quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Novo Código de Processo Penal prevê punição imediata

Uma mudança proposta pelo Senado no Código de Processo Penal permitirá que acusados de crimes com pena de até 8 anos, como lesão corporal, homicídio culposo e furto, sejam punidos de forma sumária. Esse é o chamado sistema de barganha ou delação premiada, que já existe no sistema jurídico norte-americano. Para que a pena seja aplicada de forma imediata, Ministério Público e o acusado devem formalizar um acordo e levá-lo ao juiz.
O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Olivar Roberti Coneglian, esclarece que se o acusado aceitar uma pena reduzida em relação aquilo que eventualmente poderia ser aplicado pelo juiz, evita-se que se tenha um processo judicial propriamente dito. O juiz entende que a medida trará economia para o Judiciário, menor desgaste para a parte, e maior satisfação a sociedade, já que ocorrerá uma punição rápida. “Estudos de criminalística apontam que é melhor a aplicação de uma pena imediata a uma pena dura, em função da eficácia social gerada pela certeza da punição”.
Para o magistrado, outra vantagem com a aprovação da proposta, será a redução no volume de processos em trâmite. “Dessa forma o Judiciário poderá se dedicar com maior zelo a causas mais complexas. Ressalte-se que existem vários caminhos para a solução dos conflitos sociais e o Poder Judiciário deve ser utilizado só quando os demais não são eficientes”.
Ressalta o Juiz que na lei dos juizados especiais já existe a possibilidade de acordos no processo penal, dentre os quais menciona a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Caso a proposta seja aprovada e o Código Processo Penal seja alterado, a homologação judicial do acordo terá os efeitos de uma sentença condenatória. Contudo, se não houver ajuste entre as partes, o processo prosseguirá normalmente. O texto veda a aplicação sumária da pena se o acusado já tiver sido condenado à prisão por outro crime ou se o acusado já tiver sido condenado, no prazo anterior de 5 anos, a penas restritivas ou multa.
Para que a proposta já votada pelos senadores que integram a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) entre em vigor falta a aprovação do plenário do Senado e da Câmara dos Deputados.
Exemplos de aplicação - Um acusado de furtar um carro para levá-lo para fora do Brasil pode atualmente ser condenado em uma pena que varia de 3 a 8 anos. Desta forma, se houver um acordo entre acusação e defesa, a punição sumária pode ser uma pena igual ao mínimo, ou seja, de 3 anos. No caso de furto simples, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão, o acusado que confessar o crime poderá ficar solto, receber uma pena de 1 anos, que não será privativa de liberdade, mas sim restritiva de direitos.

sábado, 11 de setembro de 2010

Cão tentando salvar outro cão comove o Chile

Vira-lata tentou salvar cão atropelado e vira herói anônimo no Chile
O vira-lata tentou salvar outro cão que havia sido atropelado em uma movimentada rodovia em Santiago.
As imagens foram captadas por câmeras de vigilância da estrada.
A televisão do Chile exibiu as cenas.
Em meio a caminhões e outros veículos de grande porte, o cachorro se aproximou do animal atropelado e, com dificuldade, o arrastou para a margem da rodovia Vespucio Norte.
Rapidamente, funcionários chegaram e retiraram os dois animais. O cão vítima do atropelamento não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local. O "salvador", como um bom cão de rua, fugiu logo em seguida

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 2736, proposta pela OAB, para declarar inconstitucional a MP 2164/01. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. "Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário", sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da CF/88.
Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é "tipicamente processual". O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de MPs com matéria processual. "Não é lícita a utilização de MPs para alterar disciplina legal do processo", afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

INSS

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

Defesa

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.

Relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.

EC 41/03

O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Divergência

Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.

MB/CG

Bomba ! Serra sabia que sigilo

O Conversa Afiada reproduz e-mail do amigo navegante Rogério:

Caro PHA:

Esse video aqui, do SBT de alguns anos atrás, quando se soube que na rua Santa Efigenia se comprava a senha para acessar mais de 17 milhões de sigilos fiscais, mostra um Serra muito tranquilo, falando que toda sua familia tinha sido acessada, e que era um absurdo, mas ficando claro que isso já era totalmente conhecido. Está sendo feita uma tempestade em copo dágua, apenas com finalidade eleitoral…

Divulgar é fundamental!


