quarta-feira, 16 de junho de 2010

O que é o Fator Previdenciário

O fator previdenciário é uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

A última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em dezembro de 2009, calcula a expectativa de vida do brasileiro em 72,8 anos (de acordo com a média de 2008).

Ao se aposentar, no entanto, é considerada a expectativa de vida para aquela idade (do segurado). A atual tabela do fator previdenciário valerá até o dia 30 de novembro de 2010.

Newton Conde, atuário especializado em previdência, diretor da Conde Consultoria e professor da USP, calculou o impacto dos dados do IBGE na Previdência e ressaltou que a expectativa de vida do brasileiro varia de acordo com a idade e o sexo e são essas as variações que pesam quando o trabalhador vai se aposentar.

Na prática, segundo explica Conde, quanto mais jovem é o segurado que se aposenta, menor será seu benefício porque a Previdência entende que ele receberá a aposentadoria por mais tempo, já que sua expectativa de vida é maior.

Cálculo

Para estimar o quanto será o benefício ao se aposentar, o segurado deve considerar o seu fator previdenciário na tabela anexa e multiplicar pela média dos 80% maiores salários de contribuição (referentes ao valor descontado na folha de pagamento).

Por exemplo, um segurado de 60 anos de idade e 38 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,955. Se a média dos melhores salários de contribuição chegar a R$ 2.000, esse segurado poderá se aposentar com benefício de R$ 1.910 (R$ 2.000 x 0,955).

Neste caso, para que o benefício não sofresse achatamento, o segurado teria de se aposentar aos 61 anos de idade, com 39 anos de contribuição, o que lhe daria um fator previdenciário de 1,026 e um aposentadoria de R$ 2.052 (R$ 2.000 x 1,026).

Em outro exemplo, um homem que se aposenta com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Considerando os mesmos R$ 2.000 da média de salários de contribuição, esse segurado teria um benefício de R$ 1.446.

Se ele tivesse 60 anos de idade e os mesmos 35 anos de contribuição, seu fator previdenciário seria de 0,874, o que elevaria seu benefício a R$ 1.748.

No caso de de uma mulher de 48 anos com 30 anos de contribuição, o fator será de 0,565. Se ela tiver os mesmos R$ 2.000, seu benefício cairá para R$ 1.130. Se essa segurada tivesse mais oito anos de idade e contribuição, seu fator sobe para 0,879 e seu benefício para R$ 1.758.

O fator previdenciário e os cálculos não valem para as aposentadorias por idade

fonte: www.folhasp.com.br

Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, o qual guarda relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente, menor o valor do benefício.

São dois os elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário a saber:

Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição irá influenciar diretamente o resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;

Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Publicada a tabela de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Novo CPC - Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares

Livro II
Do Processo De Conhecimento

Título III
Dos Procedimentos Especiais

Capítulo III
Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares

Seção II
Da Demarcação

Art. 527. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 528. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Art. 529. Os réus serão citados observando-se o disposto no art. 204. Frustrada a citação das pessoas domiciliadas na comarca onde corre a demarcatória, estas serão citadas na forma dos arts. 206 e 213, e por edital, com prazo de vinte dias a dois meses, todas as demais pessoas residentes no Brasil ou no estrangeiro.

Art. 530. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte dias para contestar.

Art. 531. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum; não havendo, o juiz julgará antecipadamente a lide.

Art. 532. Em qualquer dos casos do artigo anterior, antes de proferir a sentença definitiva, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Art. 533. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 534. A sentença que julgar procedente a ação determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou uma e outra.

Art. 535. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

Art. 536. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais.
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Art. 537. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial, dita marco primordial, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Art. 538. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de vinte dias. Em seguida, executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art. 539. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Anteprojeto do Código de Processo Civil

Objetivo

Enfrentar o problema da morosidade da Justiça, dando resposta às demandas do cidadão em prazo razoável. O pressuposto é de que Justiça lenta equivale a Justiça inacessível.

Diagnóstico

O Judiciário não consegue julgar os processos em tempo razoável por três motivos essenciais: a) O volume de ações é exacerbado, em decorrência de litigiosidade crescente desde os anos 70, ainda em expansão; b) os processos incluem formalidades e ritos desnecessários; c) os advogados podem lançar mão de quantidade exagerada de recursos durante o andamento dos processos.

Soluções

- Simplificação

As formalidades serão reduzidas. Como exemplo, o juiz fica dispensado de ouvir a outra parte do processo quando o autor da ação formula pedido na contramão da jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores). A petição poderá ser automaticamente indeferida. Além do mais, a parte litigante não poderá recorrer contra a jurisprudência, devendo decisões formadas por esse meio ser aplicadas a todos os recursos que forem levados aos tribunais superiores.

- Uniformização

Quando um mesmo direito for requerido em múltiplas ações, haverá solução mais célere e uniforme para todas as demandas. A decisão será aplicada a todos os processos por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas.

- Contenção dos recursos

Atualmente, os advogados podem recorrer de todas as decisões intermediárias que forem tomadas pelos juízes durante o andamento do processo. Com isso, eles podem prolongar o momento da decisão final quando o resultado esperado for contrário ao que se pretende. Para mudar essa situação, o anteprojeto admite apenas um recurso na sentença final e, no curso do processo, recurso em face de decisões liminares e de mérito.

- Punição financeira

"Aventuras judiciais" serão desestimuladas por meio de sanções financeiras, aplicáveis aos casos de recursos que os juízes considerem infundados. A parte pagará custas de sucumbência e honorários toda vez que o recurso for negado, em cada grau recursal, desde o primeiro grau de Justiça até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se levar adiante a pretensão para tentar ganhar tempo e voltar a perder. Atualmente, o autor paga apenas a despesa do recurso inicial e recorre em grau superior sempre que desejar.

