sexta-feira, 18 de junho de 2010

Fraude em concurso

Seis candidatos aprovados no concurso para agente da Polícia Federal foram eliminados nesta quinta-feira (17) por suspeita de terem se beneficiado de um esquema de fraude investigado pela própria PF na Operação Tormenta.

O edital que determina a eliminação foi publicado nesta quinta e é assinado pelo diretor de gestão de pessoal da PF. Segundo o documento, os seis terão cinco dias para recorrer da decisão.

A ação da PF, deflagrada na quarta (16), prendeu 12 pessoas suspeitas de chefiarem o esquema de violação de provas de concursos e venda de gabaritos, que chegaram a ser negociados por até US$ 150 mil.

Os três concursos citados como suspeitos pela PF reúnem cerca de 130 mil inscritos: 63 mil tentaram vaga de agente da PF em 2009; 48 mil se inscreveram para auditor da Receita Federal em 1994; e mais de 18 mil participaram da segunda fase do 3º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no ano passado.

As investigações da Operação Tormenta começaram após a PF obter informações durante a investigação social, uma das fases do concurso para agente de Polícia Federal, realizado em 2009. A partir disso, descobriu que a quadrilha atuava em todo o país, mediante o acesso aos cadernos de questões, antes da data de aplicação das provas.

Os seis candidatos, agora eliminados do concurso, estavam realizando curso de formação para o cargo de agente, cujo salário é de R$ 7.514,33. Segundo a PF, essas pessoas não foram presas, mas serão ouvidas na investigação e também podem responder pelas fraudes.

A anulação dos concursos públicos supostamente fraudados é vista como improvável por especialistas consultados pelo G1. Isso porque a suspeita de fraude ocorre em relação a apenas alguns candidatos e não aos processos de seleção como um todo.

A lei da ficha limpa torna inelegíveis também os políticos condenados antes do dia 7 de junho

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu nesta quinta-feira (17) que a lei da ficha limpa torna inelegíveis também os políticos condenados antes do dia 7 de junho, data em que a nova norma foi publicada no Diário Oficial da União, após ser sancionada pelo presidente Lula Inácio Lula da Silva.

A lei, que vale já para as eleições deste ano, determina que políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos não poderão ser candidatos no pleito de outubro. O entendimento deverá agora ser adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todo o país, segundo o TSE.

A posição do TSE, definida por 6 votos a 1, é uma resposta à consulta feita pelo deputado federal Ilderley Cordeiro (PPS-AC) sobre a aplicação da ficha limpa. Na consulta, o deputado fez seis perguntas sobre a aplicação da lei.

O verbo ‘forem’ tem sido usado na linguagem jurídica para designar possibilidade, e não o tempo verbal futuro. A locução ‘que forem’ não exclui candidatos já condenados"Ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior EleitoralO relator da consulta, ministro Arnaldo Versiani, votou pela aplicação da norma da ficha limpa para políticos condenados antes da vigência da lei. Ele citou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais a inelegibilidade não foi considerada uma pena e, portanto, pode ser aplicada a fatos anteriores à vigência da lei.

Único a votar contra a aplicação retroativa da ficha limpa, o ministro Marco Aurélio Mello entendeu que a proibição de se candidatar trata-se de uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada por uma lei que não existia na época da condenação. Para ele, uma lei nova não pode reger eventos cometidos no passado.

No início do julgamento, o ministro voltou a considerar que esse tipo de consulta não deveria ser respondido pelo TSE, uma vez que já houve o início das convenções partidárias para a escolha de candidatos.

Lei da ficha limpa vale para as eleições de 2010, diz TSE Ficha Limpa é o quarto projeto de iniciativa popular a se tornar lei Senado aprova projeto ficha limpa por unanimidade “Temo que a antecipação de crivo pelo TSE acabe por encomendar uma missa de sétimo dia relativamente a essa lei. Continuo convencido de que a centralização e a queima de etapas não conduzem ao aprimoramento jurídico e ao avanço cultura”, disse o ministro.

Em resposta a outro questionamento do deputado, o TSE definiu ainda que a lei da ficha limpa pode agravar a punição de políticos condenados antes da publicação da norma.

A lei prevê que o político que renunciar ao mandato quando já houver representação ou pedido de abertura de processo contra ele ficam inelegíveis pelo período que resta do mandato mais oito anos. Antes, o período de inelegibilidade ia de 3 a 8 anos.

No entanto, a possibilidade de ampliação do período de inelegibilidade para políticos condenados, que não podem mais recorrer da decisão, será analisada caso a caso pela justiça eleitoral no momento do registro da candidatura,s egundo o TSE.

Aprovação
O projeto ficha limpa surgiu da iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reuniu mais de 1,6 milhão de assinaturas de eleitores desde o lançamento da proposta, em setembro do ano passado. O projeto foi o quarto de iniciativa popular a virar lei.

