quarta-feira, 14 de julho de 2010

O STF e os tratados internacionais tributários

Muito se tem discutido a respeito da posição normativa dos tratados firmados pelo Brasil, especialmente aqueles que versam em seu objeto matéria tributária. Justamente por conta desse debate é de grande relevância por em destaque a orientação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário nº 229.096/RS, de 2007.

Até esse julgamento pode-se dizer que a posição do referido tribunal constitucional mostrava-se bastante oscilante. Servem de exemplo os precedentes firmados nas apelações cíveis nº 7.872 de 1943, nº 9.583 de 1950 e nº 9.587 de 1951, no recurso extraordinário nº 80.004/SE de 1977, na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF de 1997 e, também, no recurso extraordinário nº 466.343/SP de 2008.

É importante que se diga que em nenhum desses precedentes o tema central foi o tratado internacional tributário, o que torna aquele primeiro recurso extraordinário um marco sobre o assunto, especialmente se considerarmos o fato de que foi analisado pela composição plenária do tribunal e sob a perspectiva constitucional (artigo 5º , parágrafo 2º) e do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pois bem, nesse julgamento a suprema Corte brasileira firmou a orientação de que o tratado celebrado com apoio nesse dispositivo do Código Tributário Nacional assume a função de lei complementar nacional que, dessa forma, não se assemelha e tampouco se identifica com lei editada pela União Federal.

Isso quer dizer que nesse julgado é adotada a posição doutrinária defendida por Bandeira de Mello e Geraldo Ataliba, de acordo com a qual o Estado federal brasileiro configura uma quarta esfera jurídica abrangente das três esferas parciais consistentes na União Federal, Estados e municípios.

Sendo assim, essa quarta esfera jurídica dá origem a um sistema normativo inconfundível com aqueles parciais, detentor igualmente de poderes para editar normas, modificá-las ou mesmo revogá-las.

Diferentemente do que serviu de base para a decisão contida, por exemplo, no acórdão nº 104-20.104 (recurso nº 136.694), da 4ª Câmara do extinto 1º Conselho de Contribuintes, essa posição do Supremo Tribunal Federal permite concluir que o regime de inserção e retirada de normas é diverso em cada um desses quatro sistemas, de modo que se mostra impertinente argumentar que leis nacionais ou federais teriam hierarquia, prevalência ou causariam a revogação de outra e vice-versa, porquanto o fenômeno jurídico de produção, modificação ou exclusão de normas dá-se dentro de um mesmo sistema normativo.

Se o sistema nacional produz norma cujo conteúdo remete ao consignado em tratado internacional, ela somente poderá ser modificada ou revogada por outra produzida pelo mesmo sistema, qual seja o nacional.

Também em decorrência dessa posição jurisprudencial acolhida pela suprema Corte, parece-nos que não há mais como invocar que os tratados internacionais internados no sistema nacional atuam na condição de lei especial em relação à lei federal, qualificada como geral, porque tal afirmação, embora fundamentada no parágrafo 2º do artigo 2º da lei de introdução ao Código Civil, parte da premissa de que ambas as normas - nacional e federal -, pertenceriam ao mesmo sistema normativo. Esse, por exemplo, foi o fundamento invocado no acórdão nº 101-94.910 (recurso nº 138.932) da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.

Desde que integrantes de sistemas normativos diversos, o fundamento de lei especial e lei geral é inaplicável para a solução de controvérsias dessa ordem. E é exclusivamente pela perspectiva de um sistema nacional, de cumprimento obrigatório por parte de todos aqueles por ele abarcados (União Federal, Estados, municípios e contribuintes), que deverão ser analisados os tratados internacionais firmados pelo Brasil.

De certo que, se por um lado essa orientação jurisprudencial não resolve boa parte das discussões que envolvem essa temática, especialmente aquelas relacionadas à definição do conceito de renda, dividendos e estabelecimento permanente, por outro, certamente ajuda no aspecto de impedir que casos futuros venham a ser julgados apenas com suporte no fundamento de que prevaleceria lei federal sobre o tratado - lei nacional. Ou mesmo no de que teria havido revogação de uma pela outra, ou argumento de ordem semelhante.

