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quinta-feira, 11 de novembro de 2010
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
STF reduz responsabilidade de dirigentes de empresas
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, o STF entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".
Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que tramitavam antes da nova legislação, principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para outros débitos e não apenas os do INSS.
Tributário: MP nº 510 estabelece solidariedade entre consorciadas
As empresas que participam de consórcios vão ter que escolher melhor seus parceiros. Uma medida provisória da Presidência da República estabelece que as companhias passam a responder solidariamente pelas dívidas tributárias das demais participantes do grupo. A MP nº 510, de 28 de outubro, derruba o parágrafo 1º do artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404, de 1976 -, que excluía a presunção de solidariedade.
A medida provisória também estabelece, em seu artigo 1º , que os consórcios deverão cumprir "as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício". O texto, de acordo com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon) e advogados especializados, dá margem para que a Receita Federal possa tributar diretamente o resultado dos consórcios, o que, até então, era feito separadamente pelas empresas, de acordo com o percentual de participação nos negócios.
O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, esclareceu, no entanto, que a intenção da medida provisória não é dar "personalidade jurídica" aos consórcios - torná-los uma empresa -, mas apenas facilitar algumas operações, como a contratação direta de empregados e a emissão de notas para a aquisição de mercadorias e serviços e a retenção de impostos. "Os consórcios continuam como estavam. A intenção foi apenas facilitar a vida deles", diz Serpa. "Mas eles têm que assumir os bônus e os ônus", complementa, referindo-se à responsabilidade solidária.
Mesmo com o esclarecimento da Receita Federal, a indústria da construção pesada quer deixar mais claro o texto. O Sinicon vai lutar no Congresso Nacional por uma ressalva expressa para determinar que as disposições não se aplicariam ao Imposto de Renda, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins. "Da forma como está, inviabiliza os consórcios. É péssimo do ponto de vista fiscal", diz a advogada Renilda Cavalcanti, diretora de Relações do Trabalho do Sinicon, que também critica a responsabilidade tributária solidária.
Para a advogada Eloisa Curi, sócia do Demarest & Almeida Advogados, caberia um estudo mais aprofundado sobre as alterações trazidas pela MP, que poderia ser questionada judicialmente. "Isso mexe com a própria essência do consórcio, que tem a garantia de que não responderá solidariamente pelas obrigações das demais empresas", afirma.
Essa imposição prevista na MP deve trazer mudanças significativas para os consórcios, segundo a advogada. Em primeiro lugar, elas passarão a tomar ainda mais cuidado na escolha das outras que compõem o grupo. Em segundo, deverão incluir cláusulas contratuais que obriguem as empresas a arcar com suas obrigações tributárias, sob pena de pagamento de indenização às demais. "As companhias deverão ter, no mínimo, a garantia de serem ressarcidas, caso sejam cobradas por uma dívida que não é delas", afirma Eloísa Curi.
A primeira parte do texto da MP, que trata das obrigações tributárias, gerou dúvidas entre os advogados. Para Eloísa, ainda que haja jurisprudência consolidada em soluções de consulta da Receita Federal, no sentido de que cada empresa deverá recolher seus impostos, a nova MP dá margem para que haja outra interpretação, de que toda a sistemática de tributação desses consórcios teria sido alterada.
A advogada Débora Bacellar, do BM&A Consultoria Tributária, também acha que o novo texto da MP ficou ambíguo. Ela espera que haja uma regulamentação pela Receita Federal para esclarecer essa dúvida. Até então, a tributação desses consórcios era estabelecida pela Instrução Normativa nº 834, de 2008. " O nosso questionamento é se a MP revogou toda essa instrução normativa ou apenas o artigo que trata da retenção de impostos", afirma.
Para o advogado Fernando Osorio, do escritório Avvad, Osorio, a medida provisória abre as portas para a Receita Federal "fazer o que quiser". "O texto ampliou demais a questão das obrigações tributárias. É preciso aprimorar essa redação o quanto antes", diz o advogado.