Temo que a antecipação de crivo pelo TSE acabe por encomendar uma missa de sétimo dia relativamente a essa lei. Continuo convencido de que a centralização e a queima de etapas não conduzem ao aprimoramento jurídico e ao avanço cultura"Ministro Marco Aurélio Mello, que se manifestou contra a validade retroativa da ficha limpaA aprovação do projeto pelo Senado causou polêmica por conta de uma emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), acatada pelo relator, Demóstenes Torres (DEM-GO), que substituiu a expressão "tenham sido condenados" por "que forem condenados”, ao tratar de quem seria alcançado pela lei. A intenção, segundo os senadores, era padronizar o projeto, que já trazia nas outras alíneas expressões com o tempo verbal no futuro.

Apesar de não constar da consulta ao TSE, o relator Arnaldo Versiani comentou a emenda do senador Francisco Dornelles. “Considero irrelevante saber o tempo verbal aplicado pelo legislador complementar. Pouco importa o tempo verbal. As novas disposições atingirão a todos que, no momento do registro da candidatura, incidirem em alguma causa de inelegibilidade”, disse o ministro em seu voto.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou o voto do relator e defendeu que a emenda aprovada no Senado não alterou o alcance da lei. “O verbo ‘forem’ tem sido usado na linguagem jurídica para designar possibilidade, e não o tempo verbal futuro. A locução ‘que forem’ não exclui candidatos já condenados”, argumentou o presidente do TSE.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

O que é o Fator Previdenciário

O fator previdenciário é uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

A última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em dezembro de 2009, calcula a expectativa de vida do brasileiro em 72,8 anos (de acordo com a média de 2008).

Ao se aposentar, no entanto, é considerada a expectativa de vida para aquela idade (do segurado). A atual tabela do fator previdenciário valerá até o dia 30 de novembro de 2010.

Newton Conde, atuário especializado em previdência, diretor da Conde Consultoria e professor da USP, calculou o impacto dos dados do IBGE na Previdência e ressaltou que a expectativa de vida do brasileiro varia de acordo com a idade e o sexo e são essas as variações que pesam quando o trabalhador vai se aposentar.

Na prática, segundo explica Conde, quanto mais jovem é o segurado que se aposenta, menor será seu benefício porque a Previdência entende que ele receberá a aposentadoria por mais tempo, já que sua expectativa de vida é maior.

Cálculo

Para estimar o quanto será o benefício ao se aposentar, o segurado deve considerar o seu fator previdenciário na tabela anexa e multiplicar pela média dos 80% maiores salários de contribuição (referentes ao valor descontado na folha de pagamento).

Por exemplo, um segurado de 60 anos de idade e 38 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,955. Se a média dos melhores salários de contribuição chegar a R$ 2.000, esse segurado poderá se aposentar com benefício de R$ 1.910 (R$ 2.000 x 0,955).

Neste caso, para que o benefício não sofresse achatamento, o segurado teria de se aposentar aos 61 anos de idade, com 39 anos de contribuição, o que lhe daria um fator previdenciário de 1,026 e um aposentadoria de R$ 2.052 (R$ 2.000 x 1,026).

Em outro exemplo, um homem que se aposenta com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Considerando os mesmos R$ 2.000 da média de salários de contribuição, esse segurado teria um benefício de R$ 1.446.

Se ele tivesse 60 anos de idade e os mesmos 35 anos de contribuição, seu fator previdenciário seria de 0,874, o que elevaria seu benefício a R$ 1.748.

No caso de de uma mulher de 48 anos com 30 anos de contribuição, o fator será de 0,565. Se ela tiver os mesmos R$ 2.000, seu benefício cairá para R$ 1.130. Se essa segurada tivesse mais oito anos de idade e contribuição, seu fator sobe para 0,879 e seu benefício para R$ 1.758.

O fator previdenciário e os cálculos não valem para as aposentadorias por idade

fonte: www.folhasp.com.br

Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, o qual guarda relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente, menor o valor do benefício.

São dois os elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário a saber:

Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição irá influenciar diretamente o resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;

Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Publicada a tabela de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Novo CPC - Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares

Livro II
Do Processo De Conhecimento

Título III
Dos Procedimentos Especiais

Capítulo III
Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares

Seção II
Da Demarcação

Art. 527. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 528. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Art. 529. Os réus serão citados observando-se o disposto no art. 204. Frustrada a citação das pessoas domiciliadas na comarca onde corre a demarcatória, estas serão citadas na forma dos arts. 206 e 213, e por edital, com prazo de vinte dias a dois meses, todas as demais pessoas residentes no Brasil ou no estrangeiro.

Art. 530. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte dias para contestar.

Art. 531. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum; não havendo, o juiz julgará antecipadamente a lide.

Art. 532. Em qualquer dos casos do artigo anterior, antes de proferir a sentença definitiva, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Art. 533. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 534. A sentença que julgar procedente a ação determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou uma e outra.