No caso da tributação da renda, por exemplo, se há norma nacional vigente, não há que se falar a respeito de norma federal. Conforme essa visão da Corte constitucional, é a nacional que deverá ser aplicada ao caso concreto, ainda que com as dificuldades para se limitar a extensão dos conceitos nela previstos (renda, dividendos etc). Mas para superar tais empecilhos há outros instrumentos jurídicos que perfeitamente podem ser utilizados, como também já nos indicou a suprema Corte quando do julgamento do recurso extraordinário nº 166.772, de 1994.

À norma federal restará, portanto, o campo de aplicação que não tenha sido alcançado pela nacional, derivada de tratado internacional do qual o Estado federal brasileiro seja signatário.

Ações contra o Fisco serão decididas em até seis meses

Micros e pequenas empresas de São Paulo, Porto Alegre, Distrito Federal, Porto Velho e Natal já contam com um meio mais célere para resolver pendências com as Fazendas estaduais e municipais - o que inclui autarquias, fundações e empresas públicas. Começaram a funcionar no fim de junho os primeiros Juizados Especiais da Fazenda Pública do país, instituídos pela Lei Federal nº 12.153, de 2009. Nessas varas, os contribuintes podem ajuizar processos de até 60 salários mínimos (R$ 30,6 mil). E obter uma sentença em até seis meses. Por ora, no entanto, só os juizados do Distrito Federal e de Porto Velho aceitam ações contra impostos, como o ICMS e o ISS.

De acordo com a Lei nº 12.153, só pessoas físicas e micros e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões podem usar os juizados. Se o valor da causa não ultrapassar o teto de 20 salários mínimos, não há necessidade de contratar um advogado. Primeiro, o interessado apresenta seu pedido ao juizado e é agendada uma audiência de conciliação. Se não houver acordo, mas for concedida uma liminar, caberá recurso contra a decisão provisória. Caso haja a necessidade de apresentação de provas ou testemunhos, é marcada uma segunda audiência. Por fim, é proferida a sentença, contra a qual cabe apenas um recurso.

As duas varas do juizado especial em São Paulo são as que estão recebendo o maior volume de processos. Já foram ajuizadas mais de 120 demandas em 15 dias de funcionamento. Um salão de cabeleireiro, por exemplo, conseguiu uma liminar que impede a lacração do estabelecimento pela Prefeitura até que o processo seja definitivamente julgado. Se a fiscalização municipal fechar a loja, será multada em R$ 1 mil por dia. A proprietária do salão ajuizou ação para que a Justiça declare que o estabelecimento está regular.

A juíza responsável pela 2ª Vara do juizado paulista, Luciani Retto, afirma que as empresas podem ainda discutir contratos com a administração pública. Se a Prefeitura negar um alvará de funcionamento, por exemplo, isso também pode ser discutido nas pequenas causas. E caso um buraco ou uma árvore cause algum tipo de problema, e for possível comprovar a responsabilidade do ente público, a empresa pode acionar o juizado. Já causas fiscais e relacionadas a multas de trânsito não serão analisadas em São Paulo. "Vai ser assim, pelo menos por enquanto. Estamos em uma fase de avaliação", diz.

O único juizado especial que já analisou uma questão fiscal é o do Distrito Federal. "Uma empresa que detém a concessão de uso de um imóvel da União, por exemplo, questiona a cobrança do IPTU por parte do Distrito Federal. Nesse caso, foi concedida uma liminar para suspender a cobrança", afirma Marco Antônio do Amaral, juiz titular do juizado. O magistrado explica que é possível, por exemplo, questionar a cobrança de IPVA quando a propriedade do veículo é negada pelo contribuinte. "O que não se permite nos juizados é a discussão da dívida após o ajuizamento de execução fiscal."

No juizado especial de Porto Velho (RO), instalado no dia 22, as questões fiscais também podem ser discutidas. Segundo a juíza responsável, Marialva Enriques Daldegan Bueno, o empresário rondonense pode, por exemplo, entrar com ação no juizado para pedir de volta ISS pago a maior, contanto que essa diferença esteja limitada a 60 salários mínimos.

