem o tema interesse que o litígio entre o Metrô e o Consórcio CVA se desenvolve em um dos principais processos em que é testada a aplicação do instituto da arbitragem, no Brasil, em questões que envolvam o interesse da administração pública e os recursos do erário. Isto deveria constituir uma razão para o maior rigor na condução do processo, e não para a insensata publicação de palavras e frases na simples defesa do mercado de trabalho de advogados e câmaras arbitrais, mas que são vazias de significado e somente contribuirão, no médio e longo prazo, para desacreditar e desmoralizar um instituto cujos méritos são amplamente reconhecidos. Os limites da arbitragem são equivalentes aos do processo judicial e estão vinculados a razões comuns a ambos: as questões de ordem prática, como o excesso de trabalho e a deficiência da infraestrutura dos serviços; o longo tempo utilizado nos processos não pelas partes, mas pelos próprios tribunais arbitrais; e as imperfeições e insuficiências dos ritos de procedimento e do trabalho humano. Mas a principal e mais profunda limitação da arbitragem é a sua subordinação ao ordenamento jurídico no qual está inserida, ao qual deve respeito e obediência. Não há qualquer razão para que essa subordinação seja negada e ocultada por razões obscuras e motivações de nenhum modo legítimas. Será por isto oportuno que o desfecho do caso seja mesmo acompanhado por "centenas de advogados do Brasil e do mundo afora", como já foi dito por representante de entidade do setor de arbitragem - uma admoestação que só tem lógica e sentido se for entendida como uma tentativa de pressão sobre os membros do Poder Judiciário a quem competirá decidir o assunto. A intromissão dispensável dessa corporação, que ignora os contornos do caso concreto mas desse modo assedia, deveria, na verdade, inspirar-se em outras preocupações.

Submeter-se o Metrô a um processo onde não se observem os seus direitos de parte e onde ele possa ser subjugado por uma decisão baseada em provas que ladeiem o centro da questão, que está fixado na convenção de arbitragem, também representará a lamentável criação das sementes da futura ação de anulação dessa decisão. Em tudo isso se encontra, então, um desserviço ao instituto da arbitragem, cuja consolidação depende de que receba um tratamento sério e consequente com os fatos.

Sesc de Sergipe tem direito à devolução da CPMF

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região reconheceu o direito de isenção da extinta CPMF ao Sesc de Aracaju, em Sergipe. A decisão determina a devolução da contribuição recolhida entre os anos de 1999 e 2007, cujo percentual de 0,38% incidia sobre as movimentações financeiras da entidade. O valor pode chegar a R$ 2 milhões.

Essa é a segunda decisão de um Tribunal Regional Federal que garante a isenção da CPMF a uma entidade do Sistema S, que reúne o Sesc, Sesi, Senai e Sebrae. Em 2007, o TRF da 1ª Região garantiu a isenção ao Sebrae do Maranhão, por entender que se trata de uma entidade de assistência social sem fins lucrativos.

Nos últimos anos, as entidades do Sistema S têm conseguido na Justiça decisões que concedem imunidade tributária em diversas situações. Mas os tribunais superiores ainda não se manifestaram sobre a isenção da CPMF, o que começa a ser decidido de forma favorável nos TRFs.

A decisão do Sesc de Aracaju foi concedida em uma ação proposta em 2009. Em primeira instância, o Sesc conseguiu a isenção, mas recorreu ao TRF para estender de cinco anos para dez anos o prazo de prescrição da ação, ou seja, para que fossem devolvidos os valores recolhidos a título de CPMF durante dez anos. A desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora do processo, entendeu que o artigo 195 da Constituição Federal, que garante a imunidade de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social mediante o cumprindo de algumas exigências, pode ser estendido à CPMF.

De acordo com o voto da desembargadora, os serviços sociais autônomos, mesmo que se configurem como entidades privadas de assistência social e formação profissional, foram equiparadas pela Lei nº 2.613, de 1955, para fins tributários, à própria União, o que garante às instituições a imunidade tributária. De acordo com o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante e Advogados Associados, que defende o Sesc, há outras ações similares ajuizadas pelo Sesc de Roraima, Rondônia, Bahia e Brasília, que devem chegar ao TRF. Até agora, o advogado tem obtido sentenças favoráveis na primeira instância da Justiça.

Apesar de o tema ainda não ter chegado aos tribunais superiores, outras situações sobre a imunidade tributária já foram avaliadas pelos TRFs, Supremo e STJ. No ano passado, por exemplo, o Sesc de Salvador, obteve no TRF da 1ª região o reconhecimento da isenção da contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários no percentual de 1% . O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concederam a isenção, em decisões anteriores, de entidades do Sistema S relativas ao recolhimento de contribuições ao Incra e do salário-educação.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre ICMS na base de cálculo da Cofins

A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.

Base de cálculo da Cofins


De acordo com a relatora, "está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária".

A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. "Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas", disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

Repercussão geral

O Código de Processo Civil - artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 - especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Processos relacionados

RE 606107

Não haverá expediente forense nesta quarta-feira

Em razão do feriado da Instituição dos Cursos Jurídicos, nesta quarta-feira (11), não haverá expediente forense no Poder Judiciário de MS. A portaria que disciplina expediente forense para o ano de 2010 foi publicada no Diário da Justiça do dia 13 de janeiro. De acordo com o calendário, não haverá expediente na justiça nos dias:

- 11 de agosto – quarta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
- 07 de setembro – terça-feira – Independência do Brasil
- 11 de outubro – segunda-feira - Divisão do Estado de Mato Grosso do Sul
- 12 de outubro – terça-feira – Dia da Padroeira do Brasil
- 28 de outubro – quinta-feira – Dia do Servidor Público
- 02 de novembro –terça- feira – Dia de Finados
- 15 de novembro – segunda-feira – Proclamação da República
- 08 de dezembro – quarta-feira – Dia da Justiça
-20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei n. 3056/05)

Lembrando que no o dia 26 de agosto não haverá expediente na comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça em razão do aniversário da Capital. Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário nos termos do Provimento nº 135/2007 e dos artigos 83-A, 83-B e 83-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Mais sobre o novo CPC.