Tramitação

O anteprojeto será entregue nesta terça-feira (8) ao presidente José Sarney, que deverá encampá-lo e apresentá-lo como um projeto de lei. É possível que nesta terça mesmo a matéria seja lida em Plenário. Em seguida, a Mesa do Senado deve solicitar aos líderes partidários a indicação de nomes para compor uma comissão temporária exclusiva que se encarregará de instruir a matéria, com prazo de 20 dias para o recebimento de emendas. É o que prevê o Regimento Interno do Senado. Aprovado o parecer da comissão, a matéria vai a Plenário, onde o projeto será examinado em sessão extraordinária exclusiva. Em turno único, a votação se dará ao fim de três sessões de discussão. Em seguida, o texto seguirá para revisão na Câmara dos Deputados.

Na quarta-feira (9), os senadores vão discutir o assunto em audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com o ministro Luiz Fux, do STJ, presidente da Comissão de Juristas constituída pelo Senado para elaborar o texto. Esta reunião da CCJ é apenas para debater o anteprojeto. Embora no caso do Código de Processo Penal (CPP), a CCJ tenha aprovado parecer sobre a matéria (março deste ano), depois de o texto passar na comissão temporária especial (dezembro de 2009), não há previsão no Regimento para esse modelo de tramitação, possível apenas por um acordo político.


FONTE: Gorette Brandão e Nelson Oliveira / Agência Senado

Com a pressão dos Deputados e Senadores, Presidente Lula deu aumento de 7,7%. Quem vai pagar essa conta!!!

Sobre o risco de tomar decisões que irão contra o interesse da população o Presidente Lula se omitiu sobre o aumento de 7,7% aos aposentados e vetou o fim do fator previdenciário.

A grande preocupação que essa conta aprovada pelos senadores, deputados e agora pelo presidente é que esses valores serão paga por nós contribuintes.

Todavia, não sei se com todos esses abusos que ferem a lei de responsabilidade fiscal teremos na frente condições de receber nossas "futuras aposentadorias" e de arcar com o peso cada vez maior da previdência, já que ano a ano o "buraco" do INSS toma proporções significativas perante o nosso PIB, trazendo sérios riscos ao nosso país(dívida pública), quanto no poder de investimentos, já que parte da nossa fortuna ficará destinada a esse passivo.

Aqui não quero falar do Presidente Lula, do José Serra, da Dilma, da Marina, pois não adianta, todos os partidos que representam esses candidatos aprovaram esse aumento sem pensar no futuro do país, e sim no futuro bem próximo, eleições de outubro de 2010.

Peço que tenhamos sorte, pois nossos gestores públicos demonstram há décadas que não tem qualquer competência administrativa e fiscal.

Relatório Focus: expectativas para o PIB em 2010 mostraram elevação para 7,0%



As projeções de mercado das principais variáveis mostraram correções importantes em relação à semana anterior, segundo o Relatório Focus, divulgado há pouco pelo Banco Central, referente à semana até 11 de junho.

O destaque desta divulgação ficou para a elevação da expectativa para o crescimento do PIB.

em 2010, que passou de 6,6% para 7,0%, e se mantendo estável em 4,5% para 2011. Já a expectativa para o IPCA para 2010 registrou novamente uma leve queda, passando de 5,64% na semana anterior para 5,61%. Para 2011, a expectativa para a infl ação ao consumidor ainda se manteve em 4,80%.

Já para a taxa de câmbio de final de período, houve estabilidade das expectativas para 2010, em R$/US$ 1,80, sendo que, para 2011, as expectativas medianas passaram de R$/US$ 1,85 para R$/US$ 1,86.

Por fim, as expectativas para a meta da taxa Selic, para final de 2010, se mantiveram em 11,75%, enquanto mostraram elevação de 11,50% para 11,75% para 2011.

fonte: www.conversaafiada.com.br

Aula de Improbidade administrativa, tem muito agente público que deveria assistir essa !!!

Programa Aula Magna explica o conceito constitucional de improbidade administrativa

O programa Aula Magna desta semana recebe o mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Aristides Junqueira Alvarenga, que fará palestra abordando o tema “O Conceito Constitucional de Improbidade Administrativa”.

Aristides Junqueira é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e tem uma extensa experiência: foi promotor de Justiça no estado de Goiás, procurador da República, subprocurador-geral da República, secretário de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica do Ministério Público Federal e procurador-geral da República em três ocasiões distintas. Aposentou-se como subprocurador da República e atualmente exerce a advocacia. Ele também é autor da obra “A Competência Criminal da Justiça Federal de Primeira Instância”.

Em sua aula, o palestrante fala do conceito de improbidade administrativa como a conduta do servidor ou agente público, contaminada de desonestidade, má-fé ou traição ao serviço público, descrito na Constituição Federal. Ele faz ainda um relato sobre as penas e sanções para a improbidade administrativa no serviço público com o consequente afastamento do servidor ímprobo.

Para o professor, “a imoralidade é um gênero e a improbidade é uma imoralidade qualificada, porque tem o caráter de desonestidade de conduta do agente e o dano causado ao patrimônio público”.

O programa Aula Magna vai ao ar aos sábados às 20h30. Horários alternativos: segundas-feiras, às 9h, sextas-feiras, às 19h. Ele também pode ser assistido no YouTube. O endereço eletrônico é www.youtube.com/stf.