Fonte: VALOR
STJ julga uso de prejuízo para redução de IR e CSLL
Um dos advogados da Marcopolo, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, afirma que o foco nesse caso é outro. Segundo ele, a tese defendida no STJ parte do pressuposto de que a MP seria constitucional. Ele explica que o pedido é para o Fisco considerar o prejuízo das coligadas e controladas, pois no sentido inverso, o lucro é tributado.
O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que a MP mudou a sistemática de tributação dos lucros provenientes de companhias no exterior. A medida determina que a brasileira controladora ou coligada deve somar seus lucros aos ganhos das estrangeiras e sobre o total recolher o IR e CSLL, ainda que não haja remessa de valores para o Brasil. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos. Para ele, se a questão for considerada constitucional, a empresa teria o direito de usar o prejuízo, pois a operação deve valer para os dois sentidos.
"Hoje há uma verdadeira desconsideração da personalidade jurídica da empresa no exterior, como se fosse ela a própria companhia nacional", afirma o advogado da Marcopolo. Para ele, se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No caso levado ao STJ, a empresa discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória. Matsunaga afirma que a MP fala apenas que deve-se considerar resultados auferidos no exterior para fazer o cálculo. A IN, porém, diz que o resultado positivo integra a base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, mas diz que o resultado negativo não pode ser utilizado no cálculo. "É uma questão de justiça fiscal, que faz todo o sentido", diz o advogado tributarista, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados.
O assessor jurídico interno da Marcopolo, André Pacheco, afirma que a MP e a IN levam o Fisco a criar uma renda artificial para as empresas, pois os resultados não condizem com a realidade. Além disso, acrescenta que a medida é anti-isonômica, pois somente o lucro é aceito para o cálculo.
O processo da Marcopolo foi levado a julgamento no início de outubro e julgado em bloco pelos ministros, juntamente com outros recursos. Nesse julgamento, a empresa teve o pedido negado. Mas a questão deve ser novamente avaliada. Segundo o advogado da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, a companhia havia pedido o adiamento do julgamento, concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso foi levado a julgamento. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o processo deve ser novamente julgado. A questão de ordem - se deve ou não ser anulado e um novo julgamento realizado - será levada à 2ª Turma, ainda neste mês, pelo relator do processo. Se admitida, a Corte vai julgar o tema.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não iria se pronunciar sobre o julgamento, uma vez que, em tese, tudo indica que houve uma falha processual, o que pode levar o STJ a anular o mesmo.
No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. O primeiro voto foi proferido em 2003 pela ministra Ellen Gracie e, desde 2007, está nas mãos do ministro Carlos Ayres Britto, que pediu vistas do processo. Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.
Um "leading case" que os contribuintes haviam perdido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter um novo desfecho na Corte. Por meio de uma ação proposta pela Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus -, o tribunal avaliará se as empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior podem usar o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda e da CSLL a ser recolhido no Brasil. A discussão vai na contramão do que está sendo debatido atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), onde os contribuintes pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, que em 2001 passou a obrigar as empresas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido por essas companhias no exterior.
Fonte: VALOR
Entrevista com a Professora Tânia Bacelar
A professora Tânia Bacelar nem imaginava. Mas, ao escrever o artigo ´O voto do Nordeste: para além do preconceito`, publicado na revista Nordeste e reproduzido por uma infinidade de blogs Brasil afora, antecipou uma resposta - e que resposta - à velha tese que motivou uma nova onda de ataques aos nascidos na área compreendida entre o Maranhão e a Bahia. O texto rebate com fatos e análises o conceito preconcebido de que os nordestinos são um peso para o país e que Dilma Rousseff (PT) só foi eleita presidente porque os eleitores da região votaram em troca do Bolsa Família. Nesta entrevista, Bacelar, doutora em economia e docente do departamento de Geografia da UFPE, aprofunda sua avaliação sobre os números das eleições no Nordeste. Diz que nos últimos oito anos, a região passou a receber investimentos em áreas estratégicas e que o resultado dessa ´atenção`, é crescimento, movimentação da economia, emprego, oportunidades.