A primeira audiência de juizado especial do país deve ocorrer no Rio Grande do Sul. Está marcada para o dia 3. Mais de 94 processos já foram distribuídos em Porto Alegre. O juiz titular do juizado, Ângelo Furlanetto Ponzoni, explica que questões fiscais não foram abrangidas porque as duas varas especializadas em impostos já dão conta das demandas locais. Em Natal, os impostos também ficaram de fora, mas o juizado deverá ser o primeiro informatizado do país. "Em agosto, iniciamos o processo de informatização", diz Ponzoni.

José SERRITLER, para dar risada

Esse video é muito engraçado, vejam e comentem:

http://www.youtube.com/watch?v=huX4FARMneo

terça-feira, 13 de julho de 2010

Área de reserva legal e a apuração do ITR

Muitos adquirentes de terrenos rurais têm se angustiado com o posicionamento da Receita Federal em não reconhecer o benefício do artigo 10 da Lei nº 9.363, de 1996, segundo o qual, na apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), não se deve levar em consideração a área de preservação permanente e de reserva legal.

O Fisco, inclusive, não tem considerado o fato de que a Lei nº 11.428, de 2006, reafirma o benefício e reitera a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (artigo 10, II, "a" e IV, "b").

A Lei nº 8.171, de 1991, em seu artigo 104, já declarava a isenção de tributação e do pagamento do ITR, relativamente às áreas dos imóveis rurais consideradas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989.

O Conselho dos Contribuintes, ao apreciar determinação contida no Decreto nº 4.382, de 2002, que condicionava a isenção do ITR à informação, pelo contribuinte ao Ibama, da existência da área de reserva legal, havia entendido, acertadamente, que tal decreto não pode se sobrepor à lei.

Não obstante o correto entendimento do Conselho de Contribuintes, em outra oportunidade, a Receita Federal passou a entender que só se exclui da apuração do ITR a área de reserva legal devidamente averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel. Em outras palavras, elimina-se um obstáculo, mas outro é criado ao arrepio do texto legal.

Melhor explicando, entende-se, como reserva legal, a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, nela inserida, na qual não é permitido o corte raso.

Em nosso modesto entender, e à luz claríssima do texto legal, é equivocada a interpretação do Fisco, no sentido de condicionar a isenção do ITR à averbação da reserva legal, à margem do registro do imóvel. O Código Florestal, que conceitua reserva legal, exige a averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula de imóvel.

Diante disso, eis a inevitável indagação: a área de reserva legal deixa de sê-la, em virtude da não averbação exigida pelo Código Florestal? É evidente a resposta negativa, visto que a averbação é mera formalidade destinada a dar publicidade à reserva legal do imóvel, previamente criada. A reserva legal não nasce com o registro. Este é ato posterior à criação daquela.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que qualquer área de reserva legal, porque destinada à preservação, em propriedade rural, não precisa de reconhecimento formal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil não pode tributar, pelo ITR, a área de reserva legal, apenas pelo fato de a mesma não estar averbada à margem do registro do imóvel. Essa esdrúxula exigência nasce de nossa vocação burocratizante, pela qual complicar é muito melhor do que simplificar.

A imposição do dever de averbar a área de reserva legal no registro de imóveis, tem finalidade unicamente ambiental, sem se constituir numa condição para a isenção do Imposto Territorial Rural.

Assim, o que deve interessar para a concessão da isenção é a situação de fato, de ser determinada área uma reserva legal, até porque a delimitação dessa área decorre do próprio Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965). E a prova de que determinada área é de reserva legal pode ser feita por outros modos, e não apenas por sua averbação.

Portanto, percebe-se que a averbação da área legal, à margem da matrícula no cartório de registro de imóveis, tem, como única finalidade, a de dar publicidade à mesma, não sendo elemento necessário à criação e muito menos requisito indispensável à exclusão da área do imóvel tributável pelo ITR.