Forte abraço,

Rogério

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Resumo do dia

Piada

Hoje, o Pleno do STF analisará a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto que suspendeu os efeitos da legislação que proibia programas de rádio e TV de usar o humor para satirizar candidatos durante o período eleitoral. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV quer ver confirmada a decisão do ministro. O fato, convenhamos, é uma grande bobagem A questão toda cinge-se ao inciso II do art. 45 da lei 9.504/97, o qual proíbe, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, que emissoras de rádio e TV façam trucagens ou montagens para ridicularizar candidatos. A lei, que já existe há 13 anos, nunca foi contestada, e nem por isso deixou-se de fazer humor. O que não pode, s.m.j., é truncar imagens da propaganda eleitoral, fato que poderia, acertadamente, confundir o eleitor desavisado. Agora, "a gente tem de entender" que imitar, brincar e fazer humor é, e sempre foi, permitido. Até mesmo porque foram eles (os candidatos) que começaram.... Vide Tiririca e cia.

Juristas e economistas

Há quem garanta que a união entre Direito e Economia tem sido capaz de contribuir tanto para o aprimoramento das análises econômicas, como para a precisão das decisões jurídicas. E ao contrário do que temem alguns, os professores da FGV Arthur Barrionuevo e Mário G. Schapiro apostam que pode ser muito beneficiadora a união desde que seja respeitada a dignidade e os compromissos de cada campo. Veja o especial texto que dá início a uma seção deste poderoso rotativo, cujo foco será a sinérgica relação Direito/Economia. (Clique aqui)

Cartel

O Cade condenou ontem cinco empresas de gases hospitalares a pagar multas por formação de cartel, coisa de R$ 3 bilhões. (Clique aqui)

Planos econômicos

Depois do ministro Dias Toffoli determinar o sobrestamento de todos os recursos relacionados ao pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, agora foi a vez do ministro Gilmar Mendes "determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II". (Clique aqui)


Manda quem pode, mas o juízo não obedece

Ao acolher parecer da PGR e suspender a tramitação dos processos de planos econômicos, o ministro Dias Toffoli deixou claro, no RExt 591.797 (clique aqui), que estavam sobrestados "todos os recursos" que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão em trâmite no país, "até julgamento final da controvérsia pelo STF". No RExt 626.307 (clique aqui), o ministro acrescentou que a suspensão era "independentemente de juízo ou tribunal". Mesmo assim, chegou-nos a informação que, ontem, a 13ª câmara Cível do TJ/PR, antes do início dos trabalhos do dia, resolveu "deliberar" acerca da decisão do STF. E, ao que parece, os desembargadores decidiram, em questão de ordem, que não vão suspender os julgamentos de planos econômicos, pois entendem que quando o ministro Toffoli mencionou suspensão de recursos ele se referiu, apenas e tão somente, aos recursos extraordinários.

Hermenêutica

Quando o redator deste vibrante matutino leu em voz alta a nota anterior, um colega ao lado, que tem poderes mediúnicos, jurou ter visto Carlos Maximiliano, saudoso autor de "Hermenêutica e Aplicação do Direito", balançar negativamente a cabeça.

SP

Após 127 dias, chega ao fim greve do Judiciário em SP. (Clique aqui)

Efeméride

Comemora-se hoje o Dia do Repórter Fotográfico. Para homenageá-los, é bom lembrar o que se deu em agosto de 2007, quando fotógrafos - durante o julgamento do mensalão - flagraram um constrangedor bate-papo on-line dos ministros do STF. (Clique aqui)

Danos à imagem

O STJ reduziu o valor de indenização que um cliente da Stella Barros Turismo Ltda. deverá pagar à empresa pela difamação de sua imagem na imprensa após sentir-se prejudicado com os serviços prestados. (Clique aqui)

Danos morais

A juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 35ª vara Cível do Fórum Central de SP, julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pelo juiz de Direito da 5ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Francisco Carlos Inouye Shintate, contra o conhecidíssimo jurista Saulo Ramos, por conta de declarações que considerou ofensivas a sua honra, proferidas em entrevistas ao Globo on-line e ao jornal Folha de S.Paulo, em 2008. Nas referidas entrevistas, o ferino jurista criticou decisões do juiz quando em exercício na 1ª Zona Eleitoral de SP e, segundo o autor, ofendeu sua etnia, formação escolar, cultural e profissional. No entendimento da juíza, houve "excesso" por parte do autor do "Código da Vida". O escritório Brandão Couto, Wigderowitz, Pessoa e Alvarenga Advogados, sob a condução de Maria Isabel de Almeida Alvarenga, representou os interesses do magistrado no caso. Leia a decisão na íntegra. (Clique aqui)

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo STJ, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no CDC  não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (lei 8.987/95 - clique aqui) e as telecomunicações (lei 9.472/97) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

"Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária", afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Anatel informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (IR).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O PIS e a Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do RS ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJ/RS julgou a ação parcialmente procedente : vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJ/RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico) ; apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJ/RS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª seção.