O seu artigo responde à manifestação que ocupou o Twitter na semana passada sugerindo morte aos nordestinos por conta da vitória de Dilma. Como a senhora avalia essa situação?
Acho que esse debate reflete que existe um preconceito realmente e que há uma imagem deformada do Nordeste, principalmente no Sudeste e no Sul. Uma imagem de que o Nordeste é uma região de miséria, que é uma carga, como se não tivesse potencialidades. Isso reflete, primeiro, o desconhecimento da história do país. O Nordeste é o lastro econômico, cultural e político do Brasil. Mas num determinado momento dessa história, os investimentos e a dinâmica se concentraram no Sudeste e o Nordeste perdeu o trem da industrialização lá no século 20.
Quais perdas o país pode ter com posturas desse tipo?
A gente pode perder um dos aspectos pelos quais o país é admirado. Quem já viveu no exterior sabe que uma das características que tornam a nossa sociedade admirada lá fora é a capacidade de conviver com a diferença.
Em que áreas estão os potenciais do Nordeste?
O governo federal retomou o crescimento das universidades públicas. Fez quatro universidades na região. Cidades médias, como Petrolina (PE) e Mossoró (RN), não tinham universidades públicas. As pessoas têm potencial para se desenvolver, mas não têm oferta de oportunidade. Acho que a gente deve discutir onde devemos colocar os novos investimentos e o Nordeste já mostrou que pode dar uma resposta positiva com o pouquinho de mudança que já aconteceu nessa década. É errado achar que tudo o que é defesa de São Paulo é defesa do Brasil e tudo o que é defesa de qualquer outro lugar é ´defesinha` regional. São Paulo é muito importante mas não representa o Brasil. O Brasil é muito mais. A gente precisa balizar melhor esse debate sem deixar de reconhecer a importância de São Paulo. Mas não podemos caricaturar os outros de ser peso, de não ter com que contribuir.
O presidente Lula foi corajoso ao mudar o foco dos investimentos?
Lula teve um atributo muito interessante. Perdeu várias eleições, levou muito tempo se preparando para ser presidente do país e fez as tais caravanas. Eu atribuo essa leitura que ele tem do Brasil à chance que ele teve de conhecer profundamente o Brasil inteiro. Isso muda a cabeça.
Quem votou em Dilma aposta na continuidade do governo. Pelos discursos proferidos até agora por ela a senhora acredita que as políticas de investimento no Nordeste serão mantidas?
Tenho me surpreendido positivamente com ela. Por exemplo, o discurso feito no momento em que ela recebeu a notícia que tinha vencido, considero muito bom. Ela começa falando das mulheres, depois assume o compromisso com a eliminação da pobreza extrema. Diz também ter compromisso com os pequenos empreendedores do Brasil e assume isso. Achei muito bonito, depois de falar da erradicação da miséria, ela ter se lembrado dos pequenos empreendedores. O Nordeste está cheio deles.
As oligarquias deram sua contribuição para o enraizamento desse preconceito, não?
Parte da explicação vem das oligarquias. Para as antigas, ainda bem que elasestão morrendo e perdendo eleitoralmente. Os resultados dessa eleição são um novo baque. É importante lembrar que elas não só existem no Nordeste. Santa Catarina é um ´brilho` de oligarquias. No discurso delas não interessava mostrar potencial. Porque elas se locupletavam da miséria. O discurso reproduzia a miséria. Elas ajudaram a criar o preconceito.
Fonte: Diário de Pernambuco
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Empresas vão à Justiça para encerrar atividades no país
Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.
Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. “Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco”, afirmou a magistrada na decisão.
Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. “A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas”, afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.
A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.
A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.
Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. “Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos”, diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.
Fonte: Valor
Obs: Como o Professor explicou em sala, a empresa é como se fosse uma pessoa natural que nasce e morre. Sua personalidade nasce (se constitui) a partir da inscrição de seus atos constitutivos no órgão competente (registro público de empresas mercantis e atividades afins - Juntas Comerciais). Ela não se confunde com a pessoa natural dos sócios. E a sociedade morre, ou seja, deixa de existir, quando é dissolvida, liquidada e seus bens partilhados.
A simples inatividade não dissolve a sociedade. Acarreta, isto sim, responsabilidade pessoal para seus titulares conforme matéria acima publicada.
Decisão que considerou inconstitucional artigo do Código Civil é questionada
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira.
Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.
A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC.
“Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)”, dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que “o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada”.
No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.
RR/CG
Peticionamento eletrônico começa a funcionar dia 16
A partir do dia 16 de novembro entra em vigor um procedimento que agilizará ainda mais a tramitação dos processos nas varas digitais: o peticionamento exclusivamente eletrônico. Isso significa que as petições iniciais e intermediárias poderão ser encaminhadas apenas pela internet, pois o recebimento físico das petições ou das peças a serem digitalizadas não mais ocorrerá. A medida valerá para as varas dos juizados cíveis e criminais, com exceção das 7ª, 8ª e 9ª Varas que ainda operam com processos físicos, além das 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Digitais; das quatro Varas de Família, as duas Varas de Execução Penal (1ª e 2ª VEP), a Vara de Execução Fiscal Municipal e a Auditoria Militar.
A novidade também valerá para as Comarcas de Bataiporã, Cassilândia e Dois Irmãos do Buriti, dos juizados de Três Lagoas, Corumbá e Dourados. Importante ressaltar que o serviço de peticionamento eletrônico estará disponível das 6 horas às 23 horas, considerando a hora oficial de Mato Grosso do Sul.
Para peticionar eletronicamente é necessário que os advogados possuam a certificação digital que possibilita assinar documentos digitalmente. A solicitação do certificado digital pode ser feita na sede da OAB/MS, e o posto de atendimento está localizado no térreo.
O protocolo das petições para as varas digitais deverá ser feito diretamente pelo Portal e-SAJ, que pode ser acessado pela página inicial do TJMS. A petição e os documentos deverão ser encaminhados em formato PDF, por meio do software “PDF Creator”, disponível para download no próprio Portal e-SAJ.
Saiba mais - Para que os operadores do direito se familiarizem com as novas rotinas adotadas, estão disponíveis quatro manuais, além de outras informações importantes, no link “Processo Digital” disponível na página inicial do Tribunal de Justiça. Na opção “Manuais” é possível ter acesso:
- (http://www.tjms.jus.br/webfiles/producao/GP/arquivos/manual_varas_digitais.pdf),
(http://www.tjms.jus.br/webfiles/producao/GP/arquivos/manual_peticionamento_eletronico_iniciais.pdf)
(http://www.tjms.jus.br/webfiles/producao/GP/arquivos/manual_peticionamento_eletronico_intermediarias.pdf).
Os manuais apresentam o conteúdo necessário para operar com a tecnologia digital de processos, incluindo o passo-a-passo para cada tarefa. O conteúdo desses manuais foi elaborado a partir de questionamentos levantados pela classe dos advogados.
O peticionamento eletrônico deveria estar funcionando desde o dia 4 de outubro, contudo, a pedido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional MS, Leonardo Duarte, a data foi prorrogada.
“Diante da informação da dificuldade encontrada pela classe dos advogados em se amoldarem à exigência da assinatura digital para peticionamento eletrônico, é de bom senso acolher o pedido da OAB/MS”, destacou o presidente do TJMS, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, em sua decisão.
Fonte: TJ/MS
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