A posição do Fisco a esse respeito, como dito, é equivocada, e merece discussão judicial, em relação às pessoas que enfrentam essa questão.

A propósito, nossa opinião está na boa companhia dos recentes e reiterados posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada, legalmente, a incidência do ITR sobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do Ibama.

A mesma Corte explicita que a falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771, de 1965.

Como exemplo de julgamentos sobre esse tema, podemos citar os ocorridos nos Recurso Especiais de nº 1125632 e nº 1060886, ambos do Estado do Paraná.

Diante dos reiterados posicionamentos da mais alta Corte infraconstitucional do País, não há razão alguma na resistência do Fisco, que faz com que o contribuinte tenha que se defender na via administrativa, quando se sabe que, na via judicial, este tem grande chance de sucesso.

Portanto, aqueles que não obtiverem sucesso no campo administrativo devem levar a discussão a juízo, diante do firme posicionamento do STJ, em favor da tese aqui exposta, no sentido de que a área de reserva legal deve ser desconsiderada no cálculo do Imposto Territorial Rural, independentemente de sua averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel.

Nenhum cidadão pode ficar à mercê da burocracia, cuja cultura não pode ser alimentada, sob pena de o País ficar estagnado.

Nomeação à penhora de LFTs pode ser recusada pelo credor

Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

No caso, o Banco ABN Amro Real S/A interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) contra decisão do juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, que, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, indeferiu a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).

O Juízo entendeu que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil e determinou o depósito de dinheiro para a garantia do juízo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo do banco para permitir a penhora dos papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ sustentando que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.

Por outro lado, ressaltou o relator, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.

De resto, o ministro Salomão afirmou que se mostra patente o equívoco do entendimento segundo o qual o banco é mero depositário do numerário disponível em caixa. “Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício”, concluiu.

Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização, segundo STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.

20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 20 anos nesta terça-feira, dia 13 de julho. Essa jovem lei representa um divisor de águas na história da infância e da adolescência brasileiras, ao reconhecê-los como sujeitos de direitos. Os avanços que o ECA trouxe para a sociedade são inegáveis. No entanto, segundo especialistas, muitos direitos ainda oscilam entre a teoria e a vida real.

Para o juiz titular da Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande, Danilo Burin, ao longo desses vinte anos aumentaram as exigências da sociedade para que se cumpra o estatuto, mas as políticas públicas não avançaram nesse sentido. “Infelizmente, nem 10% do que define o estatuto é colocado em prática pelos gestores públicos”.

Conforme Burin, o poder público não tem interesse em colocar em prática o que determina o ECA e, como exemplo, cita o fato de que a maioria dos adolescentes infratores do Estado não tem cédula de identidade por falta de condições de arcar com o custo de R$ 22,00 para a emissão do documento. O magistrado é contra a redução da maioridade penal por entender que o adolescente está em formação, e a detenção não recuperaria esse menor.

Outro exemplo citado pelo magistrado é que quando há pena de reclusão para o adolescente infrator, “este fica 23 horas e 30 minutos trancado e tem apenas 30 minutos de sol, condições tão subumanas quanto as enfrentadas pelos adultos infratores”. De acordo com dados do Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente, existem no Estado cerca de 60 adolescentes autores de ato infracional sob medida de privação de liberdade e 45 em regime de semi-liberdade.

E ainda, quanto aos abrigos que acolhem as crianças que estão sob medida de proteção, estes também não têm as condições ideais para realizar o atendimento. Conforme o Fórum, há 93 casos comprovados de maus-tratos infantis apresentados ao Ministério Público e 164 registros de abuso sexual.

Uma das medidas tomadas no Estado para recuperar jovens infratores é a realização de cursos de pintura promovidos pela Prefeitura de Campo Grande em convênio com o SENAI. O magistrado encaminha os jovens que estão em liberdade assistida e as mães que estiverem interessadas para fazer o curso. “Muitas mães estão conseguindo manter a família com essa renda. São pequenas medidas que fazem toda a diferença, tanto para a sociedade quanto para o futuro do próprio jovem”.

fonte: http://www.tjms.jus.br/