Art. 535. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

Art. 536. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais.
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Art. 537. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial, dita marco primordial, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Art. 538. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de vinte dias. Em seguida, executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art. 539. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Anteprojeto do Código de Processo Civil

Objetivo

Enfrentar o problema da morosidade da Justiça, dando resposta às demandas do cidadão em prazo razoável. O pressuposto é de que Justiça lenta equivale a Justiça inacessível.

Diagnóstico

O Judiciário não consegue julgar os processos em tempo razoável por três motivos essenciais: a) O volume de ações é exacerbado, em decorrência de litigiosidade crescente desde os anos 70, ainda em expansão; b) os processos incluem formalidades e ritos desnecessários; c) os advogados podem lançar mão de quantidade exagerada de recursos durante o andamento dos processos.

Soluções

- Simplificação

As formalidades serão reduzidas. Como exemplo, o juiz fica dispensado de ouvir a outra parte do processo quando o autor da ação formula pedido na contramão da jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores). A petição poderá ser automaticamente indeferida. Além do mais, a parte litigante não poderá recorrer contra a jurisprudência, devendo decisões formadas por esse meio ser aplicadas a todos os recursos que forem levados aos tribunais superiores.

- Uniformização

Quando um mesmo direito for requerido em múltiplas ações, haverá solução mais célere e uniforme para todas as demandas. A decisão será aplicada a todos os processos por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas.

- Contenção dos recursos

Atualmente, os advogados podem recorrer de todas as decisões intermediárias que forem tomadas pelos juízes durante o andamento do processo. Com isso, eles podem prolongar o momento da decisão final quando o resultado esperado for contrário ao que se pretende. Para mudar essa situação, o anteprojeto admite apenas um recurso na sentença final e, no curso do processo, recurso em face de decisões liminares e de mérito.

- Punição financeira

"Aventuras judiciais" serão desestimuladas por meio de sanções financeiras, aplicáveis aos casos de recursos que os juízes considerem infundados. A parte pagará custas de sucumbência e honorários toda vez que o recurso for negado, em cada grau recursal, desde o primeiro grau de Justiça até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se levar adiante a pretensão para tentar ganhar tempo e voltar a perder. Atualmente, o autor paga apenas a despesa do recurso inicial e recorre em grau superior sempre que desejar.

Tramitação

O anteprojeto será entregue nesta terça-feira (8) ao presidente José Sarney, que deverá encampá-lo e apresentá-lo como um projeto de lei. É possível que nesta terça mesmo a matéria seja lida em Plenário. Em seguida, a Mesa do Senado deve solicitar aos líderes partidários a indicação de nomes para compor uma comissão temporária exclusiva que se encarregará de instruir a matéria, com prazo de 20 dias para o recebimento de emendas. É o que prevê o Regimento Interno do Senado. Aprovado o parecer da comissão, a matéria vai a Plenário, onde o projeto será examinado em sessão extraordinária exclusiva. Em turno único, a votação se dará ao fim de três sessões de discussão. Em seguida, o texto seguirá para revisão na Câmara dos Deputados.

Na quarta-feira (9), os senadores vão discutir o assunto em audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com o ministro Luiz Fux, do STJ, presidente da Comissão de Juristas constituída pelo Senado para elaborar o texto. Esta reunião da CCJ é apenas para debater o anteprojeto. Embora no caso do Código de Processo Penal (CPP), a CCJ tenha aprovado parecer sobre a matéria (março deste ano), depois de o texto passar na comissão temporária especial (dezembro de 2009), não há previsão no Regimento para esse modelo de tramitação, possível apenas por um acordo político.


FONTE: Gorette Brandão e Nelson Oliveira / Agência Senado

Com a pressão dos Deputados e Senadores, Presidente Lula deu aumento de 7,7%. Quem vai pagar essa conta!!!

Sobre o risco de tomar decisões que irão contra o interesse da população o Presidente Lula se omitiu sobre o aumento de 7,7% aos aposentados e vetou o fim do fator previdenciário.

A grande preocupação que essa conta aprovada pelos senadores, deputados e agora pelo presidente é que esses valores serão paga por nós contribuintes.

Todavia, não sei se com todos esses abusos que ferem a lei de responsabilidade fiscal teremos na frente condições de receber nossas "futuras aposentadorias" e de arcar com o peso cada vez maior da previdência, já que ano a ano o "buraco" do INSS toma proporções significativas perante o nosso PIB, trazendo sérios riscos ao nosso país(dívida pública), quanto no poder de investimentos, já que parte da nossa fortuna ficará destinada a esse passivo.

Aqui não quero falar do Presidente Lula, do José Serra, da Dilma, da Marina, pois não adianta, todos os partidos que representam esses candidatos aprovaram esse aumento sem pensar no futuro do país, e sim no futuro bem próximo, eleições de outubro de 2010.

Peço que tenhamos sorte, pois nossos gestores públicos demonstram há décadas que não tem qualquer competência administrativa e fiscal.