(…) o novo processo civil, diferentemente do atual, traz um capítulo intitulado como “Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” em seus artigos 62 a 65. A redação do artigo 62 do anteprojeto do novo CPC é quase igual à do artigo 50 do Código Civil.



Há, outrossim, regramento importante no atinente à decisão que concede a justiça gratuita ou a denega, visto que, no sistema atual, há ainda confusão sobre o recurso pertinente, pois a Lei 1.060/50, em seu artigo 17, declara ser cabível apelação (“Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)” ).


Dessarte, a fim de tornar-se claro e certo qual é o recurso, afinal, assim é que deve ser um bom ordenamento processual, o artigo 85, § 2º, aduz que “caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.”

A recuperação judicial no agronegócio

A produção de commodities, assim como os demais setores do agronegócio, tem se tornado extremamente complexa, pois envolve inúmeras atividades nos mais diversos segmentos que o compõem.

Além de ser uma atividade com demandas e necessidades bastante específicas, tornou-se inafastável a necessidade de financiamento para fomentá-la. Isto exige do produtor rural o conhecimento das ferramentas financeiras disponíveis e, muitas vezes, a oneração de seu patrimônio, além do comprometimento de parte da produção como forma de viabilizar o acesso aos recursos financeiros de que necessita. Por outro lado, fornecedores de insumos, diante da ausência de financiamento público e mesmo de instituições financeiras privadas, passaram a assumir o risco do crédito, intermediar ou garantir a seus clientes - produtores rurais - o acesso ao financiamento da safra.

Falhas no planejamento financeiro e estratégico de negócios, somadas às dificuldades enfrentadas nas safras de 2004/2005 e 2005/2006 (principalmente câmbio e preços defasados) contribuíram para que surgisse uma grave crise no setor. Com isso, vieram também os problemas de crédito, de liquidez e de cumprimento das obrigações até então assumidas pelos produtores rurais com as empresas de insumos e instituições financeiras públicas e privadas.

Foi mais ou menos diante desse cenário - em se tratando do setor de agronegócios -, que em 9 de fevereiro de 2005 foi sancionada a Lei nº 11.101, denominada como Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, que surgia para substituir o tão obsoleto Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que há muito tempo já não se mostrava como um caminho alternativo para empresas em dificuldades financeiras.

Especificamente na área de agronegócios, muito se tem discutido a respeito das recuperações judiciais requeridas pelos produtores rurais pessoas físicas, que costumeiramente desenvolvem suas atividades sem a constituição de uma pessoa jurídica. O tema tem sido bastante recorrente nos tribunais, sobretudo nas regiões em que tal atividade está mais presente.

A Lei da Recuperação Judicial é destinada às sociedades empresárias e também aos empresários. Seria, então, o produtor rural pessoa física empresário e, portanto, titular do direito de requerer os benefícios da recuperação judicial?

Empresário, para o Código Civil, é a pessoa que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, aquele que explora atividade econômica por meio da organização dos quatro fatores de produção - capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.

Na prática, no entanto, em especial no setor de agronegócios e nos longínquos lugares em que tal atividade se desenvolve, nem sempre é fácil distinguir quem é empresário de quem não é.

Não basta saber se determinado produtor rural de fato organiza os quatro fatores de produção já citados, para se concluir que ele é empresário e, portanto, passível de requerer a recuperação judicial.

Isto porque, há disposição específica na legislação brasileira (artigo 971 do Código Civil), que prevê a equiparação do produtor rural ao empresário (com todos os direitos e deveres), se, e somente se, aquele tiver requerido seu registro junto ao Registro Público de Empresas Mercantis de sua localidade.

Portanto, se o produtor rural exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com a organização dos fatores de produção e se inscreve no Registro Público de Empresas Mercantis, será considerado empresário nos termos da lei, e como tal, poderá requerer a recuperação judicial.

Assim, o entendimento mais acertado e consonante com o próprio espírito e disposição da lei é o de que somente o produtor rural pessoa física, que exerça sua atividade econômica de forma profissional e com a organização dos fatores de produção para produção ou a circulação de bens ou de serviços e com registro no Registro Público de Empresas Mercantis, é quem pode requerer o benefício da recuperação judicial. Portanto, os produtores rurais que exercem a atividade, ainda que empresários, sem o respectivo registro, estão impedidos de requerer tal benefício.

Embora muitos produtores rurais (pessoas físicas não inscritas nas Juntas Comerciais de seus Estados) estejam pleiteando o benefício da recuperação judicial, o Poder Judiciário tem, na medida do possível, impedido a concessão do benefício aos que a ele não fazem jus.

A exigência da prévia inscrição dos produtores rurais nas Juntas Comerciais de seus Estados para que possam ser beneficiados pela recuperação judicial, não pode ser considerada (como muitos entendem) mera formalidade, já que é exigência legal, e como tal não pode ser abrandada. É a referida inscrição que equipara o produtor rural ao empresário e que confere ao primeiro todos os direitos e deveres inerentes ao segundo, incluindo-se, aí, o benefício da recuperação judicial, como todos os ônus e bônus a ela inerentes.

Pensar de modo contrário pode abrir perigoso caminho de enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, na contramão do espírito da lei.